LEI Nº 3.143, DE 13 DE MARÇO DE 1998.

Alterada pela Lei nº 3.173, de 16/06/98 Autor do Projeto de Lei C.M. nº 110/97 - Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências".

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - As edificações irregulares, concluídas ou em construção até a data da publicação da presente Lei, situadas em qualquer zona de uso, poderão ser regularizadas, desde que detenham as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, previstas na legislação municipal.

Parágrafo Único – Poderão ser regularizadas, igualmente, as edificações implantadas em lotes desdobrados em desacordo com a legislação municipal.
Artigo 1º:
- Parágrafo único - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.173, de 16/06/1998, lei esta posteriormente revogada pel
o artigo 3º da Lei nº 3.286, de 09/04/1999

Artigo 2º - Ficam excluídas do benefício de regularização previsto no artigo anterior as edificações que:

I – estejam localizadas em logradouros públicos ou avancem sobre eles;

II – avancem sobre terrenos vizinhos;

III – estejam sobre áreas de proteção de mananciais ou de preservação ambiental;

IV – invadam áreas de domínio público;

V – invadam faixas de viela sanitária, sem autorização ou parecer favorável do Departamento de Água e Esgoto;

VI – não estejam conformes, em sua destinação, com a legislação de uso e ocupação do solo.

VII – VETADO.

VIII – VETADO.

IX – construção multifamiliar com mais de 02 (duas) unidades residenciais construídas no mesmo lote de terreno.

Artigo 3º - Os pedidos de regularização deverão ser protocolizados pelos proprietários, compromissários, compradores ou cessionários, impreterivelmente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da presente Lei, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, cabendo aos interessados, durante a tramitação dos respectivos processos administrativos, promover o recolhimento das eventuais multas e tributos relacionados ao imóvel, não pagos em seu vencimento.

§ 1º - Deverá acompanhar o pedido projeto de regularização elaborado por profissional habilitado, constando, no mínimo, planta baixa de toda a edificação, e, em destaque, a área que se encontra em situação irregular.

§ 2º - O pedido será apreciado pela Secretaria de Serviços Urbanos e, se aprovado o projeto de regularização, deverá o respectivo processo administrativo ser remetido à Unidade de Cadastro Técnico Municipal para as competentes anotações, especialmente quanto à edificação ou área regularizada.

Artigo 4º - Ficam excluídos dos benefícios da presente Lei os imóveis comerciais edificados na área de recuo.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de março de 1998.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Dr. Carlos Fonseca
Coordenador de Administração

Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Ref. Prot. nº 9363/97

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.