DECRETO Nº 13.069, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.
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“Aprova o Regimento Interno do COMSAÚDE – Conselho Municipal de Saúde.”
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto no artigo 62, V, da Lei Orgânica do Município; Considerando o que estabelece o artigo 7º da Lei nº 2.524, de 02 de agosto de 1991; Considerando, ainda, o que consta do Processo Administrativo PMA nº 81.669/2019 e do Memorando Digital nº 11.005/2022, D E C R E T A : Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do COMSAÚDE – Conselho Municipal de Saúde, constante do Anexo ao presente Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Hugo Stefano Troly ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMSAÚDE –
CAPÍTULO I Art. 1º O presente Regimento Interno dispõe sobre atribuição, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde do Município de Americana, Estado de São Paulo, criado pela Lei Municipal n° 2.524 de 02 de agosto de 1991, de acordo com o inciso III do art. 198 da Constituição Federal, das Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011, Resolução nº 554, de 15 de setembro de 2017, Resolução nº 453 de 10 de maio 2012 e Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012. Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde é um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscal das ações de saúde realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), com a finalidade de atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado. Art. 3º O nome do Conselho Municipal de Saúde será abreviado pela sigla COMSAÚDE, cabendo aos seus componentes o tratamento de conselheiros. CAPÍTULO II Art. 4º Sem intervenção nas funções constitucionais dos Poderes Legislativo e Executivo, e nos limites da legislação vigente, são atribuições e competências do COMSAÚDE: I – acompanhar, controlar e avaliar a implantação e consolidação do SUS; II – atuar na formulação e controle da execução das Políticas Públicas de Saúde, incluindo os aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para sua aplicação aos setores, público e privado; III – definir as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde e sobre ele deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas do município e a capacidade organizacional dos serviços, considerando os princípios do SUS e as prioridades estabelecidas pelos conselhos gestores locais, após a sua criação, ou a serem organizados na base da saúde, das regiões da cidade por demanda do COMSAÚDE; IV – avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos planos de saúde municipais, estaduais e nacionais; V – acompanhar e controlar a atuação do setor privado, credenciado mediante contrato, ou convênio na área da saúde; VI – participar da elaboração e atualização do Plano Municipal de Saúde, bem como aprová-lo e acompanhar a sua execução; VIII – propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinos dos recursos; IX – acompanhar, avaliar e fiscalizar a compra de ações e serviços privados, bem como convênios de cooperação técnica, de acordo com o capítulo II da Lei Federal nº 8.080/1990; X – aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 195, § 2º da CF), observando o princípio do processo de planejamento e orçamentos ascendentes (Art. 36 da Lei n° 8.080/1990); XI – fiscalizar e controlar os gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, inclusive o Fundo de Saúde e os recursos transferidos do Estado e União e os próprios do Município, de acordo com a lei; XII – analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros e garantia do devido assessoramento; XIII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XIV – possibilitar o amplo conhecimento do SUS à população e às instituições públicas e entidades privadas, divulgando informações e estatísticas relacionadas à saúde; XV – estimular a articulação e o intercâmbio com os demais conselhos locais, municipais, estaduais e nacional; entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas; órgãos da imprensa e poderes constitucionais, visando a promoção à saúde coletiva, bem como estimular e apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas relacionados com a saúde; XVI – estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idoso, saúde da mulher, criança, adolescentes e outros; XVII – examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, respondendo no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias; XVIII – estabelecer a periodicidade de convocação e organizar a Conferência de Saúde, fazer sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar juntamente com o gestor municipal uma comissão organizadora, submetendo o respectivo regimento interno e programação ao pleno do COMSAÚDE; explicitar os deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências, bem como convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e na Conferência de Saúde; XIX – divulgar as funções e competências do COMSAÚDE, seus trabalhos e decisões através dos meios de comunicação, incluindo informações sobre agendas, datas e local de reuniões; XXI – avaliar, acompanhar e deliberar sobre as Políticas Públicas para Recursos Humanos da Saúde; XXII – avaliar, acompanhar e deliberar, a cada quadrimestre, o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a repercussão da execução da Lei Complementar nº 141/2012, nas condições de saúde e na qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias. § 1º Não havendo manifestação do gestor municipal, caberá ao COMSAÚDE convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Municipal de Saúde, prevista no artigo 1º da Lei n° 8.142/1990. § 2º Os conselheiros poderão efetuar sua avaliação do Sistema Único de Saúde, tomando como base estudos e avaliações elaboradas por instituições ou técnicos vinculados ou não ao Município. Tais estudos e avaliações deverão ser solicitados e deliberados pelo COMSAÚDE. CAPÍTULO III Art. 5º O COMSAÚDE será composto por representantes do governo municipal, dos prestadores de serviço de saúde, dos trabalhadores em saúde e dos usuários, totalizando 24 (vinte e quatro) membros titulares e 24 (vinte e quatro) membros suplentes, indicados pelos respectivos órgãos, instituições e entidades municipais e trabalhadores da saúde, em reunião específica, lavrada em ata e acompanhada pelo COMSAÚDE, para definição dos indicados. § 2º O mandato será de 02 (dois) anos, a contar da data da eleição, sendo que esta não deverá coincidir com a eleição do Governo Municipal; quando coincidir, será prorrogado por mais um ano com a mesma composição, salvo os casos de desistência. § 3º A representação dos órgãos, das entidades, trabalhadores e prestadores, inclui um membro titular e um suplente vinculado, ainda que não sejam da mesma entidade ou órgão. § 4º É vedada a escolha de representantes de usuários e trabalhadores, que tenham vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com qualquer dos representantes dos demais segmentos, conforme artigo 68 da Lei Complementar Estadual nº 791/1995 e Resolução 453, Inciso VII da III Diretriz. § 5º A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que compõem o COMSAÚDE, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as). § 6º As entidades, órgãos e instituições com representação no COMSAÚDE poderão, a seu critério, ter seus membros reconduzidos para novo mandato. Em caso de renúncia, impedimento ou eliminação dos membros titulares, assumirá o suplente eleito, indicando-se um novo representante para a suplência. § 7º Ocorrendo a renúncia, impedimento, desistência ou eliminação, o membro não poderá ser novamente indicado para compor o Conselho antes de transcorrido 12 (doze) meses. § 8º Não é permitida a participação, como conselheiros, de pessoa eleita ou que mantenha vínculos com o Poder Legislativo, Poder Judiciário e do Ministério Público, conforme legislação. § 9º O Secretário de Saúde não poderá pleitear, concorrer ou ser indicado para qualquer cargo ou função diretiva dentro do Conselho, conforme estabelecido na Resolução CNS nº 554/2017. § 10. Fica recomendado que, a cada eleição, seja renovada, no mínimo, em 30%, a representação dos usuários, trabalhadores, gestores e prestadores, membros do Conselho, sempre orientando as entidades e órgãos, deixando ao critério de cada uma, sua indicação, de acordo inciso V da III diretriz da Resolução 453/12 e maior participação das mulheres, até 50% de mulheres desde que haja interesse de acordo com a lei. Art. 6º De acordo com o estabelecido nas Resoluções nº 33/1992, nº 333/2003 e 453/2012 do CNS – Conselho Nacional de Saúde e nas recomendações emanadas da 10ª e da 11ª Conferências Nacionais de Saúde, na composição do COMSAÚDE observar-se-á a seguinte distribuição: I – 50% (cinquenta por cento) das vagas para entidades e movimentos representativos de usuários: a)associações de pessoas com patologias; b)associações de pessoas com deficiências; c)movimentos sociais e populares, organizados; d)movimentos organizados de mulheres, em saúde; e)entidades de aposentados e pensionistas; f)entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; g)entidades de defesa do consumidor; h)organizações de moradores; i)entidades ambientalistas; j)organizações religiosas; k)entidades patronais. II – 25% (vinte e cinco por cento) das vagas para entidades representativas dos trabalhadores na área de saúde: a)associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas; b)comunidade científica; c)entidades públicas da área da saúde, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento; III – 25% (vinte e cinco por cento) das vagas de representação: a)dos prestadores de serviços de saúde privados conveniados ou sem fins lucrativos; b)do Poder Executivo Municipal. § 1º O preenchimento das vagas distribuídas na forma dos incisos I e II, e da alínea “a” do inciso III, terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde, observando-se o princípio da paridade. § 2º Os representantes do Poder Executivo Municipal, serão indicados pelo Prefeito. Art. 7º O processo de escolha dos membros do COMSAÚDE, para mandatos subsequentes, nos casos dos incisos I e II e alínea “a” do inciso III do artigo 6º, será realizado em conformidade com regulamento eleitoral a ser elaborado e aprovado pelo colegiado. Parágrafo Único. Será constituída uma Comissão Eleitoral para o Processo Eleitoral, formada por no mínimo 04 conselheiros titulares, de forma paritária. CAPÍTULO IV Art. 8º Integram a estrutura do COMSAÚDE: I – o Plenário; II – a Mesa Diretora; III – a Secretaria Executiva. Seção I Art. 9º São atribuições do Plenário: I – eleger a Mesa Diretora; II – alterar o Regimento Interno, pelo voto da maioria simples dos seus membros; III – discutir e deliberar sobre todos os assuntos de competência do COMSAÚDE, observado o disposto na legislação vigente e no presente Regimento Interno. Seção II II – Vice-presidente; III – Primeiro Secretário; IV – Segundo Secretário. Art. 11. Compete à Mesa Diretora: I – coordenar as reuniões plenárias; II – orientar a criação e manutenção de mecanismos para acolher denúncia, reivindicação e ou sugestão de entidades, instituições ou qualquer pessoa interessada; III – encaminhar via Secretaria Executiva, as questões que lhe forem delegadas pelo COMSAÚDE, através de deliberações, resoluções ou tão somente, quanto à denúncia, reivindicação e ou sugestão, aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis, comunicando posteriormente ao Plenário; IV – encaminhar para análise, estudos e proposição das comissões, assuntos pertinentes, visando subsidiar a apreciação e deliberação em plenário. Art. 12. São atribuições do Presidente, sem prejuízo de outras funções que lhe forem conferidas: I – representar o COMSAÚDE junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federal, sociedade civil, imprensa e esfera jurídica em geral. II – coordenar as reuniões plenárias; III – orientar sobre a criação e manutenção de mecanismos para dar efetividade às deliberações emanadas das reuniões plenárias. IV – convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias; V – em situações excepcionais, de natureza emergencial, encaminhar decisões de caráter deliberativo, desde que estas sejam submetidas ad referendum ao Plenário, na primeira reunião subsequente. Parágrafo único. Nenhum conselheiro estará autorizado fazer declarações aos órgãos da imprensa em nome do COMSAÚDE, exceto quando for designado pela presidência, para esta finalidade. Art. 13. Ao Vice-presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos legais, bem como exercer outras funções que lhe forem delegadas. Art. 14. São atribuições do Primeiro Secretário: I – colaborar com a mesa diretora e demais membros em todos os assuntos, conforme solicitação; II – dar encaminhamento às deliberações do Plenário; III – acompanhar e avaliar o andamento das comissões permanentes ou transitórias; IV – supervisionar o bom funcionamento da Secretaria Executiva; V – supervisionar a elaboração das atas das reuniões, bem como manter a organização e guarda dos documentos. Art. 15. São atribuições do Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos legais, bem como exercer outras funções que lhe forem delegadas. Seção III Art. 16. A Secretaria Executiva, como órgão de assessoramento, prestará apoio administrativo e operacional a todos os órgãos do COMSAÚDE, especialmente à Mesa Diretora, à qual estará subordinada hierarquicamente, e terá as seguintes atribuições: I - preparar as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites, preparação dos informes, remessa de material aos conselheiros e outras providências; III – dar encaminhamento às decisões do Plenário, revendo a cada mês a implementação das conclusões de reuniões anteriores; IV – acompanhar e apoiar as câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho, inclusive no cumprimento dos prazos de apresentação dos produtos ao Plenário do COMSAÚDE; V – promover, coordenar e participar do mapeamento, recolhimento de informações e análises estratégicas, produzidos nos vários