LEI Nº 2.789, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

Observar Lei nº 3.502, de 26/12/2000 - "Dispõe sobre a conversão, para a moeda vigente, dos valores expressos em unidades de conta constantes da legislação tributária e administrativa municipal."

"Altera as Tabelas III, V, VII da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1.973."
Dr. Frederico Polo Muller, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - As tabelas III, V e VII anexas à Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1.973, passam a ter a seguinte redação:

TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES

ITEM - DESCRIÇÃO

VALOR CORRESPONDENTE

I - Alvará em geral - por alvará

2,100 UFIMAS

II- Exame e verificação de projeto para edificações de residências, por metro quadrado:


  a) até 100 (cem) metros quadrados

0,035 UFIMA

  b) mais de 100 (cem) metros quadrados)

0,055 UFIMA

III - Exame e verificação de projetos para edificações destinada a uso industrial ou comercial por metro quadrado

0,055 UFIMA

IV - Exame e verificação de projetos de modificação, desdobros, unificação, desmembramento e retalhamento de áreas por metro quadrado:

 

  a) lotes

0,035 UFIMA

  b) glebas

0,0035 UFIMA

V - Reformas e consertos, com alteração da planta original: 
  a) sem acréscimo de área

3,500 UFIMAs

  b) com acréscimo de área: por metro quadrado, acrescer, além do estabelecido na letra "a", a taxa cobrada para construção nova.

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VI - Alinhamento ou nivelamento válido por 06 (seis) meses, por hora

5,500 UFIMAs

VII - Arruamento ou loteamentos por metro quadrado

0,030 UFIMAs

VIII - Vistoria em loteamentos, para verificar conclusão de infra estrutura

5,000 UFIMAs

IX - Vistoria técnica inicial para funcionamento de indústrias:


  a) até 500 (quinhentos) metros de área utilizada

3,500 UFIMAs

  b) por cada 100 (cem) metros quadrados ou fração dessa medida que acrescer

0,500 UFIMAs

  c) renovação de vistoria de funcionamento 20% (vinte por cento) da inicial tendo em vista a área utilizada

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X - Vistoria para funcionamento de outros tipos de estabelecimentos quando obrigatório

1,750 UFIMAs

a) Renovação de vistoria 20% (vinte por cento) da inicial

0,350 UFIMAs

XI - Andaimes e tapumes até a metade do passeio e, no máximo, até 01 (um) metro de largura, por metro linear e por períodos de três meses

2,500 UFIMAs

XII - Vistorias para certificado sanitário de licença para funcionamento de:

 

  a) casa de artigos dentários

41,670 UFIMAs

  b) depósito de drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários

56,375 UFIMAs

  c) fábrica de produtos saneantes domissanitários

59,195 UFIMAs

  d) fábrica de produtos cosméticos

59,195 UFIMAs

  e) farmácia

59,195 UFIMAs

  f) salão de cabeleleiros e banheiros

26,385 UFIMAs

  g) posto de medicamentos

26,385 UFIMAs

  h) casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos.

56,375 UFIMAs

  i) hotéis, motéis, pensões e similares, clubes associativos e recreativos, cinemas, teatros e boates

56,375 UFIMAs

  j) empresa aplicadora de saneantes domissanitários

56,375 UFIMAs

  k) estabelecimentos de gêneros alimentícios

56,375 UFIMAs

  l) demais estabelecimentos não especificados, sujeitos à fiscalização

56,375 UFIMAs

  m) veículos que transportam gêneros alimentícios

6,000 UFIMAs

XIII - Expedição de habite-se

2,500 UFIMAs

TABELA V
TAXA DE EXPEDIENTE

ITEM - DESCRIÇÃO

VALOR CORRESPONDENTE

I - Petição entrada no Protocolo Geral ou Seccionais

1,000 UFIMAs

II - Inscrição Municipal

5,000 UFIMAs

III - Encerramento e/ou alteração de firma

5,000 UFIMAs

IV - Inscrição Municipal com alvará

10,000 UFIMAs

V - Alteração de firma com alvará

10,000 UFIMAs

VI - Alvará de funcionamento

5,000 UFIMAs

VII - Certidão Negativa de Tributos

3,000 UFIMAs

VIII - Impresso de Certidão Negativa

1,000 UFIMAs

IX - Certidão de Valor Venal

3,000 UFIMAs

X - Certidões descritivas diversas:
  a) até 15 (quinze) linhas
  b) por linha excedente, sem prejuízo da alínea "a"


3,000 UFIMAs
0,250 UFIMAs

XI - Inscrição cadastro fornecedores

5,000 UFIMAs

XII - Certidão numeração de prédios

3,000 UFIMAs

XIII - Relações estatísticas e informações em geral, por folha

0,060 UFIMAs

XIV - Cópias de plantas diversas:
  a) Cópias heliográficas, sais minerais e comuns por metro quadrado
  b) Cópias xerox tamanho ofício por folha
  c) Cópias xerox especial


3,750 UFIMAs

0,105 UFIMAs
5,500 UFIMAs

TABELA VII
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

ITEM -   DESCRIÇÃO

VALOR CORRESPONDENTE

I - Apreensão e depósito de bens e mercadorias:

 

  a) Apreensão de veículo (por unidade)

12,000 UFIMAs

  b) Depósito de veículo (por dia ou fração)

2,500 UFIMAs

  c) Apreensão de mercadoria (por Unidade ou quilograma conforme critério utilizado na comercialização)

10,000 UFIMAs

  d) depósito de mercadoria (por dia ou fração)

1,500 UFIMAs

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1.994.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 215, 216, 217, 263, 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271 e 272 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1.973.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de dezembro de 1.993.

Dr. Frederico Polo Muller
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Neusa Maria Pereira Bueno
Diretora Interina do Departamento de Administração

Ref. Prot. nº 28.473/93

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.