DECRETO Nº 9.000, DE 16 DE JUNHO DE 2011.
   
“Dispõe sobre a concessão dos benefícios fiscais previstos no § 12 do Art. 35 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, e dá outras providências.”
 
Diego De Nadai, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no § 12 do Art. 35 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, com a redação dada pela Lei nº 5.069, de 14 de setembro de 2010;

Considerando o que consta do procedimento administrativo protocolado sob nº 14.521/2011,

D E C R E T A :

Art. 1º Este decreto regulamenta a concessão dos benefícios fiscais previstos no § 12 do Art. 35 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, com a redação dada pela Lei nº 5.069, de 14 de setembro de 2010.

Art. 2º O integrante de família residente no Município de Americana, que possua dentre seus membros, residindo no mesmo imóvel, pessoa com deficiência física, sensorial ou intelectual, poderá requerer a concessão de:

I - remissão;

II - isenção;

III - anistia.

§ 1º A remissão e a anistia, total ou parcial, previstas nos incisos I e III do caput deste artigo:

I - referem-se a créditos tributários devidamente constituídos;

II - são extensivas aos acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos tributários em atraso, tais como juros, multa e correção monetária.

§ 2º A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei nº 5.069, de 14 de setembro de 2010.

Art. 3º O pedido de concessão de isenção, remissão ou anistia, deverá ser formalizado por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Fazenda, contendo a identificação, o endereço do requerente e o número do cadastro do imóvel.

Parágrafo único. O requerimento, sem prejuízo de outras exigências previstas neste decreto, deverá ser instruído:

I - com documento médico que ateste a deficiência física, sensorial ou intelectual;

II - com documentos que comprovem que a pessoa portadora da deficiência é membro da família e reside no mesmo imóvel.

Art. 4º Tratando-se de dívida não tributária, o benefício somente será concedido se, cumulativamente:

I - o imóvel em que residir o portador da deficiência de que trata este artigo for de uso exclusivamente residencial, com área construída de até 120 m² (cento e vinte metros quadrados);

II - a renda média familiar não ultrapassar o valor correspondente a 1 (um) salário mínimo por pessoa residente no mesmo imóvel.

Parágrafo único. Para fins de apuração do requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, deverão ser anexados ao pedido de concessão do benefício os seguintes documentos:

I - comprovantes de recebimento de salários, proventos de aposentadoria ou de outros rendimentos, de todos os familiares que residam no mesmo imóvel;

II - cópia das páginas de identificação, da foto, do último registro e da página em branco subsequente ao último registro, da carteira de trabalho dos membros da família que, eventualmente, estiverem desempregados.

Art. 5º O pedido de concessão da isenção deverá ser formalizado a cada exercício, sendo vedada a renovação automática do benefício.

§ 1º O requerimento solicitando a isenção deverá ser protocolizado até o dia do vencimento da primeira parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício a que se referir a solicitação, sob pena de não concessão do benefício, ainda que preenchidos os demais requisitos regulamentares.

§ 2º Excepcionalmente, para o exercício de 2011, o requerimento solicitando a concessão da isenção poderá ser protocolizado até 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto.

Art. 6º Durante a tramitação do pedido de concessão do benefício, poderá ser adicionalmente exigido, de acordo com a peculiaridade do caso, laudo pericial emitido por médico oficial da União, do Estado ou do Município que comprove a situação atual da enfermidade.

Art. 7º A falta da apresentação dos documentos, na forma prevista neste decreto, implicará no indeferimento do pedido.

Art. 8º Os benefícios disciplinados neste decreto não contemplam os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando decorrentes da obrigação de retenção na fonte pelo tomador do serviço.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 16 de junho de 2011.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.


Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração
"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."