LEI Nº 3.088, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997. |
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Revogada pela Lei nº 3.519, de 02/01/2001 |
Autor do Projeto de Lei C.M. nº
047/97 - Poder Executivo - Dr. Waldemar Tebaldi "Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação de Atendimento à Criança e ao Adolescente do Município de Americana." |
| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de Atendimento à Criança e ao Adolescente do Município de Americana, entidade fundacional de direito público, vinculada ao Gabinete do Prefeito, a qual se regerá por esta Lei e por estatutos aprovados por decreto. Artigo 2º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Comarca de Americana, Estado de São Paulo. Artigo 3º - A Fundação tem por finalidade básica a implantação de programas de atendimento às crianças e aos adolescentes carentes, abandonados e infratores, mediante o estudo e o planejamento das soluções. Parágrafo Único - Na consecução de seus fins, a Fundação: 1. atenderá crianças e adolescentes privados das condições essenciais a sua subsistência, como alimentação, saúde, instrução fundamental, formação profissional, atuando por meio de programas e projetos sócio-pedagógicos e culturais; 2. implementará e fiscalizará a aplicação dos preceitos constitucionais e do Estatuto da Criança e do Adolescente, para garantir as prerrogativas dos sujeitos, tendo em seu plano de ação a classificação por faixas etárias distintas, sendo a primeira aquela situada entre os 07 (sete) e 14 (quatorze) anos de idade e a segunda a partir dos 14 (quatorze) até os 18 (dezoito) anos de idade; 3. manterá, para o grupo situado na primeira faixa etária, programas de assistência pedagógica e material que conduzam os sujeitos a completarem, minimamente, o primeiro grau escolar oficial, desde o ingresso na escola, sua permanência e freqüência sistemáticas, até a efetiva obtenção do certificado de conclusão; 4. manterá, para o grupo pertencente à primeira faixa etária, programas de reforço escolar extraordinário, visando à superação das dificuldades de compreensão da língua portuguesa e da ciência matemática, para permitir leitura, compreensão e interpretação de textos, utilização das operações matemáticas básicas, visando à capacitação dos sujeitos para atingir sua plena cidadania e permitir sua integração social, capacitando-os a obter senso crítico e preparo intelectual mínimo para cumprir e fazer com que se cumpram seus deveres e direitos de cidadão; 5. manterá, para o grupo situado na primeira faixa etária, programas educacionais envolvendo a criatividade em diversas áreas, especialmente, esportiva, cultural, pedagógica e psicológica; 6. coibirá, em relação ao grupo pertencente à primeira faixa etária, a prática de trabalhos ou tarefas economicamente produtivas ou com fins de contraprestação de labor assalariado; 7. implementará, para o grupo pertencente à Segunda faixa etária, programas decursos profissionalizantes,visando sua capacitação para concorrer no mercado laboral; 8. diligênciará, para o grupo pertencente à segunda faixa etária, sejam encaminhados a estágios ou diretamente ao trabalho dentro das regras da legislação, cujas tarefas não sejam aquelas consideradas como insalubres ou nocivas à saúde; 9. zelará para que a jornada máxima de estágio ou trabalho dos menores de 16 (dezesseis) anos de idade ou daqueles que não tenham completado em definitivo o primeiro grau de ensino oficial, seja de 04 (quatro) horas diárias, em horário compatível com suas atribuições escolares; 10. implementará e desenvolverá programas e projetos sócio-educativos, oferecendo igualdade de oportunidades de acesso da criança e do adolescente aos padrões compatíveis aos diversos estágios do desenvolvimento social; 11. assegurará direitos iguais previstos na Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos I, VI, VIII e XLII; 12. desenvolverá programas psicoprofiláticos dirigidos à criança e ao adolescente atendidos pela fundação. Artigo 4º - Compete à Fundação no âmbito de suas atribuições: I - executar programas de atendimento à criança e ao adolescente carente do Município; II - realizar estudos e pesquisas, bem como promover cursos, encontros, palestras, seminários e congressos, voltados à atualização e aprofundamento dos conhecimentos especializados e científicos que possam contribuir para o melhor atendimento à criança e ao adolescente; III - estimular e promover a articulação das instituições públicas e privadas de fins congêneres, em proveito dos respectivos programas e projetos; IV - proporcionar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal especializado e auxiliar da Fundação; V - celebrar convênios e contratos com instituições públicas ou privadas em consonância com suas finalidades; VI - suscitar o interesse e mobilizar a opinião para a efetiva participação popular no planejamento e na execução de programas que objetivam solucionar ou minimizar as situações e problemas vividos pelas crianças e adolescentes, provenientes de famílias de baixa renda do Município; VII - colaborar com o Juizado da Infância e da Juventude da Comarca, dentro de suas possibilidades e finalidades precípuas; VIII - proporcionar aos funcionários e colaboradores da Fundação o conhecimento e estudo da legislação que afeta a criança e o adolescente, bem como a sua interação com os conhecimentos de organização e projetos nacionais e internacionais de proteção aos sujeitos legitimados como tais; IX - estimular e apoiar as instituições mantenedoras de creches e de unidades de atendimento à criança e ao adolescente, priorizando o atendimento a estes segundo o critério e nas próprias unidades da Fundação; X - realizar quaisquer outras atividades em consonância com suas finalidades, inclusive de natureza comercial, industrial e de serviços, sempre respeitados os princípios institucionais e legais de proteção ao trabalho da criança e do adolescente. Artigo 5º - São os órgãos da Fundação: I - Conselho Diretor; II - Conselho Curador; III - Diretoria Executiva. Artigo 6º - O Conselho Diretor é o órgão deliberativo da Fundação, composto pelos seguintes membros: I - um (01) representante do Gabinete do Prefeito; II - um (01) representante da Secretaria de Promoção Social do Município; III - um (01) representante da Secretaria de Educação e Cultura do Município; IV - um (01) representante da Secretaria de Saúde do Município; V - um (01) representante da Secretaria de Esportes do Município. § 1º - O Presidente, que também será o Presidente da Diretoria Executiva, será eleito pelo Conselho Diretor, dentre seus membros. § 2º - Será de 02 (dois) anos o mandato do Presidente e dos membros do Conselho, sendo permitida a recondução. § 3º - Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados ou gratificados, a qualquer título, considerando-se relevantes os serviços prestados ao Município. Artigo 7º - Compete ao Conselho Diretor: I - aprovar as mudanças do Estatuto da Fundação, submetendo-as ao Prefeito; II - traçar as diretrizes gerais da política da Fundação; III - aprovar os planos anuais de trabalho da Fundação; IV - designar e destituir os membros da Diretoria Executiva da Fundação; V - votar anualmente o orçamento e deliberar sobre o parecer do Conselho Curador relativo à prestação de contas da Diretoria Executiva; VI - aprovar o plano de cargos e salários propostos pela Diretoria Executiva; VII - autorizar o Diretor Presidente fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva, em coerência com os níveis salariais da Administração Direta do Município; VIII - autorizar o Diretor Presidente a firmar convênios e contratos em consonância com as finalidades da Fundação; IX - aprovar o regulamento interno da Fundação e regulamentos dos demais órgãos e serviços; X - exercer as atribuições especificadas nesta Lei e deliberar sobre os casos omissos no seu texto ou no estatuto. Artigo 8º - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros. § 1º - O quorum mínimo para as reuniões do Conselho Diretor é de metade mais um de seus membros. § 2º - As deliberações do Conselho Diretor são tomadas por votação e aprovação da maioria dos presentes. Artigo 9º - O Conselho Curador será composto pelos seguintes membros: I - um (01) representante da Coordenadoria de Negócios Jurídicos do Município; II - um (01) representante da Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade do Município; III - um (01) representante da Secretaria de Fazenda do Município. § 1º - O Conselho Curador será presidido pelo representante da Coordenadoria de Negócios Jurídicos do Município. § 2º - A duração do mandato dos membros do Conselho Curador será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 3º - Os membros do Conselho Curador não poderão fazer parte do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva. § 4º - Os membros do Conselho Curador não serão remunerados ou gratificados, a qualquer título, considerando-se relevantes os serviços prestados ao Município. Artigo 10 - Compete ao Conselho Curador: I - examinar e emitir pareceres sobre os balancetes mensais e balanços anuais da Fundação; II - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito; III - lavrar no livro de atas os pareceres do Conselho Curador e o resultado dos exames a que proceder; IV - apresentar ao Conselho Diretor pareceres sobre as atividades econômicas e financeiras, denunciando as irregularidades e sugerindo as medidas que julgar necessárias; V - requisitar da Presidência do Conselho Diretor as informações que se tornarem necessárias para o bom desempenho de suas atribuições. Parágrafo Único - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Conselho Diretor. Artigo 11 - A Diretoria Executiva compõe-se dos seguintes membros, todos profissionais de nível superior: I - Diretor Presidente; II - Diretor Técnico-Operacional; III - Diretor Administrativo-Financeiro. § 1º - As atribuições dos membros da Diretoria Executiva serão fixadas no Estatuto da Fundação. § 2º - Os membros do Conselho Diretor não poderão fazer parte da Diretoria Executiva, exceto o Diretor Presidente. Artigo 12 - Compete à Diretoria Executiva: I - administrar a Fundação; II - participar da elaboração de planos, programas e projetos que devam ser apresentados ao Conselho Diretor; III - executar os planos e projetos da Fundação; IV - elaborar o regimento interno da Fundação a ser aprovado pelo Conselho Diretor; V - executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor; VI - operacionalizar a política social do Município, na área da criança e do adolescente, conforme diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente do Município. Artigo 13 - O patrimônio da Fundação será constituído por: I - bens móveis e imóveis públicos, cedidos ou doados pelo Município; II - bens móveis e imóveis em geral, que lhe forem doados por terceiros ou adquiridos na forma da lei; III - bens, valores, rendas e direitos que lhe forem doados ou que a mesma venha adquirir. Artigo 14 - Constituirão recursos da Fundação: I - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou particulares, de pessoas físicas ou jurídicas legitimamente constituídas; II - as dotações orçamentárias do Município de Americana; III - rendas provenientes de convênios ou contratos, bem como de serviços prestados a terceiros; IV - as rendas provenientes de suas próprias atividades. § 1º - O Município poderá ceder para uso da Fundação bens móveis e imóveis, equipamentos e outros bens de que dispuser em seu patrimônio. § 2º - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados somente para a execução de seus objetivos, não podendo de forma alguma serem alienados ou onerados. Artigo 15 - Fica adotado para o pessoal da Fundação o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, podendo ser aproveitados em seus quadros servidores municipais, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e vantagens. Artigo 16 - São empregos de designação em confiança, de livre admissão e exoneração: I - o Diretor Técnico-Operacional e o Diretor Administrativo-Financeiro, que serão indicados pelo Diretor Presidente, referendado pelo Conselho Diretor; II - os Assistentes Técnicos, em número de quatro, sendo três lotados na Diretoria Técnico-Operacional e um na Diretoria Administrativa-Financeira, indicados pelo Diretor Presidente, referendado pelo Conselho Diretor. Parágrafo Único - Os empregados de que trata este artigo, perceberão mensalmente, a título de vencimentos, a importância que for fixada pelo Conselho Diretor, observando-se as referências salariais iniciais fixadas na estrutura de empregos e salários da Administração Direta do Município. Artigo 17 - No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio reverterá ao Município de Americana. Artigo 18 - Os bens, rendas e serviços da Fundação são isentos de tributos municipais. Artigo 19 - As disponibilidades financeiras serão depositadas em órgãos oficiais do Estado ou da União. Artigo 20 - O estatuto e suas alterações serão aprovados por decreto municipal. Artigo 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para atender as despesas do órgão ora criado, a saber: 02.02.01.3213-15-81-4834-18. Artigo 22 - Os recursos para atendimento do Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior serão cobertos com recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentaria a seguir discriminada: 02.02.01.4312-06-30-1742-08. Artigo 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de setembro de 1997. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data. Dr. Carlos Fonseca Ref. prot. nº 16.288/97 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE
ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO CAPÍTULO I DA FUNDAÇÃO, FINS, SEDE E DURAÇÃO Artigo 1º - A Fundação de Atendimento à Criança e ao Adolescente do Município de Americana, criada pela Lei Municipal n.º ....................., pela escritura pública lavrada nas notas do ........... Tabelião da Comarca de Americana, às fls.............., do livro ............., sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro no Município de Americana, Estado de São Paulo, tem por finalidade básica a implantação e execução de programas de atendimento à criança e ao adolescente. Artigo 2º - Na consecução de seus fins, a Fundação: I - atenderá crianças e adolescentes carentes, abandonados e infratores privados das condições essenciais a sua subsistência, como alimentação, saúde, instrução fundamental, formação profissional, atuando por meio de programas e projetos sócio-pedagógicos e culturais; II - implementará e fiscalizará a aplicação dos preceitos constitucionais e do Estatuto da Criança e do Adolescente, para garantir as prerrogativas dos sujeitos, tendo em