DECRETO N° 7.538, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008
Revogado pelo Decreto nº 8812, de 09/02/2011.
“Aprova o Regimento das Escolas Municipais de Educação Básica de Americana.”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o que consta do processo administrativo PMA n° 74.508/2007,

D E C R E T A :

Art. 1° Fica aprovado o Regimento Interno das Escolas Municipais de Educação Básica de Americana, na forma do instrumento anexo, que do presente decreto faz parte integrante.

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n° 5.312, de 20 de agosto de 2001 e n° 5.628, de 18 de outubro de 2002.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de fevereiro de 2008.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

DECRETO N° 7.538, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2008

REGIMENTO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE AMERICANA

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Capítulo I
Da Caracterização

Art. 1º As Escolas Municipais mantidas pelo Poder Público Municipal e administradas pela Secretaria de Educação, com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitadas as normas regimentais compõem-se de:

I - Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica;

II - Ensino Fundamental, a ser cursado em nove anos;

III - Educação de Jovens e Adultos (correspondente aos quatro primeiros anos do ensino fundamental – como modalidade do Ensino Fundamental);

IV - Educação Especial.

Art. 2º As Escolas Municipais que ministram Ensino Infantil e Ensino Fundamental apresentam as seguintes modalidades e/ou denominações:

I - Creche Municipal, que oferece educação em período integral;

II - Escolas Municipais de Educação Infantil, identificadas administrativamente pela sigla EMEI, que oferece educação em período parcial e integral;

III - Casa da Criança, que oferece educação em período parcial para EMEI e integral para a CRECHE;

IV - Centro Integrado de Educação Pública, identificados administrativamente pela sigla CIEP, que oferece ensino em período integral;

V - Centro de Atendimento Integral à Criança, identificado administrativamente pela sigla CAIC, que oferece ensino em período integral;

VI - Escola Municipal de Ensino Fundamental, identificada administrativamente pela sigla EMEF, que oferece ensino em período parcial;

VII - Centro Municipal de Educação do Autista Tempo de Viver;

VIII - Classes de Educação de Jovens e Adultos, com ensino presencial, identificada administrativamente pela sigla EJA.

Art. 3º O Regimento Escolar e suas alterações deverão ser submetidos à apreciação prévia do Conselho Municipal de Educação e aprovação da Secretaria de Educação.

Capítulo II
Dos Princípios e Objetivos do Ensino

Art. 4º As Unidades Municipais de Educação Básica, entendidas como Educação Infantil e Ensino Fundamental, são públicas e gratuitas, direito da criança, do adolescente e do adulto e dever do poder público e estão a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem independentemente de sexo, cor, situação-econômica, credo religioso e político, bem como de quaisquer outros preconceitos ou discriminações.

Art. 5º As escolas, inspiradas nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, têm por objetivo assegurar a plena formação do educando e o desenvolvimento de suas potencialidades favorecendo o exercício crítico e consciente da cidadania.

Parágrafo único. Os objetivos gerais do ensino ministrado nas escolas municipais deverão convergir para fins mais amplos da educação nacional, expressos na Lei Federal nº. 9394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 6º As Unidades Municipais de Educação Básica, organizadas como espaço educativo, têm por objetivo geral oferecer condições para que o desenvolvimento do aluno ocorra nos aspectos físico, motor, emocional e social, promover a ampliação das experiências e do conhecimento, visando contribuir para que sua interação e convivência na sociedade sejam pautadas e marcadas pelos valores da solidariedade, liberdade, cooperação e respeito.

Art. 7º São objetivos específicos das Escolas Municipais de Educação Básica:

I - administrar ensino com ênfase no desenvolvimento global do aluno;

II - criar condições para que o aluno desenvolva pensamento reflexivo e crítico acerca dos fenômenos culturais, científicos e sociais;

III - contribuir para o conhecimento das diferentes manifestações culturais do país;

IV - promover a socialização do aluno e sua integração na comunidade.

Art. 8º A Educação de Jovens e Adultos de Americana terá ainda por objetivos:

I - proporcionar a escolaridade apropriada para jovens e adultos que não puderam efetuar os estudos na idade regular;

II - garantir aos educandos o direito à alfabetização concebida como o conhecimento básico e necessário a todos no mundo em constante transformação;

III - atender o desenvolvimento da dimensão sócio-intelectual do educando, tendo em vista a sua auto-realização.

Art. 9º Entende-se por Educação Especial, para os efeitos deste decreto, a modalidade de educação escolar oferecida na Rede Municipal de Americana, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado na escola regular, para atender às peculiaridades da educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever Constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 10. O sistema Municipal de ensino assegurará aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para alunos com altas habilidades;

III - professores do ensino regular capacitados em serviço para a integração desses educandos nas classes comuns.

Capítulo III
Da Organização e Funcionamento das Escolas

Art. 11. As escolas deverão estar organizadas para atender as necessidades sócio-educacionais e de aprendizagem dos alunos em prédios e salas com mobiliários, equipamentos e materiais didático-pedagógico adequados às diferentes faixas etárias e nível de ensino ministrado.

§ 1º As Escolas Municipais de Educação Infantil funcionarão em turno diurno.

§ 2º As Escolas Municipais de Ensino Fundamental funcionarão em turno diurno, devendo, porém, serem mantidas classes no período noturno, quando a demanda escolar assim o exigir.

§ 3º Os horários de funcionamento das escolas serão no mínimo:

I - de 4 (quatro) horas de atividade diárias, por período, para as EMEIs de período parcial;

II - de 8 (oito) horas de atividade diárias, para as EMEIs de período Integral;

III - de 10 (dez) horas de atividade diárias para as Creches;

IV - de 5 (cinco) horas de atividade diárias, por período, para as EMEFs;

V - de 8 (oito) horas de atividade diárias para os CIEPs e CAIC.

§ 4º A EJA será organizada para atender em ciclos de alfabetização no período noturno atendendo aos alunos trabalhadores e, quando necessário, poderá ser organizado no período diurno.

Art. 12. A Educação Básica deverá estar organizada de forma a oferecer 800 (oitocentas) horas anuais distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.

§ 1º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica deverá cumprir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos respeitando o calendário próprio da Secretaria de Educação.

§ 2º Considera-se de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas as atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas e ou comunitárias planejadas pela escola, e que contem com a freqüência controlada dos alunos e dos professores.

TÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO

Capítulo I
Dos Princípios

Art. 13. A gestão Democrática do ensino público, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e destas Normas Regimentais Básicas, tem por finalidade possibilitar maior grau de autonomia às escolas, de forma a garantir o pluralismo de idéias e concepções-pedagógicas, assegurando padrão adequado de qualidade do ensino ministrado.

Art. 14. O processo de construção da gestão democrática na escola será fortalecido por meio de medidas e ações dos responsáveis pela administração e supervisão da rede municipal de ensino, mantidos os princípios de coerência, equidade e co-responsabilidade da comunidade escolar na organização e prestação dos serviços educacionais.

Art. 15. Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática nas escolas far-se-á mediante a observação dos seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da escola na elaboração da proposta pedagógica, envolvendo os diferentes segmentos da comunidade escolar, compreendendo a direção, coordenadores, professores, pais, alunos e demais funcionários nos processos consultivos e deliberativo;

II - autonomia da gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes nacionais e municipais;

III - transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se também a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;

IV - valorização da escola enquanto local privilegiado de execução do processo educacional.

Art. 16. A autonomia das unidades escolares em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, entendido como mecanismo de fortalecimento de uma gestão democrática a serviço da comunidade, será assegurada mediante:

I - capacidade de cada escola coletivamente formular, implementar e avaliar sua proposta pedagógica e seu Projeto Político Pedagógico;

II - constituição e funcionamento do Conselho Escola-Comunidade, elaboração e execução do Projeto - Político - Pedagógico e Conselho de Classe nas Creches, EMEIS, Casa da Criança, EMEFs, CIEPs, CAIC e EJA;

III - administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelo Conselho Escola-Comunidade, obedecida a legislação específica para gastos e prestação de recursos públicos.

Parágrafo único. Todos os bens da escola ou do Conselho Escola-Comunidade deverão ser patrimoniados e seus registros atualizados anualmente.

Art. 17. As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de construção da autonomia da escola e as relações de convivência intra e extra-escolar, garantindo-se a participação da comunidade escolar.

Art. 18. As instituições auxiliares (cantinas, grêmios etc.) poderão ser criadas, desde que aprovadas pela Secretaria de Educação, homologada pelo Conselho Escola-Comunidade e explicitadas no Projeto Político Pedagógico.

Capítulo II
Dos colegiados

Art. 19. As escolas contarão com os seguintes colegiados:

I - Conselho Escola-Comunidade: identificado administrativamente pela sigla CEC;

II - Conselho de Classe: constituído em conformidade com o presente Regimento;

III - outras Instituições Auxiliares, que vierem a ser instaladas, serão regidas por regulamento próprio que, após sua aprovação pelos órgãos competentes do sistema passará, como o das instituições de caráter obrigatório, a integrar este Regimento.

Seção I
Do Conselho Escola-Comunidade

Art. 20. O Conselho Escola-Comunidade terá caráter deliberativo, contribuindo para o processo de democratização das escolas municipais de educação básica, através da integração Escola/Família/Comunidade, levantando alternativas de solução, buscando um efetivo e constante entrosamento.

Art. 21. O Conselho Escola-Comunidade será composto por alunos, pais, professores e demais servidores da unidade de ensino, com um mínimo de 11 (onze) e um máximo de 40 (quarenta) componentes, fixados proporcionalmente ao número de classes das escolas, obedecendo ao seguinte critério:

I - 40% (quarenta por cento) de pais de alunos;

II - 30% (trinta por cento) de docentes;

III - 20% (vinte por cento) de alunos;

IV - 10% (dez por cento) dos demais servidores.

Parágrafo único. O Diretor de escola, o Professor Coordenador e o Assistente de direção serão membros natos do CEC com direito a voz e voto.

Art. 22. Os integrantes do CEC serão eleitos anualmente no início do primeiro bimestre, através de Assembléia Geral, conforme estatuto próprio.

Art. 23. O CEC será presidido pelo Diretor ou pelo Auxiliar de Direção, no caso de impedimento do primeiro.

Art. 24. O CEC terá como atribuições:

I - elaborar e aprovar o seu estatuto e suas normas de funcionamento, observadas as disposições vigentes no Regimento das Escolas Municipais de Educação Básica;

II - proporcionar um espaço democrático de discussão das questões ligadas à educação;

III - garantir a participação da comunidade Escolar nas atividades e discussão da escola;

IV - criar e regulamentar as instituições auxiliares da escola;

V - deliberar, quando solicitado, sobre aplicação de penalidades disciplinares aos alunos da escola que a elas estiverem sujeitos;

VI - participar da elaboração do calendário escolar.

Art. 25. Nenhum dos membros do CEC poderá acumular votos, sendo também vedados votos por procuração.

Seção II
Dos Conselhos de Classe

Art. 26. Os Conselhos de Classe serão constituídos pelos seguintes membros:

I - diretor;

II - auxiliar de direção;

III - pedagogo ou professor coordenador;

IV - todos os professores do mesmo ciclo;

V - alunos representantes do ciclo.

Art. 27. A presidência do Conselho de Classe competirá ao Diretor e, sucessivamente, nas respectivas ausências, ao Auxiliar de Direção e ao Pedagogo.

Art. 28. Poderão ser convidados a participar do Conselho de Classe pais e funcionários da escola, com direito a voz.

Art. 29. Os conselhos de Classe deverão se reunir, ordinariamente, uma vez por bimestre ou quando convocados pelo diretor.

Art. 30. Serão lavradas atas das reuniões dos Conselhos de Classe registrando-se as decisões tomadas.

Art. 31. O Conselho de Classe é competente para decidir pela conveniência de serem considerados sigilosos determinados assuntos numa perspectiva ética que se institua como fator de qualidade das reuniões.

Art. 32. O Conselho de Classe tem por finalidade:

I - buscar o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem no âmbito da turma;

II - analisar o aproveitamento global das turmas, bem como as causas do alto ou baixo rendimento escolar;

III - orientar os professores na avaliação permanente de cada aluno, indicando os procedimentos a serem adotados para suprir as deficiências verificadas;

IV - promover a contínua avaliação do processo educativo, visando atingir os objetivos específicos da escola;

V - promover diálogo franco e aberto entre os membros da equipe docente, desenvolvendo o hábito do trabalho em equipe, a troca e divulgação de experiências;

VI - identificar os casos que demandem assistência específica ou atendimento de apoio, sempre visando a orientação do processo pedagógico;

VII - incentivar a valorização, pelos professores, de atitudes de auto-avaliação e desenvolvimento do hábito de pesquisa e bem como de análise das dificuldades e progressos da turma.

Capítulo III
Das Normas de Gestão

Art. 33. As normas de gestão visam disciplinar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da instituição escolar e devem ser resultantes de um processo de decisões conjuntas.

Art. 34. As normas de gestão são elaboradas para respeitar os princípios de liberdade e solidariedade humana entre professores, alunos e funcionários da unidade escolar.

Art. 35. Aos servidores em exercício nas escolas aplicam-se, quanto aos direitos, deveres e regime disciplinar, as disposições legais que regem seu regime jurídico próprio.

Art. 36. Nos casos de descumprimento de normas, considerados de natureza grave, ou de reincidência, pelos alunos, será ouvido o Conselho Escola Comunidade para aplicação da penalidade cabível ou encaminhamento para decisão das autoridades competentes.

Art. 37. Toda e qualquer penalidade somente poderá ser aplicada se a decisão estiver fundamentada nas normas que regulamentam o serviço público, no caso de servidor, ou no Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de alunos, desde que salvaguardados:

I - o direito à ampla defesa e recurso a órgão superior, quando for o caso;

II - a assistência dos pais ou responsáveis, no caso de aluno com idade inferior a 18 (dezoito) anos;

III - o direito do aluno à continuidade de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento de ensino.

TÍTULO III
DA PROPOSTA POLÍTICA PEDAGÓGICA DA ESCOLA

Capítulo I
Dos Princípios

Art. 38. Os princípios pedagógicos do Sistema Educacional da Secretaria de Educação de Americana convergem para os fins mais amplos da Educação Nacional, expressos na Lei Federal n° 9.394, de 1996, que tem por finalidade desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e nos estudos posteriores.

Art. 39. Os princípios pedagógicos das Escolas Municipais são os seguintes:

I - favorecer a democratização do acesso escolar;

II - viabilizar a gestão democrática nas escolas como forma de descentralização do poder;

III - ministrar ensino regular enfatizando o desenvolvimento integral do aluno;

IV - possibilitar ao aluno o domínio dos conhecimentos, respeitando, valorizando e preservando as diversidades sócio-culturais brasileiras como manifestação de riqueza cultural e a recusa a qualquer forma de discriminação;

V - incentivar o desenvolvimento do pensamento reflexivo e crítico acerca dos fenômenos culturais, científicos e sociais;

VI - promover a socialização do educando e sua integração na comunidade, adotando o diálogo como forma de resolver conflitos e tomar decisões coletivas;

VII - incentivar a inter-relação grupal como fonte de estímulo, conhecimento e participação criativa do aluno;

VIII - possibilitar a realização de atividades práticas e teóricas, permitindo o acesso a diferentes fontes de informações e recursos tecnológicos como meio de construção de conhecimentos.

Capítulo II
Do Projeto Político Pedagógico da Escola

Art. 40. O Projeto Político Pedagógico é o documento da escola que traça seu perfil e contemplará os seguintes aspectos:

I - identificação e caracterização da Unidade Escolar, de sua clientela, de seus recursos físicos, materiais, humanos, bem como dos recursos disponíveis na comunidade local, compreendendo:

a) agrupamento de alunos e sua distribuição por turnos, curso, ano e turma, especificando a modalidade ou nível de ensino;

b) quadro curricular da Unidade Escolar, com especificação da carga horária anual e final;

c) calendário escolar e cronograma anual de trabalho e eventos da escola;

d) horário dos funcionários e servidores;

e) planos de projetos educacionais especiais.

II - definição dos objetivos da escola e de compromissos com metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo, bem como das ações a serem desencadeadas em função dos objetivos e metas propostos;

III - estabelecimento de critérios e formas de acompanhamento, controle e avaliação da execução do trabalho realizado pela equipe de trabalho da Unidade Escolar.

Art. 41. O Projeto Político Pedagógico será submetido à apreciação da Secretaria de Educação.

Capítulo III
Do Processo de Avaliação

Seção I
Da Avaliação da Escola

Art. 42. A avaliação da escola, no que concerne a sua estrutura, organização e funcionamento e impacto sobre a situação do ensino e aprendizagem, constitui ferramenta para reflexão e transformação da prática escolar.

Art. 43. A avaliação interna, processo a ser organizado pela escola, bem como a avaliação externa, organizada pelo órgão central da administração, terão por objetivo permitir o acompanhamento:

I - sistemático e contínuo do processo de ensino e aprendizagem, de acordo com os ciclos;

II - do desempenho da direção, pedagogo, professores, alunos e demais funcionários nos diferentes momentos do processo educacional;

III - da participação efetiva da comunidade escolar nas mais diversas atividades propostas pela escola;

IV - da seqüência e da reformulação do planejamento curricular;

V - dos indicadores de desempenho escolar em termos de rendimento.

Seção II
Da Avaliação da Aprendizagem

Art. 44. O processo de avaliação do ensino e da aprendizagem será realizado através de procedimentos internos e externos à escola.

Art. 45. A avaliação externa do rendimento escolar, a ser implementada pela administração, tem por objetivo oferecer indicadores comparativos de desempenho para a tomada de decisões no âmbito da própria escola.

Art. 46. A avaliação interna do processo de ensino e aprendizagem, de responsabilidade da escola e de seus professores, será realizada de forma contínua e sistemática, tendo como um de seus objetivos o diagnóstico da situação de aprendizagem de cada aluno em relação à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível e etapa da escolaridade.

I - o processo de avaliação a ser adotado pela escola terá sempre como perspectiva o aprimoramento da qualidade do ensino e será subsidiado por procedimentos de observação e registros contínuos no decorrer de cada bimestre letivo;

II - as observações e a avaliação dos educandos serão registradas pelos professores da Educação Infantil, professores de Creche e ADIS (cargo em vacância), de acordo com as orientações pedagógicas, sempre que se fizer necessário, e, obrigatoriamente, duas vezes ao ano.

Art. 47. A avaliação interna do processo de ensino e aprendizagem deverá possibilitar:

I - diagnóstico dos avanços e dificuldades de aprendizagem dos alunos de forma a nortear as atividades de planejamento e replanejamento dos conteúdos básicos curriculares;

II - observação e análise dos progressos individuais e coletivos de aquisição e construção do conhecimento, em função do trabalho didático-pedagógico desenvolvido;

III - a auto avaliação dos alunos em relação aos progressos obtidos e a necessidade de superar as dificuldades apresentadas durante o processo de aprendizagem;

IV - o embasamento para as decisões do Conselho de Classe quanto à necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de reforço da aprendizagem, de classificação ou reclassificação de alunos.

Art. 48. Para fins de escrituração escolar, os registros em documentos oficiais a serem arquivados na secretaria da escola, deverão ser realizados por meio de sínteses bimestrais.

Art. 49. No calendário Escolar deverão estar previstas reuniões bimestrais de Classe, bem como dos professores, alunos, pais ou responsáveis, para conhecimento, análise e reflexão sobre procedimentos de ensino e resultados obtidos pelos alunos.

Parágrafo único. Ao término dos trabalhos de avaliação, os professores ou ADIs (cargo em vacância), darão conhecimento aos pais ou responsáveis e analisarão com eles os resultados.

Capítulo IV
Da organização e Desenvolvimento do Ensino

Seção I
Da Caracterização

Art. 50. A organização didático-pedagógica da escola compreende o conjunto de ações voltadas para o desenvolvimento do ensino e consecução dos objetivos estabelecidos na proposta político pedagógica da Escola abrangendo:

I - níveis e modalidades de ensino;

II - currículos;

III - ciclos de formação;

IV - projetos especiais.

Seção II
Dos Níveis e Modalidades de Educação e Ensino

Art. 51. Obedecida à legislação vigente e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação e em conformidade com o modelo de organização, as escolas municipais ministrarão:

I - Educação Infantil com duração de 5 (cinco) anos, organizado em dois ciclos conforme segue:

a) CRECHE

1. Berçário I – corresponde ao atendimento das crianças de 4 (quatro) meses até 1 (um) ano (ou começar andar) – 10 (dez) crianças por grupo;

2. Berçário II – de 1 (um) ano até 1 (um) ano e 7 (sete) meses – 14 (quatorze) crianças por grupo;

3. Berçário III – de 1 (um) ano e 7 (sete) meses até 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses – 16 (dezesseis) crianças por grupo;

4. Maternal I – de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses até 3 (três) anos- 22 (vinte e duas) crianças por grupo;

5. Maternal II – 3 (três) anos até 3 (três) anos e 6 (seis) meses- 26 (vinte e seis) crianças por grupo;

b) EMEI

1. Nível I – para crianças a partir de 3 (três) anos e 6 (seis) meses – 28 (vinte e oito) crianças por turma;

2. Nível II – para crianças a partir de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses – 30 (trinta) crianças por turma;

3. Nível III – para crianças a partir de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses – 30 (trinta) crianças por turma.

II - Ensino Fundamental com duração de nove anos, organizado em três ciclos de formação.

a) Ciclo I: corresponde ao ensino do primeiro, segundo e terceiro anos de escolaridade – até 35 (trinta e cinco) alunos por turma.

b) Ciclo II: corresponde ao ensino do quarto, quinto e sexto anos de escolaridade – até 38 (trinta e oito) alunos por turma.

c) Ciclo III: corresponde aos três últimos anos de escolaridade no ensino fundamental, sendo sétimo, oitavo e nono anos de escolaridade – até 38 (trinta e oito) alunos por turma.

III - Educação de Jovens e Adultos, corresponde aos quatro primeiros anos do ensino fundamental, organizado em ciclos de formação:

a) Ciclo I: alfabetização, com duração de dois anos - com no mínimo 20 (vinte) alunos por turma.

b) Ciclo II: pós-alfabetização, com duração de até dois anos – com no mínimo 20 (vinte) alunos por turma.

IV - na Escola Tempo de Viver os segmentos serão definidos de acordo com as características e necessidades específicas de cada aluno.

Parágrafo único. O atendimento na Escola Tempo de Viver abrangerá alunos da faixa etária da Educação Infantil, Fundamental e Ensino Médio em parceria com a Secretaria de Saúde.

Art. 52. As escolas, conforme a possibilidade de seus recursos físicos, humanos e financeiros, e ou em regime de parceria, poderão instalar outros cursos com a finalidade de atender aos interesses da comunidade local, desde que não haja prejuízo do atendimento à demanda escolar do ensino básico, a saber:

I - cursos de interesse da própria escola ou da comunidade, bem como outros que venham a ser criados por legislação específica com planos elaborados pelos docentes;

II - cursos de educação continuada para capacitação de professores e funcionários, sem prejuízo para as demais atividades escolares.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser firmados termos de cooperação ou convênios com entidades públicas ou privadas, desde que mantidos os seus objetivos educacionais e observadas as demais formalidades legais.

Art. 53. A organização do ensino fundamental em três ciclos favorecerá a formação do educando, garantindo atividades de reforço aos alunos com dificuldades de aprendizagem através de novas e diversificadas oportunidades para o processo de apropriação e construção de conhecimentos e habilidades.

Seção III
Dos Currículos

Art. 54. O currículo dos cursos dos diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas as suas especificidades, terá uma base nacional comum e uma parte diversificada, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. A partir da opção da escola, o ensino de línguas estrangeiras ou de outros componentes curriculares de livre escolha do estabelecimento poderá ser organizado por meio de turmas não seriadas.

Art. 55. Na Proposta Pedagógica da Escola é explicitada a organização curricular de cada nível ou modalidade de ensino mantido pela escola.

Seção IV
Dos Projetos da Escola

Art. 56. As escolas poderão desenvolver projetos de natureza curricular ou educacional, abrangendo:
I - programação de atividades de reforço da aprendizagem e orientação de Estudo Dirigido;

II - organização e utilização de salas ambientes, de multimeios, multimídia, de leitura e laboratório;

III - grupos de estudo e pesquisa;

IV - prestação de serviços;

V - cultura e lazer;

VI - outros de interesse da comunidade.

§ 1º O reforço Intensivo é de competência da Coordenação Técnico-pedagógica da S.E, observando:

I - as atividades de reforço I e estudo dirigido serão planejados de forma contínua, em todos os anos ciclos, ao longo do período letivo;

II - reforço I será ministrado por docente, na própria unidade escolar, em horário diferente do núcleo diversificado freqüentado pelo aluno;

III - o reforço II será ministrado por docente, conforme atribuição e ou indicação da S.E e atender os requisitos de formação específica para a função.

§ 2º Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola serão planejados e desenvolvidos por docentes e aprovados nos termos das normas vigentes.

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO_ADMINISTRATIVA

Capítulo I
Da caracterização

Art. 57. A organização técnico-administrativa da escola é de responsabilidade de cada estabelecimento, em conformidade com as normas emanadas da S.E., sendo que o modelo de organização adotado deverá preservar a flexibilidade necessária para o seu bom funcionamento e estar adequado à escola, envolvendo a participação de toda comunidade escolar nas tomadas de decisões, acompanhamento e avaliação do processo educacional.

Art. 58. A organização técnico-administrativa da escola abrange:

I - Núcleo de Direção;

II - Núcleo de Apoio Técnico-Pedagógico;

III - Núcleo de Apoio Administrativo;

IV - Núcleo de Apoio Operacional;

V - Núcleo de Apoio Cultural;

VI - Da Assistência ao Educando;

VII - Organização Básica.

Parágrafo único - Nas Casas da Criança e Unidades de Ensino Fundamental pelo Diretor de Escola e nas EMEIs e Creches pelo Professor Coordenador.

Capítulo II
Do Núcleo de Direção

Art. 59. O Núcleo de Direção da escola é o centro executivo de tomada de decisão, planejamento, organização, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da unidade escolar.

Parágrafo único. Integram o Núcleo de Direção:

I - o Diretor da Escola;

II – o Auxiliar de Direção nas escolas de Ensino Fundamental, Casas da Criança e EMEIs com mais de 200 (duzentos) alunos;

III - o Professor Coordenador nas Creches e EMEIs.

Seção I
Do Diretor de Educação Básica

Art. 60. O Diretor de Escola, no seu papel de liderança fundamental ao processo de gestão democrática participativa, é o profissional articulador, coordenador, integrador e responsável por todas as atividades desencadeadoras do processo educacional e terá como atribuições:

I - dirigir a Unidade Escolar de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo Educacional;

II - promover a integração de todos os membros da Equipe Técnico-Administrativa, docente e demais funcionários;

III - acompanhar o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico;

IV - acompanhar, orientar e coordenar o trabalho docente quanto ao cumprimento das proposições curriculares;

V - zelar e cumprir fielmente o horário escolar, controlando a freqüência e assiduidade dos funcionários, submetendo à apreciação superior assuntos de maior relevância;

VI - promover condições para a integração escola-família-comunidade;

VII - cuidar para que o prédio escolar e suas instalações sejam mantidos em boas condições, tomando as providências necessárias junto aos órgãos competentes, inclusive quanto ao provimento de material necessário ao seu bom funcionamento;

VIII - organizar e dirigir as reuniões pedagógicas;

IX - coordenar e orientar todos os servidores da Unidade, sobre o uso dos equipamentos e materiais de consumo, quanto à conservação e manutenção dos bens patrimoniais da Unidade;

X - adotar, com o Conselho Escola Comunidade, medidas que estimulem a comunidade a se co-responsabilizar pela preservação do prédio e equipamentos escolares;

XI - encaminhar para atendimentos médicos as crianças acidentadas no âmbito escolar, comunicando imediatamente aos pais ou responsáveis;

XII - supervisionar o recebimento, a entrega e avaliação dos programas de formação continuada na unidade escolar;

XIII - participar da elaboração, execução e avaliação dos programas de formação continuada na unidade escolar;

XIV - organizar reuniões com pais, professores e demais funcionários, esclarecendo quanto à ação educativa e administrativa desenvolvida na unidade;

XV - coordenar o processo de atribuição de turmas conforme as diretrizes da Secretaria de Educação;

XVI - planejar, organizar e coordenar juntamente com Conselho Escola Comunidade as atividades comunitárias da unidade escolar, informando-as previamente à Secretaria de Educação;

XVII - interar-se da realidade física, social e econômica da comunidade em que atua;

XVIII - buscar seu constante aperfeiçoamento profissional, através da participação em cursos, palestras, congressos, seminários e formação continuada;

XIX - garantir o preenchimento da ficha BIO PSICO SOCIAL, para o acompanhamento do escolar, encaminhamento à assistente social e/ou médico casos que mereçam atenção especial;

XX - garantir e responsabilizar-se pelas matrículas dos alunos novos e os já matriculados em nível anterior, trazendo para apreciação da Unidade casos que mereçam atenção especial;

XXI - participar de reuniões e/ou cursos quando convocados pela Secretaria de Educação;

XXII - manter atualizada a escrituração da unidade no que se refere a arquivo patrimonial, funcional, registros de presença de alunos e C.E.C.;

XXIII - avaliar a demanda de matrículas dando prioridade aos casos que se enquadram nos critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação;

XXIV - comunicar de imediato os funcionários sobre as orientações dadas pela Secretaria de Educação;

XXV - planejar, elaborar, orientar e supervisionar a execução do programa da Unidade, no que se refere as atividades de classe e extra classe, envolvendo a seleção de objetivos, conteúdos, métodos e técnicas de trabalho;

XXVI - supervisionar a docência, garantindo a rotina de Unidade;

XXVII - acompanhar e orientar os registros de plano de aula;

XXVIII - desempenhar outras atividades correlatas e afins.

