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Alterada pelas Leis nº 2.148, de 07/05/1987 e nº 2.253, de 06/12/1988 |
"Dispõe sobre funcionamento de farmácias e drogarias, e dá outras providências." |
Carrol Meneghel, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - As farmácias e drogarias estabelecidas no município de Americana permanecerão abertas, para atendimento ao público, de segunda às sextas feiras, das 8:00 às 21:00 horas, e aos sábados das 8:00 às 12:00 horas. Art. 2º - Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior ficam sujeitos aos seguintes períodos de plantão obrigatório, em sistema de rodízio: a) aos
sábados das 12:00 às 21:00 horas. § 1º - A escala de rodízio para os períodos de plantão obrigatório será elaborada pela Prefeitura Municipal de Americana, ouvida a Associação ou Órgão representativo da classe. § 2º - Para efeito da elaboração dessa escala os feriados serão
considerados domingos, salvo se recaírem em dia de sábado. Art. 3º - Durante os períodos de plantão obrigatório, os estabelecimentos escalados não poderão cerrar suas portas, salvo motivo plenamente justificado e com prévia autorização da Prefeitura Municipal. Art. 4º - A escala de plantões poderá ser alterada pelo Poder Executivo, sempre que motivos de interesse público o exigirem. Art. 5º - A elaboração da escala de plantões levará em conta a localização dos estabelecimentos, garantindo que sempre permaneçam abertos um ou mais situados no centro da cidade. Art. 6º
- É obrigatório o funcionamento de uma farmácia ou drogaria, localizada na parte
central da cidade, durante a noite, no período compreendido entre as 20:00 horas de um
dia até as 8:00 horas do dia imediato, de domingos a sábados. Art. 7º - O funcionamento noturno a que se refere o artigo anterior será supervisionado pela Prefeitura Municipal e poderá ser feito por uma das seguintes formas: a) por escala elaborada pela Prefeitura, pelo sistema de rodízio, entre os estabelecimentos situados no centro da cidade. b) por
uma só farmácia ou drogaria, em caráter permanente, renovável anualmente, precedido de
comum acordo entre os estabelecimentos interessados. § Único - Quando o Município atingir a população de duzentos mil
habitantes, o serviço de atendimento noturno a que se refere o artigo anterior será
prestado por dois estabelecimentos, obedecidas as demais disposições legais. Art. 8º - O estabelecimento designado para funcionar à noite não poderá cerrar suas portas, ou deixar de atender ao público, podendo, entretanto, por razões de segurança, atender aos interessados através de postigo ou porta gradeada. § Único - As farmácias ou drogarias quando de plantão, não poderão majorar o preço de seus produtos. Art. 9º
- Durante o período noturno nenhum outro estabelecimento, a não ser aquele designado na
forma do artigo 7º poderá abrir suas portas para atendimento ao público. Art. 10 - O estabelecimento designado para funcionar no período noturno, terá o direito de participar da escala de plantão diurno aos sábados, domingos e feriados. Art. 11 - As farmácias e drogarias afixarão, em lugar visível ao público, a respectiva ficha de identificação de plantão, a ser expedida e visada pelo órgão representativo da classe, em duas vias, sendo uma para o estabelecimento e outra para a Prefeitura Municipal. Art. 12 - A entidade representativa da classe se encarregará da distribuição de cópias das escalas de plantões obrigatórios aos órgãos de divulgação e informação geral, bem como aos hospitais, postos de atendimento médico dos bairros, postos de Pronto Socorro, para serem afixadas nas salas de recepção ou locais visíveis ao público. Art. 13 - As farmácias e drogarias afixarão, quando fechadas, em lugar externo e visível, os nomes e endereços das farmácias de plantão, bem como o nome e endereço da farmácia ou drogaria que for designada para atender no período noturno. Art. 14 - Fora dos horários normais de funcionamento, não será permitida a abertura das farmácias e drogarias que não estiverem escaladas para o cumprimento dos plantões obrigatórios. § Único - Os infratores do disposto neste artigo serão autuados, e os estabelecimentos terão suas portas cerradas no ato, independente da reincidência ou não, requisitada força policial, se necessário. Art. 15 - A infração a qualquer dispositivo desta lei implicará em multa que a Prefeitura aplicar ao infrator, no valor de cinco (5) salários de referência vigente no dia da infração, elevada ao dobro, em caso de reincidência, sem prejuízo do fechamento do estabelecimento, na forma prevista no § único do artigo anterior. Art. 16 - Caberá à Prefeitura Municipal de Americana, através do setor competente, a fiscalização dos estabelecimentos de que trata a presente lei, podendo solicitar, se for o caso, auxílio da entidade da classe dos destinatários da presente lei. Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.257, de 19 de novembro de 1973. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Americana, aos 25 de maio de 1983 Carrol
Meneghel Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Janete
Calligaris Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |