DECRETO Nº 4.939, DE 12 DE JANEIRO DE 2000 |
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| Revogado pelo Decreto nº 5.240, de 02/05/2001 | "Aprova o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar." |
| Dr.
Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, e Considerando o disposto no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 3.340, de 21 de outubro de 1999; Considerando o que consta do processo administrativo protocolizado sob n.º 25.834, de 11 de agosto de 1995, D E C R E T A: Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Alimentação Escolar, nos termos do instrumento anexo, que do presente decreto faz parte integrante. Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 12 de janeiro de 2000. Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Dr.
Carlos Fonseca
Dr.
Waldemar Tebaldi DECRETO Nº 4.939, DE 12 DE JANEIRO DE 2000 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CAPÍTULO I Artigo 1º - O Conselho de Alimentação Escolar tem como finalidade assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: I - fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar; V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - realizar campanhas, educativas de esclarecimento sobre alimentação; VIII - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; IX - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; X - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação; XI - promover a realização de cursos de colinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; XII - levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município. Parágrafo Único A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município. CAPÍTULO II Artigo 2º - O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: I - Secretário de Educação e Cultura II - 1 (um) representante da Associação Comercial; III - 1 (um) representante dos professores das escolas municipais; IV - 1 (um) representante dos pais de alunos; V - 1 (um) representante da Unidade de Merenda Escolar. § 1º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente. § 2º - A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado. § 3º - Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. § 4º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. § 5º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Artigo 3º - O exercício de mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. CAPÍTULO III Artigo 4º - O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação. Artigo 5º - São atribuições do Presidente: I - coordenar as atividades do Conselho; II - convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros; III - organizar a ordem do dia das reuniões; IV - abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho; V - determinar a verificação da presença; VI - determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes; VII - assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho; VIII - conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto; IX - colocar as matérias em discussão e votação; X - anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate; XI - proclamar as decisões tomadas em cada reunião; XII - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando omisso o Regimento; XIII - propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho; XIV - mandar anotar os precedentes regimentos para solução de casos análogos; XV - designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões; XVI - assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente; XVII - determinar o destino do expediente lido nas sessões; XVIII - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais deve ter relações; XIX - representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação; XX - conhecer das justificações de ausência dos membros do Conselho; XXI - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho; XXII - propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias. Artigo 6º - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado. Parágrafo único O substituto do Presidente, no exercício da Presidência do Conselho, terá as mesmas atribuições do titular. CAPÍTULO IV Artigo 7º - Compete aos membros do Conselho: I - participar de todas as discussões e deliberações do Conselho; II - votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho; III - apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem; IV - comparecer às reuniões na hora prefixada; V - desempenhar as funções para as quais for designado; VI - relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente; VII - obedecer às normas regimentais; VIII - assinar as atas das reuniões do Conselho; IX - apresentar retificações ou impugnações às atas; X - justificar seu voto, quando for o caso; XI - apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições. Artigo 8º - Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas. § 1º - O prazo para requerer justificação de ausência é de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato. § 2º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. Artigo 9º O exercício do mandato de Conselheira será gratuito e constituirá serviço público relevante. CAPÍTULO V Artigo 10 Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretário Executivo, que será designado pelo Presidente do Conselho, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades: I - secretariar as reuniões do Conselho; II - receber, preparar, expedir e controlar a correspondência; III - preparar a pauta das reuniões; IV - providenciar os serviços de datilografia e impressão; V - providenciar os serviços de arquivo, estatística e documentação; VI - tomar as medidas relacionadas ao transporte de alimentos; VII - lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente; VIII - recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho; IX - registrar a frequência dos membros do Conselho às reuniões; X - anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas; XI - distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e as comunicações. Artigo 11 Ao Secretário Executivo do Conselho deverá ser paga uma gratificação a ser estabelecida pelo Prefeito, por sugestão do Conselho. CAPÍTULO VI Artigo 12 As reuniões do Conselho de Alimentação Escolar serão realizadas normalmente na sede do órgão de educação da Prefeitura, podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou do plenário, realizar-se em outro local. Artigo 13 As reuniões serão: I - ordinárias, trimestralmente, em data a ser fixada pelo Presidente; II - extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente, mediante solicitações de pelo menos um terço de seus membros efetivos. Artigo 14 As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos metade de seus membros. § 1º - Se, à hora do início da reunião, não houver quorum suficiente, será aguardada durante 30 (trinta) minutos a composição do número legal. § 2º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja quorum, o Presidente do Conselho convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 72 (setenta e duas) horas. § 3º - A reunião de que trata o § 2º será realizada com qualquer número de membros presentes. Artigo 15 A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderá tomar parte nas reuniões, com direito à voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações. CAPÍTULO VII Artigo 16 A ordem dos trabalho será a seguinte: I - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; II - expediente; III - comunicações do Presidente; IV - ordem do dia. Parágrafo único A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho. Artigo 17 O expediente se destina à leitura da correspondência recebida e de outros documentos. Artigo 18 A ordem do dia corresponderá à discussão, bem como à execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido em lei e neste Regimento. CAPÍTULO VIII Artigo 19 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário. Artigo 20 As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas. Parágrafo único Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate. Artigo 21 Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento ou normas expedidas pelo Presidente do Conselho. Parágrafo único O encaminhamento das questões de ordem não previstas neste Regimento será decidido conforme dispõe o inciso XII do artigo 6º deste Regimento. Artigo 22 Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para encaminhamento da votação. CAPÍTULO IX Artigo 23 Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação. Artigo 24 As votações poderão ser simbólicas ou nominais. § 1º - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição. § 2 º - A votação simbólica será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada pelo plenário. § 3º - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição. Artigo 25 Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votam favoravelmente ou em contrário. Parágrafo único Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente. Artigo 26 Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser global ou destacada. Artigo 27 Não poderá haver voto de delegação. CAPÍTULO X Artigo 28 As decisões do Conselho de Alimentação Escolar serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate. Artigo 29 As decisões do Conselho serão registradas em ata. CAPÍTULO XI Artigo 30 A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho. § 1º - As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas. § 2 º - As atas devem ser redigidas em livro próprio, com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente. Artigo 31 As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião. CAPÍTULO XII Artigo 32 As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis. Artigo 33 Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho. Prefeitura Municipal de Americana, aos 12 de janeiro de 2000.
Dr. Carlos Fonseca
Dr. Waldemar Tebaldi Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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