LEI Nº 3.115, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1997.

Alterada pelas Leis nº 3.279, de 17/03/1999 e nº 3.611, de 26/12/2001
(Observar a Lei nº 3.502, de 26/12/2000 - Conversão dos valores expressos em unidades de conta constantes da legislação tributária em moeda vigente)

Autor do Projeto de Lei C.M. nº 074/97 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Altera dispositivos da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973".(Que dá nova estrutura ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, dispõe sobre taxas e outras providências)."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Os artigos 15 e 17 da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 – A taxa de consumo de água tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de fornecimento de água tratada e incidirá sobre as unidades prediais e territoriais, localizadas em vias, trechos de vias ou logradouros dotados da respectiva rede de distribuição.

§ 1º - A taxa, de lançamento mensal, com cobrança mensal, ou acumulada no trimestre, é devida pelo proprietário do imóvel, pelo titular do domínio útil ou pelo seu possuidor a qualquer título.

§ 2º - Os imóveis servidos ficarão sujeitos:

I - à taxa fixa e mínima, devida ainda que não haja consumo ou sendo ele inferior ao mínimo; e

II - à taxa variável, calculada segundo o volume de água consumido além do mínimo.

§ 3º - O consumo mínimo é fixado em 5 (cinco) metros cúbicos e a taxa será cobrada de forma diferenciada em função da natureza e finalidade do imóvel beneficiado.

§ 4º - O imóvel utilizado para mais de uma finalidade, cujo abastecimento de água seja feito por apenas uma ligação, será enquadrado na categoria preponderante.

§ 5º - Os imóveis utilizados por órgãos, repartições, serviços, fundações ou escolas públicas, por entidades assistênciais e beneficentes sem fins lucrativos, por hospitais que atendam pacientes pelo Sistema Unificado de Saúde, ou utilizados para exploração de hortas comunitárias, serão equiparados, para os efeitos de tributação pela taxa de consumo de água, aos de categoria residencial, obedecidos os subsídios estabelecidos em lei.

§ 6º - Os prédios em construção serão enquadrados nas categorias a que se destinem.

§ 7º - A taxa de consumo de água será cobrada nas seguintes bases:

I - imóvel residencial:

a) pelo consumo mensal de até 5 (cinco) metros cúbicos: 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos) de UFIR;

b) pelo consumo excedente:

1.  de 6 (seis) a 10 (dez) metros cúbicos: 0,36 (trinta e seis centésimos) de UFIR por metro cúbico;

2.  de 11 (onze) a 15 (quinze) metros cúbicos: 0,41 (quarenta e um centésimos) de UFIR por metro cúbico;

3.  de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) metros cúbicos: 0,49 (quarenta e nove centésimos) de UFIR por metro cúbico;

4.  de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) metros cúbicos: 0,55 (cinquenta e cinco centésimos) de UFIR por metro cúbico;

5.  de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) metros cúbicos: 0,69 (sessenta e nove centésimos) de UFIR por metro cúbico;

6.  de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) metros cúbicos: 0,96 (noventa e seis centésimos) de UFIR por metro cúbico;

7.  de 46 (quarenta e seis) a 60 (sessenta) metros cúbicos: 1,24 (um inteiro e vinte e quatro centésimos) de UFIR por metro cúbico;

8.  de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) metros cúbicos: 1,51 (um inteiro e cinquenta e um centésimos) de UFIR por metro cúbico;

9.  de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) metros cúbicos: 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos) de UFIR por metro cúbico;

10.  de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) metros cúbicos: 1,92 (um inteiro e noventa e dois centésimos) de UFIR por metro cúbico;

11.  acima de 200 (duzentos): 2,20 (dois inteiros e vinte centésimos) de UFIR por metro cúbico.

II - imóvel comercial:

a) pelo consumo mensal de até 5 (cinco) metros cúbicos: 3,30 (três inteiros e trinta centésimos) de UFIR;

b) pelo consumo excedente:

1.  de 6 (seis) a 10 (dez) metros cúbicos: 0,71 (setenta e um centésimos) de UFIR por metro cúbico;

2.  de 11 (onze) a 15 (quinze) metros cúbicos: 0,82 (oitenta e dois centésimos) de UFIR por metro cúbico;

3.  de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) metros cúbicos: 0,99 (noventa e nove centésimos) de UFIR por metro cúbico;

4.  de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) metros cúbicos: 1,10 (um inteiro e dez centésimos) de UFIR por metro cúbico;

5.  de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) metros cúbicos: 1,37 (um inteiro e trinta e sete centésimos) de UFIR por metro cúbico;

6.  de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) metros cúbicos: 1,92 (um inteiro e noventa e dois centésimos) de UFIR por metro cúbico;

7.  de 46 (quarenta e seis) a 60 (sessenta) metros cúbicos: 2,47 (dois inteiros e quarenta e sete centésimos) de UFIR por metro cúbico;

8.  de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) metros cúbicos: 3,02 (três inteiros e dois centésimos) de UFIR por metro cúbico;

9.  de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) metros cúbicos: 3,29 (três inteiros e vinte e nove centésimos) de UFIR por metro cúbico;

10.  de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) metros cúbicos: 3,84 (três inteiros e oitenta e quatro centésimos) de UFIR por metro cúbico;

11.  acima de 200 (duzentos) metros cúbicos: 4,39 (quatro inteiros e trinta e nove centésimos) de UFIR por metro cúbico.

III - imóvel industrial:

a) pelo consumo mensal de até 5 (cinco) metros cúbicos: 4,95 (quatro inteiros e noventa e cinco centésimos) de UFIR;

b) pelo consumo excedente:

1.  de 6 (seis) a 10 (dez) metros cúbicos: 1,07 (um inteiro e sete centésimos) de UFIR por metro cúbico;

2.  de 11 (onze) a 15 (quinze) metros cúbicos: 1,24 (um inteiro e vinte e quatro centésimos) de UFIR por metro cúbico;

3.  de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) metros cúbicos: 1,48 (um inteiro e quarenta e oito centésimos) de UFIR por metro cúbico;

4.  de 21 (vinte e um) a 25 (vinte e cinco) metros cúbicos: 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos) de UFIR por metro cúbico;

5.  de 26 (vinte e seis) a 30 (trinta) metros cúbicos: 2,06 (dois inteiros e seis centésimos) de UFIR por metro cúbico;

6.  de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) metros cúbicos: 2,88 (dois inteiros e oitenta e oito centésimos) de UFIR por metro cúbico;

7.  de 46 (quarenta e seis) a 60 (sessenta) metros cúbicos: 3,71 (três inteiros e setenta e um centésimos) de UFIR por metro cúbico;

8.  de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) metros cúbicos: 4,53 (quatro inteiros e cinquenta e três centésimos) de UFIR por metro cúbico;

9.  de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) metros cúbicos: 4,94 (quatro inteiros e noventa e quatro centésimos) de UFIR por metro cúbico;

10.  de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) metros cúbicos: 5,76 (cinco inteiros e setenta e seis centésimos) de UFIR por metro cúbico;

11.  acima de 200 (duzentos) metros cúbicos: 6,59 (seis inteiros e cinquenta e nove centésimos) de UFIR por metro cúbico.

§ 8º - Em caso de extinção da UFIR – Unidade Fiscal de Referência, considerar-se-á o indexador oficial que vier a substituí-la, para efeitos de aplicação nesta lei.

§ 9º - Com relação aos lotes de terreno onde não haja edificação, será devida a taxa mensal de 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos) de UFIR por unidade com até 12 (doze) metros de frente para a via, trecho de via ou logradouro público dotado de rede de distribuição de água tratada.

§ 10 - No caso de gleba ou lote de terreno com medida superior à prevista no parágrafo precedente, será devida a taxa mensal correspondente a 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos) de UFIR para cada 12 (doze) metros ou fração, de frente para a via, trecho de via ou logradouro público dotado de rede de distribuição de água tratada.
Artigo 15 da Lei nº 1.258, de 20/11/1973:
- Nova redação pelo artigo 1º da Lei nº 3.611, de 26/12/2001

- §§ 9º e 10 revogados pelo artigo 2º da Lei nº 3.611, de 26/12/2001

Art. 17 – A taxa de coleta de esgotos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de esgotos e incidirá sobre as unidades prediais e territoriais, localizadas em vias, trechos de vias ou logradouros dotados de rede coletora.

§ 1º - A taxa, de lançamento mensal, com cobrança mensal, ou acumulada no trimestre, é devida pelo proprietário do imóvel, pelo titular do domínio útil ou pelo seu possuidor a qualquer título.

§ 2º - A taxa de coleta de esgotos tem como base de cálculo o valor correspondente ao consumo de água, ou o valor mínimo previsto, caso não haja consumo ou seja ele inferior ao mínimo, e será cobrada com a aplicação, sobre esse valor, da alíquota de 100% (cem por cento).

§ 3º - Nos imóveis onde houver sistemas individualizados ou fontes próprias de abastecimento de água, e a utilização, efetiva ou potencial, da rede coletora de esgotos, fica o proprietário obrigado a possuir equipamento de medição do volume de água gerado na respectiva fonte, para fins de cobrança de taxa de que trata este artigo, exceto para o volume servido graciosamente para consumo da população, mediante regulamentação a ser instituída por Decreto no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei".
Artigo 17, § 3º, da Lei nº 1.258, de 20/11/1973 - Regulamentado pelo Decreto nº 4.518, de 08/0/1998

Artigo 2º – Na primeira aferição em que for constatado consumo superior à média habitual registrada no imóvel, resultante de comprovado vazamento, o Departamento de Água e Esgoto não cobrará o valor que exceder a média dos 6 (seis) meses anteriores e comunicará por escrito ao consumidor, ao qual será concedido prazo de 6 (seis) dias para efetuar o devido reparo na rede interna.
(Artigo 2º , "caput" - Foi dada nova redação e acrescentados os incisos I e II pela Lei nº 3.279, de 17/03/1999)

§ 1º - Na hipótese de o consumidor não providenciar o conserto, eliminando o vazamento, o Departamento de Água e Esgoto concederá o parcelamento das contas relativas a taxa de consumo de água e utilização da rede coletora de esgoto, com acréscimos legais, cujos vencimentos se dêem durante o período de até 60 (sessenta) dias contados da data em que for entregue a comunicação de vazamento referida no artigo anterior.

§ 2º - Esgotado o prazo do artigo anterior, o consumidor perderá o benefício do parcelamento.

§ 3º - O parcelamento dependerá de prévio requerimento do interessado e o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente ao consumo médio havido no 6 (seis) meses anteriores a ocorrência.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municial de Americana, aos 05 de dezembro de 1997.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Coordenador de Administração

Ref. Prot. nº 20.365/97

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.