seu plano de ação a classificação por faixas etárias distintas, sendo a primeira aquela situada entre os 07 (sete) e 14 (quatorze) anos de idade e a segunda a partir dos 14 (quatorze) até os 18 (dezoito) anos de idade; III - manterá, para o grupo na primeira faixa etária, programas de assistência pedagógica e material que conduzam os sujeitos a completarem, minimamente, o primeiro grau escolar oficial, desde o ingresso na escola, sua permanência e freqüência sistemática, até a efetiva obtenção do certificado de conclusão; IV - manterá, para o grupo pertencente à primeira faixa etária, programas de reforço escolar extraordinário, visando à superação das dificuldades de compreensão da língua portuguesa e da ciência matemática, para permitir leitura, compreensão e interpretação de textos, utilização das operações matemáticas básicas, visando à capacitação dos sujeitos para atingir sua plena cidadania e permitindo sua interação social, capacitando-os a obter senso crítico e preparo intelectual mínimo para cumprir e fazer com que se cumpram seus deveres e direitos de cidadão; V - manterá, para o grupo situado na primeira faixa etária, programas educacionais envolvendo a criatividade em diversas áreas, especialmente, esportiva, cultural, pedagógica e psicológica; VI - coibirá, em relação ao grupo pertencente à primeira faixa etária, a prática de trabalhos ou tarefas economicamente produtivas ou com fins de contraprestação de labor assalariado; VII - implementará, para o grupo pertencente à segunda faixa etária, programas e cursos profissionalizantes, visando sua capacitação para concorrer no mercado laboral; VIII - diligenciará, para o grupo pertencente à segunda faixa etária, sejam encaminhados a estágios ou diretamente a trabalho dentro das regras da legislação, cujas tarefas não sejam aquelas consideradas como insalubres ou nocivas à saúde; IX - zelará para que a jornada máxima de estágio ou trabalho dos menores de 16 (dezesseis) anos de idade ou daqueles que não tenham completado em definitivo o primeiro grau de ensino oficial, seja de 04 (quatro) horas diárias, em horário compatível com suas atribuições escolares; X - implementará e desenvolverá programas e projetos sócio-educativos, oferecendo igualdade de oportunidades de acesso da criança e do adolescente, aos padrões compatíveis aos diversos estágios do desenvolvimento social; XI - assegurará direitos iguais previstos na Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos I, VI, VIII e XLII; XII - desenvolverá programas psicoprofiláticos dirigidos à criança e ao adolescente atendidos pela Fundação, especialmente, orientação sexual, profissional e a droga. Artigo 3º - Compete à Fundação, no âmbito de suas atribuições: I - executar programas de atendimento à criança e ao adolescente oriundos de família de baixa renda do Município; II - realizar estudos, pesquisas, bem como, promover cursos, encontros, palestras, seminários e congressos, voltados à atualização e aprofundamento dos conhecimentos especializados e científicos que possam contribuir para o melhor atendimento à criança e ao adolescente; III - estimular e promover a articulação das instituições públicas e privadas, de fins congêneres, em proveito dos respectivos programas e projetos; IV - proporcionar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal especializado e auxiliar a Fundação; V - proporcionar aos funcionários e colaboradores da Fundação o conhecimento e estudo da legislação que afeta a criança e o adolescente, bem como a sua interação com os conhecimentos de organização e projetos nacionais e internacionais de proteção aos sujeitos legitimados como tais; VI - suscitar o interesse e mobilizar a opinião pública para a efetiva participação popular no planejamento e na execução de programas que objetivam solucionar ou minimizar as situações problema vividas pelas crianças e adolescentes, provenientes de famílias de baixa renda do Município; VII - celebrar convênios e contratos com instituições públicas e privadas em consonância com suas finalidades; VIII - colaborar com o Poder Judiciário dentro de suas possibilidades e finalidades precípuas; IX - estimular e apoiar as instituições mantenedoras de creches e de unidades de atendimento à criança e ao adolescente, priorizando o atendimento a estes segundo os critérios e nas próprias unidades da Fundação; X - realizar quaisquer outras atividades em consonância com suas finalidades, inclusive, de natureza comercial, industrial e de serviços, sempre respeitados os princípios institucionais e legais de proteção ao trabalho da criança e do adolescente. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA Artigo 4º - Constitui patrimônio da Fundação: I - bens móveis e imóveis públicos, cedidos ou doados pelo Município; II - bens móveis e imóveis em geral, que lhe forem doados por terceiros ou adquiridos na forma da lei; III - bens, valores, rendas e direitos que lhe forem doados ou que a mesma venha adquirir. Artigo 5º - Constituem receitas da Fundação: I - dotações do Município a serem consignadas em seu orçamento; II - doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou particulares, de pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas; III - rendas provenientes de convênios ou contratos, bem como de serviços prestados a terceiros; IV - as rendas provenientes de suas próprias atividades. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO E DE SUA COMPETÊNCIA Artigo 6º - São órgãos da Fundação: I - o Conselho Diretor; II - o Conselho Curador; III - a Diretoria Executiva. SEÇÃO I DO CONSELHO DIRETOR Artigo 7º - O Conselho Diretor é o órgão deliberativo da Fundação, composto por 05 (cinco) membros, a saber: I - um (01) representante do Gabinete do Prefeito; II - um (01) representante da Secretaria de Promoção Social do Município; III - um (01) representante da Secretaria de Educação e Cultura do Município; IV - um (01) representante da Secretaria de Saúde do Município; V - um (01) representante da Secretaria de Esportes do Município; § 1º - O Presidente, que também será o Presidente da Diretoria Executiva, será eleito pelo Conselho Diretor, dentre seus membros. § 2º - Será de 02 (dois) anos o mandato do Presidente e dos membros do Conselho Diretor, sendo permitida a recondução. § 3º - Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados ou gratificados, a qualquer título, considerando-se relevantes os serviços prestados ao Município. Artigo 8º - Compete ao Conselho Diretor: I - aprovar as mudanças do estatuto da Fundação, submetendo-as ao Prefeito; II - traçar as diretrizes gerais da política da Fundação; III - aprovar os planos anuais de trabalho da Fundação; IV - designar e destituir os membros da Diretoria Executiva da Fundação; V - votar anualmente o orçamento e deliberar sobre o parecer do Conselho Curador relativo à prestação de contas da Diretoria Executiva; VI - aprovar o plano de empregos e salários propostos pela Diretoria Executiva; VII - autorizar o Diretor Presidente fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva; VIII - autorizar o Diretor Presidente a firmar contratos e convênios em consonância com as finalidades da Fundação; IX - aprovar o regulamento interno da Fundação e regulamentos dos demais serviços; X - executar as atribuições especificadas na Lei n.º .......... e neste Estatuto, bem como deliberar sobre os casos omissos. SEÇÃO II DO CONSELHO CURADOR Artigo 9º - O Conselho Curador será composto por 03 (três) membros, a saber: I - um (01) representante da Coordenadoria de Negócios Jurídicos do Município; II - um (01) representante da Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade do Município; III - um (01) representante da Secretaria de Fazenda do Município. § 1º - O Conselho Curador será presidido pelo representante da Coordenadoria de Negócios Jurídicos do Município. § 2º - A duração do mandato dos membros do Conselho Curador será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 3º - Os membros do Conselho Curador não poderão fazer parte do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva. § 4º - Os membros do Conselho Curador não serão remunerados ou gratificados, a qualquer título, considerando-se relevantes os serviços prestados ao Município. Artigo 10 - Compete ao Conselho Curador: I - examinar e emitir parecer sobre os balancetes mensais e balanços anuais da Fundação; II - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado do caixa e os valores em depósito; III - lavrar no livro de atas os pareceres do Conselho Curador e o resultado dos exames a que proceder; IV - apresentar ao Conselho Diretor pareceres sobre as atividades econômicas e financeiras, denunciando as irregularidades e sugerindo as medidas que julgar necessárias; V - requisitar da Presidência do Conselho Diretor as informações que se tornarem necessárias para o bom desempenho de suas atribuições. Parágrafo Único - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente do Conselho Diretor. SEÇÃO III DA DIRETORIA EXECUTIVA Artigo 11 - A Diretoria é constituída pelos seguintes membros: I - o Diretor Presidente; II - o Diretor Técnico-Operacional; III - o Diretor Administrativo-Financeiro. Artigo 12 - Compete à Diretoria Executiva: I - administrar a Fundação na forma prevista na legislação específica e por este Estatuto; II - participar da elaboração de planos, programas e projetos que devam ser apresentados ao Conselho Curador; III - aprovar os programas e projetos da Fundação; IV - elaborar o regimento interno da Fundação a ser aprovado pelo Conselho Diretor; V - executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor; VI - operacionalizar a política social do Município, na área da criança e do adolescente, conforme diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente do Município. Artigo 13 - Compete ao Diretor Presidente: I - presidir o Conselho Diretor; II - representar a Fundação em Juízo ou fora dele; III - constituir procuradores em nome da Fundação e indicar prepostos; IV - contratar auditoria externa quando julgar necessário; V - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias, regimentais e regulamentares; VI - convocar a Diretoria Executiva ordinariamente e extraordinariamente; VII - presidir as reuniões da Diretoria Executiva; VIII - superintender as atividades da Diretoria Executiva, bem como os serviços especializados, administrativos e financeiros da Fundação; IX - baixar portarias e resoluções administrativas; X - autorizar e homologar licitações, nos termos da legislação em vigor; XI - autorizar a contratação de pessoal, na forma prevista na legislação em vigor; XII - autorizar a realização de despesas; XIII - assinar cheques e movimentar contas bancárias em conjunto com o Diretor Administrativo-Financeiro; XIV - receber bens, doações e auxílios destinados à Fundação; XV - exercer outras atividades fixadas pelo Conselho Diretor; XVI - firmar, em nome da Fundação, convênios, acordos e contratos; XVII - criar comissões dentre os membros do Conselho Diretor para atividades específicas. Parágrafo Único - O Presidente poderá delegar competência nas matérias previstas neste artigo, mediante aprovação do Conselho Diretor. Artigo 14 - O Presidente designará, dentre os membros do Conselho Diretor, um Vice-Presidente e um Secretário, cujos mandatos coincidirão com o do Presidente. Artigo 15 - Ao Vice-Presidente compete: I - substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos; II - presidir as comissões instituídas de acordo com as necessidades; III - exercer outras atividades fixadas pelo Presidente. Artigo 16 - Ao Secretário compete: I - secretariar as reuniões do Conselho Diretor; II - lavrar as atas das reuniões do Conselho Diretor; III - preparar o expediente das reuniões do Conselho Diretor. Artigo 17 - Ao Diretor Técnico-Operacional compete programar, coordenar, supervisionar e avaliar programas, projetos e atividades de atendimento à criança e ao adolescente, na forma prevista na legislação, e ainda: I - coordenar a admissão e o desligamento das crianças e dos adolescentes nos diversos programas da Fundação; II - programar, coordenar e supervisionar todas atividades e cursos de ensino fundamental, treinamento profissional, profissionalizante e de formação, para as crianças e adolescentes inscritos na Fundação; III - coordenar e supervisionar os programas, projetos e atividades voltadas ao atendimento das crianças e dos adolescentes, sujeitos dos objetivos e finalidades da Fundação. Artigo 18 - Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete coordenar e administrar os recursos financeiros da Fundação, bem como movimentar em conjunto com o Diretor Presidente os referidos recursos, e ainda: I - coordenar e administrar os recursos humanos, materiais e patrimoniais da Fundação; II - administrar, supervisionar e fiscalizar os serviços contábeis da Fundação, bem como pela exatidão e guarda dos documentos fiscais e contábeis, de receita e despesas; III - administrar o almoxarifado, o arquivo e os serviços de segurança e transporte; IV - coordenar, administrar e supervisionar os serviços de licitação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 19 - Fica adotado para o pessoal da Fundação, o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Artigo 20 - São empregos de designação em confiança, de livre admissão e exoneração: I - o Diretor Técnico-Operacional e o Diretor Administrativo-Financeiro, serão indicados pelo Diretor Presidente, referendado pelo Conselho Diretor; II - os Assistentes Técnicos, em número de quatro, sendo três lotados na Diretoria Técnica-Operacional e um na Diretoria Administrativa Financeira, indicados pelo Diretor Presidente, referendado pelo Conselho Diretor. Parágrafo Único - Os empregados de que trata este artigo perceberão mensalmente, a título de vencimentos, a importância que for fixada pelo Conselho Diretor, observando-se as referências salariais iniciais fixadas na estrutura de empregos e salários da Administração Direta do Município. Artigo 21 - No caso de extinção da Fundação, o seu patrimônio reverter-se á para o Município de Americana. Artigo 22 - As disponibilidades financeiras serão depositadas em órgãos oficiais do Estado ou da União. Artigo 23 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado com a aprovação da maioria simples dos membros do Conselho Diretor, não podendo tal alteração contrariar os fins, objetivos da Fundação e a Lei que a instituiu. Parágrafo Único - A aprovação da alteração referida neste artigo será feita por decreto. Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de setembro de 1997.
Dr. Carlos Fonseca
Dr. Waldemar Tebaldi Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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