órgãos dos poderes Executivos, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da sociedade civil, processando e fornecendo-as aos conselheiros, na forma de subsídios para o cumprimento de suas competências legais; VI – atualizar permanentemente informações sobre a estrutura e funcionamento dos conselhos locais, distritais, estadual e nacional de saúde; VII – propor à Mesa Diretora a formalização da estrutura organizativa da Secretaria Executiva e sua funcionalidade interna por meio de resolução específica; VIII – encaminhar à Mesa Diretora propostas de convênios, cooperação técnica e cursos, visando à implementação e enriquecimento das atribuições da Secretaria Executiva, incluindo a profissionalização dos trabalhos; IX - acompanhar e supervisionar a execução das despesas do Conselho Municipal de Saúde de Americana (transporte, material de escritório, cópias, telefone, viagens de conselheiros, dentre outros.); XI – solicitar a dispensa do trabalho de seus conselheiros às suas respectivas empresas e instituições, quando necessário, por documento comprobatório da presença. XII – articular com os coordenadores das comissões internas e grupos de trabalho para o fiel desempenho de suas atividades, em cumprimento às deliberações do COMSAÚDE, promovendo o apoio necessário às mesmas; XIII - Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pela Mesa Diretora e pelo Plenário do COMSAÚDE; § 1º Todas as atribuições inerentes às atividades da Secretaria Executiva serão aprovadas pelo Plenário. § 2º A Secretaria Executiva funcionará em tempo integral na sede do COMSAÚDE. CAPÍTULO V Art. 17. O COMSAÚDE será coordenado por uma mesa diretora, eleita entre os seus membros, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários obedecendo-se a paridade representativa. § 1º Será vedada mais de uma reeleição em qualquer cargo da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde. O conselheiro reeleito para qualquer dos cargos fica impedido de se candidatar a outro cargo na diretoria quando do encerramento de seu segundo mandato. § 2º A eleição da mesa diretora será realizada de acordo com o seguinte cronograma: I – Todo processo eleitoral será fiscalizado pelos membros do Conselho Municipal de Saúde. II – A publicação do processo eleitoral e a convocação das entidades serão com antecedência de sessenta dias. III – A eleição entre as entidades para a nova composição do COMSAÚDE será definida pelo pleno. IV – A apresentação dos novos conselheiros para o próximo biênio e aviso da data do início do processo de inscrição para os cargos da mesa diretora, será no mês subsequente. Art. 18. Do processo eleitoral da mesa diretora: I – Todos os conselheiros titulares serão candidatos natos. II - Os eleitores são todos os membros titulares presentes à reunião. III - A votação será secreta e serão eleitos os candidatos que obtiverem o maior número do total dos votos válidos. IV – O processo eleitoral constará da manifestação expressa de interesse dos candidatos, de forma individual, a qual será feita por escrito e encaminhada à sede do COMSAÚDE. V – As etapas do processo eleitoral constituirão de: divulgação da data da eleição, divulgação da data para inscrição dos candidatos, apresentação dos candidatos com os respectivos cargos, votação, apuração e posse. VI – Será destinado a cada candidato à mesa diretora, até 10 minutos para que possam expor suas propostas. VII – Não será permitido debate entres os candidatos. VIII – O tempo será controlado pela mesa diretora e acompanhado pela secretaria executiva do COMSAÚDE. IX – A apresentação dos candidatos deverá ser exclusivamente para sugestão de proposta, ficando vetado qualquer tipo de comentário sobre a gestão anterior. X – A eleição será realizada por meio de cédulas específicas para cada conselheiro, sendo esses chamados nominalmente para depositar seu voto na urna. XI – Na cédula de votação constará o nome dos candidatos para o cargo escolhido, bem como as opções de voto em branco ou nulo. XII – A apuração se dará imediatamente após o término da votação. XIII – Será considerado eleito, os candidatos que obtiverem maior número total dos votos válidos. XIV – Em caso de empate, será considerado eleito o conselheiro com maior idade. XV – Em caso de candidato único, em todos os cargos, este deverá ser submetido ao pleno para aclamação do mesmo. XVI – Na possibilidade de desistência ou impedimento por qualquer natureza, de qualquer um dos membros da mesa diretora eleita, será realizada uma nova eleição para suprir a vaga em questão. XVII – Durante todo o processo de votação, será convidado pelo COMSAÚDE um observador para lisura do processo, para acompanhar o processo, como observadores. § 2º O mandato será de 02 (dois) anos, a contar da data da eleição, sendo que esta não deverá coincidir com a eleição do Governo Municipal; quando coincidir será prorrogado por mais um ano com mesma composição da mesa diretora, salvo os casos de desistência. CAPÍTULO VI Art. 19. Nas sessões plenárias os membros titulares terão direito a voz e voto. § 1º No caso de impedimento ou falta, os membros titulares serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes, exercer os mesmos deveres e direitos (voz e voto). § 2º No caso de ausência de conselheiro titular, sua substituição será feita exclusivamente à complementação do período do mandato. § 3º Ocorrendo renúncia ou exoneração de membros em seus respectivos órgãos e entidades, estes deverão comunicar imediatamente, por escrito, sob pena de ser vetado o direito de substituí-los. O membro renunciante ou exonerado não poderá compor novamente o COMSAÚDE por um prazo de 24 (vinte e quatro) meses da data da renúncia ou exoneração. Art. 20. O COMSAÚDE reunir-se-á, em local previamente determinado, pelo menos uma vez por mês, podendo ser convocado extraordinariamente, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, sempre pelo (a) seu (sua) Presidente ou por maioria simples de (50% mais um) dos seus membros titulares na primeira chamada. § 1º As sessões do plenário instalar-se-ão em primeira convocação com a presença da maioria simples e em segunda convocação, com a tolerância de 15 minutos em relação à primeira; persistindo o número será chamada uma nova reunião. § 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão comunicadas a todas as entidades e órgãos participantes, com sua respectiva pauta por correspondência específica, por e-mail e outros meios de comunicação. § 3º As reuniões serão abertas ao público, com direito a fala, desde que inscrito junto à mesa diretora, durante a reunião, com duração de até três minutos. § 4º Fica assegurado a todo conselheiro o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão antes do encaminhamento para a votação, mediante inscrição prévia, observando-se o seguinte: a) usar a palavra com finalidade diferente da alegada; b) usar de linguagem imprópria; c) agir com falta de decoro ou agressões verbais contra quaisquer dos presentes; d) ultrapassar o tempo estabelecido para sua fala. Art. 21. As reuniões ordinárias serão estabelecidas em cronograma anual e sua duração será estabelecida pela Mesa Diretora, podendo ser prolongada ou interrompida de acordo com a vontade expressa pela maioria simples do plenário. Art. 22. Será desligado do COMSAÚDE, o conselheiro representante de usuário, trabalhador e gestor/prestador de serviço, que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas. § 1º O afastamento de conselheiro, a pedido, por motivos particulares ou por motivo de força maior, não será considerado falta, desde que a entidade indique um substituto. § 2º O órgão, entidade ou instituição que o faltoso representar devem ser comunicados das suas faltas. § 3º As faltas deverão ser justificadas formalmente em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a reunião. § 4º Quando o conselheiro titular convocar o respectivo suplente para comparecer à reunião da qual deverá se ausentar, não se contará falta para os fins previstos no caput deste artigo. § 5º Na impossibilidade de realização da reunião, ordinária ou extraordinária, por quaisquer motivos, será convocada nova reunião, obedecendo-se aos critérios regimentais. § 6º A perda do mandato da representação de usuários, trabalhadores, prestadores e gestores será declarada no pleno do COMSAÚDE, por decisão da maioria simples dos seus membros. A substituição da vaga será feita pelo suplente ou, na falta deste, por quem a entidade ou órgão indicar. Art. 23. Os conselheiros poderão convidar órgãos, entidades, profissionais de qualquer área ou usuários, para participarem das sessões, com finalidade de subsidiarem as discussões e decisões do plenário. Parágrafo único. Os órgãos, entidades, profissionais ou usuários convidados manifestar-se-ão única e exclusivamente no processo de discussão sobre o tema, ou assunto para o qual foram convidados a esclarecer, sendo vedada a participação nas demais etapas do plenário.
Art. 24. As sessões constarão de 06 (seis) partes: I – verificação de quórum; Art. 25. Somente serão discutidos os assuntos constantes da pauta. § 1º Assuntos urgentes ou não contemplados na pauta deverão ser submetidos à mesa diretora, para apreciação e encaminhamento ao pleno para deliberação. § 2º Os informes serão de no máximo 02 minutos e não serão objeto de discussão. Art. 26. Para a tomada de deliberações serão observados os seguintes preceitos: I – as votações serão a descoberto e em todos os casos, as matérias serão consideradas aprovadas por maioria simples do plenário; II – qualquer conselheiro poderá solicitar que seja consignado em ata, expressamente, o seu voto; III – a votação poderá ser nominal, a requerimento de qualquer conselheiro, aprovado por maioria simples; IV – o Presidente terá direito a voto de qualidade, em caso de empate; V – encerrada a discussão, nenhum conselheiro poderá fazer uso da palavra, exceto para encaminhar a votação, pelo prazo máximo de 02 (dois) minutos. Art. 27. Do que se passar na sessão, o funcionário da Secretaria Executiva, sob supervisão do (a) secretário (a) da mesa diretora, lavrará a ata circunstanciada fazendo nela constar: I – a natureza da sessão, o dia, o horário e o local da sua realização, o nome de quem a presidiu, os nomes dos conselheiros presentes, bem como daqueles que não compareceram, fazendo constar as devidas justificativas de ausências, sendo aprovadas ou não pelo pleno; II – a discussão porventura havida a propósito da ata e votação desta. III – a pauta; IV – o resumo das discussões havidas na ordem do dia e os resultados das votações; V – a íntegra da declaração de voto, quando houver; VI – por extenso, todas as propostas. Art. 28. As decisões serão publicadas no site da Prefeitura, nos jornais do município e demais órgãos midiáticos, para conhecimento público. Parágrafo único. O COMSAÚDE terá a responsabilidade de acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução dessas deliberações. Art. 30. O documento competente para divulgar as decisões do COMSAÚDE, para todos os efeitos legais, será a resolução, assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário. Art. 31. O pleno do Conselho manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. § 1º As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Gestor Municipal de Saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial. § 2º Decorrido o prazo mencionado e, não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo Gestor Municipal de Saúde, justificativa com proposta de alteração ou rejeição, a mesma será apreciada na reunião seguinte. As entidades que integram o COMSAÚDE poderão buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público. CAPÍTULO VIII Art. 32. Para melhor desempenho de suas atividades, o COMSAÚDE instalará comissões temáticas transitórias ou permanentes, constituídas pelos seus membros, para o desenvolvimento, acompanhamento, auditoria e ouvidoria na execução do Plano Municipal de Saúde, incluindo os orçamentos e execução financeira, bem como garantir o decoro regimental, podendo convidar pessoas para elucidações específicas e pertinentes às pautas das comissões. § 1º A função precípua das comissões de que trata o caput é o assessoramento do Plenário, tendo seus objetivos, competência, composição e prazo de duração, estabelecidos em resolução do COMSAÚDE. § 2º Os pareceres das comissões deverão ser encaminhados ao pleno do COMSAÚDE, para aprovação. § 3º Os trabalhos das comissões serão realizados por meio de avaliações, análises, apurações, elaboração de relatórios, apresentação de sugestões, prazos e pareceres. § 4º Cada comissão deverá eleger um coordenador, que conduzirá os trabalhos e um secretário, que auxiliará na elaboração de atas e demais documentos necessários, ficando o coordenador responsável pela relatoria da comissão durante as reuniões ordinárias. § 5º O coordenador terá funções de conduzir os trabalhos; dirigir as discussões e apresentar as atividades pertinentes. § 6º O secretário auxiliará na condução dos trabalhos, nos aspectos administrativos, responsabilizando-se pelos registros das atividades. § 7º A pauta das comissões será elaborada pela Secretaria Executiva, com o conhecimento e supervisão da Mesa Diretora e Coordenadores das respectivas comissões, de acordo com as necessidades pertinentes. § 8º Os conselheiros terão prazo de 48 horas, contado da data das reuniões das comissões, para inclusão de assuntos a serem inseridos na pauta de discussão. § 9º Durante as reuniões das comissões, somente deverão ser discutidos os assuntos que estiverem inscritos na pauta. § 10. Assuntos de urgência deverão ser submetidos à aprovação da comissão. Art. 33. O COMSAÚDE deverá compor 4 (quatro) comissões permanentes, de forma paritária, sendo: I – Saúde de trabalhador: À qual compete desenvolver atividades relacionadas à saúde e segurança do trabalhador, dentre elas a prevenção de doenças, prevenção de acidentes, avaliação das condições e dos ambientes de trabalho, dos locais de trabalho, identificação de riscos ambientais e causas que podem desencadear doenças, acidentes e outros agravos e a construção de alterações que contribuirão para resguardar a saúde e melhorar os ambientes de trabalho. II – Ouvidoria: Com atribuição para acatar denúncias de usuários, conselheiros, órgãos da imprensa, Câmara de Vereadores, Promotoria Pública e instituições diversas, a fim de esclarecimentos e deliberações, com encaminhamentos aos órgãos competentes; fazer visitas in loco para averiguar denúncias; ouvir trabalhadores em suas respectivas funções; elaborar relatórios, entre outras. III – Análise do Plano Municipal de Saúde: Incumbida de analisar o Plano Municipal de Saúde, discutir sobre toda e qualquer proposta inovadora para a rede de saúde do município, avaliar, propor e emitir parecer sobre a execução de projetos, programas, parcerias e convênios, acompanhar a execução do Plano Municipal de Saúde em todas as suas etapas, discutir e deliberar sobre o cumprimento ou não das metas estabelecidas para a saúde local, entre outras. IV – Orçamento e Finanças: Destinada a acompanhar o orçamento municipal para a saúde, verificando o cumprimento da legislação vigente e a forma com que os recursos são aplicados, considerando as necessidades e prioridades locais, fiscalizar e deliberar sobre todas as formas de financiamentos da Saúde, pelas três esferas de governo; conferir e deliberar sobre as folhas de pagamentos dos servidores da Saúde; ouvir o Fundo Municipal de Saúde sobre todas as suas competências, entre outras. CAPÍTULO IX Art. 34. O COMSAÚDE, sempre que necessário, elegerá por meio de votação secreta, em plenário, uma comissão de ética, composta por 08 (oito) conselheiros de forma paritária, sendo 04 (quatro) representantes de usuários, 02 (dois) representante de trabalhadores e 02 (dois) representante de prestadores/gestor, que será sempre indicada por votação secreta e terá sua atuação sem interferência da mesa diretora e demais comissões e conselheiros, respeitando o contraditório. Parágrafo único. Uma vez constituída, a Comissão de Ética se reunirá, com periodicidade a ser definida pela sua coordenação, somente quando houver solicitações, encaminhamentos ou denúncias sobre eventuais faltas de decoro de membros do COMSAÚDE. Art. 35. Compete à Comissão de Ética, uma vez instituída, avaliar condutas de conselheiros, por meio de suas manifestações verbais, por escrito ou pelo uso de quaisquer outros meios de expressão em reuniões ordinárias, extraordinárias, comissões internas e em ações e atividades externas. § 1º A comissão deverá realizar seus trabalhos, a fim de aceitar, ouvir, esclarecer, julgar e emitir parecer sobre eventuais situações que possam configurar assédio moral, constrangimento, calúnia, ofensas de qualquer natureza, desrespeito à ordem e ao andamento dos trabalhos, uso de palavras de baixo calão, provocações, discriminação e preconceito, além de preservar os princípios básicos de moralidade, ou quaisquer outras situações que venham se configurar como falta de decoro pelos membros natos e suplentes. § 2º A comissão se fará representar por (um) coordenador e (um) relator, que será definido de comum acordo entre os representantes eleitos. § 3º O parecer final da comissão será encaminhado à Mesa Diretora para que seja referendado pelo pleno. Art. 36. Qualquer conselheiro poderá solicitar à Mesa Diretora, por escrito, para que seja instituída a Comissão de Ética, devendo a solicitação ser acatada por quórum qualificado (2/3), em plenário, desde que o conselheiro apresente argumentos ou fatos que a justifiquem. § 1º As atividades da Comissão de Ética deverão ser fundamentadas pelo presente regimento interno e todas as legislações pertinentes. § 2º Uma vez recebida a denúncia ou representação aprovado pelo Plenário a comissão terá prazo de 30 (trinta) dias para avaliar o processo e emitir relatório, do qual deverá constar a defesa do denunciado, bem como parecer da comissão quanto ao teor da denúncia, sendo pouco relevante, grave, muito grave e gravíssima. § 4º Caberá à comissão, no parecer a ser encaminhado, recomendar: I – o arquivamento da denúncia; § 5º A exclusão é de caráter irrevogável, ficando o conselheiro impedido pelo mandato vigente e pelo mandato subsequente. Art. 37. Ao denunciado será assegurado o direito de ampla defesa, sendo-lhe concedido prazo de 30 dias para manifestação oficial e juntada de documentos que sejam pertinentes ao favorecimento do denunciado. Art. 38. A comissão poderá requerer o acompanhamento de um representante do Setor Jurídico ou conciliador com conhecimento em Controle Social para prestar auxílio na condução dos trabalhos e encaminhamento das decisões. Art. 39. Uma vez acatado o pedido de exclusão, a entidade representada deverá encaminhar outro integrante para