DECRETO Nº 4.518, DE 08 DE JANEIRO DE 1998

"Dispõe sobre a medição de vazão de poços tubulares e outras fontes geradoras de efluentes líquidos, para efeito de lançamento da taxa de coleta de esgotos, na forma do disposto no artigo 17, § 3º, da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1.973, com a redação dada pela Lei nº 3.115, de 05 de dezembro de 1.997."


Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto no artigo 17, § 3º, da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 3.115, de 05 de dezembro de 1997,

D E C R E T A :

Artigo 1º - Nos imóveis onde houver sistemas individualizados ou fontes próprias de abastecimento de água, e a utilização, efetiva ou potencial, da rede coletora de esgotos, ficam os proprietários, titulares do domínio útil ou seus possuidores a qualquer título, obrigados a instalar equipamento de medição do volume de água gerado na respectiva fonte, para fins de cobrança da taxa de coleta de esgotos, exceto para o volume servido graciosamente para o consumo da população, previsto na Lei nº 2.687, de 04 de janeiro de 1993.

§ 1º - O sistema de medição de vazão em poços tubulares será feito com a instalação de hidrômetros na canalização de saída do poço, e no ramal de alimentação da torneira de uso público, em locais que possibilitem fácil acesso para leitura.

§ 2º - Para efeito de cálculo da taxa de coleta de esgotos, considera-se que o volume gerador de efluentes líquidos e de esgotos sanitários, é o resultado da subtração do volume medido no hidrômetro instalado no ramal de alimentação da torneira de uso público exclusivo, do volume medido no hidrômetro instalado na canalização de saída do poço tubular.

§ 3º - Todos os equipamentos a serem instalados nos sistemas de medição de vazão deverão, obrigatoriamente, atender as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou do Departamento de Água e Esgoto.

Artigo 2º - Havendo outras fontes de efluentes líquidos ou de esgotos sanitários, serão empregados outros tipos de medidores de vazão, incluindo-se os eletrônicos, eletromagnéticos, vertedores, sensores ou outros equipamentos, conforme determinação específica do Departamento de Água e Esgoto, em função das características do processo responsável pela geração do volume de esgotos.

§ 1º - Nas estações de pré-condicionalmente ou de tratamento de esgotos deverão ser empregados vertedores triangulares até o limite de volume instantâneo de 3,6 m3/hora, a partir do qual deverá ser adotado, preferencialmente, vertedor tipo Parshall, conforme normas técnicas específicas e determinadas pelo Departamento de Água e Esgoto.

§ 2º - Os medidores de vazões deverão ser instalados em locais que possibilitem ao Departamento de Água e Esgoto a realização de medições adequadas.

Artigo 3º - Nos sistemas geradores de esgotos e efluentes líquidos em que sejam empregados medidores que não possuam sistema de acumulação de leituras, o Departamento de Água e Esgoto realizará testes e amostragens de vazões, de forma a calcular o volume médio gerado pela fonte, sobre o qual será calculada a correspondente taxa.

Parágrafo único – Verificada a impossibilidade de instalação de medidor totalizador, os usuários responsáveis pela fonte deverão fornecer ao Departamento de Água e Esgoto os projetos e especificações técnicas dos medidores de vazões instalados, para fins de cadastramento.

Artigo 4º - O Departamento de Água e Esgoto, quando entender necessário, poderá expedir Normas Técnicas específicas para o emprego e instalação de sistemas de medição adequados e respectivos registros de vazões.

Artigo 5º - Os proprietários dos imóveis, titulares do domínio útil ou seus possuidores a qualquer título, onde houver sistemas individualizados ou fontes próprias de abastecimento de água, e utilização, efetiva ou potencial, da rede coletora de esgotos, ficam obrigados a providenciar a aquisição e instalação, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação do presente Decreto, dos equipamentos de medição com a capacidade e características técnicas previstas neste diploma.

Artigo 6º - O não cumprimento do disposto no artigo precedente sujeitará o infrator ao pagamento de multa de valor correspondente a 121,86 (cento e vinte e um inteiros e oitenta e seis centésimos) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, prevista no artigo 25, inciso VI, da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 2.393, de 04 de julho de 1990, e modificações introduzidas pela Lei nº 2.961, de 28 de dezembro de 1995.

Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 08 de janeiro de 1998.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicado na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Coordenador de Administração

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.