DECRETO
Nº 6.897, DE 8 DE JUNHO DE 2006. |
|
“Disciplina
o Sistema de Registro de Preços nos órgãos da Administração
Direta e Indireta do Município de Americana” |
|
Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando o artigo 61, IX, c. c. o artigo 15 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, Considerando o que consta no processo administrativo PMA nº 35268/2006, D E C R E T A: Art. 1º O Sistema de Registro de Preços para compras e serviços da Prefeitura Municipal de Americana obedecerá ao disposto no artigo 15 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações e às normas estabelecidas neste decreto. Art. 2º A licitação para inclusão no Sistema de Registro de Preços será realizada na modalidade concorrência pública, do tipo menor preço, na forma da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, precedida de ampla pesquisa de mercado pela Unidade de Suprimentos da Secretaria de Administração ou órgãos equivalentes das entidades autárquicas e fundacionais. Art. 3º O prazo de validade do registro de preço não poderá ser superior a um ano, computadas neste as eventuais prorrogações. Art. 4º Será adotada, preferencialmente, a licitação para registro de preços nas seguintes hipóteses: I – quando, pelas características do bem, houver necessidade de aquisições freqüentes; II – quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; III – quando for conveniente a aquisição do bem para atendimento a mais de um órgão da Administração Direta ou Indireta. Art. 5º As quantidades totais de itens poderão ser subdivididas em lotes, sempre que for comprovada a viabilidade técnica e econômica, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros requisitos, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega. Art. 6º Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função da proposta de fornecimento de cada um, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote. Parágrafo único. O preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão publicados, trimestralmente, na imprensa oficial. Art. 7º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurando-se ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições. Art. 8º Caberá à Unidade de Suprimentos da Secretaria de Administração e aos órgãos equivalentes das entidades autárquicas e fundacionais a prática de todos os atos de controle e administração pertinentes ao Registro de Preços. Parágrafo único. O não cumprimento das condições pactuadas, pelo fornecedor, será levado ao conhecimento da autoridade superior, para aplicação de eventuais penalidades. Art. 9º O edital de concorrência para registro de preços contemplará, no mínimo: I – estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro; II – os preços unitários máximos que a Administração se propõe a pagar por item, consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas; III – a quantidade mínima a ser cotada, por item; IV – as condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de pagamento; V – o prazo de validade do registro de preços. Art. 10. Homologado o resultado da licitação, respeitada a ordem de classificação, os interessados serão convocados para firmar a Ata de Registro de Preços que, publicada na imprensa oficial, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas. Parágrafo único. Observada a ordem de classificação, serão convocados para firmar a Ata de Registro de Preços os demais proponentes que concordarem com o fornecimento ao preço do primeiro colocado, até que seja atingido o quantitativo total estimado para o item. Art. 11. A aquisição com fornecedores registrados será formalizada por intermédio de emissão de nota de empenho de despesa. § 1º Quando o primeiro fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento estabelecido na Ata de Registro de Preços, a Administração poderá adquirir do segundo e assim sucessivamente. § 2º O estabelecido neste artigo aplica-se
aos acréscimos que se fizerem necessários, obedecidos
os limites previstos na Lei nº 8.666/93 e suas alterações. I – descumprir as condições da Ata de Registro de Preços; II – não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III – não aceitar reduzir os seus preços registrados na hipótese destes se tornarem superiores àqueles praticados no mercado; IV – presentes razões de interesse público. § 1º O cancelamento de registro nas hipóteses previstas será formalizado por despacho da autoridade superior, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, publicando-se no órgão oficial. § 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de caso fortuito ou força maior. Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 8 de junho de 2006. Dr. Erich Hetzl Júnior Dr. Carlos Fonseca "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 10/6/2006" |
|
"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
|