LEI Nº 3.131, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997 |
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| Autor do Projeto de Lei C. M.
nº 109/97 - Poder Executivo - Dr. Waldemar Tebaldi "Altera dispositivo da Lei nº 2.341, de 27 de dezembro de 1.989." |
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Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - O artigo 2º da Lei n.º 2.341, de 27 de dezembro de 1.989, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º - Os débitos de que trata o artigo anterior, não pagos em seus vencimentos, ficam, ainda, sujeitos às seguintes penalidades e acréscimos moratórios, incidentes sobre o valor do principal corrigido monetariamente: I - Multa de: a) 2% (dois por cento), se o atraso for de até 30 (trinta) dias; b) 10% (dez por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta) dias; II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento até a data do efetivo pagamento. § 1º - Para efeito do disposto no inciso II, considera-se mês cada período completo de 30 (trinta) dias corridos, subseqüente à data de vencimento do débito. § 2º - A imposição de penalidade de natureza punitiva sobre o valor corrigido monetariamente do débito em atraso, exclui a aplicação das multas moratórias previstas no inciso I deste artigo." Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 18 de dezembro de 1.997. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 29.805/96 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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