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"Altera dispositivos da Lei n° 1.258, de 20 de Novembro de 1973, e dá outras providências." | |
Carrol Meneghel, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pôr lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1° - O artigo 24 da Lei n° 1.258, de 20 de novembro de 1973, alterado pela Lei nº 1.487 de 15 de setembro de 1976 passa a ter a seguinte redação: "Art. 24 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste artigo, é vedado ao D.A.E. conceder isenção ou qualquer redução de taxas, contribuições de melhoria ou preços públicos. Parágrafo Primeiro - As taxas de consumo de água e de utilização da rede coletora de esgotos, previstas nesta lei, serão cobradas, nas hipóteses a seguir especificadas, com as reduções percentuais de: I - 50% (cincoenta por cento), relativamente aos imóveis a) ocupados por escolas ou utilizados por hortas comunitárias; b) pertencentes ao patrimônio público municipal ou utilizados pelas repartições ou serviços municipais. II - 90% (noventa por cento), relativamente aos imóveis: a) ocupados por hospitais públicos e particulares; b) utilizados por entidades assistenciais e beneficentes, desde que previamente requerido, a cada exercício, o benefício da redução, devendo a interessada comprovar sua finalidade não lucrativa, sua inscrição no Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal e o pleno exercício de suas atividades. Parágrafo segundo - Ficam isentos das taxas de consumo de água e de utilização da rede coletora de esgotos previstas para terrenos baldios, decorrentes da disponibilidade dos serviços, os proprietários de imóveis não edificados, nem explorados comercialmente, quando as extensões das respectivas redes tenham sido executadas às suas expensas. Parágrafo terceiro - A contribuição de melhoria, decorrente da instalação das redes de distribuição de água e coletora de esgotos sanitários, não incide sobre os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, beneficiados pelas respectivas obras." Art. 2° - O artigo 25 da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 25 - Sem prejuízo da interrupção no fornecimento de água e na coleta dos esgotos, enquanto perdurar a irregularidade, incorrerão nas penas de multa e demais cominações a seguir previstas, quem: a) fizer ligações clandestinas ou se utilizar de ligações de outrem; Multa: 50% (cincoenta por cento) do Valor de Referência vigente na região. b) servir prédio de terceiros com sua ligação de água ou esgoto; Multa: 20% (vinte por cento) do Valor de Referência vigente na região. c) construir canalização com o fim de desviar a água do aparelho medidor de consumo; Multa: 50% (cincoenta por cento) do Valor de Referência vigente na região. d) viciar o selo do hidrômetro, danificar o aparelho ou modificar-lhe o sistema de funcionamento; Multa: 50% (cincoenta por cento) do Valor de Referência vigente na região, ficando o infrator obrigado à imediata substituição do aparelho. e) manobrar o registro externo destinado à abertura e fechamento da passagem de água ao imóvel; Multa: 20% (vinte por cento) do Valor de Referência vigente na região. f) não requerer ou não permitir a instalação, nas respectivas ligações, dos aparelhos de medição do consumo de água ou da vazão de esgotos sanitários ou industriais; Multa: 50% (cincoenta por cento) do Valor de Referência vigente na região. g) mudar ou alterar a posição do cavalete de ligação de água, sem autorização do D.A.E.; Multa: 30% (trinta por cento) do Valor de Referência vigente na região. h) lançar água servida na via pública, estando esta dotada de rede coletora de esgotos sanitários; Multa: 30% (trinta por cento) do Valor de Referência vigente na região. i) lançar águas pluviais, óleos ou graxas nas ligações ou redes coletoras de esgotos sanitários ou industriais; Multa: 50% (cincoenta por cento) do Valor de Referência vigente na região. j) não permitir ou dificultar o acesso ao hidrômetro para a leitura; Multa: 20% (vinte por cento) do Valor de Referência vigente na região. l) não manter limpo e desimpedido o local onde está instalado o hidrômetro; Multa: 20% (vinte por cento) do Valor de Referência vigente na região. m) deixar de proceder o aterro do poço freático e ou fossa séptica, quando determinado pelo D.A.E., estando o imóvel servido das respectivas redes de abastecimento de água e ou coleta de esgotos; Multa: 20% (vinte por cento) do Valor de Referência vigente na região. n) promover, por conta própria, a reabertura das ligações de água e ou esgoto cortadas pelo D.A.E. ou danificar os dispositivos utilizados nos respectivos cortes; Multa: 50% (cincoenta por cento) do Valor de Referência vigente na região. Parágrafo primeiro - Verificada a irregularidade, será lavrado, pelo fiscal do D.A.E., o Auto de Infração e Imposição de Multa. Parágrafo segundo - Poderá o autuado, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de cópia do Auto de Infração e Imposição de Multa, apresentar defesa ao Diretor Administrativo do D.A.E., de cuja decisão não caberá, na esfera administrativa, qualquer recurso. Parágrafo terceiro - Para a correção das irregularidades previstas nas alíneas "h", "i", "l" e "m", será concedido o prazo de 30 (trinta) dias contados de regular intimação ao proprietário do imóvel, ao término do qual, persistindo a irregularidade, será lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa. Parágrafo quarto - As multas poderão ser repetidas de 15 (quinze) em 15 (quinze) dias, segundo a gravidade da infração e o prejuízo dela decorrente, até que seja solucionada a irregularidade." Art. 3° - São aplicáveis ao D.A.E., no que couber, as disposições da Lei n° 1.273, de 19 de Novembro de 1973, especialmente as relativas à Contribuição de Melhoria, pela instalação das redes de distribuição de água e coletora de esgotos sanitários. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 27 de Dezembro de 1989. Carrol Meneghel Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Doracy T. F. Ribeiro Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |