DECRETO N.º 7.039, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006.
“Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde (COMSAÚDE)”.
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto na Lei nº 2.524, de 2 de agosto de 1991;

Considerando o que consta do processo administrativo PMA nº 1.159/2006,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde (COMSAÚDE), constante do Anexo I que deste decreto faz parte integrante.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 18 de outubro de 2006.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

DECRETO N.º 7.039, 18 DE OUTUBRO DE 2006.

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de Americana, Estado de São Paulo (COMSAÚDE).

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 2º O COMSAÚDE, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, tem como objetivo básico o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, na conformidade da Lei Orgânica do Município, constituindo-se no órgão colegiado máximo.

Art. 3º O COMSAÚDE observará no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

I – a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco da doença e de outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação;

II – as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

a) descentralização, com direção única em cada esfera de governo federal, estadual e municipal, através de seus respectivos conselhos;

b) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais com destaque para o atendimento de urgência e emergência;

c) participação da comunidade.

III – o aprofundamento da integralidade e melhoria na qualidade ambiental e dos cuidados com a saúde pública no âmbito coletivo e individual;

IV – a constituição e pleno desenvolvimento de instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde, com ampla garantia de participação das representações populares e da democratização das decisões;

V – a efetivação de uma política de recursos humanos para o setor público de saúde que contemple um plano de carreira com cargos e salários para os funcionários municipais e municipalizados.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal incentivará e auxiliará tecnicamente o Conselho Municipal de Saúde, respeitando sua autonomia e independência de atuação.

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 4º O COMSAÚDE será composto de representantes de usuários, de trabalhadores de Saúde, do Governo e de Prestadores de Serviços de Saúde, sendo seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária.

§ 1º Os membros do COMSAÚDE deverão ser escolhidos pelas entidades congêneres para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido à critério das respectivas representações.

§ 2º Ocorrendo a renúncia, impedimento, desistência ou eliminação dos membros titulares, a substituição será feita através das próprias entidades, com indicação de seus suplentes, respeitando-se o tempo restante do mandato.

§ 3º O membro de que trata o artigo anterior não poderá ser novamente indicado para compor o Conselho antes de transcorrido 12 (doze) meses.

Art. 5º O COMSAÚDE terá composição paritária, com representação de:

I – 50% (cinqüenta por cento) de representantes de entidades de usuários:

a) 2 (dois) representantes de conselhos comunitários, associações de moradores ou entidades equivalentes;

b) 1 (um) representante de conselhos profissionais, não ligados à área de saúde;

c) 1 (um) representante de associações de portadores de deficiências;

d) 1 (um) representante de entidades de aposentados e pensionistas;

e) 1 (um) representante de clubes de serviços e lojas maçônicas;

f) 1 (um) representante de entidades assistenciais;

g) 2 (dois) representantes de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;

h) 1 (um) representante de entidades patronais;

i) 1 (um) representante de associações de portadores de patologias;

j) 1 (um) representante de organizações religiosas;

II – 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de entidades dos trabalhadores de saúde:

a) 1 (um) representante de sindicato dos servidores públicos municipais;

b) 1 (um) representante de sindicato de trabalhadores de saúde privados e filantrópicos;

c) 1 (um) representante dos profissionais de saúde municipalizados (estaduais e federais);

d) 3 (três) representantes de conselhos de classe;

III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos:

a) 1 (um) representante de prestadores de serviços aos portadores de deficiências;

b) 1 (um) representante de entidades prestadoras de serviços de saúde filantrópicas e não lucrativas;

c) 1 (um) representante de entidades prestadoras de serviços de saúde com finalidades lucrativas;

d) 3 (três) representantes de Governo.

Art. 6º O COMSAÚDE será administrado por uma Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, os quais serão eleitos entre os conselheiros através do voto aberto para mandato de 2 (dois) anos, respeitando a proporcionalidade da composição paritária, devendo após o primeiro ano do mandato haver alternância dos membros através da ascensão do vice-presidente e 2º secretário, passando esses cargos a serem ocupados pelos até então titulares.

§ 1º Ocorrendo empate aos cargos de Diretoria, prevalecerá como vencedor o que tiver maior tempo de participação no Conselho e ocorrendo novo empate, haverá nova eleição com a participação dos dois mais votados.

§ 2º Todos os demais membros do conselho serão suplentes da Diretoria e na ausência de qualquer um dos membros desta, um dos Conselheiros assumirá por indicação do Conselho.

§ 3º Na vacância ou impedimento permanente de qualquer um dos membros da Diretoria eleita, assumirá, por eleição, um dos Conselheiros.

§ 4º A Secretaria Executiva, em situações excepcionais de natureza emergencial, pode tomar as decisões de caráter deliberativo, porém sempre com a ratificação lavrada em ata na reunião posterior imediata do COMSAÚDE.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 7º Compete ao Presidente:

I - convocar, informando sobre a pauta do dia e presidir as reuniões plenárias, ordinárias e extraordinárias;

II - elaborar a ordem do dia das reuniões, juntamente com o secretário;

III - presidir o COMSAÚDE proferindo voto de qualidade nos casos de empate;

IV - representar o COMSAÚDE nos atos públicos e em juízo ou fora dele, onde se fizer necessário;

V - requisitar, mediante prévia aprovação do COMSAÚDE, funcionários técnicos, administrativos e de serviços gerais aos órgãos públicos de saúde, conforme artigo 4º da Lei Municipal nº 2.524, de 2 de agosto de 1991;

VI - assinar em conjunto com o Secretário toda a documentação administrativa e resoluções do COMSAÚDE, encaminhando-as a quem de direito;

VII - expedir, após a aprovação da maioria simples dos membros do Conselho, normas complementares relativas ao funcionamento do COMSAÚDE não conflitantes com este Regimento Interno.

Art. 8º Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários;

II - comparecer às reuniões de Secretaria e do COMSAÚDE, assessorando o Presidente em todos os seus atos.

Art. 9º Compete ao 1º Secretário:

I – revisão e validação prévia ao plenário de todas as atas das reuniões de Secretaria e do COMSAÚDE, em livro próprio;

II – revisão e validação de toda a correspondência do COMSAÚDE, encaminhando-a em conjunto com o Presidente;

III – controlar e manter sob sua responsabilidade o arquivo de correspondências, recebidas e emitidas, livros e outros documentos do COMSAÚDE;

IV - elaborar as pautas das reuniões em conjunto com o Presidente;

V – revisar e validar o controle das ausências e presenças dos titulares e suplentes do COMSAÚDE, em livro próprio;

VI - assinar em conjunto com o Presidente toda a documentação administrativa e resolução destinando-se a quem de direito.

Art. 10. Compete ao 2º Secretário:

I - substituir o 1º Secretário em todas as suas ausências e impedimentos temporários;

II - auxiliar o 1º Secretário em suas funções, zelando para que a Secretaria possa contar com dados estatísticos que favoreçam as ações do COMSAÚDE.

CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 11. O COMSAÚDE reunir-se-á ordinariamente com a periodicidade mensal ou extraordinariamente, quando necessário, com a presença da maioria simples de seus membros, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares.

§ 1º As reuniões serão convocadas pelo seu Presidente ou por subscrição de 1/3 de seus membros efetivos, realizadas com a presença da maioria simples de sua composição.

§ 2º As decisões do COMSAÚDE serão tomadas pela maioria simples de seus membros efetivos e registradas em livro próprio.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas na ocorrência de urgência e assuntos relevantes, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para discutir exclusivamente pauta do dia. Serão realizadas com a presença da maioria simples de sua composição ou trinta minutos após com qualquer número de conselheiros.

§ 4º As reuniões ordinárias serão convocadas através de convocação anual com dias e horas marcadas e serão abertas na hora marcada após constatado quorum; e não havendo quorum serão abertas 15 (quinze) minutos após com qualquer número de conselheiros.

Art. 12. As sessões ordinárias poderão contar com a presença de assessores técnicos, servidores ou membros da sociedade, no limite da acomodação física, mediante prévia aprovação das Comissões ou da Executiva do Conselho ou de conselheiros ouvida a Executiva ou o Plenário do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Os convidados do COMSAÚDE terão direito a voz, à pedido ou por convocação das Comissões, da Executiva ou do Conselho, em número e tempo máximo definido pelo Conselho. Os convidados não terão direito a voto.

Art. 13. As reuniões ordinárias obedecerão ao seguinte funcionamento:

I – abertura;

II – aprovação da ata anterior, se não aprovada anteriormente;

III – comunicação e justificativa de ausências de conselheiros;

IV – avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições e moções, correspondências e documentos de interesse do plenário;

V – discussão e votação da ordem do dia;

VI – encerramento.

Art. 14. Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do COMSAÚDE, o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, até o momento de sua votação.

