INFORMAÇÕES GERAIS
O ITBI incide sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos" não especificado na Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, que importe ou se resolva em transmissão da propriedade, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre imóveis.
O ITBI refere-se a atos e contratos relativos a bens imóveis situados no território deste Município.
O ITBI não é devido na transmissão:
- por "causa mortis";
- por doação.
Nestes casos o imposto é devido ao Estado (ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens e direitos).
Obs.: Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009.
COMPRA E VENDA E SUAS CESSÕES
2.5% sobre o valor maior (da transação ou venal).
Obs.: Quando é lavrada a Escritura Pública, geralmente, o próprio Cartório de Notas se encarrega de preencher e recolher a guia do ITBI.
ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
2.5% sobre o preço pago por lance ou, na sua ausência, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa. Não constando no instrumento o valor do preço pago por lance ou o valor da avaliação judicial ou administrativa, a base de cálculo do ITBI será o valor venal do imóvel.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL
2.5% sobre o valor maior (venal, avaliação ou transação).
FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO OU EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
2.5% sobre o valor maior (venal, avaliação ou transação).
Obs.: Caso seja necessário solicitar Certidão de Não-Incidência sobre INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL OU FUSÃO, INCORPORAÇÃO, CISÃO OU EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, em face do que determina a legislação tributária e especificamente a Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, a empresa adquirente deverá protocolar o pedido junto a Prefeitura Municipal, anexando cópia, conforme sua situação e/ou constituição, do Contrato Social, Estatuto Social, alterações (se houver), Matrícula atualizada e Demonstrativo de Cálculos do IPTU ou Certidão de Valor Venal do(s) imóvel(s) envolvido(s), Demonstrativos Contábeis (Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado, relativas aos 2 (dois) últimos exercícios anteriores ao fato gerador (assinados por profissional habilitado), telefone e nome da pessoa responsável para eventuais contatos.
TORNAS OU REPOSIÇÕES
2.5% sobre o valor da fração ideal excedente a meação ou parte ideal. As tornas e reposições são consistentes em imóveis localizados no Município, decorrentes de divisão para extinção de condomínio sobre imóvel, e de dissolução de sociedade conjugal, quando for recebido por qualquer condômino ou cônjuge, quota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal.
Obs.: A Torna ou Reposição deverá estar explícita no texto do documento que servirá de base para o cálculo do imposto, caso contrário (ato gratuito) o imposto será devido ao Estado (ITCMD = Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” ou “Doação”, nos termos do Art.155, Inciso I da Constituição Federal de 1988).
Obs: Demais casos, consultar a Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009.
BASE DE CÁLCULO
Lei nº 6.573, de 16 de novembro de 2021.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 93/2021 - Poder Executivo - Francisco Antonio Sardelli.
"Altera a Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, que Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, e dá outras providências, na forma que especifica."
"(...)
Art. 139. A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído e periodicamente atualizado pelo Município, ao imóvel ou ao direito transmitido, se este for maior.
§ 1º Em nenhuma hipótese o imposto será calculado sobre valor inferior ao utilizado, no exercício, como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, salvo nos casos de que tratam os §§ 3º e 5º deste artigo.
§ 2º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o bem imóvel transmitido.
§ 3º Nos casos de arrematação, adjudicação ou remição de bem imóvel, a base de cálculo será o valor efetivamente pago por lance ou, na sua falta, o valor atribuído pela avaliação judicial ou administrativa.
§ 4º Não constando do instrumento o valor do lance, nem o valor da avaliação, a base de cálculo será o valor venal atribuído ao imóvel para fins de lançamento do IPTU.
§ 5º Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor da fração ideal excedente à meação ou fração ideal.
§ 6º Em qualquer hipótese, ainda que seja parcelado o pagamento da aquisição, a base de cálculo do imposto será o valor total do bem ou direito transmitido.
§ 7º Na apuração do valor deverão ser considerados os montantes relativos às construções e benfeitorias incorporadas ao bem, salvo se o adquirente comprovar, na forma estabelecida pela Fazenda Municipal, que essas incorporações foram obra sua, executada depois da aquisição.
§ 8º Os valores de que trata o caput deste artigo gozam de presunção de veracidade, que poderá ser afastada se a Fazenda Municipal:
I – aferir base de cálculo diversa em procedimentos de avaliação especial, arbitramento, impugnação de lançamento ou outro procedimento de fiscalização;
II – constatar erro, fraude ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício dele.
§ 9º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, observando-se o disposto no artigo 148 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 10. Não tendo sido divulgado o valor venal do imóvel até a data prevista para pagamento do imposto, o contribuinte deverá solicitar à unidade competente o referido valor.
§ 11. Na instituição de usufruto, o valor da base de cálculo será reduzido em 1/3 (um terço).
§ 12. Na hipótese de não concordar com a base de cálculo estipulada para a obtenção do valor do imposto a pagar, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do bem imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido."
"Art. 140. O valor do imposto a pagar será calculado mediante a aplicação da alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo."
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL EM 19/11/2021.
O contribuinte do ITBI é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
- o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
- os notários, tabeliães, escrivães, oficiais do Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos e seus prepostos e demais serventuários e auxiliares da justiça, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles;
- as construtoras, incorporadoras, loteadoras e empreendedores imobiliários que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria, quando não exigirem do sujeito passivo os comprovantes do cumprimento das obrigações tributárias relacionadas à transmissão dos respectivos bens imóveis ou direitos a eles relativos;
- o agente financeiro, nas aquisições por ele processadas ou intermediadas, quando não exigir comprovação do pagamento integral do imposto, relativa à operação tributável; e
- qualquer pessoa física ou outras figuras jurídicas e societariamente aceitas, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador do ITBI.
- Nas permutas, cada sujeito passivo pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido ou do direito permutado.
Obs: Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009.
Atendidos os requisitos constitucionais, são imunes do I.T.B.I:
- as transmissões de bens imóveis ou de direitos a ele relativos quando o adquirente for à União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (CF, artigo 150, VI, a);
- templos de qualquer culto (CF, artigo 150, VI, b);
- as transmissões de bens imóveis ou de direitos a ele relativos quando o adquirente for partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (CF, artigo 150, VI, c);
- não incide sobre a trasmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (CF, artigo 156, II, § 2º, I).
O pedido é feito através do Sistema de Protocolo Digital pelo link:
São isentas do ITBI:
- a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrentes do regime de casamento ou nas separações judiciais;
- a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
- a transmissão decorrente da execução de planos habitacionais para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
- a transmissão de imóvel em que figure como adquirente entidade sem fins lucrativos, regularmente inscrita no Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal, que tenha por objetivo social a execução de empreendimentos habitacionais, cuja aquisição tenha se efetuado para fins de alienação a associado;
- a transmissão entre a entidade e o respectivo associado de imóvel adquirido na forma do disposto no artigo 136, inciso IV, da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009;
- a transmissão entre entidades sem fins lucrativos como COHAB e CDHU e seus respectivos beneficiários de imóvel de programas habitacionais;
- a transmissão de imóvel em que figure como adquirentes empresas privadas autorizadas pelos Bancos Credenciados pelo Ministério das Cidades, que tenha por objetivo social a execução de empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1, Faixa 1.5, e, Faixa 2, cujos empreendimentos sejam firmados com o Município ou entidades habitacionais sem fins lucrativos;
- a primeira aquisição imobiliária, de uso exclusivamente residencial no Município, que figure como adquirente pessoa física com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, a área de construção não poderá ser superior a 120,00 m² e a área do terreno não poderá ultrapassar os 200,00 m².
PEDIDO
Quanto a primeira aquisição imobiliária, de uso exclusivamente residencial no Município, com área de construção que não ultrapasse 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados) e a área do terreno não ultrapasse a 200,00 m² (duzentos metros quadrados), com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, o interessado deve emitir o documento junto ao site da Prefeitura Municipal de Americana, www.americana.sp.gov.br - Serviços On-Line ITBI.
Código Penal - Falsidade Ideológica
"Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular."
Em relação aos demais benefícios, consultar a legislação municipal, e se for o caso, deverá ser efetuado requerimento pelo interessado devidamente protocolado na Prefeitura Municipal de Americana, anexando os documentos necessários para que seja comprovado o cumprimento da legislação.
Obs.: Qualquer dúvida em relação à situação apresentada deverá ser efetuado requerimento escrito, protocolado na Prefeitura Municipal, juntado prova do alegado, solicitando esclarecimento e/ou solução, deixando nome, endereço, endereço eletrônico e telefone do requerente para contato.
- Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009 (CTM – Código Tributário Municipal);
- Lei nº 5.458, de 25 de março de 2013 (Cria o Programa "Escritura de Graça" e autoriza o Poder Executivo a custear as despesas cartoriais atinentes à lavratura e registro de escritura pública dos imóveis vinculados a programas de interesse social do Município de Americana, conforme especifica, e dá outras providências);
- Lei nº 5.842, de 21 de dezembro de 2015 (dá nova redação ao artigo 136, da Lei nº 4.930 de 24 de dezembro de 2009).
Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009:
Art. 134. O imposto não incide:
- sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
- sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;
- sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
- sobre a transmissão de bem imóvel, quando este retornar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, ou pacto de melhor comprador, não sendo restituível o imposto já pago; e
- na aquisição por usucapião.
Art. 135. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis, a sua locação ou seu arrendamento mercantil.
§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores ou nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição decorrer de transações mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º - Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem imóvel ou do direito sobre ele.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo 1º deste artigo, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º - O reconhecimento da não incidência será efetuado por Agente Fiscal de rendas, em pleno exercício da função, sob condição resolutória.
§ 5º - Não se admite perquirir quanto à preponderância, sendo, de imediato, exigível o imposto, nos casos em que a pessoa jurídica adquirente tiver por objetivo social atividade exclusivamente relacionada com a compra e venda de bens ou direitos a imóveis, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis, locação de bens imóveis ou arredondamento mercantil.
Documentos
- Requerimento protocolado junto ao protocolo municipal, assinado pelo responsável legal, ou procuração com firma reconhecida, solicitando o benefício, o requerimento deve indicar a atividade preponderante da empresa;
- No caso de procuração, juntar cópia do RG (Registro Geral da Secretaria de Segurança Pública do Estado de origem) e CPF/MF (Cadastro Pessoa Física do Ministério da Fazenda);
- Relação do(s) imóvel(is) transmitido(s);
- Relação das pessoas jurídicas envolvidas na operação;
- Cópia da Ata da Assembléia Geral publicada no Diário Oficial, se Sociedade Anônima, contendo a descrição do(s) imóvel(is) ou cópia do Contrato Social e Alteração Contratual registrados na Junta Comercial ou Cartório de Registros, também contendo a descrição do(s) imóvel(is);
- Cópia da minuta de Escritura Pública, se houver (cisão, fusão, incorporação ou extinção);
- Cópia da(s) Matrícula(s) do Registro de Imóveis atualizada;
- Demonstrações Contábeis (cópia do Balanços Analítico e cópia do Demonstrativo de Resultado do Exercício) da pessoa jurídica adquirente, relativos aos dois últimos exercícios, assinados por profissional habilitado;
- Declaração do contador e do representante legal, de que a atividade preponderante da empresa não é a compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;
- Outro(s) documento(s) que o agente fiscal de rendas do município entender necessário para análise do pedido;
Obs.: Deixar nome e telefone do requerente para contato.
- O ITBI será pago pelo sujeito passivo antes do registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, no ofício de Registro de Imóveis competente, assegurada a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
- Na transmissão ou cessão formalizada por instrumento público ou contrato particular com força de instrumento público, assim definido nos termos de lei específica, o pagamento integral do ITBI deverá preceder à lavratura do respectivo instrumento.
- Na transmissão ou cessão formalizada por instrumento particular, ou decorrente de ato ou decisão judicial, o pagamento integral do ITBI deverá preceder à inscrição, transcrição ou averbação do instrumento respectivo no registro competente.
- Na arrematação, adjudicação e remição, dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja expedida, e ainda que exista controvérsia judicial pendente.
- O recolhimento efetuado nas promessas ou compromissos de compra e venda de bem imóvel será aproveitado na lavratura e no registro do instrumento de transmissão de propriedade.
- Não cabe restituição do valor pago, uma vez cumpridas as determinações constantes dos instrumentos de transmissão ou de constituição de direitos reais e consumado o fato gerador do ITBI, independente da validade jurídica dos atos praticados ou dos efeitos que, por conta deles, ocorram, salvo se a nulidade for decretada em sentença judicial transitada em julgado e que o pedido esteja instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não permaneçam dúvidas quanto a eles.
Obs: Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009.
- Deverá ser efetuado Requerimento Administrativo através da Plataforma Eletrônica Americana Inteligente, cabendo sua comprovação documental;
- Deve ser emitida a Guia de Recolhimento e o Demonstrativo da Declaração de Transação Imobiliária - ITBI, pelo requerente/contribuinte, sendo devidamente anexada ao processo administrativo, no site da Prefeitura Municipal de Americana (www.americana.sp.gov.br - Serviços - ITBI);
- Anexar o Título Translativo (documento que gerou a obrigação tributária, por exemplo: Contrato de Compra e Venda; Minuta de Escritura Pública; Contratação de Dação em Pagamento; etc.);
- Deve ser anexado Certidão Negativa de Débito referente ao imóvel que está sendo objeto da transação/transmissão. O bem imóvel não pode possuir qualquer débito junto a Prefeitura Municipal de Americana;
- Informar em quantas parcelas pretende efetuar o pagamento. Lembrando que poderá ser efetuado em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;
- Deve declarar expressamente, estar ciente, de que somente após a quitação integral do tributo/imposto - ITBI, será autorizado o registro do instrumento (Título Translativo) que servir de base para a Transmissão do Bem Imóvel;
- Em qualquer hipótese, sendo parcelado o pagamento da aquisição, a base da cálculo do ITBI será o valor total do bem ou direito transmitido;
- O Requerimento Administrativo é valido somente em relação à situação apresentada e não elide o direito da Fazenda Pública Municipal de exigir os créditos que vierem a ser apurados;
- O Requerimento Administrativo está sujeito a análise posterior a ser realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Americana – Estado de São Paulo (art. 289, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei dos Registro Públicos c/c art. 30, XI da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 – Lei dos Cartórios); e,
- Qualquer outro documento que entender necessário em face do requerimento efetuado.
- Para poder registrar o documento no Cartório de Registro de Imóveis, levar também o Carnê do IPTU ou a Certidão de Valor Venal do Imóvel.
- Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do ITBI são obrigados a apresentar seu título ao orgão competente da Prefeitura Municipal (Cadastro Técnico), dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data que for lavrado o contrato, carta de arrematação, adjudicação ou remição, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou do direito, sob pena de infração a legislação municipal.
- A fiscalização do ITBI compete privativamente aos servidores lotados na Secretaria de Fazenda, titulares do cargo de Agente Fiscal de Rendas Municipais, em pleno exercício de suas funções.
Obs.: Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009.
Entre em contato com a Unidade de Auditoria Fiscal:
Telefone
(19) 3475-9049
E-mail
auditoria@americana.sp.gov.br
Atendimento Presencial
Avenida Brasil, 85 - Centro - CEP: 13465-901
segunda a sexta das 9h às 16h
Passos para Emissão da Guia de Recolhimento de ITBI e da Declaração de Transação Imobiliária, siga os passos abaixo:
- Acessar o site da Prefeitura Municipal de Americana (www.americana.sp.gov.br) e clicar em ;
- Clique em , digite a Identificação do imóvel (cujos números são separados nos 4 blocos) e clique em ;
- Confira os dados do IMÓVEL e, se estiverem corretos, clique em Sou Humano e siga as solicitações de segurança. Isto feito, clique em ;
- Preencha os campos: Matrícula; e, se for incluir mais algum imóvel na mesma transação, clique em , senão, clique em ;
- Dados da Transação: escolha a Natureza da Operação e a Data do Documento, coloque o Valor da Transação (Total); e, finalmente, altere para Não se estiver adquirindo só uma parte do imóvel; se for 100% é só clicar em ;
- Digite os Dados do(s) Adquirente(s) e clique em (Se tiver mais de um adquirente, faça o mesmo para cada Adquirente); isto feito, clique em ;
- Faça o mesmo para os Dados do(s) Transmitente(s);
- No campo Observação, descreva o documento que gerou a transmissão (Instrumento Particular com Força de Escritura..., Escritura Pública..., Contrato nº... etc.); em seguida marque a opção Declaro estar ciente... e clique em ;
- Na Aba Emissão, confira todos os dados que você acabou de adicionar e, se estiver tudo correto, clique em para imprimí-lo; depois, clique em para imprimir o boleto para pagamento do imposto.
Passos para Emissão da Declaração de Isenção de ITBI:
- Acesse o site da Prefeitura Municipal de Americana (www.americana.sp.gov.br) e clique em ;
- Clique em , digite a Identificação do imóvel (cujos números são separados nos 4 blocos) e clique em ;
- Se você se enquadra na isenção, marque a opção Declaro, sob as penas da Lei, ter renda familiar até 5 salários mínimos e que esta é minha 1ª aquisição imobiliária;
- Se não houver impedimento pelo próprio sistema, preencha os campos que são solicitados e clique em ; e, finalmente, mande imprimir o documento.
Obs.: O Oficial de Registro de Imóveis fará busca no CPF dos Adquirentes e se constar qualquer outro imóvel em seu(s) nome(s) o ITBI será devido. (Leis Federais: 6.015/1973, Art.289; e, 8.935/1994, Art.30, Inciso XI).