LEI Nº 1.928, DE 19 DE MARÇO DE 1984

Alterada pela Lei nº 3.278, de 17/03/1999.
Alterado art. 3° pela Lei n° 5628, de 17/03/2014.
"Altera dispositivos da Lei n° 1.258, de 20 de Novembro de 1973 e dá outras providências".

Carrol Meneghel, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pôr lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei;

Artigo 1° - O art. 15, da Lei n° 1.258, de 20 de novembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15 - A taxa de consumo de água tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do fornecimento de água e incidirá sobre as unidades prediais e territoriais, localizadas em vias, trechos de vias ou logradouros dotados da respectiva rede.

§ 1º - A taxa, de lançamento mensal, é devida pelo proprietário do imóvel, pelo titular do domínio útil, ou pelo seu possuidor a qualquer título.

§ 2º - Os imóveis servidos ficarão sujeitos a uma taxa fixa e mínima, devida ainda que não haja consumo, e a uma parte variável, calculada segundo o volume de água consumido além do mínimo.

§ 3º - As taxas serão fixadas em termos de percentuais aplicados sobre o Valor de Referência de que trata a Lei Federal de nº 6.205, de 29 de abril de 1975, vigente na região em que se encontra localizado o Município, variando esta base de cálculo a cada decretação dos novos valores de referência, e pelo menos em igual porcentagem.

§ 4º - As taxas de consumo de água serão, no tocante à alíquota e base de cálculo, as seguintes:

I - Para imóveis edificados:

a) Consumo mínimo: 10 m3 (dez metros cúbicos) mensais

Taxa mensal: 3,4% do Valor de Referência vigente na região

b) Consumo excedente:

de 11 m3 (onze metros cúbicos) a 50 m3 (cinquenta metros cúbicos): 0,6% do Valor de Referência vigente na região, por metro cúbico;

acima de 50 m3 (cinquenta metros cúbicos):

1,0% do Valor de Referência vigente na região, por metro cúbico.

II - Para terrenos baldios:

a) Os terrenos baldios estarão sujeitos ao pagamento de uma taxa mínima e fixa mensal, correspondente a 3,4% do Valor de Referência vigente na região, por lote com frente para a via, trecho de via ou logradouro público servido de rede de distribuição de água.

b) No caso de gleba maior, ou de unidades unificadas, serão devidas tantas "taxas mínimas" quanto forem os lotes padrões ou fração dele, considerando-se como tais os que possuirem até 12 (doze) metros de frente."

Art. 2º - O artigo 17, da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17 - A taxa de utilização de rede coletora de esgotos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dessa rede.

§ 1º - A taxa, de lançamento mensal, é devida pelo proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, do imóvel fronteiriço à via pública, trecho de via ou logradouro dotados da respectiva rede.

§ 2º - A taxa será calculada em função do consumo de água ou do mínimo fixado, pela forma seguinte:

I - Para imóveis edificados:

Taxa mensal de 40% (quarenta por cento) sobre o valor apresentado pelo consumo de água ou sobre o valor mínimo previsto, quando não haja consumo ou seja ele inferior ao mínimo.

II - Para terrenos baldios:

Taxa mensal de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do consumo de água previsto como mínimo para imóveis edificados."

Art. 3° - Em caso de ser constatado defeito no hidrômetro do contribuinte, o Departamento de Água e Esgoto fica autorizado a desconsiderar a conta lançada, lançando-se outra, em substituição, a qual terá como valor a média de consumo dos seis meses anteriores.
(Artigo 3º, nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.278, de 17/03/1999 e alterado pela Lei n° 5628, de 17/03/2014.)

Art. 4° - Fica o Departamento de Água e Esgoto, autorizado a conceder parcelamento, sem qualquer acréscimo, das contas relativas à taxa de consumo de água e utilização de rede coletora de esgotos, cujo consumo, superior à média habitual registrada no imóvel, resulte, comprovadamente, de vazamento.

Parágrafo Único - O parcelamento dependerá de prévio requerimento do interessado e o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente ao consumo médio havido nos seis meses anteriores ao evento.

Art. 5º - Nos prédios que compreendem várias unidades autônomas, não dotadas de ligações individuais, a taxa será cobrada através de lançamento único, calculado da seguinte forma:

a) o volume de água consumido será dividido pelo número das unidades autônomas;

b) o volume médio apurado, de conformidade com o disposto na alínea anterior, constituirá a base aferível para cada unidade, para o cálculo individual, observado, no cálculo, o limite mínimo fixado pelo artigo 15 da Lei 1.258 de 20 de novembro de 1.973, alterado pelo artigo 1º desta Lei, cujos valores, somados, integrarão ao valor do lançamento único.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às unidades que sejam objeto de locações múltiplas, desde que previamente requerido.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com vigência até 31 de dezembro de 1.984.

Parágrafo 1º - O Poder Executivo enviará novo projeto de lei disciplinando a questão tratada nesta antes do termo final do seu prazo de vigência o que, não ocorrendo, restabelecerá a vigência dos dispositivos ora modificados, conforme o texto original.

Parágrafo 2º - Os efeitos do disposto nos artigos 1º e 2º desta lei terão sua vigência retroagida a partir de 1º de fevereiro de 1984 e o disposto nos demais artigos, retroagirão a partir de 1º de janeiro de 1984.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 19 de março de 1984.

Carrol Meneghel
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Janete Calligaris
Diretora do Departamento de Administração

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.