| Dr.
Frederico Polo Muller, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei: Art. 1º -
As tabelas III, V e VII anexas à Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1.973, passam a ter
a seguinte redação:
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES
ITEM - DESCRIÇÃO |
VALOR CORRESPONDENTE |
I - Alvará em geral - por alvará |
2,100 UFIMAS |
II- Exame e verificação de projeto para edificações de
residências, por metro quadrado: |
|
a) até 100 (cem) metros quadrados |
0,035 UFIMA |
b) mais de 100 (cem) metros quadrados) |
0,055 UFIMA |
III - Exame e verificação de projetos para edificações
destinada a uso industrial ou comercial por metro quadrado |
0,055 UFIMA |
| IV - Exame e
verificação de projetos de modificação, desdobros, unificação, desmembramento e
retalhamento de áreas por metro quadrado: |
|
| a) lotes |
0,035 UFIMA |
| b) glebas |
0,0035 UFIMA |
| V - Reformas e
consertos, com alteração da planta original: |
|
| a) sem
acréscimo de área |
3,500 UFIMAs |
| b) com
acréscimo de área: por metro quadrado, acrescer, além do estabelecido na letra
"a", a taxa cobrada para construção nova. |
--- |
VI - Alinhamento ou nivelamento válido por 06 (seis) meses, por
hora |
5,500 UFIMAs |
VII - Arruamento ou loteamentos por metro quadrado |
0,030 UFIMAs |
VIII - Vistoria em loteamentos, para verificar conclusão de
infra estrutura |
5,000 UFIMAs |
IX - Vistoria técnica inicial para funcionamento de indústrias: |
|
|
a) até 500 (quinhentos) metros de área utilizada |
3,500 UFIMAs |
|
b) por cada 100 (cem) metros quadrados ou fração dessa medida que acrescer |
0,500 UFIMAs |
|
c) renovação de vistoria de funcionamento 20% (vinte por cento) da inicial tendo em
vista a área utilizada |
---- |
| X - Vistoria
para funcionamento de outros tipos de estabelecimentos quando obrigatório |
1,750 UFIMAs |
| a) Renovação
de vistoria 20% (vinte por cento) da inicial |
0,350 UFIMAs |
XI - Andaimes e tapumes até a metade do passeio e, no máximo,
até 01 (um) metro de largura, por metro linear e por períodos de três meses |
2,500 UFIMAs |
| XII - Vistorias
para certificado sanitário de licença para funcionamento de: |
|
| a) casa
de artigos dentários |
41,670 UFIMAs |
| b)
depósito de drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários |
56,375 UFIMAs |
| c)
fábrica de produtos saneantes domissanitários |
59,195 UFIMAs |
| d)
fábrica de produtos cosméticos |
59,195 UFIMAs |
| e)
farmácia |
59,195 UFIMAs |
| f) salão
de cabeleleiros e banheiros |
26,385 UFIMAs |
| g) posto
de medicamentos |
26,385 UFIMAs |
| h) casas
de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos. |
56,375 UFIMAs |
| i)
hotéis, motéis, pensões e similares, clubes associativos e recreativos, cinemas,
teatros e boates |
56,375 UFIMAs |
| j)
empresa aplicadora de saneantes domissanitários |
56,375 UFIMAs |
| k)
estabelecimentos de gêneros alimentícios |
56,375 UFIMAs |
| l) demais
estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização |
56,375 UFIMAs |
| m)
veículos que transportam gêneros alimentícios |
6,000 UFIMAs |
| XIII -
Expedição de habite-se |
2,500 UFIMAs |
TABELA V
TAXA DE EXPEDIENTE
ITEM - DESCRIÇÃO |
VALOR CORRESPONDENTE |
I - Petição entrada no Protocolo Geral ou
Seccionais |
1,000 UFIMAs |
II - Inscrição Municipal |
5,000 UFIMAs |
III - Encerramento e/ou alteração de firma |
5,000 UFIMAs |
IV - Inscrição Municipal com alvará |
10,000 UFIMAs |
V - Alteração de firma com alvará |
10,000 UFIMAs |
VI - Alvará de funcionamento |
5,000 UFIMAs |
VII - Certidão Negativa de Tributos |
3,000 UFIMAs |
VIII - Impresso de Certidão Negativa |
1,000 UFIMAs |
IX - Certidão de Valor Venal |
3,000 UFIMAs |
X - Certidões descritivas diversas:
a) até 15 (quinze) linhas
b) por linha excedente, sem prejuízo da alínea "a" |
3,000 UFIMAs
0,250 UFIMAs
|
XI - Inscrição cadastro fornecedores |
5,000 UFIMAs |
XII - Certidão numeração de prédios |
3,000 UFIMAs |
XIII - Relações estatísticas e informações em
geral, por folha |
0,060 UFIMAs |
XIV - Cópias de plantas diversas:
a) Cópias heliográficas, sais minerais e comuns por metro quadrado
b) Cópias xerox tamanho ofício por folha
c) Cópias xerox especial |
3,750 UFIMAs
0,105 UFIMAs
5,500 UFIMAs
|
TABELA VII
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
ITEM - DESCRIÇÃO |
VALOR CORRESPONDENTE |
I
- Apreensão e depósito de bens e mercadorias: |
|
a) Apreensão de veículo (por unidade) |
12,000 UFIMAs |
b) Depósito de veículo (por dia ou fração) |
2,500 UFIMAs |
c) Apreensão de mercadoria (por Unidade ou quilograma conforme critério utilizado na
comercialização) |
10,000 UFIMAs |
d) depósito de mercadoria (por dia ou fração) |
1,500 UFIMAs |
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de primeiro de janeiro de 1.994.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente os artigos 215, 216, 217, 263, 264, 265, 266,
267, 268, 269, 270, 271 e 272 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1.973.
Prefeitura Municipal de
Americana, aos 30 de dezembro de 1.993.
Dr. Frederico Polo Muller
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento de
Administração, na mesma data.
Neusa Maria Pereira Bueno
Diretora Interina do Departamento de Administração
Ref. Prot. nº 28.473/93
Texto válido apenas
para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida
pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |