LEI Nº 2.780, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993

Revogada pela Lei nº 4.930, de 24/12/2009 "Que dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de documentos à fiscalização Municipal, pelas empresas que menciona."

Dr. Frederico Polo Muller, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas sediadas neste Município que atuam em desmanches de veículos, sobre os quais incidam o IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, deverão entregar mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente, relatório ao Serviço de Fiscalização de Rendas Municipais.

Art. 2º - O relatório deverá conter a relação dos veículos automotores desmanchados, dentro do mês, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal de entrada do veículo contendo os dados de identificação;

II - cópia da certidão de baixa de veículo, obtida junto ao Departamento de Trânsito.

§ único - O setor de fiscalização da Prefeitura efetuará vistorias mensais nos estabelecimentos, objetivando a comprovação das informações prestadas pelas empresas.

Art. 3º - O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator à multa equivalente a 100 (cem) UFIMAs - Unidades Fiscais do Município de Americana, dobrando o seu valor em caso de reincidência.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 14 de dezembro de 1993.

Dr. Frederico Polo Muller
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Neusa Maria Pereira Bueno
Diretora Interina do Departamento de Administração

Ref. Prot. nº 35.215/93

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.