Art. 61. Cabe ainda ao Diretor de Escola:

I - subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos diferentes colegiados quanto às normas vigentes;

II - representar aos órgãos superiores de administração sempre que houver decisão em desacordo com a legislação.

Seção II
Do Auxiliar de Direção

Art. 62. Ao Auxiliar de Direção cabe:

I - colaborar com o Diretor da Escola no desempenho de suas atribuições específicas;

II - responder pela direção da escola em horário que lhe for determinado;

III - substituir o Diretor da Escola em seus impedimentos legais;

IV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas;

V - buscar seu constante aperfeiçoamento profissional através da participação em cursos, palestras, congressos, seminários e formação continuada;

VI - garantir o preenchimento da ficha de matrícula, para o acompanhamento escolar nos encaminhamentos que se fizerem necessário.

Seção III
Do Professor Coordenador de EMEI e Creche

Art. 63. Cabe ao Professor Coordenador de EMEI e Creche:

I - administrar a Unidade, garantindo a consecução dos objetivos do processo educacional;

II - prover a integração de todos os elementos componentes da equipe docente e demais funcionários que atuem na Unidade;

III - acompanhar o desenvolvimento das atividades do Projeto Político Pedagógico, orientando professoras e/ou ADI S quanto a sua execução;

IV - zelar pelo fiel cumprimento do horário e controlar a freqüência e assiduidade sua e de seus subordinados, submetendo à apreciação superior assuntos de maior relevância;

V - promover condições para integração escola-família-comunidade;

VI - cuidar para que o prédio da Unidade e suas instalações sejam mantidos em boas condições;

VII - providenciar os materiais necessários ao bom funcionamento da Unidade;

VIII - cuidar para que sejam sanadas quaisquer falhas ou irregularidades verificadas na Unidade;

IX - desenvolver atividades utilizando adequadamente todos os espaços da Unidade;

X - informar antecipadamente a Diretoria da Unidade de Ensino Básico as atividades extra classe, tomando as medidas legais;

XI - organizar reuniões com pais, professores e demais funcionários esclarecendo quanto à ação educativa e administrativa desenvolvida na Unidade;

XII - participar da elaboração, execução e avaliação de resultados dos programas de curso de formação continuada;

XIII - planejar, elaborar, orientar e supervisionar a execução do programa da Unidade no que se refere:

a) as atividades de classe e extra classe, envolvendo a seleção de objetivos, conteúdos, métodos e técnicas de trabalho;

b) ao desempenho das tarefas administrativas, diretamente ligadas a docência, mantendo atualizada a rotina diária à coordenação da Unidade que atende em regime de período integral;

c) à coordenação da Unidade que atende em regime de período integral.

XIV - colaborar na seleção do material didático a ser utilizado na Unidade;

XV - coordenar, orientar e supervisionar assuntos ligados à higiene, profilaxia e nutrição, observando o estado de saúde e asseio dos educandos;

XVI - coordenar, orientar e supervisionar o recebimento e o consumo de gêneros alimentícios destinados à Unidade escolar, bem como os serviços dos servidores que realizam este trabalho;

XVII - encaminhar para atendimento médico as crianças acidentadas no âmbito da Unidade, comunicando imediatamente aos pais a ocorrência;

XVIII - preencher a ficha bio-psico-social para o acompanhamento do escolar, encaminhando à assistente social e/ou médico casos que mereçam atenção especial;

XIX - responsabilizar-se pela matrícula dos alunos novos e dos já matriculados em nível anterior, trazendo para apreciação da Unidade Pré-Escolar, casos que mereçam atenção especial;

XX - participar de reuniões e/ou cursos convocados pela Secretaria de Educação;

XXI - manter atualizada a escrituração da Unidade no que se refere ao arquivo patrimonial, funcional, registros de presença de alunos e C.E.C.;

XXII - avaliar a demanda de matrículas, dando prioridade aos casos que se enquadram nos critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação;

XXIII - desempenhar outras atividades correlatas e afins.

Capítulo III
Do Núcleo de Apoio Técnico – Pedagógico

Art. 64. O Núcleo de Apoio Técnico-Pedagógico, sob supervisão do Diretor e coordenação e acompanhamento do pedagogo da escola, terá a função de proporcionar suporte técnico aos docentes e discentes relativamente à elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta político-pedagógico nos CIEPs, CAIC e EMEFs.

Art. 65. Integram o Núcleo de Apoio Técnico-Pedagógico:

I - o Diretor;

II - auxiliar de direção da escola;

III - pedagogo;

IV - a Equipe Interdisciplinar;

V - o Professor Coordenador do período noturno/vespertino;

Seção I
Do Pedagogo

Art. 66. O Pedagogo terá como atribuições:

I - assessorar e participar do processo de elaboração do Projeto Político Pedagógico das Unidades de Ensino;

II - orientar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento das práticas da sala de aula e da Unidade de Ensino, em função da proposta pedagógica em permanente construção coletiva, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e nas orientações da Secretaria de Educação, propondo alternativas para melhor qualidade de ensino;

III - participar da organização do planejamento didático-pedagógico da rede municipal de educação, de modo a garantir sua unidade e efetiva participação dos professores;

IV - preservar a unidade da proposta pedagógica da rede municipal de ensino, estimulando a efetiva participação de professores, coordenadores e diretores escolares na organização, avaliação da ação didática e qualidade de ensino;

V - planejar, coordenar e executar reuniões pedagógicas e de formação com diretores, professores, coordenadores e demais profissionais que atuam nas Unidades de Ensino, considerando a área, atividade ou assuntos que necessitem de maior orientação;

VI - participar da seleção e organização de cursos com profissionais de reconhecida competência fora da rede, em áreas, atividades ou assuntos técnicos que necessitem de maior orientação, no momento em que se fizerem necessários;

VII - pesquisar e levantar dados estatísticos relativos à situação didático-pedagógica das Unidades de Ensino;

VIII - colaborar no processo de integração Escola-Família-Comunidade;

IX - selecionar e sugerir a aquisição de materiais didáticos e orientar sua utilização;

X - participar periodicamente de reuniões com membros da equipe Pedagógica da Secretaria de Educação para troca de experiências, reflexão, avaliação, construção e reconstrução do trabalho educativo;

XI - analisar atividades culturais que estejam diretamente ligadas aos interesses e objetivos específicos da área de educação;

XII - observar, analisar e orientar o encaminhamento de crianças com necessidades Educacionais Especiais;

XIII - incentivar e apoiar a troca de experiências e a circulação de informações na Rede Municipal;

XIV - buscar em uma perspectiva de formação permanente o aprimoramento de seu desempenho profissional através da participação em cursos, palestras, congressos, seminários, formação continuada e ampliação de seu conhecimento dentro de sua área de atuação;

XV - comunicar ao superior da Rede Municipal de Educação qualquer irregularidade;

XVI - participar das discussões e redação finais do processo de avaliações de progressão no plano de Carreira;

XVII - desempenhar outras atividades correlatas e afins.

Seção II
Da Equipe Interdisciplinar

Art. 67. A Equipe Interdisciplinar terá como atribuições:

I - promover a integração das diversas atividades e disciplinas oferecidas pela escola;

II - participar na elaboração do Projeto Político Pedagógico;

III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto Político Pedagógico;

IV - avaliar a necessidade da aquisição dos recursos didáticos pedagógicos e sua devida utilização.

Art. 68. Os professores da Equipe Interdisciplinar serão eleitos pelos seus pares com sede na U.E, por eleição de maioria simples podendo qualquer um de seus membros ser reconduzido anualmente.

Art. 69. A Equipe Interdisciplinar reunir-se-á, no mínimo, 04 (quatro) horas/relógio semanais remuneradas, na própria escola, sem prejuízo de suas atividades.

Art. 70. A Equipe Interdisciplinar será composta por servidores da área de ensino em efetivo exercício na Unidade Escolar, como segue:

I - Diretor;

II - Pedagogo;

III - um professor representante de cada ciclo;

IV - um professor coordenador do período noturno/vespertino;

V - um professor da parte diversificada.

Seção III
Do Professor Coordenador Noturno/Vespertino

Art. 71. O professor Coordenador do período noturno/vespertino terá como atribuições:

I - acompanhar, avaliar e coordenar o desenvolvimento do conteúdo e dos projetos descritos no Projeto Político Pedagógico;

II - prestar assistência técnico-pedagógica aos professores e alunos;

III - participar das reuniões dos conselhos de classe, equipe interdisciplinar e pedagógica;

IV - propor e divulgar atividades de aperfeiçoamento e atualização aos professores e alunos.

Seção IV
Do Corpo Docente

Art. 72. O corpo docente da Unidade Escolar será constituído pelos professores.

Art. 73. As atribuições mínimas do corpo docente são as constantes deste regimento.

§ 1° São atribuições do Professor de Creche:

I - planejar, executar, avaliar e registrar atividades educacionais visando o desenvolvimento global da criança, sob a orientação do Diretor/Professor Coordenador;

II - elaborar, executar e avaliar a programação para o nível da turma em que atua, em colaboração com outros educadores com a assessoria do Diretor/Professor Coordenador e Supervisão do Pedagogo;

III - preparar, desenvolver e registrar atividades educativas (jogos, brincadeiras, músicas etc.) com grupos de crianças;

IV - colaborar no processo de orientação educacional, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológicas, material ou de saúde para posterior encaminhamento à equipe técnica para orientações especificas;

V - inteirar-se da realidade física e social da criança;

VI - acompanhar e registrar o desenvolvimento da criança, procurando identificar necessidades de ordem física, social e mental;

VII - receber e acompanhar a criança diariamente na sua entrada e ou saída da unidade, observando seu estado geral de saúde e comunicando ao Diretor/Professor Coordenador os casos de anormalidade;

VIII - registrar diariamente observações sobre o desenvolvimento das crianças sob sua responsabilidade;

IX - manter contato com os pais e ou responsáveis para troca de informações, bem como para informá-los sobre problemas ocorridos ou observados com as crianças após comunicar a direção da unidade;

X - entregar a criança aos pais, relatando eventuais incidentes ocorridos ou alterações observadas, bem como atitudes ou comportamentos;

XI - participar de entrevistas com os pais quando convocados pelo Diretor/Professor Coordenador;

XII - manter contato com os pais ou responsáveis, esclarecendo-os quanto à ação educativa desenvolvida;

XIII - proporcionar e acompanhar as crianças em atividades extras (passeios, excursões etc.) previstos no P.P.P. da unidade;

XIV - coordenar e supervisionar as atividades de classe ou extraclasse, bem como as desenvolvidas na área de recreação;

XV - zelar, conservar e organizar o material de uso pedagógico que utiliza no trabalho das crianças, incentivando a construção destes hábitos nas crianças;

XVI - desenvolver todas as atividades com profissionalismo e atenção, necessários ao desenvolvimento global da criança;

XVII - manter o Diretor/Professor Coordenador informado de todo trabalho desenvolvido com o grupo de crianças sob sua responsabilidade;

XVIII - zelar pela segurança e bem estar das crianças sob sua responsabilidade;

XIX - participar de reuniões de estudo e outros eventos de formação continuada;

XX - participar das decisões referentes ao grupamento das crianças;

XXI - participar da elaboração do plano escolar da unidade;

XXII - sugerir a aquisição de material necessário ao Processo Educativo;

XXIII - executar atividades relativas à programação da saúde das crianças e da unidade (campanha de saúde e outras);

XXIV - prestar assistência às crianças que sofrem acidentes na Unidade, comunicando ao Diretor/Professor Coordenador imediatamente;

XXV - comunicar ao Diretor/Professor Coordenador qualquer irregularidade ocorrida na unidade;

XXVI - colaborar na conquista de um clima de harmonia e cooperação na unidade;

XXVII - comprometer-se com o desenvolvimento do trabalho na unidade, colaborando com os demais funcionários;

XXVIII - registrar diariamente a presença e ausência dos alunos;

XXIX - preencher a ficha bio-psico-social do aluno e de matrículas;

XXX - desenvolver no educando o sentido de responsabilidade individual, solidariedade e participação, através de exemplo de urbanidade, civismo e cumprimento do dever;

XXXI - planejar as atividades de classe e extraclasse, envolvendo a seleção de objetivos, conteúdos e técnicas de trabalho, bem como o procedimento de avaliação e controle de desempenho do aluno;

XXXII - elaborar atividades e confecção de material necessário para desenvolver a proposta de trabalho;

XXXIII - desenvolver as atividades culturais e esportivas integradas ao processo escolar, incentivando a participação dos pais e comunidade;

XXXIV - participar das atividades referentes aos cuidados pessoais das crianças em sua permanência diária na unidade;

XXXV - desempenhar outras atividades correlatas e afins.

§ 2° São atribuições do Professor de Educação Básica I - Ensino Infantil:

I - preencher a ficha bio- psico-social do aluno e de matrículas;

II - participar da elaboração do plano escolar da Unidade;

III - elaborar, executar e avaliar a programação, com assessoria do Professor-Coordenador e supervisão do pedagogo;

IV - participar decisões referentes ao agrupamento de alunos;

V - colaborar no processo de orientação educacional, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológicas, material ou de saúde para posterior encaminhamento à equipe técnica para orientações específicas;

VI - aplicar o programa de saúde bucal, acuidade visual e difundir princípios elementares de higiene, profilaxia e nutrição, observando o estado de saúde e asseio dos educandos;

VII - manter contato com os pais ou responsáveis, esclarecendo-os quanto à ação educativa desenvolvida;

VIII - incentivar hábitos de ordem nos educandos, zelando pela economia e conservação do material sob sua responsabilidade;

IX - prestar assistência aos educandos que sofrerem acidentes dentro da escola, comunicando imediatamente aos pais ou responsáveis a ocorrência;

X - registrar diariamente a presença e ausência dos alunos;

XI - participar da distribuição e acompanhamento do consumo da merenda;

XII - impedir a saída antecipada de alunos sem a devida autorização dos pais e responsáveis;

XIII - comunicar ao Coordenador de Pré-Escola e/ou professor responsável, qualquer irregularidade que ocorra na unidade escolar;

XIV - desenvolver no educando o sentido de responsabilidade individual, solidariedade e participação, dando-lhes exemplo de urbanidade, civismo e cumprimento do dever;

XV - participar de programas de atualização pedagógica, promovidos ou indicados pela Secretaria;

XVI - contribuir para a contínua participação dos pais e da comunidade no processo educativo;

XVII - executar a proposta de trabalho escolar no que se refere:

a) às atividades de classe e extraclasse, envolvendo a seleção de objetivos, conteúdos e técnicas de trabalho, bem como o procedimento de avaliação e controle de desempenho do aluno;

b) à elaboração de atividades e confecção de material necessário para desenvolver a proposta de trabalho;

c) ao programa escolar estabelecido, bem como ao calendário de comemorações;

d) às atividades culturais e esportivas integradas ao processo escolar, incentivando a participação dos pais e comunidade;

e) a inteirar-se da realidade física, social e econômica da comunidade em que trabalha;

f) ao registro do trabalho pedagógico desenvolvido;

XVIII - coordenar e supervisionar as atividades de classe ou extraclasse, bem como as desenvolvidas na área da recreação;

XIX - desempenhar as atividades referentes ao período intermediário nas EMEIs com classes de período integral;

XX - desempenhar outras atividades correlatas e afins.

§ 3° São atribuições do Professor de Educação Básica – (Tempo de Viver):

I - considerar a natureza do autismo encontrado nos alunos;

II - ter como ponto de referência as etapas de desenvolvimento;

III - considerar realisticamente a pré-avaliação realizada pela equipe técnica;

IV - participar da elaboração do Plano Escolar no que se refere a:

a) elaboração de planejamento semanal com base na proposta curricular da escola;

b) elaboração do plano didático em colaboração com outros professores e técnicos;

c) analisar o contexto ambiental (escolar e familiar);

d) buscar o êxito do aluno não apenas na aprendizagem dos temas abordados, mas que generalize suas aplicações;

e) priorizar na ação pedagógica a busca do desenvolvimento da comunicação empregando e valorizando sistemas de comunicação globais;

f) enfocar o trabalho cognitivo auxiliando no controle da atenção, incentivando a aquisição de modelo de imitação e associação simples e proporcionando situações com significados funcionais, reduzindo estereótipos e rigidez;

V - garantir a organização e condições estimuladoras do ambiente, a fim de permitir que se assegure a atenção do aluno e que se mantenha pouca oportunidade de atividades espontaneístas;

VI - garantir atividades que contribuam para o desenvolvimento e promovam estabilização de condutas;

VII - manter atualizado o diário de classe com informações sobre a freqüência e desenvolvimento dos alunos, bem como planejamento, evasão e matrículas novas;

VIII - atualizar-se teoricamente, tendo como parâmetro a abordagem metodológica que fundamenta a proposta curricular da escola;

IX - buscar aperfeiçoamento profissional através de cursos, palestras, congressos e seminários;

X - participar das reuniões propostas pela coordenação técnica e direção da escola;

XI - buscar a integração com todos os profissionais da escola e socializar propostas e trabalhos;

XII - participar do conselho da escola, quando indicado na forma da legislação em vigor;

XIII - conhecer o projeto e inteirar-se de tudo o que ocorre no cotidiano da escola;

XIV - desenvolver outras atividades correlatas e afins.

§ 4° São atribuições do Professor de Educação Básica 1- E.F. (Ensino Regular e Supletivo):

I - ministrar aulas das matérias que compõem as faixas de comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciências, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, transmitindo aos alunos os meios elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos da conduta científica e social;

II - participar da elaboração do plano escolar;

III - elaborar e executar a programação referente à regência de classe e atividades afins;

IV - participar das decisões referentes ao agrupamento dos alunos;

V - executar atividades de recuperação de alunos;

VI - proceder a observação dos alunos, identificando necessidades de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interfiram na aprendizagem, encaminhando aos setores especializados de assistência;

VII - participar dos Conselhos de Classes;

VIII - participar do Conselho de Escola quando indicado na forma de legislação em vigor;

IX - manter permanente contato com os pais dos alunos ou seus responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o seu desenvolvimento e obtendo dados de interesse para o processo educativo;

X - participar de atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade;

XI - executar e manter atualizados os registros escolares relativos às suas atividades específicas e fornecer informações conforme as normas estabelecidas;

XII - encontrar soluções viáveis para possíveis problemas que surjam em sala de aula no que diz respeito à disciplina, aprendizagem e entrosamento entre alunos e escola;

XIII - promover a integração de todos os alunos com os componentes da unidade escolar;

XIV - zelar pelo cumprimento de horário das aulas assiduidade e freqüência dos alunos;

XV - manter em dia e em ordem o Diário de Classe com o maior número de informações possíveis sobre freqüência de alunos, seqüência dos conteúdos, matrículas novas, evasão e transferência;

XVI - promover condições para integração escola-família-comunidade;

XVII - cuidar para que os alunos conservem as instalações escolares bem como seus materiais;

XVIII - zelar pelo cumprimento dos dispositivos estabelecidos pela Secretaria de Educação, bem como das normas e diretrizes emanadas de autoridades superiores;

XIX - executar tarefas afins como excursões, atividades culturais e pedagógicas extraclasse;

XX - elaborar metas próprias para a sua classe, em conjunto com toda equipe;

XXI - elaborar planos didáticos em colaboração com outros professores e técnicos;

XXII - executar o plano escolar no que se refere:

a) às atividades de classe e extraclasse, envolvendo a seleção de objetivos, conteúdos, métodos e técnicas de trabalho, bem como os procedimentos de avaliação e controle de desempenho do aluno;

b) ao programa escolar estabelecido, bem como ao calendário cívico;

c) às atividades culturais e esportivas integradas ao processo escolar, incentivando a participação da família e comunidade.

XXIII - difundir princípios elementares de nutrição, profilaxia e higiene, observando o estado de saúde e asseio dos educandos;

XXIV - participar assiduamente e efetivamente das reuniões pedagógicas e reunião de pais;

XXV - inteirar-se da realidade física, social e econômica da comunidade em que atua;

XXVI - buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional, através da participação e cursos, palestras, congressos e seminários;

XXVII - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;

XXVIII - impedir toda e qualquer manifestação de preconceito de classe social, racial, religião ou ideológico;

XXIX - participar das decisões referentes ao agrupamento dos alunos quanto aos níveis, através de acompanhamento e observação do seu desempenho;

XXX - desempenhar atividades correlatas e afins.

§ 5° São atribuições do Professor de Educação Básica 2 (Professor II):

I - ministrar aulas dentro de sua área de formação;

II - educar o aluno preparando-o para a vida, auxiliando-o no desenvolvimento de sua personalidade;

III - colaborar para o desenvolvimento e formação integral do jovem, em termos de aquisição de conhecimento, de bons hábitos e atitudes construtivas;

IV - participar da elaboração do Plano Escolar;

V - elaborar e executar a programação referente à regência de classe e atividades afins;

VI - participar das decisões referentes ao agrupamento de alunos;

VII - realizar atividades relacionadas à coordenação pedagógica, circunstancial e com seus pares;

VIII - executar atividades de recuperação de alunos;

IX - proceder à observação de alunos, identificando necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interfiram na aprendizagem, encaminhando aos setores especializados de assistência;

X - participar dos Conselhos de Classes;

XI - participar do Conselho da Escola quando indicado na forma da legislação em vigor;

XII - manter permanente contato com os pais dos alunos ou seus responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o seu desenvolvimento e obtendo dados de interesse para o processo educativo;

XIII - participar de atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade;

XIV - executar e manter atualizados os registros escolares e os relativos a suas atividades específicas e fornecer informações, conforme as normas estabelecidas;

XV - encontrar soluções viáveis para possíveis problemas que surjam em sala de aula no que diz respeito à disciplina, aprendizagem e entrosamento entre alunos e escola;

XVI - promover a integração de todos os alunos com os componentes da Unidade Escolar;

XVII - zelar pelo cumprimento de horário das aulas, assiduidade e freqüência dos alunos;

XVIII - manter em dia e em ordem a caderneta escolar com o maior número de informações possíveis sobre freqüência de alunos, seqüência de conteúdos, matrícula novas, evasão e transferência;

XIX - promover condições para a integração escola-família-comunidade;

XX - cuidar para que os alunos conservem as instalações escolares, bem como seus materiais;

XXI - zelar pelo cumprimento dos dispositivos estabelecidos pela Secretaria de Educação, bem como das normas e diretrizes emanadas de autoridades superiores;

XXII - executar tarefas afins como excursões, atividades culturais e pedagógicas extraclasses;

XXIII - desenvolver atividades utilizando educativamente todos os espaços da unidade escolar;

XXIV - elaborar metas próprias para a sua classe em conjunto com toda a equipe;

XXV - elaborar planos didáticos em colaboração com outros professores e técnicos;

XXVI - executar o plano escolar no que se refere:

a) às atividades de classe e extraclasse, envolvendo a seleção dos objetivos, conteúdos, métodos e técnicas de trabalho, bem como os procedimentos de avaliação e controle de desempenho do aluno;

b) ao programa escolar estabelecido, bem como ao calendário cívico;

c) às atividades culturais e esportivas integradas ao processo escolar, incentivando a participação da família e comunidade.

XXVII - difundir princípios elementares de nutrição, profilaxia e higiene, observando o estado de saúde e asseio dos educandos;

XXVIII - participar efetivamente das reuniões pedagógicas e reuniões dos pais;

XXIX - inteirar-se da realidade física, social e econômica da comunidade em que trabalha;

XXX - buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional, através da participação em cursos, palestras, congressos e seminários;

XXXI - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;

XXXII - impedir toda e qualquer manifestação de preconceito de classe social, racial, religião ou ideológico;

XXXIII - desempenhar atividades correlatas e afins.

Art. 74. Os professores terão os direitos fixados na Lei nº 4.053, de 1º de julho de 2004 - Plano de Carreira e Salário dos Integrantes do Quadro Magistério Público Municipal de Americana.

Capítulo IV
Do Núcleo de Apoio Administrativo

Art. 75. O Núcleo de Apoio Administrativo terá a função de dar suporte ao processo educacional, auxiliando a direção nas atividades relativas à:

I - documentação e escrituração escolar e de pessoal;

II - organização e atualização de arquivos;

III - expedição, registro e controle de expedientes;

IV - registro e controle de bens patrimoniais internos da Unidade Escolar;
V - atendimento à comunidade.

Art. 76. Integra o Núcleo de Apoio Administrativo a Secretaria da Escola.

Art. 77. Compõem a Secretaria da Escola:

I - oficial administrativo em unidades com mais de 15 (quinze) classes;

II – escriturários.

Parágrafo único. Na Educação Infantil (EMEI e CRECHE) a estrutura administrativa será exercida pelo Professor Coordenador, exceto as Casas da Criança.

Art. 78. São atribuições do Oficial Administrativo:

I - organizar e supervisionar as atividades pertinentes à Secretaria;

II - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;

III - elaborar a programação das atividades da Secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da escola;

IV - atribuir tarefas ao pessoal auxiliar da secretaria, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados;

V - verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do Diretor;

VI - providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais;

VII - elaborar e providenciar a divulgação de comunicados e instruções relativas às atividades escolares;

VIII - redigir correspondência oficial;

IX - instruir expedientes;

X - elaborar proposta das necessidades de material permanente e de consumo;

XI - elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar no preparo de relatórios anuais da escola;

XII - controlar a folha-ponto de professores e funcionários;

XIII - efetuar a contagem de tempo de serviço e títulos de professores para classificação anual, remoção e ou atribuição de aulas;

XIV - manter a direção da escola informada sobre quaisquer ocorrências.

Parágrafo único. É atribuição do Escriturário da Secretaria da Escola auxiliar o Oficial Administrativo no desempenho de suas atribuições específicas e, quando designado, desempenhar as suas funções na sala de leitura.

Capítulo V
Do Núcleo de Apoio Operacional

Art. 79. O Núcleo de Apoio Operacional, sob supervisão, coordenação e acompanhamento da direção da escola, terá função de proporcionar suporte ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades de:

I - zeladoria, vigilância e atendimento de alunos;

II - limpeza, manutenção, conservação e controle da área interna e externa do prédio escolar;

III - controle, manutenção e conservação do mobiliário, equipamentos e materiais didático-pedagógicos.

Art. 80. Integram o Núcleo de Apoio Operacional:

I - Inspetores de Alunos;

II - Serventes;

III - Cozinheiras e Auxiliares de Cozinha;

IV - Vigia Escolar ou Zeladoria.

Art. 81. São atribuições dos Inspetores de Alunos:

I - acompanhar a movimentação dos alunos no recinto da escola e em suas imediações;

II - informar a direção da escola sobre as irregularidades referentes ao corpo discente;

III - colaborar na divulgação de avisos e instruções da administração da escola;

IV - atender aos professores, em aula, nas solicitações de material escolar e nos problemas disciplinares ou de assistência aos alunos;

V - colaborar na execução de atividades cívicas, sociais e culturais da escola e trabalhos curriculares complementares de classe;

VI - providenciar atendimento aos alunos em caso de enfermidade ou acidente;

VII - executar outras tarefas auxiliares relacionadas com o apoio administrativo e técnico-pedagógico que lhe forem atribuídas pela direção.

Art. 82. São atribuições dos serventes da escola:

I - executar tarefas de limpeza interna e externa do prédio, dependências, instalações, móveis e utensílios da escola;

II - executar pequenos reparos em instalações, mobiliário, utensílios e similares;

III - auxiliar na manutenção da disciplina geral;

IV - executar outras tarefas, relacionadas com sua área de atuação, que forem determinadas pela Direção da escola;

V - manter informada a Direção da escola sobre quaisquer ocorrências.

Art. 83. São atribuições das Cozinheiras e Auxiliares de Cozinha:

I - apresentar-se com asseio e devidamente uniformizadas;

II - zelar pela limpeza e conservação dos materiais destinados à alimentação;

III - notificar imediatamente ao Diretor sobre a falta de gêneros alimentícios ou de outras ocorrências;

IV - manter em boa ordem a dispensa, o depósito e os utensílios de uso;

V - preparar e distribuir a alimentação escolar, bem como cuidar da limpeza e guarda dos utensílios de cozinha;

VI - elaborar mapas mensais de comprovação de consumo dos gêneros alimentícios recebidos;

VII - obedecer aos cardápios organizados pelo Setor de Alimentação Escolar;

VIII - auxiliar na manutenção da disciplina em geral.

Art. 84. São atribuições do Vigia escolar (zeladoria):

I - proceder à abertura e fechamento do prédio, no horário regulamentar fixado pelo Diretor;

II - manter sob sua guarda as chaves do edifício e de todas as suas dependências;

III - controlar o acesso e saída de pessoas e materiais, bem como a vigilância do prédio e de suas dependências;

IV - zelar pela conservação e asseio do edifício, instalações, móveis e utensílios;

V - providenciar a execução de pequenos reparos nas dependências do prédio, suas instalações, equipamentos, máquinas e utensílios;

VI - auxiliar na preservação do patrimônio da escola;

VII - executar outras tarefas auxiliares relacionadas com sua área de atuação, que lhe forem atribuídas pela Direção da escola;

VIII - auxiliar na manutenção da disciplina geral;

IX - manter a direção da escola informada de quaisquer ocorrências.

Capítulo VI
Do Núcleo de Apoio Cultural

Seção I
Do Instrutor de Teatro

Art. 85. São atribuições do Instrutor de Teatro:

I - desenvolver atividades relacionadas a jogos dramáticos e expressivos;

II - participar juntamente com os alunos de exposições, atividades artísticas e culturais;

III - desenvolver projetos na própria área, em conjunto com os professores, para auxiliar no processo pedagógico;

IV - apresentar e organizar eventos culturais, teatrais, cívicos e outros constantes do calendário escolar;

V - organizar projetos culturais;

VI - contribuir na avaliação de espetáculos teatrais que colaborem para o processo educativo;

VII - ser o elo de comunicação entre a escola e a comunidade, promovendo atividades e eventos que resgatem a herança cultural brasileira;

VIII - participar de reuniões pedagógicas.

Capítulo VII
Do Corpo Discente

Art. 86. O corpo discente da unidade Escolar será constituído pelos alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Art. 87. Compete aos alunos:

I - comparecer pontualmente a todas as atividades escolares de acordo com o horário pré-estabelecido, respeitando os horários de entrada e saída da unidade escolar, estabelecido 10 (dez) minutos de tolerância, sendo que, após este período o aluno só entrará mediante a justificativa dos pais ou responsáveis mediante registro em livro próprio;

II - participar das atividades promovidas pela instituição escolar, contribuindo com suas experiências para o enriquecimento da proposta educacional e democratização da escola;

III - tratar os colegas e os integrantes da instituição escolar com dignidade, respeitando a integridade física e moral dos demais;

IV - permanecer no recinto escolar somente no período que freqüenta, salvo autorização da Direção da escola;

V - colaborar para a conservação e o asseio do prédio, mobiliário e instalações da unidade, ficando obrigado a repor o que vier a danificar;

VI - manter organização e o asseio de seu material escolar, sendo obrigatório trazer diariamente o material básico solicitado pelo professor, seja este comprado pelo aluno ou cedido pela escola;

VII - não portar material que represente perigo à saúde, segurança e integridade física e moral sua ou de outrem;

VIII - não trazer aparelho celular na escola bem como outros equipamentos eletro-eletrônicos. Na hipótese de portar tais equipamentos, estes serão recolhidos e devolvidos apenas aos pais ou responsáveis;

IX - trazer atestado devidamente carimbado quando portador de doença infecto-contagiosa ou quando estiver sob cuidados médicos, até o dia seguinte à consulta médica;

X - não sair da unidade escolar sem autorização da direção;

XI - usar as regras de convivência social, especialmente:

a) utilizar-se de vocabulário adequado nos pedidos e agradecimentos cotidianos;

b) transitar de forma segura e tranqüila nas dependências da escola;

c) trajar-se de maneira conveniente às atividades escolares, de preferência uniformizado.

Art. 88. São direitos dos alunos:

I - ter assegurada ampla liberdade de expressão e organização, assim como propor atividades e participar de iniciativas educacionais, culturais, recreativas e outras que favoreçam o exercício da cidadania;

II - receber, dentro do princípio de igualdade de oportunidades, a orientação e o apoio necessários para que efetivamente se beneficiem das atividades escolares, tendo assegurado o acesso aos recursos materiais e didáticos da escola;

III - ter assegurado o respeito pelos direitos da pessoa humana e não sofrer qualquer forma de discriminação em decorrência de diferenças de raça, credo, gênero, preferências político-partidárias ou quaisquer outras;

IV - questionar os resultados das avaliações de seu desempenho e formular petições ou representar sobre assuntos pertinentes à sua vida escolar;

V - participar das aulas e das demais atividades escolares (culturais e estudos do meio) respeitados os critérios e níveis de cada um. Se necessário, a pedido da escola, o responsável legal deverá acompanhar o aluno.

Título VI
Da Organização da Vida Escolar

Art. 89. A organização da vida escolar implica um conjunto de normas que visam garantir o acesso, a permanência e êxito dos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - formas de ingresso;

II - avaliação de competência e adaptação;

III - freqüência e compensação de ausência;

IV - promoção e recuperação;

V - certificados.

Capítulo I
Das formas de Ingresso

Art. 90. As escolas municipais divulgarão anualmente os critérios para ingresso em seus níveis e modalidades, após a fixação das normas e diretrizes para atendimento da demanda escolar pelo órgão competente da administração.

Art. 91. O ingresso do aluno na escola se dará por matrícula a ser efetuada pelos pais, responsáveis ou pelo próprio aluno com idade superior 18 (dezoito) anos, a partir dos seguintes critérios:

I - na Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 51;

II - no primeiro ano do ensino fundamental, observando-se apenas a idade;

III - na EJA em qualquer um dos ciclos o aluno deverá ter 14 (quatorze) anos completos no ato da matrícula;

IV - por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas, inclusive as situadas em outros países;

V - por classificação, em qualquer ano de escolaridade, para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observados os critérios de idade, competência e demais exigências específicas.

Parágrafo único. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive os recebidos por transferência de outros estabelecimentos ou do exterior, desde que realize processo de avaliação de competência, cujos resultados, após parecer conclusivo de uma comissão de professores, serão devidamente registrados e arquivados.

Art. 92. As Escolas Municipais de Ensino Fundamental renovarão, por classificação ou de reclassificação, as matrículas anualmente.

§ 1º A renovação da matrícula nas classes de Educação de Jovens e Adultos dar-se-á anualmente.

§ 2º A classificação no Ensino Fundamental dar-se-á ao final de cada ano durante os ciclos e por promoção ao final do ciclo I, II e III.

§ 3º A reclassificação efetivar-se-á somente até o final do primeiro bimestre letivo, podendo ser utilizados os resultados de avaliação, diagnósticos que reflitam as habilidades básicas e aprendizagens cognitivas do aluno, em consonância com os planejamentos homologados.

§ 4º Na EJA poderá ocorrer reclassificação a pedido, se o aluno comprovar ter conhecimentos além dos propostos pelo curso e em qualquer período do ano.

Capítulo II
Da Matrícula

Art. 93. A matrícula nas escolas municipais será aberta a todas as crianças e deverá priorizar a população residente no bairro onde está inserida a respectiva escola, ou em áreas vizinha no caso de vagas excedentes.

I - da Educação Infantil:

a) Creche: a matrícula será efetuada mediante apresentação do atestado de trabalho da mãe, certidão de nascimento, carteira de vacinação, comprovante de residência e atestado de saúde da criança. Para a criança sob guarda ou tutela será exigida documentação judicial. Em caso de demanda, serão admitidas as crianças na ordem a seguir indicada:

1. filhos de servidoras (mãe) públicas municipais, que residem ou trabalhem próximo da unidade;

2. com irmãos já matriculados na creche;

3. mães que comprovadamente trabalhem fora do lar, residentes no bairro da Unidade pertencente ao Município;

4. mãe que esteja empregada em período parcial do dia e não possua outros familiares que possam cuidar da criança;

5. se houver vagas ou determinação judicial com prazo de até 15 (quinze) dias, mediante termos de compromisso na procura de emprego;

6. mães que não trabalhem, em havendo vagas, tendo como prioridade o previsto no item 2, desta alínea.

b) EMEI: a matrícula será efetuada mediante a apresentação da certidão de nascimento, carteira de vacinação e comprovante de residência prioritariamente no bairro.

II - Ensino Fundamental

a) no primeiro ano do primeiro ciclo, a matrícula será efetuada para crianças a partir dos 6 (seis) anos ou que venham a completar os 6 (seis) anos do ano em curso;

b) a matrícula será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável ou do próprio aluno, se maior de idade;

c) constará do requerimento a que se refere o parágrafo anterior a anuência ao presente Regimento;

d) no ato da primeira matrícula, o candidato deverá apresentar a certidão de nascimento, comprovante de residência e carteira de vacinação;

e) no segundo ano do primeiro ciclo será condição para matrícula a idade mínima de 7 (sete) anos ou que venha a completar 7 (sete) anos até o mês de junho do ano em curso;

f) as matrículas serão efetuadas anualmente em época prevista pelo calendário escolar;

g) na EJA as matrículas serão abertas em janeiro após período de divulgação do curso e permanecerão durante o ano letivo nas escolas municipais e o aluno deverá ter 14 (quatorze) anos completos;

Parágrafo único. As matrículas de alunos que não atendam às condições deste Regimento somente serão efetuadas mediante autorização da Secretaria de Educação.

Art. 94. No caso de excedente de matrícula, as vagas serão atribuídas prioritariamente aos alunos que residirem nos bairros mais próximos da escola.

Capítulo III
Da Avaliação de Competência e Adaptação

Art. 95. A avaliação de alunos recebidos por transferência é um procedimento a ser utilizado pela escola, sempre que houver necessidade de classificação.

Art. 96. Os alunos recebidos por transferência no Ensino Fundamental, inclusive os oriundos de países estrangeiros, quando submetidos a procedimentos de classificação e reclassificação, respeitando o critério de idade e a análise da documentação escolar apresentada, serão avaliados tendo por base os parâmetros curriculares municipais e a proposta pedagógica da escola explicitada em seu plano de gestão escolar.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, sempre que necessário, a escola poderá classificar ou reclassificar o aluno, em ano subseqüente de escolaridade, com defasagem de conhecimentos anteriores, os quais deverão ser supridos através da oferta de estudos de reforço, visando adaptar o aluno ao ano em que foi classificado.

§ 2º Nos casos em que a defasagem de conhecimentos seja proveniente da ausência de estudos em determinados componentes curriculares na escola de origem, a lacuna será suprida através de estudos de adaptação.

§ 3º Os alunos da EJA, recebidos por transferência de outros municípios serão recebidos no ciclo correspondente ao comprovado no histórico escolar.

Capítulo IV
Da Verificação do Rendimento Escolar

Art. 97. A verificação do rendimento escolar do Ensino Fundamental terá por objetivos:

I - diagnosticar a situação de aprendizagem do educando para estabelecer os objetivos que nortearão o planejamento da ação pedagógica;

II - verificar os avanços e dificuldades do educando no processo de apropriação, construção e recriação do conhecimento, em função do trabalho desenvolvido;

III - fornecer aos educadores elementos para uma reflexão sobre o trabalho realizado, tendo em vista o planejamento;

IV - possibilitar aos educandos tomarem consciência de seus avanços e dificuldades, visando o seu envolvimento no processo de aprendizagem.

Art. 98. A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

II - possibilidade de avanço nos níveis e modalidades paralelas (reforço) ao longo do período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.

Art. 99. A verificação do rendimento escolar compreenderá a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade.

Art. 100. A avaliação do aproveitamento deverá incidir sobre o desempenho do aluno nas diferentes experiências de aprendizagem, levando em consideração os objetivos fixados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os componentes curriculares, independentemente do respectivo tratamento metodológico e de sua consideração para fins de promoção.

Art. 101. Na avaliação do aproveitamento deverão ser utilizados no decorrer de cada bimestre, vários instrumentos metodológicos elaborados pelo professor.

Art. 102. As sínteses bimestrais dos resultados da avaliação do aproveitamento serão expressas em menções refletindo diferenças de desempenho claramente discerníveis, registrados nos conceitos “Excelente” (E), “Bom” (B), “Suficiente” (S) e “Insuficiente” (I), que serão fundamentados em relatos elaborados pelos professores.

Art. 103. Para critério de promoção serão considerados os conceitos “Excelente”, “Bom” e “Suficiente”, no final de cada ciclo.

§ 1º Em se tratando do primeiro ciclo o conceito só será atribuído no final do terceiro ano do ciclo.

§ 2° Nos demais ciclos, os resultados da avaliação do aproveitamento deverão ser sistematicamente registrados, analisados com o aluno e sintetizados em um conceito, bimestralmente enviado à Secretaria da escola e comunicado aos pais ou responsáveis.

§ 3º O conceito final (quinto conceito) correspondente ao ano será o aproveitamento dos quatro bimestres em cada disciplina.

§ 4º O professor deverá emitir, ao mesmo tempo, o conceito relativo ao último bimestre e o conceito final, entregando-os à Secretaria no prazo fixado no calendário escolar.

§ 5º Ao término de cada ciclo, a menção final expressará a condição de o aluno prosseguir estudos no ciclo subseqüente ou obter certificado de conclusão de grau.

Art. 104. Será considerado promovido para o ano subseqüente ou concluinte de curso, o aluno que obtiver em cada componente curricular.

I - freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e conceito Excelente, Bom ou Suficiente;

II - freqüência entre 50% (cinqüenta por cento) e 60% (sessenta por cento) e conceito Final Excelente (E), comprovado mediante avaliação de desempenho e aprovação do Conselho de Classe.

Art. 105. De um ciclo para outro, a promoção será resultante de:

I - avaliação do aproveitamento, considerando-se todos os componentes curriculares;

II - apuração da assiduidade anual, calculada a porcentagem pelo numero de dias letivos.

Art. 106. Permanecerá no último ano do ciclo o aluno que:

I - registrar, anualmente, freqüência inferior a 50% (cinqüenta por cento), qualquer que seja o seu conceito final de aproveitamento;

II - obtiver, na avaliação final do aproveitamento, conceito Suficiente e registrar freqüência inferior a 60% (sessenta por cento);

III - obtiver, na avaliação global do aproveitamento, conceito Insuficiente após análise do Conselho de Classe.

Art. 107. Pela natureza e objetivos do processo de avaliação, as sanções disciplinares não poderão interferir nos registros de acompanhamento educativo.

Capítulo V
Da Freqüência e Compensação de Ausências

Art. 108. Nas creches, Casas da criança e EMEI da rede municipal de ensino a freqüência do aluno será computada da seguinte forma:

§ 1º A criança que se ausentar por 10 (dez) dias consecutivos sem justificativa, perderá o direito a vaga, ficando classificada no final da lista de espera para posterior atendimento.

§ 2º Na EMEI a criança que se ausentar por 20 (vinte) dias consecutivos sem justificativa, perderá o direito a vaga, ficando classificada no final da lista para posterior atendimento quando tiver lista de espera.

Art. 109. No Ensino fundamental, o aluno deverá cumprir atividades para compensar ausências justificadas no decorrer do ano letivo, quando o registro bimestral indicar freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) e igual ou superior a 60% (sessenta por cento).

§ 1º Caberá aos Conselhos de Classe decidir quanto à oportunidade e conveniência de proporcionar ao aluno as atividades previstas neste artigo.

§ 2º As atividades para compensação de ausências deverão, obrigatoriamente, realizar-se:

I - no final do ano letivo, as atividades de compensação de ausências serão descontadas do número de faltas registradas para o cômputo final de freqüência do aluno;

II - na própria escola, em horário não coincidente com o período normal de aula do aluno, bimestral, semestral ou anualmente;

III - sob a supervisão do professor que determinará sua natureza, efetuará o controle e o registro de sua execução, e remeterá bimestralmente à Secretaria informações relativas ao número de ausências compensadas.

Capítulo VI
Da Promoção e do Reforço

Art. 110. Os alunos de aproveitamento e/ou freqüência insuficientes serão submetidos a estudos de reforço.

Art. 111. A sistemática do processo de reforço deverá ser especificada no Plano de Gestão.

Art. 112. Os resultados dos estudos de reforço que se realizarem no decorrer do ano letivo integrarão a avaliação do bimestre em curso.

Art. 113. Nos estudos de reforço por falta de assiduidade, a caracterização da melhoria de aproveitamento terá como elemento de referência, não apenas o conceito, mas também a superação das eventuais defasagens de aprendizagem decorrentes de suas ausências.

§ 1º O reforço a que se refere o “caput” deverá ser oferecido durante o ano letivo e não apenas nas passagens dos ciclos.

§ 2º O conceito a ser atribuído após estudos de reforço deverá ser objeto de reflexão pelos professores que atuam no ano ciclo e pelo professor de reforço.

Art. 114. Os conselhos de Classe deverão:

I - bimestralmente, programar as atividades de reforço e de compensação de ausências;

II - até cinco dias após o encerramento do ano letivo, decidir os casos dos alunos que não obtiverem conceito final Suficiente em até três disciplinas, conforme o disposto no artigo anterior.

Capítulo VII
Das Transferências

Art. 115. As transferências serão efetuadas no decorrer do ano letivo.

§ 1º A solicitação de transferência de crianças de uma creche para outra do município só será atendida quando houver vaga na Unidade de destino.

§ 2º No caso de transferência dentro da Rede Municipal, a criança terá prioridade de vaga em relação às crianças inscritas na lista de cadastro.

Art. 116. Os alunos recebidos por transferência serão submetidos a processo de avaliação de escolaridade, a critério da escola, para fins de classificação ou reclassificação no nível adequado.

Parágrafo único. O processo de avaliação obedecerá à programação elaborada e supervisionada pela equipe de professores.

Capítulo VIII
Dos Certificados

Art. 117. Aos alunos concluintes do último ciclo do Ensino Fundamental será conferido o competente certificado.

Capítulo IX
Do Calendário Escolar

Art. 118. Deverá constar do Calendário Escolar integrante da Proposta Política Pedagógica observadas as determinações dos órgãos superiores:

I - o período de aulas e de férias;

II - os feriados;

III - a previsão mensal de dias letivos e de carga horária;

IV - o período de elaboração, avaliação e replanejamento do PPP;

V - as datas de reuniões do Conselho de Classe;

VI - as atividades culturais e de lazer;

VII - as reuniões com os pais.

Art. 119. São considerados dias letivos as comemorações cívicas e demais atividades da escola que contem com a participação do corpo docente e discente, desde que estejam previstos no calendário escolar.

Art. 120. As escolas de Educação Básica de Ensino Fundamental EMEFs, CIEPS e CAIC poderão organizar seu quadro de horário e atividades discentes em horas-aulas de 50 (cinqüenta) minutos sem prejuízo da carga horária mínima de cada disciplina do núcleo comum e da parte diversificada que compõem o currículo e dos 200 (duzentos) dias letivos, ambos estabelecidos em lei.

Art. 121. As reuniões para quaisquer fins serão realizadas sem prejuízo das aulas.

Art. 122. As aulas previstas somente poderão ser suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, com a autorização da Secretaria de Educação, exceção feita aos casos de força maior, ficando sujeitas à compensação para o devido cumprimento do período letivo.

Parágrafo único. Cumprindo o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos estabelecidos pela legislação vigente, não será necessária a compensação prevista neste artigo.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 123. O diretor das Escolas Municipais poderá adotar mecanismos ou esquemas administrativos internos, transitórios, capazes de solucionar necessidades imediatas, respeitada a legislação pertinente e ouvida a autoridade à qual se vincula e o Conselho Escola-Comunidade.
Art. 124. As Escolas Municipais receberão apoio pedagógico intensivo, traduzido no fornecimento de material didático e formação em serviço específica e constante dos profissionais de Educação.

Art. 125. Sempre que necessário, as Unidades de Ensino Municipais deverão abrigar também o Ensino fundamental noturno a fim de atender alunos impossibilitados de cursá-lo no período diurno.

Art. 126. O presente Regimento poderá ser oportunamente modificado levando-se em conta propostas surgidas conforme as necessidades verificadas pelo desenvolvimento do projeto Pedagógico, submetido à aprovação do órgão competente.

Art. 127. O presente Regimento entra em vigor na data de publicação do decreto que o aprovar.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de fevereiro de 2008.

 Dr. Carlos Fonseca                  Dr. Erich Hetzl Júnior
Secretário Municipal                   Prefeito Municipal
  de Administração

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 23/2/2008"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."