DECRETO Nº 10.126, DE 22 DE MAIO DE 2013.
   
Alterado pelo Decreto n° 11.196, de 30/09/2015.
“Regulamenta a Lei nº 5.012, de 10 de junho de 2010, que dispõe sobre o uso do solo no Município de Americana, estabelecendo critérios a serem observados quanto à forma de pagamento do valor da outorga onerosa, e dá outras providências.”
 

Diego De Nadai, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no artigo 62, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Americana;

Considerando as disposições da Lei Municipal de nº 5.012, de 10 de junho de 2010, notadamente o artigo 41 e seus parágrafos;

Considerando, finalmente, os elementos que informam o procedimento administrativo de nº 14.778/2013,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 5.012, de 10 de junho de 2010, que dispõe sobre o uso do solo no Município de Americana, estabelecendo critérios a serem observados quanto à forma de pagamento do valor da outorga onerosa.

Art. 2º O valor da contrapartida financeira pela aplicação da outorga onerosa do direito de construir, de que trata o artigo 41 da Lei nº 5.012, de 10 de junho de 2010, poderá ser recolhido à vista ou a prazo, observadas as condições estabelecidas neste decreto, observando-se os seguintes critérios:

I – se, à vista, previamente à expedição do respectivo alvará de construção;

II – se, a prazo, deverá recolher a primeira parcela, também, previamente à expedição do respectivo alvará de construção, oportunidade em que assinará termo de parcelamento junto à Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º O parcelamento do valor da contrapartida de que trata este artigo, observará a parcela mínima mensal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cujo parcelamento atenderá aos seguintes critérios:

I - para valores até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) o pagamento poderá ser realizado em até 4 (quatro) parcelas;

II – para valores situados entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) o pagamento poderá ser realizado em até 8 (oito) parcelas;

III – para valores superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) em até 12 (doze) parcelas.

§ 2º Na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela será acrescido de atualização monetária pela aplicação do IPCA e de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º No caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, o interessado será notificado para pagar, em 5 (cinco) dias, a parcela em atraso, sob pena de cancelamento da licença de construção e consequente embargo das obras.

§ 4º Ocorrendo a hipótese de inadimplemento de que trata o § 3º, o contribuinte poderá evitar o cancelamento da licença e o embargo da obra, pagando, também no prazo de 5 (cinco) dias, a parcela em atraso, a próxima vincenda e o valor referente a uma parcela a título de multa.

Art. 3º O interessado no parcelamento do valor da outorga onerosa formulará requerimento escrito endereçado ao Senhor Secretário de Fazenda, postulando a concessão de tal benefício, cujo requerimento deverá preceder a expedição do alvará de construção (v. art. 1º, inciso II).

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 22 de maio de 2013.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."