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DECRETO Nº 13.066, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.
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Revogado pelo Decreto nº 13.693, de 06/03/2025.
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“Que altera o Decreto nº 10.122, de 20 de maio de 2013, na forma que especifica.”
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto no artigo 62, V, da Lei Orgânica do Município de Americana, e Considerando o que consta do memorando digital PMA nº 9.919/2022, D E C R E T A : Art. 1º O artigo 9º, do Decreto nº 10.122, de 20 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º O Sistema Integrado de Licenciamento terá um link hospedado no sítio de internet mantido pelo Município, no endereço www.americana.sp.gov.br. § 1º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, a utilização do SIL será obrigatória para o funcionamento de qualquer atividade no Município de Americana. § 2º O Poder Executivo poderá, a pedido do interessado, expedir alvará provisório de funcionamento, nos termos estabelecidos pela Lei nº 3.259, de 28 de dezembro de 1998 e alterações posteriores, enquanto não se concluir a sua inclusão no SIL – Sistema Integrado de Licenciamento, desde que o pedido venha acompanhado dos seguintes documentos: I - comprovante de protocolo de solicitação do Certificado de Licenciamento Integrado - CLI; II- comprovante de protocolo de solicitação de licença sanitária; III - comprovante do protocolo do de solicitação de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – CLCB; IV - comprovante do protocolo de solicitação da Licença de Instalação ou de Funcionamento da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, quando exigível; V - comprovante do protocolo de solicitação da aprovação do projeto junto à Unidade de Aprovação de Projeto - UAP; VI- comprovante do protocolo de solicitação do Laudo Técnico de Avaliação – LTA junto à Vigilância Sanitária - VISA, quando necessário; VII - comprovante do protocolo de solicitação de expedição do “Alvará de Utilização”. VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável; IX - Declaração firmada pelo responsável técnico, assumindo total responsabilidade pelo funcionamento do estabelecimento, durante o período de vigência do alvará provisório de funcionamento. § 3º Não se expedirá alvará provisório para autorizar o funcionamento de atividades que envolvam: I - aglomeração de pessoas, em recinto aberto ou fechado; II - fornecimento, utilização ou manipulação de materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros que possam causar dano à incolumidade pública, a critério da autoridade competente. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.638, de 4 de abril de 2017.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Hugo Stefano Troly |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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