LEI Nº 3.114, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997

Alterada pela Lei nº 4028, de 20/05/2004 (acrescenta artigo 53-A)

Revogada pela Lei nº 4.547, de 6/11/2007

Autor do Projeto de Lei C.M. nº 066/97 – Poder Legislativo – Vereadores Daví Gonçalves Ramos, Cláudio Roberto Froner e Waldir Eronildes de Souza

"Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas para o controle das populações animais urbanas e rurais, sobre prevenção e controle das zoonoses, bem como o controle dos animais sinantrópicos, no Município de Americana, e dá outras providências."


Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) Municipal da Secretaria de Saúde do Município de Americana e a desenvolver ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle de zoonoses no Município de Americana.

Artigo 2º - Para efeito desta lei entende-se:

I – Zoonoze: Infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa;

II – Animais de estimação: os de valor afetivo, possíveis de coabitar com o homem, ressalvado o disposto na Lei Federal n º 5197, de 03 de Janeiro de 1967;

III – Animais de uso Econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;

IV – Animais sinantrópicos: as espécies que indesejavelmente, coabitam com o homem, possibilitando incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízos econômicos;

V – Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público;

VI – Animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) compreendendo o instante da captura, seu transporte e respectivo alojamento nas dependências do referido Centro;

VII – Mordedores viciosos: todo animal causador de mordedura repetidamente em pessoas ou outros animais, sem provocação;

VIII – Maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo-científicas, e o que mais dispõe a legislação federal sobre proteção aos animais;

IX – Condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte;

X – Animais silvestres: os pertencentes às espécies não domésticas;

XI – Animais da fauna exótica: animais de espécies estrangeiras;

XII – Animais ungulados: os mamíferos de dedos revestidos de cascos;

XIII – Resgate: reaquisição de animal recolhido pelo CCZ, pelo seu legítimo proprietário, ou por pessoa que dele cuidava normalmente, antes do recolhimento;

XIV – Adoção: aquisição de animal pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), ou por pessoas físicas, para mantê-los bem cuidados;

XV – Doação: ato de ceder animal pertencente ao Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), a pessoas físicas ou jurídicas.

Artigo 3º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

I – Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortabilidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;

II – Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência de Saúde Pública Veterinária.

Artigo 4º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

I – Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

II – Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais;

III – Criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do município.

DA APREENSÃO DE ANIMAIS

Artigo 5º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Artigo 6º - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado da coleira ou enforcador e guia, conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal;

Parágrafo único: Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados ou com uso de focinheira.

Artigo 7º - Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição essa constatada por Agente Sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

Artigo 8º - Será apreendido e levado ao Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) todo e qualquer animal:

I – Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público;

II – Suspeito de raiva ou outra zoonose;

III – Cuja criação seja vedada pela presente Lei.

Parágrafo único: Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

Artigo 9º - Os animais recolhidos às dependências do CCZ serão registrados com menção da espécie, do dia, local e período da apreensão, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que por ventura se apresentem, e as espécies caninas e felinas deverão ser obrigatoriamente vacinadas ou revacinadas contra a raiva.

Artigo 10 - Serão encaminhados para Associações Protetoras de Animais os casos em que houverem:

I – Maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

II – Manutenção dos animais em condições inadequadas de vida ou alojamento.

Artigo 11 - O animal cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico poderá, a juízo do responsável técnico do CCZ, ser sacrificado "in loco".

Artigo 12 - A Prefeitura Municipal de Americana não responde por indenização nos casos de:

I – Dano ou óbito do animal apreendido;

II – Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

Parágrafo único: Caso seja necessário pelo número ou espécie, algum recurso de que a Prefeitura Municipal de Americana não dispõe para encaminhar o animal até o CCZ o proprietário arcará também com as despesas.

Artigo 13 - O animal recolhido às dependências do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) permanecerá sob os cuidados profissionais, obedecendo os seguintes prazos de permanência:

I – 03 (três) dias úteis: para os animais das espécies canina e felina, sem registro/identificação;

II – 05 (cinco) dias úteis: para os animais das espécies canina e felina, portadores de registro/identificação;

III – 07 (sete) dias úteis: para as demais espécies.

§ 1 º - Os prazos estabelecidos acima, excluem o dia da apreensão;

§ 2º - Os animais das espécies canina e felina, portadores do registro/identificação quando da sua apreensão, permanecerão em canis a esse fim destinados, sendo seus proprietários notificados a procederem ao resgate dos mesmos.

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

Artigo 14 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:

I – Resgate: conforme os prazos estabelecidos na presente lei, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento de taxas autenticado mecanicamente;

II – Doação: quando o animal não tiver sido resgatado, após avaliação clínica e zoo-sanitária e das seguintes formas:

a – para pessoas físicas;
b – para pessoas jurídicas que os mantenham vivos e bem cuidados;
c – para entidades de proteção aos animais;
d – quando justificados a finalidade e utilidade, de animais de uso econômico, para instituições filantrópicas em condições de atender às necessidades desses animais;
e – para instituições científicas de ensino e pesquisa, após comprovado por avaliação técnica, que as mesmas disponham de condições adequadas para alojamento, manutenção e experimentação (biotério e pessoal técnico qualificado para manipulação de animais de experimentação);

III – Eutanásia (sacrifício): Quando indicado por médico veterinário, para abreviar o sofrimento de animal clinicamente irrecuperável, ou quando constatado ser o animal portador, reservatório ou transmissor de zoonoses em animais errantes;

IV – Leilão: quando o animal não tiver sido resgatado, possuindo valor econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial aqueles de uso econômico.

§ 1º - No resgate será exigido documento de identidade do proprietário e comprovante de residência;

§ 2º - As taxas que vierem a ser exigidas para resgate que destinam-se a cobrir despesas com o transporte e alojamento dos animais serão discriminadas por decreto, adotando como base para cálculo a Unidade Fiscal de Referência – UFIR (ou outro indicador econômico em uso no Município);

§ 3º - O Executivo Municipal, através do CCZ e demais órgãos competentes promoverá, juntamente com as entidades de proteção aos animais, campanhas de conscientização de doação de animais para os munícipes, incentivando a posse consciente e responsável dos mesmos;

§ 4º - As entidades de proteção aos animais legalmente constituídas poderão participar nas doações para instituições de pesquisas, avaliando as condições de tratamento dispensados aos animais, a idoneidade das instituições e finalidade das pesquisas;

§ 5º - Para realização de leilões o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) convocará a hasta pública com 03 (três) dias de antecedência através de edital publicado na imprensa;

§ 6º - Cada animal a ser leiloado será avaliado para fins de arbitramento de lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte, alojamento e manutenção;

§ 7º - Nos leilões de animais ruminantes e suínos, os interessados deverão habilitar-se apresentando documento que comprove a posse legal de propriedade rural, onde encaminhará eventuais animais arrematados, seja no município ou não;

§ 8º - O arrematante receberá jogo de guias para recolhimento do lance ofertado e retirará os animais arrematados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas das dependências do CCZ, após entregar a via destinada ao mesmo, devidamente autenticada, ocasião em que lhe será fornecido certificado de propriedade extraído de registro em livro próprio onde constem todas as características do animal em questão;

§ 9º - Não retirado os animais arrematados no prazo previsto no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de cobrança de despesas com alojamento e manutenção.

DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E/OU SUSPEITOS DE RAIVA

Artigo 15 - Todo cão ou animal agressor deverá ser mantido sob observação clínica por, pelo menos, 10 (dez) dias em canil de isolamento, ou local apropriado conforme a espécie nas dependências do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), ou observação domiciliar, sob indicação de responsabilidade técnica de profissional habilitado.

§ 1º - O mesmo tratamento previsto será dado ao cão ou animal suspeito de raiva ou outras zoonoses de interesse de Saúde Pública;

§ 2º - Simultaneamente à observação, serão adotadas as medidas adequadas para a proteção de eventuais contatos humanos ou com outros animais, bem como, encaminhamento de notificação às demais autoridades sanitárias.

Artigo 16 - É atribuição do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) o encaminhamento de material coletado de animais para laboratório oficial de referência, para diagnóstico de raiva e outras zoonoses.

Parágrafo único: Outros casos suspeitos, a critério do médico veterinário do CCZ ou de autoridade sanitária, poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou isolamento nas dependências do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ).

Artigo 17 - Aos animais sob observação clínica que vierem a ter óbito não caberá indenização por parte da Prefeitura Municipal de Americana.

DA RESPONSABILIDADE DOPROPRIETÁRIO DE ANIMAIS

Artigo 18 - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

Parágrafo único: Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

Artigo 19 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

Artigo 20 - É proibido abandonar animais em qualquer via pública ou privada.

Parágrafo único: Os animais não mais desejados por seus proprietários poderão ser encaminhados ao órgão sanitário responsável (C.C.Z.) e este às associações protetoras dos animais, caso o animal não traga risco a saúde pública.

Artigo 21 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do funcionário responsável, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.

Artigo 22 - A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

Artigo 23 - Todo o proprietário de animal, é obrigado a manter seus cães, gatos ou outros mamíferos domésticos, adequadamente imunizados contra raiva e leptospirose, bem como outras zoonoses que possuam vacinas disponíveis e tecnicamente indicadas. Todo animal doméstico deverá ser mantido domiciliado e registrado / identificado no Centro de Controle de Zoonoses (CCZ).

§ 1º - O registro e vacinação dos animais é de validade anual, cabendo aos seus proprietários a renovação dos mesmos. O registro e a vacinação dos animais poderão ser realizados no Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) ou por ocasião das campanhas de vacinação anti-rábica animal;

§ 2º: O registro para identificação dos animais deverá ser confeccionado com material resistente, devendo ser fixado no animal, em local que possibilite sua visualização, sendo de uso obrigatório ou outro método adotado pelo órgão sanitário responsável (CCZ).

Artigo 24 - Em caso de morte do animal sob posse do proprietário, cabe a este a disposição adequada do cadáver, de forma a não oferecer incomodo ou risco a saúde pública.

§ 1º: Na impossibilidade do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, a Prefeitura Municipal de Americana, através de seus órgãos competentes, promoverá a remoção e o destino adequado dos cadáveres de animais;

§ 2º: Eventuais despesas para atender ao disposto no "caput" deste artigo são de responsabilidade do proprietário do animal, ou preposto responsável.

Artigo 25 - Fica proibida a criação, alojamento e manutenção de suínos e ruminantes domésticos e equídeos na zona urbana, em conformidade com o disposto no Decreto n º 12342, de 27 de Setembro de 1978 (Código Sanitário Estadual). A manutenção de equídeos na zona urbana, para trabalho ou lazer, será permitida. Os animais, nestas condições, deverão ser registrados no Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), que permitirá sua presença em área urbana, desde que haja condições adequadas de alojamento e manutenção.

Artigo 26 - Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras, serão localizadas em zona rural e a 50 m (cinqüenta metros) no mínimo, de divisas de outras propriedades, estradas e construções destinadas a outros fins.

Artigo 27 - Os dejetos de estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.

Artigo 28 - As normas construtivas para estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe o Código Sanitário Estadual no que é aplicável ou legislação posterior que a substitua.

Artigo 29 - Os canis residenciais ou destinados à criação, pensão e adestramento também obedecerão às normas construtivas dispostas na legislação citada no artigo anterior.

Artigo 30 - Nas residências particulares, a criação, alojamento e manutenção das espécies canina e felina, poderá ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária, que levará em conta as condições locais quanto a higiene, e espaço disponível para os animais e tratamento dispensado aos mesmos, ficando estabelecido o limite máximo de 10 (dez) animais adultos de ambas as espécies.

Artigo 31 - Nas residências particulares a criação, alojamento de aves para fins de consumo próprio, seja de ovos ou de carne, também terá sua capacidade determinada por autoridade sanitária, considerará as condições locais quanto à higiene, à adequação das instalações, o espaço disponível para as aves e o tratamento dispensado às mesmas, ficando, contudo limitado ao máximo de 20 (vinte) animais de qualquer idade.

Parágrafo único: Constatada a criação, alojamento e manutenção de aves destinadas à competição em zona urbana ou rural, será o responsável notificado a encerrar tais criações, independentemente de quaisquer outras condições favoráveis e sem prejuízo de outras medidas que eventualmente sejam necessárias.

Artigo 32 - A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais, dependerá de avaliação de autoridade sanitária, que considerará as particularidades de cada caso, para determinação da adequação das instalações, espaço necessário e tratamento específico, ou da inviabilidade da criação.

Artigo 33 - Os canis destinados à criação, pensão e adestramento, somente poderão funcionar, após vistoria técnica e concessão de licença para funcionamento.

§ 1º: Estende-se as exigências de vistoria prévia para o funcionamento de eventos que envolvam a exibição ou apresentação de animais a quaisquer títulos, estando vedada a sua realização caso as condições não atendam à legislação em vigor;

§ 2º: As lojas que comercializem animais vivos deverão completar as consultas para abertura de firma com dados cadastrais que, após parecer técnico, a critério da Secretaria de Saúde, terá aprovado ou não o seu funcionamento;

§ 3º: Nos estabelecimentos e locais abordados neste artigo e seus parágrafos, as entidades protetoras dos animais, legalmente constituídas, poderão solicitar verificação conjunta com autoridade sanitária para apurar eventuais maus tratos aos animais.

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

Artigo 34 - Aos munícipes, ao Poder Público e aos proprietários em geral compete, sem prejuízo da natureza, adotar medidas necessárias para manter suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica;

§ 1º - É de responsabilidade dos proprietários evitar o acúmulo de resíduos (lixo), fazer a remoção do mato, a remoção de materiais e objetos inservíveis ou quaisquer outras condições que propiciem a instalação e proliferação de insetos, roedores e outros animais da fauna sinantrópica, conforme legislação em vigor;

§ 2º - Nos cemitérios é proibida a manutenção de recipientes que acumulem água e outras condições que propiciem a proliferação de insetos; assim sendo, vasos e recipientes similares deverão ter o seu volume total preenchido com areia grossa, de forma a evitar acúmulo de água. Ficam os administradores dos cemitérios responsáveis pela execução e fiscalização da presente norma.

Artigo 35 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem sucatas, os ferros velhos, as borracharias e similares são obrigados a manter os locais limpos e permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e outros animais da fauna sinantrópica, atendida a legislação estadual em vigor, e em conformidade com a Lei Orgânica Do Município de Americana.

Artigo 36 - Nas residências, terrenos particulares, obras de construção e edificações é obrigatória a remoção periódica ou proteção adequada, de materiais que possam se constituir em criadouros de mosquitos e outros animais da fauna sinantrópica, bem como a drenagem permanente ou eliminação de eventuais coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos e demais animais sinantrópicos.

§ 1º - Os responsáveis por piscinas são obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir o seu abandono e, consequentemente, a transmissão de doenças e proliferação de mosquitos;

§ 2º - Nas residências e terrenos particulares, obras de edificação e construções onde forem encontradas condições propícias à proliferação de mosquitos, constatadas pelo encontro de formas larvais desses insetos nos locais em questão, os responsáveis serão notificados a eliminar, em prazo estabelecido pela autoridade sanitária, as condições acima mencionadas;

§ 3º- O não cumprimento das determinações contidas nos parágrafos anteriores acarretará a aplicação das sanções legais cabíveis.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 37 - A vacinação anti-rábica rotineira das populações animais urbanas do Município de Americana é obrigatória e compete ao poder público a sua viabilização.

Artigo 38 - Compete ao Executivo Municipal a responsabilidade da realização anual de Campanha de Vacinação Anti-rábica animal, atividades de controle zoo-sanitário e epidemiológico, com vistas à proteção da saúde coletiva.

Artigo 39 - A vacinação anti-rábica é anual, devendo iniciar-se aos 03 (três) meses de idade dos cães e gatos, sendo obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clínica ou epidemiológica o indicar.

Artigo 40 - Será fornecido comprovante atestando a vacinação ou revacinação, aos proprietários de animais.

Artigo 41 - Terão que ser cumpridas as disposições pertinentes contidas na legislação federal no que se refere à fauna brasileira, ficando proibida a criação, alojamento e manutenção de animais silvestres em cativeiro no Município de Americana, salvo as exceções estabelecidas na lei citada neste artigo.

Artigo 42 - Fica proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para qualquer fim comercial ou publicitário, nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Artigo 43 - Fica proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Parágrafo único: Excetuam-se da proibição deste artigo os locais, recintos e estabelecimentos, adequadamente instalados e destinados ao alojamento, tratamento, criação, exposição e reprodução de animais, tais como zoológicos e similares.

Artigo 44 - Proibir a entrada de cães mesmo acompanhados de seus proprietários com guia e coleira em estabelecimentos públicos e de gênero alimentício.

Artigo 45 - Para instalação, funcionamento e operacionalização de cemitérios destinados a animais, seja iniciativa pública ou privada, o Executivo Municipal fará observar o que dispõe o Código Sanitário Estadual ou legislação posterior que a venha substituir, no tocante às normas para cemitérios.

Artigo 46 - Os estabelecimentos destinados ao abate de animais para consumo, deverão observar a Lei Estadual nº 7705, de 19 de Fevereiro de 1992.

Artigo 47 - Os estabelecimentos abrangidos pela presente lei que já estejam regularizados, deverão se adequar às exigências contidas na lei citada no artigo anterior, no prazo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei, no que encontrem-se irregulares.

Artigo 48 - Fica concedido às entidades protetoras de animais, assim como aos demais órgãos competentes, o direito de informar à Secretaria Municipal de Saúde, irregularidades encontradas em locais que abrigam animais.

Artigo 49 - A associação de proteção aos animais, com sede neste Município, poderá através de convênio, fiscalizar a aplicação da presente Lei.

DAS SANÇÕES

Artigo 50 - À Secretaria Municipal de Saúde e ao CCZ Municipal, cumpre a execução do disposto nesta lei, que terão competência para fazer cumprir as leis, decretos e regulamentos, tendo livre ingresso em todos os lugares, a qualquer dia e hora, onde convenha a ação que lhes é atribuída.

Artigo 51 - Para efeitos de repressão às infrações mencionadas nesta lei, será aplicada subsidiariamente, no que couber, a Lei Municipal n º 2532 de 03 de setembro de 1991 e suas alterações.

Artigo 52 - O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias:

I – Pessoalmente, ou por seu procurador, à vista do processo;

II – Mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada, ou através de imprensa em atos oficiais, considerando-se efetivada 05 (cinco) dias após sua publicação.

Artigo 53 - Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras, conforme tabela abaixo:

A – Despesas de transporte:

I – Caninos e Caprinos           30 UFIRs
II – Cavalares Muares           200 UFIRs
III – Vacuns                         300 UFIRs

B – Despesas de alimentação:

I – Cavalares Muares e Vacuns      20 UFIRs por dia
II – Caninos e Caprinos                  5 UFIRs por dia

C – Despesas com assistências veterinárias:

10 UFIRs por dia
Acrescentado artigo 53-A, pela Lei 4028, de 20/05/2004

Artigo 54 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento do Município de Americana.

Artigo 55 - VETADO.

Artigo 56 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 04 de dezembro de 1.997. 

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Coordenador de Administração

Ref. Prot. nº 32.820/97

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.