LEI Nº 1.341, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1974 |
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Alterada pelas Leis nº 2.061, de 11/12/1985; 2.767, de 17/11/1993 e nº 3.021, de 21/11/1996 | "Que altera o Código Tributário do Município e dá outras providências." | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Engº Ralph Biasi, Prefeito Municipal de Americana, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam mantidos, até ulterior revisão, os valores venais fixados para os prédios do Tipo Popular e Operário, pelo Artigo 42, da Lei 1.303, de 18 de Junho de 1974. Art. 2º - O artigo 32, da Lei nº 1.303/74 passa a ter a seguinte redação: "O Imposto sobre
a Propriedade Predial Urbana não incidirá sobre os prédios residenciais, tipo popular
ou operário, com área construída de até 60 m² (sessenta metros quadrados)". Art. 3º - Ficam reduzidos em 60% os valores Fiscais da Tabela de Preços de Construções, aprovada pelo Decreto nº 658, de 31 de dezembro de 1973, enquanto não forem revistos. Art. 4º - Fica mantida a redução de um terço (1/3) dos valores constantes da Planta de Valores Imobiliários, aprovada pelo Decreto nº 658, de 31 de dezembro de 1973, enquanto não forem revistos. Art. 5º - Na composição da base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana, o valor do terreno será computado com a redução de 50% (cincoenta por cento) sobre o constante do mapa imobiliário. Art. 6º - Fica revogado o artigo 118, da Lei 1.273, de 19 de dezembro de 1973. Art. 7º - O artigo 63, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Terminado o prazo de pagamento de qualquer parcela, ficam os contribuintes sujeitos às seguintes penalidades e acréscimos: I - Multa: a) de 10% ao 30º dia de atrazo; b) de mais 10% quando o atrazo for superior a trinta dias. II - Juros de mora de 1% ao mês ou fração, contados a partir do 31º dia, inclusive, da data do vencimento e calculados sobre o principal corrigido monetariamente. III -
Correção monetária, a partir do trimestre seguinte ao do vencimento, sem prejuízo do
disposto nos ítens I e II." Parágrafo único - O contribuinte que pagar, de uma só vez, dentro do prazo de vencimento da primeira parcela ou prestação, o total anual do seu débito terá o desconto de vinte por cento calculado sobre o valor dos impostos lançados. Art. 8º - Não serão lançados os impostos sobre a propriedade imobiliária que não alcancem os valores mínimos de cinco por cento do Salário Mínimo vigente no Município. Art. 9º - O § 2º e suas letras do Artigo 105, da Lei nº 1.273/73, passam a ter a seguinte redação: "§ 2º - serão considerados, para cálculo do Imposto Predial Urbano: a) A área de terreno até 720 m², quando nela exista construção; b) A área de terreno
correspondente até o quintuplo da superfície coberta pelas edificações existentes no
imóvel, desde que a área total daquele não exceda à referida na letra anterior.". Art. 10 - Ficam revogados os Artigos 218, 219, 220, 221, 222, 223 e 224 da Lei nº 1.273/73. Art. 11 - A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, coleta e remoção de lixo domiciliar e conservação de vias e logradouros públicos. Parágrafo Único - A Taxa de que trata este artigo engloba aquelas exigidas pela prestação dos serviços mencionados. Art. 12 - O serviço
de limpeza pública compreende a varrição e capinação de vias e logradouros públicos
e a limpeza de córregos, valas, galerias de águas pluviais, boeiros, bocas de lobo, na
área urbana ou rural. Art. 13 - A Taxa de Limpeza Pública é devida: a) Pelos proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em vias e logradouros públicos beneficiados pelo serviço; b) Pelos feirantes, mensalmente; c) Pelos comerciantes
eventuais, quando autorizados a estacionar em via ou logradouro público, em cada dia e
local. Art. 14 - A taxa será exigida: I - nos casos previstos no item "a", do artigo anterior a partir do trigésimo dia seguinte àquele em que se der início a prestação do serviço; II - Nos casos das letras "b" e "c", do artigo anterior, a partir da data em que for devida a Licença de Localização e Funcionamento. Parágrafo Único -
Cessará a exigibilidade da taxa nos casos das letras "b" e "c" do
artigo anterior, a partir do primeiro dia do trimestre seguinte aquele em que seja cassada
ou cancelada a licença para o exercício da atividade do contribuinte. Art. 15 - A taxa de Limpeza terá as seguintes alíquotas: I - no caso previsto na letra "a", do artigo 13; a) Para os imóveis, edificados ou não, 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente no Município, por metro de testada e por ano; b) Para os edifícios de apartamentos ou de outra utilização coletiva, mista ou não, cinco por cento (5%) sobre o valor do salário mínimo, para cada Unidade Autônoma. II - Nos casos das letras "b" e "c" do mesmo artigo, 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do Salário Mínimo, por metro quadrado ou fração de área ocupada na via ou logradouro público. Parágrafo Único -
Para efeito de incidência da taxa no caso do inciso I, será considerada somente a
testada principal do imóvel.
Art. 16 - O serviço de coleta e remoção do lixo compreende a coleta e o transporte do lixo domiciliar, feitos ou contratados pela Prefeitura, na área urbana ou rural. Art. 17 - A Taxa de Remoção do Lixo é devida pelos proprietários ou possuidores a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados em vias e logradouros públicos nos quais o serviço for posto à disposição dos respectivos habitantes, na área urbana ou rural. Art. 18 - A taxa de remoção do lixo terá as seguintes alíquotas: I - para os imóveis não edificados 0,02% (dois centésimos por cento) do Salário Mínimo por metro quadrado de terreno; II - para os imóveis edificados 0,15% (quinze centésimos por cento) do Salário Mínimo por metro quadrado de construção; Parágrafo Único -
Tratando-se de estabelecimentos industriais, hotéis, restaurantes, pensões e similares,
o valor da taxa será acrescido de quarenta por cento. Art. 19 - A taxa de coleta e remoção de lixo será lançada a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que se iniciar a execução do serviço domiciliar, ou daquele em que este serviço for posto à disposição do contribuinte. Art. 20 - As Taxas de Limpeza, coleta e remoção e conservação de vias públicas poderão ser lançados em conjunto com os lançamentos de outros tributos, mas dos avisos recibo obrigatoriamente constarão os elementos indicativos de cada uma das áreas e os respectivos valores. Art. 21 - O inciso IV, do art. 235 da Lei nº 1.273/73, passa a ter a seguinte redação: "Nos imóveis de esquina, quando a extensão for simultaneamente por mais de uma via fronteiriça, em se tratando de um único lote, com área não superior à 720 m², aplica-se somente o disposto no inciso II, salvo se houver construções para ambas as vias, caso em que se aplicará a disposição do inciso III". Art. 22 - A taxa de pavimentação, a que se refere o artigo 259, da Lei nº 1.273/73, poderá ser paga em até trinta prestações. Art. 23 - A taxa de construção de muros, previstas no artigo 317, da Lei 1.273/73, poderá ser paga em até quatro prestações mensais, acrescidas de juros de um por cento ao mês. Art. 24 - As intimações a que se refere o parágrafo único, do artigo 328 da Lei nº 1.273/73, serão feitas por publicação na imprensa oficial do Município, ou encarregada dessa publicação, quando o contribuinte não declare, no cadastro, na reclamação ou recurso, o seu endereço ou não seja nele encontrado. Art. 25 - Ficam isentos da taxa de consumo de água e de utilização dos esgotos, os proprietários de imóveis não edificados, nem explorados comercialmente, quando as extensões das respectivas redes tenham sido executadas às suas expensas, na forma dos artigos 16 e 18 da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973. Art. 26 - A porcentagem da Multa Moratória, prevista no artigo 23, "caput", da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973, fica reduzida para 10%, sendo elevada para vinte por cento a partir do 31º dia do vencimento. Art. 27 - A porcentagem prevista no artigo 14, da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973, para a execução das derivações, fica reduzida para 10%. Art. 28 - Os ítens I a XI, da Tabela I, baixada com a Lei nº 1.273/73 ficam unificadas nas seguintes:
Art. 29 - Os incisos VI e XIII, da tabela III, anexa à Lei nº 1.273/73 passam a ter a seguinte redação:
Art. 30 - A alíquota prevista no inciso I, da Tabela IV, anexa à Lei nº 1.273/73 fica reduzida para 50%. Art. 31 - As alíquotas previstas no Inciso I, da Tabela VI, anexa à Lei nº 1.273/73 passam a ser as seguintes:
Art. 32 - Fica revogado o § 3º do art. 237 da Lei nº 1.273/73. Art. 33 - O § 1º do art 116, da Lei nº 1.273/73, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º - O imposto será cobrado com base na alíquota de: a) 1,5% quando se tratar de terrenos sem calçadas; onde existam guias e sarjetas; b) 2% quando os terrenos não sejam murados, onde exista pavimentação. Ocorrendo, simultaneamente, as hipóteses "a" e "b" será aplicada, apenas, a alíquota maior". Art. 34 - No prazo de sessenta dias, contado da data de promulgação da presente Lei, o Executivo consolidará, mediante Decreto, a legislação Tributária do Município. Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1974, relativamente aos feirantes. Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de dezembro de 1974. Engº Ralph Biasi Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Alcindo Dell'Agnese Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |