LEI Nº 2.393, DE 04 DE JULHO DE 1990

"Altera dispositivos da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973 e dá outras providências."
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 25 da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973, modificado pela Lei nº 2.006, de 27 de novembro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25 - Sem prejuízo da interrupção no fornecimento de água e na coleta de esgotos, enquanto perdurar a irregularidade, incorrerão nas penas de multa e demais cominações a seguir previstas quem:

I - fizer ligações de água e ou esgoto clandestinas ou se utilizar de ligações de outrem;

- Multa: 170 (cento e setenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - B.T.N.;

II - servir prédios de terceiros com sua ligação de água ou esgoto;

- Multa: 35 (trinta e cinco) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - B.T.N;

III - constuir canalização com o fim de desviar a água do aparelho medidor de consumo;

- Multa: 170 (cento e setenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - B.T.N.;

IV - viciar o selo do hidrômetro, danificar o aparelho ou modificar-lhe o sistema de funcionamento;

- Multa: 170 (cento e setenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - B.T.N., ficando o infrator obrigado à imediata substituição do aparelho;

V - manobrar o registro externo destinado à abertura e fechamento da passagem de água ao imóvel:

- Multa: 35 (trinta e cinco) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - B.T.N.

VI - deixar de requerer ou não permitir a instalação, nas respectivas ligações, dos aparelhos de medição do consumo de água ou da vazão de esgotos sanitários ou industriais;

- Multa: 170 (cento e setenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - B.T.N.

VII - mudar ou alterar a posição do cavalete de ligação de água, sem autorização do D.A.E.;

- Multa: 85 (oitenta e cinco) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - B.T.N.

VIII - lançar água servida na via pública, estando esta dotada de rede coletora de esgotos sanitários ou industriais;

- Multa: 170 (cento e setenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - B.T.N.

IX - lançar água pluviais, óleos ou graxas nas ligações ou redes coletoras de esgotos sanitários ou industriais;

- Multa: 170 (cento e setenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - B.T.N.

X - dificultar ou não permitir o acesso ao hidrômetro para leitura;

- Multa: 85 (oitenta e cinco) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - B.T.N.

XI - não manter limpo e desimpedido o local onde está instalado o hidrômetro;

- Multa: 35 (trinta e cinco) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - B.T.N.

XII - deixar de proceder o aterro de poço freático ou fossa séptica, quando determinado pelo D.A.E., estando o imóvel servido das respectivas redes de abastecimento de água ou de coleta de esgotos;

- Multa: 170 (cento e setenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - B.T.N.

XIII - promover por conta própria, a reabertura das ligações de água e ou esgoto cortados pelo D.A.E, ou danificar os dispositivos utilizados nos respectivos cortes;

- Multa: 85 (oitenta e cinco) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - B.T.N.

§ 1° - Constatada a irregularidade, o fiscal lavrará o Auto de Infração e Imposição de Multa ou, nos casos previstos no parágrafo 2° deste artigo, intimará o proprietário, previamente para proceder a respectiva regularização.

§ 2° - Para a correção da irregularidade prevista no inciso VIII será concedido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação ao proprietário do imóvel, enquanto que para a correção das irregularidades previstas no incisos IX e XII o prazo será de 30 (trinta) dias.

§ 3° - Poderá o autuado, dentro do prazo determinado para a correção da irregularidade, apresentar defesa ao Diretor do D.A.E., de cuja decisão não caberá, na esfera administrativa, qualquer recurso.

§ 4° - Decorrido o prazo concedido para a correção da irregularidade sem que o proprietário do imóvel tenha dado o devido atendimento, a intimação transformar-se-á automaticamente em Auto de Infração e Imposição de Multa.

§ 5° - As multas poderão ser repetidas de 15 (quinze) em 15(quinze) dias, segundo a gravidade da infração e o prejuízo dela decorrente, até que seja solucionada a irregularidade.

§ 6° - No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional - B.T.N., as multas de que trata este artigo passarão a ser calculadas tomando-se pôr base indexador que vier a substitui-lo na forma da legislação federal.

§ 7° - Calculadas as multas, serão desprezados integralmente os centavos."

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 04 de julho de 1990.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Alonso de Oliveira
Diretor do Departamento de Administração

Ref. Prot. nº 5469/90

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.