LEI Nº 1.398, DE 29 DE SETEMBRO DE 1975 |
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| Prot. PMA nº 44.386/2000: Mandado de Segurança nº 2625/2000, SUED CRIVELLANI X PREFEITO MUNICIPAL DE AMERICANA. Apelação Cível com Revisão nº 245.781-5/9-00, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deram provimento aos recursos para denegar à segurança, decidindo que o requerente de certidão é obrigado a demonstrar interesse específico na obtenção da informação, mesmo que se trate de interesse coletivo ou geral. Não se pode passar do exercício para o abuso do direito. | "Que disciplina o fornecimento de certidões" |
O Engº Ralph Biasi, Prefeito Municipal de Americana, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal fornecerão, nos termos do artigo 135, § 35, da Constituição Federal, a qualquer interessado, mediante prévio pagamento da taxa devida, certidões de atos, contratos e decisões, que forem requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, desde que tais atos não tenham sido previamente declarados sigilosos, observadas as disposições da presente lei. Artigo 2º - Para obter a certidão deverá o interessado comprovar o seu legítimo interesse e especificar o fim para o qual se destina a certidão. Parágrafo 1º - O requerimento de certidão deverá ser assinado pelo próprio interessado, ou, então, por procurador com poderes especiais, devendo, neste caso, o requerimento ser acompanhado do instrumento de procuração. Parágrafo 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos pedidos de certidões negativas de tributos municipais e de certidões de valores venais, requeridos em formulários próprios. Parágrafo 3º - Para cada ato, contrato ou decisão, do qual o interessado deseje obter certidão, deverá ser formulado um requerimento. Parágrafo 4º - Quando o ato, contrato ou decisão se relacionar a pessoa outra que não a do requerente será necessário, igualmente, além do disposto no parágrafo anterior, um requerimento relativamente a cada pessoa. Artigo 3º - Não serão fornecidas certidões: a) de atos, contratos e decisões sigilosos ou que não constam dos arquivos, ou que impliquem no dever de proceder levantamentos e apurações de resultados, segundo critérios não utilizados, ou quando seja necessário destacar funcionários de suas normais ocupações, a fim de tornar possível o atendimento do pedido; b) de atos normativos cujos exemplares, mediante o pagamento do respectivo preço, poderão ser adquiridos na Prefeitura. Parágrafo único - Serão considerados sigilosos: a) os documentos assim definidos no Decreto Federal nº 60.417, de 11 de março de 1967, e legislação posterior; b) os despachos, pareceres e informações contidos em processos, salvo se tiverem constituído fundamento da decisão ou ato de autoridade municipal; c) outros documentos e atos administrativos, assim declarados pelo Prefeito ou Diretores, desde que não vinculados à decisão. Artigo 4º - O prazo para fornecimento de certidões é de 15 (quinze) dias, no máximo, contados à partir da data da entrada do requerimento. Parágrafo 1º - As requisições judiciais deverão ser atendidas no prazo deste artigo, se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo 2º - A certidão de documento poderá, a critério da autoridade competente, ser substituída por reprodução fotográfica ou cópia obtida por outro processo de repetição, da qual constará a averbação "REPRODUÇÃO DO DOCUMENTO CONSTANTE DE FLS. .....DO PROCESSO Nº ............", feita por carimbo encimado com a denominação da Prefeitura e do órgão expedidor, com data e assinatura, no fecho, da autoridade competente. Parágrafo 3º - A autoridade competente promoverá a responsabilidade do servidor que retardar ou negar a expedição de certidão, sem motivo justificado. Artigo 5º - A expedição de certidões somente poderá ser autorizada pela autoridade à qual estiver vinculada a decisão da matéria e serão emitidas, em ordem numérica, pelo órgão encarregado do respectivo expediente, que deverá manter registro e cópia em arquivo próprio. Artigo 6º - As informações e vistas de processo só poderão ser dadas às partes diretamente interessadas, ou seus procuradores, bem como seus prepostos, nos casos de pessoas jurídicas, ressalvadas as simples informações de andamento, que serão fornecidas ao portador do cartão de protocolo, mediante anotação correspondente. Parágrafo único - A vista de processos só deverá ser dada na própria repartição, na presença de servidor responsável, que certificará, em seguida, a ocorrência. Artigo 7º - O fornecimento de informações e cópias de documentos e atos administrativos, em desacordo com as disposições da presente lei, sujeitará o servidor a pena disciplinar. Artigo 8º - O Poder Executivo, por decreto, poderá estabelecer outras condições para o fornecimento de certidões, observando, para tal fim, a melhor doutrina e a jurisprudência predominante sobre o assunto. Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de setembro de 1975. Engº Ralph Biasi Publicado no Departamento de Administração, na mesma data. Alcindo Dell'Agnese Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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