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DECRETO Nº 13.606, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024.
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto no artigo 62, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Americana, e; Considerando o que consta do processo administrativo digital PMA nº 4.955/2024, D E C R E T A : Art. 1º A impugnação contra exigência tributária em sede de reclamação ou recurso nos termos do processo administrativo fiscal previsto nos artigos 265 a 269 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei nº 5.664, de 02 de junho de 2014, deverá observar as disposições regulamentares previstas neste decreto. § 1º As impugnações suspendem a exigibilidade do crédito tributário nos limites da matéria impugnada. § 2º A apresentação de impugnação não suspende ou interrompe a incidência de correção monetária e dos acréscimos legais sobre o crédito tributário. Art. 2º Os prazos para impugnação contam-se por dias corridos, excluído o do início e incluído o do vencimento. Parágrafo único. Se o término recair em dia que não seja de expediente normal nas repartições públicas municipais o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil que se seguir. Art. 4º A segunda instância administrativa instaura-se com apresentação de recurso contra a decisão proferida em primeira instância e deverá ser dirigida ao titular da Secretaria de Fazenda dentro de 30 (trinta) contados da notificação do contribuinte da decisão ou do prazo em que este se considera notificado, conforme previsto nos artigos 238 e 239 da Lei nº 4.930, de 2009, e suas alterações. Art. 5º As impugnações, em sede de primeira ou segunda instância, deverão ser apresentadas por meio de requerimento, em texto digital ou documento digitalizado, firmados com assinatura digital do contribuinte ou seu procurador, e protocolizado através da plataforma digital disponibilizada pela Prefeitura de Americana. Parágrafo único. As impugnações de que trata este artigo deverão conter, no mínimo: I - a identificação do contribuinte; II - a identificação do procurador, se for o caso; III - a descrição dos fatos e as razões da impugnação; IV - o número do protocolo julgado em primeira instância, no caso de recurso; V - cópias dos documentos em que se fundamentam a impugnação. Art. 6º Fica instituído na Secretaria de Fazenda o grupo relator de segunda instância de caráter técnico e preparatório para julgamento, nos termos deste decreto. § 1º Instaurada a segunda instância administrativa e antes da deliberação do mérito o processo será direcionado para o grupo relator de segunda instância, que terá as seguintes atribuições: I - notificar o contribuinte para juntar documentos ou prestar esclarecimentos no processo; II - praticar atos para sanear o processo; III - promover a análise preliminar do recurso; IV - instruir e relatar o processo para deliberação da autoridade de segunda instância. § 2º Recebidos os processos do grupo relator de segunda instância o titular da Secretaria de Fazenda decidirá acerca do recurso apresentado ou retornará o processo para nova instrução. § 3º A deliberação do recurso em segunda instância não está sujeita a prazos regulamentares e dependerá do encaminhamento pelo grupo relator após saneado o processo, com esclarecimentos e novos documentos, caso necessário. Art. 7º O titular da Secretaria de Fazenda poderá designar de 3(três) a 5(cinco) servidores para compor o grupo relator de segunda instância entre servidores já em atividade ou novos contratados. § 1º Os servidores convocados para atuar no grupo se reunirão periodicamente, conforme a necessidade e fluxo de processos, sem prejuízo da sua atuação concomitante em seus respectivos órgãos. § 2º Para compor o grupo de que trata este artigo deverão ser observados os requisitos mínimos de escolaridade superior; a familiaridade com processos administrativos e a legislação municipal. § 3º Dos membros indicados pelo menos 1 (um) precisará possuir graduação em ciências jurídicas. Art. 8º Caberá ao titular da Secretaria de Fazenda designar, dentre os membros do grupo relator de segunda instância, o responsável por organizar, distribuir os trabalhos entre os membros do grupo e definir os prazos para preparação, análise e encaminhamento dos processos para julgamento. Art. 9º Os servidores indicados prestarão serviços de caráter relevante e não serão remunerados pela atuação no referido grupo. Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de outubro de 2024.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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