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"Altera dispositivos da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973 e dá outras providências" | |
Dr.
Frederico Polo Muller, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei: Art. 1º - Os artigos 3º, 6º, 7º, 8º, 11, 15, 17 e 27 da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3° - São órgãos do D.A.E.: I - Conselho Deliberativo II - Conselho Técnico III - Diretoria Administrativa IV - Diretoria Técnica ........................................................................................................................ Art. 7º - Compete ao Diretor Administrativo representar o D.A.E em juízo ou fora dele, pessoalmente ou através de procurador e, ainda: ......................................................................................................................... c) submeter ao Conselho Deliberativo a prestação de contas anual, acompanhada do relatório do Diretor Técnico; ......................................................................................................................... § 1º - O Diretor Administrativo será nomeado em comissão, pelo Prefeito Municipal, ou contratado por indicação deste. § 2º - Em suas faltas e impedimentos, o Diretor Administrativo será substiuido pelo Diretor Técnico. Art. 8º - O Diretor Técnico, engenheiro sanitarista ou engenheiro civil, será nomeado em comissão, pelo Prefeito Municipal, ou contratado pôr indicação deste. Parágrafo Único: Ao Diretor Técnico compete assessorar o Diretor Administrativo, presidir as reuniões do Conselho Técnico e desempenhar as funções e atribuições definidas no Regimento Interno.......................................................................................................................... Art. 11 O D.A.E. terá quadro próprio de empregados, que será estabelecido pôr lei específica. ......................................................................................................................... § 3º - A contratação de pessoal fora das previsões anuais, será precedida de proposta motivada do Diretor Técnico, ou determinada, de ofício e do mesmo modo, pelo Diretor Administrativo, comunicada ao Conselho Deliberativo no prazo de 30 (trinta) dias da data em que se efetivar, sob pena de responsabilidade funcional.......................................................................................................................... Art. 15 A taxa de consumo de água tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de fornecimento de água tratada e incidirá sobre as unidades prediais e territoriais, localizadas em vias, trechos de vias ou logradouros dotados da respectiva rede de distribuição. § 1º - A taxa, de lançamento mensal, é devida pelo proprietário do imóvel, pelo titular do domínio útil ou pelo seu possuidor a qualquer título. § 2º - Os imóveis servidos ficarão sujeitos a uma taxa fixa e mínima, desde que o lote seja dotado de hidrômetro e a uma parte variável, calculada segundo o volume de água consumido além do mínimo. § 3° - As taxas de consumo de água terão como base de cálculo o valor da UFIMA - Unidade de Valor Fiscal do Município de Americana, variando essa base de cálculo a cada fixação dos novos valores dessa unidade. § 4º - Caso ocorra a extinção da Unidade de Valor Fiscal do Município de Americana, será imediatamente adotado como base de cálculo da taxa de consumo de água, o indexador que vier a substituí-la, nos termos da legislação municipal. § 5º - Deverá haver diversidade de volumes mínimos e de alíquotas em função da natureza e finalidade do imóvel beneficiado, como Residencial, Comercial e Industrial. § 6º - O mesmo imóvel utilizado para mais de uma finalidade, cujo abastecimento de água seja feito por apenas uma ligação, será enquadrado na categoria preponderante. § 7º - As hortas comunitárias, as escolas mantidas pelo Poder Público, os imóveis utilizados por órgão, repartições, serviços ou fundações públicas municipais, as entidades assistenciais e beneficentes e os hospitais que atendam conveniados do SUS - Sistema Únificado de Saúde serão enquadrados na Categoria Residencial, mantendo-se-lhes os benefícios previstos no artigo 24 da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973, conforme a nova redação dada pela Lei nº 2.486, de 11 de janeiro de 1991.§ 8º - Quando se tratar de prédios em construção, as taxas serão calculadas segundo a finalidade do imóvel, enquadrando-se nas categorias previstas nos incisos I, II e III do § 9º. § 9º - As taxas de consumo de água serão cobradas de conformidade com as seguintes alíquotas: I - Para categoria residencial: a) Pelo consumo mensal mínimo de até 15 (quinze) metros cúbicos - 4,0157 UFIMAs b) Pelo consumo excedente: 1 - de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) metros cúbicos - 0,9485 UFIMAs por metro cúbico; 2 - de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) metros cúbicos - 1,1383 UFIMAs por metro cúbico; 3 - de 31 (trinta e um) a 50 (cinquenta) metros cúbicos - 1,3280 UFIMAs por metro cúbico; 4 - de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) metros cúbicos - 2,8458 UFIMAs por metro cúbico; 5 - acima de 100 (cem) metros cúbicos - 3,7944 UFIMAs por metro cúbico. II - Para a categoria comercial: a) Pelo consumo mensal mínimo de até 18 (dezoito) metros cúbicos - 10,2313 UFIMAs. b) Pelo consumo excedente: 1 - de 19 (dezenove) a 30 (trinta) metros cúbicos - 1,7539 UFIMAs por metro cúbico; 2 - de 31 (trinta e um) a 50 (cinquenta) metros cúbicos - 3,1118 UFIMAs por metro cúbico; 3 - de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) metros cúbicos - 3,8977 UFIMAs por metro cúbico; 4 - de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) metros cúbicos - 5,2228 UFIMAs por metro cúbico; 5 - acima de 200 (duzentos) metros cúbicos - 6,4312 UFIMAs por metro cúbico. III - Para a Categoria Industrial: a) Pelo consumo mensal mínimo de até 30 (trinta) metros cúbicos - 27,1281 UFIMAs; b) Pelo consumo excedente: 1 - de 31 (trinta e um) a 50 (cinquenta) metros cúbicos - 2,9066 UFIMAs por metro cúbico; 2 - de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) metros cúbicos - 4,8444 UFIMAs por metro cúbico; 3 - de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) metros cúbicos - 5,8131 UFIMAs por metro cúbico; 4 - de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) metros cúbicos - 7,1697 UFIMAs por metro cúbico; 5 - acima de 500 (quinhentos) metros cúbicos - 8,7197 UFIMAs por metro cúbico. § 10 - O Poder Executivo poderá reajustar as taxas de consumo de água estabelecidas neste artigo, com a prévia autorização da Câmara Municipal. ......................................................................................................................... Art. 17 - A taxa de utilização da rede coletora de esgotos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, desse serviço. § 1º - A taxa, de lançamento mensal, é devida pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, de imóvel fronteiriço à via pública, trecho de via ou logradouro dotados da respectiva rede. § 2º - A taxa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor apresentado pelo consumo de água, ou do valor mínimo previsto, caso não haja consumo ou seja ele inferior ao mínimo. ......................................................................................................................... Art. 27 - A nomeação e a demissão do Diretor Administrativo, do Diretor Técnico e dos membros do Conselho Deliberativo competem ao Prefeito Municipal......................................................................................................................." Art. 2º - Fica revogado o inciso II, do § 2º, do artigo 24, da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 2.486, de 11 de janeiro de 1991. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de dezembro de 1993. Dr. Frederico Polo Muller Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Neusa Maria Pereira Bueno Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |