DECRETO Nº 11.597, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.
   
“Regulamenta a Lei nº 5.907, de 13 de maio de 2016 e dá outras providências.”
 
Omar Najar, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

Considerando o disposto no inciso V do artigo 62 da Lei Orgânica do Município;

Considerando, mais, o contido no processo administrativo PMA nº 25.344/2016,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 5.907, de 13 de maio de 2016, que institui a Lei do Silêncio Urbano, com o objetivo de viabilizar o combate à produção de ruídos e sons além dos limites aceitos em normas técnicas e que possam causar malefícios à saúde ou incômodo ao bem estar da população.

Art. 2º Para os efeitos deste decreto, consideram-se fontes emissoras de ruídos e sons capazes de provocar malefícios à saúde ou incômodo ao bem estar da população:

I – veículos com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

II – buzinas, campainhas, caixas de som e quaisquer outros aparelhos capazes de emitir ou reproduzir sons e ruídos;

III – sirenes de fábricas, estabelecimentos ou propriedades particulares acionadas por tempo superior a 30 (trinta) segundos ou no período noturno, entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do outro;

IV – alarmes sonoros instalados em veículos e bens imóveis de qualquer natureza, acionados por tempo superior a 30 (trinta) minutos;

V – aparelhos, instrumentos ou equipamentos de som de qualquer natureza, portáteis ou não, fixos ou móveis, postos a funcionar em logradouros públicos, estabelecimentos comerciais ou áreas particulares, considerando-se as áreas de construção, recuos e pátios, cujos níveis de emissão sonora ultrapassem os limites máximos estabelecidos em norma técnica expedida por órgão competente, para aquela área/zona.

VI – músicas, trilhas sonoras e demais sons e ruídos emitidos por aparelhos de som instalados em veículos automotores em movimento, parados ou estacionados em vias e logradouros públicos, estabelecimentos comerciais ou áreas particulares, considerando-se as áreas de construção, recuos e pátios, que ultrapassem os níveis de pressão sonora estabelecidos em resolução expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 3º O proprietário ou condutor do veículo que emitir sons ou ruídos em desacordo com a legislação em vigor ficará sujeito ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$- 1.000,00 (mil reais), atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 1º A multa prevista no caput será aplicada em dobro na primeira reincidência e quadruplicada a partir da segunda reincidência.

§ 2º Considera-se reincidência a prática da mesma infração num período de tempo inferior a 30 (trinta dias).

§ 3º Em caso de reincidência, o veículo será recolhido para regularização e o proprietário responderá pelas despesas de remoção e estadia.

§ 4º Compete à Guarda Municipal de Americana – GAMA fiscalizar os veículos, realizar as medições e aplicar as penalidades estabelecidas, na forma do art. 5º da Lei nº 5.907/2016 e do presente decreto.

Art. 4º Nos demais casos previstos no artigo 3º da Lei n° 5.907, de 2016, os infratores ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa pecuniária em valor correspondente a 30 (trinta) UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo ou outro indexador que venha a substituí-lo;

§ 1º Em caso de reincidência, as multas pecuniárias serão aplicadas em dobro.

§ 2º Considera-se reincidência a prática da mesma infração num período de tempo inferior a 30 (trinta dias).

§ 3º Nos casos de infrações cometidas em áreas particulares, as penalidades serão aplicadas ao proprietário ou locatário, devidamente qualificado como responsável.

§ 4º Compete à Unidade de Vigilância em Saúde – UVISA e à Guarda Municipal de Americana – GAMA, por meio dos agentes do Grupo de Proteção Ambiental e do Comando da Guarda, a fiscalização e aplicação das penalidades estabelecidas, na forma do art. 6º da Lei nº 5.907/2016 e do presente decreto.

Art. 5º Fica assegurado ao infrator o direito de apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil posterior ao recebimento do auto de infração e imposição de multa.

Art. 6º Desde que respeitados os limites de decibéis estabelecidos em norma específica, não se aplicam as penalidades estabelecidas na Lei nº 5.907/2016, nos casos de emissões sonoras produzidas por:

I – veículos prestadores de serviços de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade competente ou sujeitos à legislação específica;

II – veículos de competição ou de entretenimento público, somente nos locais de competição ou apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes;

III – estabelecimentos comerciais dedicados à venda ou instalação de som automotivo, desde que por períodos de teste não superiores a 5 (cinco) minutos, durante o horário comercial.

Art. 7º Nos casos do inciso I do artigo 2º deste decreto, não serão aplicadas penalidades contra os proprietários ou condutores de veículos com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, que comprovarem que a quebra, defeito ou deficiência ocorreu no momento da inspeção, de tal modo que não tenha havido tempo hábil para a execução dos reparos necessários.

Art. 8º O produto da arrecadação das multas previstas na Lei nº 5.907/2016 será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, competindo à Secretaria de Meio Ambiente:

I – processar, arrecadar e administrar os valores provenientes das multas aplicadas;

II – manter banco de dados, para pronta consulta, com informações relativas a todas as autuações realizadas, de modo a permitir a apuração de eventual reincidência do infrator;

III – fornecer os formulários de “autos de infração e imposição de multas”, que deverão conter, no mínimo, os seguintes campos:

a) órgão autuador;
b) número do auto de infração;
c) data, hora e local da infração;
d) identificação do veículo: modelo, marca, código Renavan, placas, proprietário e condutor;
e) dados do imóvel: localização, tipo, uso, proprietário e locatário, quando houver;
f) nome e identificação pessoal do denunciante e do infrator, sempre que possível;
g) número do boletim de ocorrência elaborado pela GAMA e daquele registrado na Polícia Civil, quando houver;
h) informações sobre a ocorrência, com menção expressa a eventual reincidência;
i) observações adicionais;
j) identificação do responsável pela autuação, com nome, matrícula e assinatura.

Parágrafo único – Não sendo possível a obtenção de todas as informações no ato da autuação, o agente lavrará o auto de infração com as informações disponíveis, para complementação posterior, no processamento.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 14 de fevereiro de 2017.

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."