substituição. Art. 40. Os Conselheiros, representantes da sociedade civil e do governo, são agentes públicos e nessa condição é exigida, no desempenho das funções, conduta ética compatível com os preceitos da Constituição Federal, das Leis Orgânicas de Saúde –nº 8.080/90 e nº 8.142/90, deste Regimento Interno e da Resolução nº 453, do Conselho Nacional de Saúde. Art. 41. É vedado ao conselheiro envolver-se com propostas, moções, protestos ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva que não se relacionem diretamente com os problemas de saúde, ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas, durante as sessões. CAPÍTULO X Art. 42. Atendendo ao disposto na Lei Municipal nº 4.542, de 25 de outubro de 2007, alterada pela Lei Municipal nº 5.600, de 20 de dezembro de 2013 e considerando as deliberações da 6ª Conferência Municipal de Saúde, na criação de Conselhos Locais de Saúde será observado o seguinte: I – conforme preceitos da Lei Federal 8.142, de 1990, os Conselheiros Locais de Saúde terão composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) dos seus membros representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento) de entidades dos trabalhadores de Saúde, 25% (Vinte e cinco por cento) de representantes do Poder Público Municipal, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, adstritos em território delimitado por região geográfica, estratificada socioeconomicamente; II – o número de membros dos Conselhos Locais de Saúde fica estabelecido em 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes por região; III – os coordenadores dos Conselhos Locais serão escolhidos por votação entre os seus membros, tendo direito a voto comum e voto de desempate somente nas reuniões dos Conselhos Locais; IV – para a implantação dos Conselhos Locais de Saúde deverão ser contempladas as áreas de planejamento do Município, considerando a proporcionalidade de habitantes por região; V – a escolha dos conselheiros far-se-á por eleição entre os segmentos de trabalhadores e usuários daquela região e indicação de um membro da Secretaria Municipal de Saúde para o segmento de gestor e os prestadores de serviços de Saúde daquela Região indicarão um membro para prestador, sendo que a publicação da escolha desses membros será feita por edital pelo Conselho Municipal de Saúde; VI – nos locais onde não houver representantes de prestadores de serviços, a vaga será preenchida por representantes do Poder Público Municipal; VII – os Conselhos Locais de Saúde deverão ter como espaços para reuniões, as Unidades Básicas de Saúde ou Centros de Referência em Assistência Social (CRAS), ou ainda outros equipamentos públicos que possibilitem tais atividades; X – os Conselhos Locais de Saúde terão caráter consultivo, sendo que as decisões pactuadas entre seus membros serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde para decisão e deliberação; Art. 43. Os Conselhos Locais de Saúde têm como competência: I – atuar na promoção e fomentação das políticas públicas de saúde e operacional na região de atuação; II – examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias; III – acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das Plenárias dos Conselhos de Saúde. Art. 44. Os Conselhos Locais de Saúde deverão cumprir todas as determinações do Conselho Municipal de Saúde previstos em lei. Art. 45. A eleição dos representantes dos Conselhos Locais de Saúde será realizada através de deliberação e resolução do COMSAÚDE; Art. 46. A atuação dos conselhos locais será regida pelas normas deste Regimento Interno. Art. 48. Os representantes da comunidade, do segmento de usuários, que integram os Conselhos Locais de Saúde, deverão residir na área de atendimento do respectivo posto de saúde onde funcione o Conselho Local, devendo apresentar comprovante residencial, previsto para os membros efetivos e suplentes. Art. 49. A abrangência dos Conselhos Locais será fixada mediante ato do Secretário de Saúde. CAPÍTULO XI Art. 51. O presente regimento poderá ser modificado por proposta de qualquer um dos membros do COMSAÚDE, que deverá ser aprovada por maioria simples, em reunião extraordinária, convocada especialmente para este fim, podendo ser modificado em seus artigos ou no seu todo. Art. 52. Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste regimento, serão decididos por 2/3 (dois terços) quórum qualificado dos conselheiros presentes do COMSAÚDE. Art. 53. Este regimento, aprovado em Plenária, homologado pelo Prefeito Municipal, entrará em vigor na data da sua publicação. Francisco Antonio Sardelli Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Hugo Stefano Troly
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |