LEI Nº 1.396, DE 25 DE SETEMBRO DE 1975 |
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Observar
a Lei nº 1.432,
de 07/01/1976 Revogada pela Lei nº 3.768, de 02/01/2003 |
"Que autoriza o funcionamento dos estabelecimentos comerciais por ocasião de festas tradicionais e dá outras providências." |
O Engº Ralph Biasi, Prefeito Municipal de Americana, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos fora do horário normal por ocasião de festas tradicionais. § 1º - São consideradas festas tradicionais, para efeito do disposto nesta Lei, Natal, Carnaval, Festas Juninas, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, e outras que forem definidas em regulamento. § 2º - O funcionamento fora do horário normal, deverá obedecer os seguintes limites: Dias úteis: das 18:00 às 22:00 horas, § 3º - Para o funcionamento, fora do horário normal, durante o período estabelecido neste artigo, não será devida a taxa de licença extraordinária. Artigo 2º - Fica proibida a abertura e funcionamento de super-mercados, armazéns e empórios nos domingos. § 1º - Fica facultado a tais estabelecimentos o funcionamento aos sábados até as 20:00 horas. § 2º - Aos que infringirem o disposto neste artigo, será aplicada a multa de 5 (cinco) salários mínimos vigentes no Município, nas reincidências a aplicação será em dobro. Artigo 3º - O senhor Prefeito Municipal regulamentará o horário de funcionamento do comércio, nos demais casos, por Decreto. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 25 de setembro de 1975. Engº Ralph Biasi Publicado no Departamento de Administração, na mesma data. Alcindo Dell'Agnese Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |