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COMID
Compete ao Conselho Municipal do Idoso (COMID):
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal de direitos dos idosos, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal dos direitos dos idosos;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito aos idosos;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes aos idosos, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso), a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - inscrever os serviços, programas e projetos das entidades governamentais e não-governamentais de assistência aos idosos;
VI - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no art. 52 da Lei Federal nº 10.741, de 2003;
VII - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas, voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos idosos;
VIII - estabelecer, no caso de entidade filantrópica de longa permanência, a forma de participação do idoso, no custeio da entidade, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento ao idoso;
X - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas do idoso na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII - elaborar o seu regimento interno;
XIII - outras ações visando à proteção dos direitos dos idosos.
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