Art. 15. Será permitido ao Conselheiro três faltas consecutivas ou quatro alternadas no ano, desde que apresente justificativa por escrito e aceitas pelo Conselho, sob pena de exclusão e substituição automática pelo suplente.

§ 1º Em caso de falta injustificada, o Conselheiro será substituído, não podendo ser reconduzido na vigência do mesmo mandato.

§ 2º O suplente será convocado por escrito todas as vezes que o conselheiro precisar se ausentar das reuniões.

§ 3º A ausência do conselheiro titular será suprida pela presença do conselheiro suplente.

§ 4º O titular e o suplente poderão justificar a ausência às reuniões nos casos de urgência e emergência; entretanto a ausência poderá ser contada como falta.

§ 5º A justificativa prévia ou a posterior será endereçada à Executiva e em sendo aceita o conselheiro terá sua falta abonada.

Art. 16. O COMSAÚDE deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes considerando os suplentes que estiverem em exercício devendo os assuntos debatidos serem votados em aberto (sem sigilo).

Art. 17. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião, serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subseqüente e de conhecimento público.

Art. 18. O Pleno do Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.

§ 1º As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Gestor do Sistema Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial.

§ 2º Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução nem enviada pelo Gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 19. São atribuições do COMSAÚDE:

I – estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde do Município;

II – desenvolver proposta e ações dentro do quadro as diretrizes básicas e prioritárias previstas no Capítulo II, que venham em auxílio da implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;

III – garantir a participação e o controle popular através da sociedade civil organizada nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;

IV – deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar no nível municipal, o funcionamento do Sistema de Saúde;

V – possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas, favorecendo a divulgação em todos os meios de comunicação;

VI – definir as diretrizes de sua Secretaria Executiva;

VII – estabelecer instruções e diretrizes gerais para formação de comissões de nível municipal;

VIII – definir, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de Saúde do Município;

IX – apreciar, fiscalizar, deliberar a prestação de contas no nível municipal, encaminhada pela sua Secretaria Executiva;

X – apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao Sistema de Saúde, de serviços privados e/ou filantrópicos, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária;

XI – fiscalizar a alocação dos recursos econômico-financeiros, operacionais e de recursos humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Municipal de Saúde, para que assim possam melhor exercitar suas atividades e atender eficientemente as necessidades populacionais na área;

XII – ter integral acesso a todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico- financeiro, orçamentário e operacional, recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos que digam respeito a estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos vinculados ao Sistema Municipal de Saúde;

XIII – manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Municipal de Saúde, sempre que entender necessário, para debater encaminhamento de assuntos de interesse coletivo e relacionados diretamente às suas atividades específicas;

XIV – coligir e divulgar amplamente dados e estatísticas, relacionados com a saúde;

XV – ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde, bem assim como de distribuição por turno de trabalho, carga horária e escala de plantões;

XVI – articular a soma de esforços das diversas instituições, entidades privadas e organizações afins, com o intuito de evitar-se a diluição de recursos e atividades nas áreas de saúde;

XVII – exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviços na área de saúde, no sentido de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau de resolutividade ao Sistema Municipal de Saúde;

XVIII – promover contatos com as várias instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis pelas ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta;

XIX – estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Municipal de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismos claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades da população;

XX – incentivar e participar da realização de estudos, promover investigações e pesquisas sobre as causas, prevenções e controle da Saúde;

XXI – solicitar, através de sua Secretaria Executiva, aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde, a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, no esclarecimento de dúvidas, para proferir palestras técnicas ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que se pertence;

XXII – pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos institucionais vinculados ao Sistema Municipal de Saúde;

XXIII – sugerir alterações ao Regimento Interno, bem como apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.

Parágrafo único. O COMSAÚDE convocará a cada quatro anos uma Conferência Municipal de Saúde com representação de vários segmentos sociais para avaliar a situação da saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde municipal.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O presente Regimento Interno poderá ser modificado por proposta de qualquer um dos membros, e deverá em primeira convocação ser aprovada por cinqüenta por cento mais um. Em segunda convocação, após trinta minutos, com qualquer número de membros do COMSAÚDE, em reunião convocada especialmente para este fim, podendo ser modificada em seus artigos como no seu todo.

Art. 21. Os casos omissos deste Regimento Interno, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento serão decididos por maioria do COMSAÚDE.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 18 de outubro de 2006.

 Dr. Carlos Fonseca                        Dr. Erich Hetzl Júnior
Secretário Municipal                         Prefeito Municipal
  de Administração

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 21/10/2006"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."