DECRETO
Nº 12.465, DE 30 DE MAIO DE 2020.
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Revogado
pelo Decreto n° 12.639,
25/02/2021. |
"Promove
a adesão do Município de Americana ao Plano São
Paulo para retomada das atividades econômicas, estabelece regras
para funcionamento de atividades não essenciais e dá outras
providências." |
Omar
Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei;
No exercício das atribuições e poderes conferidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município; Considerando a importância da uniformização das medidas adotadas pelo poder público para enfrentamento da pandemia da COVID-19; Considerando a relevância do Plano São Paulo, desenvolvido pelo Governo do Estado de São Paulo com apoio da academia e de institutos de dados estatísticos; Considerando a regionalização das medidas de quarentena impostas pelo Governo do Estado de São Paulo e a inclusão do município de Americana na chamada fase 2 de retomada das atividades econômicas, conforme dados constantes dos documentos que compõem o Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2.020 e; Considerando a competência do Município para editar normas locais para regulamentação das fases de retomada econômica, conforme critérios estabelecidos pelo Governo do Estado de São Paulo, D E C R E T A : Art. 1º. Adere o município de Americana ao Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2.020. Art. 2º. Seguem autorizadas ao pleno funcionamento, observados os protocolos sanitários e de testagem mencionados no artigo 4º deste decreto, as atividades consideradas essenciais nos termos do Decreto Estadual 64.881 de 22 de março de 2.020. Art.3º. Observando as normas Estaduais referentes à fase dois do Plano São Paulo para restabelecimento das atividades econômicas, passam a ser autorizadas ao funcionamento, observados os protocolos mencionados no artigo 4º e demais restrições previstas nesse decreto, as seguintes atividades não essenciais: I – comércio atacadista e varejista não incluído no rol de essencialidades do Decreto Estadual 64.881 de 22 de março de 2.020; II – comércio, manutenção e distribuição de veículos automotores novos e usados; III – escritórios e consultórios de profissionais liberais com profissão regulamentada; IV – sedes administrativas de personalidades jurídicas; V – imobiliárias; VI – serviços de corretagem de seguros e planos de saúde. §1º. As atividades descritas nos incisos I e II deverão observar as seguintes regras, no tocante à quantidade máxima de clientes atendidos simultaneamente, sem prejuízo da observação dos protocolos sanitários mencionados no artigo 4º: I – nos estabelecimentos em que ocorrer atendimento por vendedores ou atendentes individuais, o número de clientes não pode ser superior ao número de funcionários, observada a necessidade de manutenção de, no mínimo, 1,5 metros entre todas as pessoas que permanecerem dentro do estabelecimento; II – nos estabelecimentos em que não houver atendimento por vendedores, o número máximo de clientes será o equivalente a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima do estabelecimento. §2º. Nos estabelecimentos descritos nos incisos III, V e VI o atendimento presencial aos clientes deverá ser individualizado e com hora marcada, evitando-se o acúmulo de pessoas em salas de espera e/ou recepções. Art.4º. Todas as atividades elencadas no artigo 3º deste decreto, e aquelas classificadas como essenciais, ficam obrigadas a observar os protocolos setoriais, intersetoriais de segurança sanitária e de testagem que compõem o Plano São Paulo e que seguem disponíveis no endereço: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp. Art. 5º. As regras estabelecidas neste Decreto seguem em vigor pelo prazo de 14 (quatorze) dias, ou enquanto o Município mantiver índices de evolução da pandemia e de capacidade do sistema de saúde que o classifiquem como incluso na fase dois do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.991 de 28 de maio de 2.020. Art. 6º. A evolução para a fase três do Plano São Paulo será determinada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que preenchidos os critérios constantes daquele plano para tanto. Art. 7º. A fiscalização do cumprimento às regras desse Decreto se dará na forma e termos do artigo 2º Decreto Municipal nº 12.449 de 07 de maio de 2.020. Art. 8º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de maio de 2020. Omar Najar Publicado na mesma data na Secretaria de Administração e na Secretaria de Negócios Jurídicos Alex Niuri
Silveira Silva José Eduardo
da Cruz Rodrigues Flores |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |