LEI Nº 2.341, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989 |
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Alterada pelas Leis nº 2.471, de 26/12/90, nº 3.131, de 18/12/1997 |
"Dispõe sobre a atualização monetária e aplicação de penalidades e acréscimos moratórios sobre os débitos de qualquer natureza, tributários e não tributários, para com a administração direta e autárquica do Município, não pagos em seus respectivos vencimentos; dispõe sobre a conversão e cálculo dos valores expressos em quantidades de Salário Mínimo, Valor de Referência, Maior Valor de Referência, Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e Obrigações do Tesouro Nacional, constantes da legislação tributária e administrativa municipal; altera a redação dos artigos 139 e 287 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, revoga os dispositivos que menciona e dá outras providências." |
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Os débitos de qualquer natureza, tributários e não tributários, para com a administração direta e autárquica do Município, não pagos em seus vencimentos, serão atualizados monetariamente da seguinte forma: I - Débitos vencidos anteriormente a 31 de janeiro de 1989: a) até o dia 31 de janeiro de 1989, pelos índices de variação das Obrigações do Tesouro Nacional, nos termos da legislação municipal vigente; b) de 1º de fevereiro de 1989 até o último dia do mês em que entrar em vigor a presente Lei, pelos índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional, ocorrida nesse período; c) a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Lei, pelos índices do BTN Fiscal, ocorrida dessa data até o dia do efetivo pagamento. II - Débitos vencidos entre 1º de fevereiro de 1989 até o último dia do mês em que entrar em vigor a presente Lei: a) da data de vencimento até o último dia do mês em que entrar em vigor a presente Lei, pelos índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional, ocorrida nesse período; b) a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Lei, pelos índices de variação do BTN Fiscal, ocorrida dessa data até o dia do efetivo pagamento. III - Débitos que se vencerem a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Lei: da data do vencimento até o dia do efetivo pagamento, pelos índices de variação do BTN Fiscal, ocorrida nesse período. Parágrafo único - No caso de extinção do BTN Fiscal, os débitos passarão a ser corrigidos monetariamente pelo indexador que vier a substituí-lo, na forma da legislação federal. Art. 2º - Os débitos de que trata o artigo anterior, não pagos em seus vencimentos, ficam, ainda, sujeitos às seguintes penalidades e acréscimos moratórios, incidentes sobre o valor do principal corrigido monetariamente: I - multa de 10% (dez por cento), se o atraso for de até 30 (trinta) dias; II - multa de 20% (vinte por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, ficando prejudicada, nesse caso, a penalidade prevista no inciso anterior; III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento até a data do efetivo pagamento. Parágrafo único - A imposição de penalidade de natureza
punitiva sobre o valor corrigido monetariamente do débito em atraso, exclui a aplicação
das multas moratórias previstas nos incisos I e II deste artigo. Art. 3º - Os valores expressos em quantidades de Salário Mínimo (S.M.), de Valor de Referência (V.R.) ou de Maior Valor de Referência (M.V.R.), constantes da legislação tributária e administrativa municipal, ou a eles vinculados, passam a ser calculados tomando-se por base o Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 12,61 (doze inteiros e sessenta e um centésimos) BTNs para cada Salário Mínimo, Valor de Referência ou Maior Valor de Referência. Art. 4º - Os valores expressos em quantidades de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) ou de Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), constantes da Legislação tributária e administrativa municipal, ou a elas vinculados, passam a ser calculados tomando-se por base o Bônus do Tesouro Nacional, à Razão de 6,17 (seis inteiros e dezessete centésimos) BTNs para cada obrigação Reajustável do Tesouro Nacional ou obrigação do Tesouro Nacional. Art. 5º - No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional, os valores de que tratam os artigos 3º e 4º desta Lei passarão a ser calculados tomando-se por base o indexador que vier a substituí-lo, na forma da legislação federal. Art. 6º - O artigo 139 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, alterado pelas Leis nº 1.494, de 04 de outubro de 1976, e 1.574, de 16 de março de 1978, passa a ter a seguinte redação: "Art. 139 - Os contribuintes sujeitos à tributação com base em alíquotas percentuais, deverão declarar e recolher o respectivo tributo até o dia 10 (dez) do mês seguinte a que se referir o lançamento. § 1º - Não exclui a obrigatoriedade de declarar, o fato de não haver importância a recolher. § 2º - A falta de recolhimento do tributo, no prazo estabelecido neste artigo, constatado em procedimento fiscal, sujeitará o infrator à multa punitiva correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente. § 3º - A aplicação da multa prevista no parágrafo anterior
não exime o contribuinte do pagamento do imposto devidamente corrigido e acrescido dos
juros de mora previstos em Lei." Art. 7º - O artigo 287 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 2.005, de 21 dezembro de 1984, passa a ter a seguinte redação: "Art. 287 - o valor da contribuição de melhoria será atualizado monetariamente até a data do lançamento, com base nos índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional, devendo ser pago de uma só vez quando o total lançado for igual ou inferior a 12,61 (doze inteiros e sessenta e um centésimos) BTNs, vigente na data do lançamento; quando superior a esta quantia, poderá ser pago em prestações mensais, não podendo o parcelamento ser superior a 36 (trinta e seis) meses e nem resultar prestações de valor inferior ao fixado para pagamento de uma só vez. § 1º - No caso de parcelamento, as prestações mensais serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e expressos em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional. § 2º - Entre o vencimento de cada prestação será observado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias. § 3º - As parcelas expressas em quantidades de Bônus do Tesouro Nacional serão, nas datas de seus respectivos vencimentos, convertidas em cruzados novos. § 4º - No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional,
os valores de que trata este artigo passarão a ser calculados com base no indexador que
vier a substituí-lo na forma da legislação federal." Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 63 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, com os dispositivos que o modificaram, a Lei nº 1.422, de 19 de dezembro de 1975, o artigo 13 da Lei nº 2.269, de 28 de fevereiro de 1989, o artigo 19 da Lei nº 2.270, de 28 de fevereiro de 1989 e demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 27 de dezembro de 1989. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Alonso de Oliveira Prot. nº 27740/89 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |