LEI Nº 3.155, DE 27 DE ABRIL DE 1998 |
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Alterada
pelas Leis nº 3.297, de 31/05/1999, 3.342, de 28/10/1999 e
nº 3.568, de
07/08/2001. |
Autor do Projeto de Lei C.M. nº
032/98 Poder Legislativo Vereadores Cláudio Roberto Froner, José Antônio
Zázeri e Daví Gonçalves Ramos "Que estabelece normas de instalação, proteção e preservação ambiental e de segurança para postos de abastecimentos e prestação de serviços a veículos automotores e dá outras providências". |
Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Americana aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Artigo 1º - Para os efeitos do disposto nesta lei, considera-se: I - Posto de prestação de serviços: O estabelecimento destinado a lavagem, lubrificação, polimento, borracharia e outros serviços assemelhados, à veículos automotores; II - Posto de abastecimento: O abastecimento destinado ao comércio de combustíveis para veículos automotores conjugado ou não com loja de conveniência, vídeo-locadora, ou com a prestação de serviços discriminados no item anterior. Artigo 2º - O posto de abastecimento somente poderá ser construído em terrenos com áreas iguais ou superiores a 2000 m² desde que seu alinhamento maior (testada) não seja inferior a 40 metros lineares e esteja voltado para via principal. Artigo 3º - Na testada principal e secundária de acesso ao posto deverá ser procedida a pintura de faixas de passeio público, reservada aos pedestres obedecendo a largura do passeio público fixada em lei para o local. Artigo 4º - O posto de prestação de serviços poderá ser construído em terrenos localizados em meios de quadras. Artigo 5º - Os
postos descritos no artigo 1º, inciso I e II, da presente lei que vierem a ser instalados
no município de Americana, ficam obrigados por medida de segurança, a construir caixas
de concreto subterrâneas para a colocação dos tanques de armazenamento de
combustíveis. Artigo 6º - Os postos já instalados deverão cumprir o disposto artigo anterior, no que diz respeito as caixas de concreto subterrâneas, por ocasião da substituição dos tanques, em virtude do vencimento da sua vida útil . Parágrafo Único
Constatada qualquer irregularidade das normas da presente lei o proprietário será
notificado para adequar o estabelecimento aos dispositivos da presente legislação dentro
do prazo e preceitos contidos no artigo 15. Artigo 7º - O não
cumprimento da notificação a que se refere o "caput" deste artigo resultará
na cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento. Artigo 8º - Fica proibida a construção de novos postos de prestação de serviços e abastecimento: I - Dentro do perímetro delimitado pela Zona Central do Zoneamento Urbano vigente; II - Numa distância mínima de 300 metros do centro geométrico da área do posto ao centro geométrico das edificações de escolas, creches, orfanatos, cinemas, asilos, hospitais, templos religiosos, campos de futebol, ginásios esportivos, clubes recreativos, hotéis, postos de saúde, quartéis, terminais rodoviários urbanos ou quaisquer outras dependências onde se apresentem grande freqüência de público. III - A menos de 200 metros de distância de sedes de Prefeitura e Câmara Municipal, Forum, Delegacia de Polícia. IV - Em ruas com largura inferior a 14 metros. V - A uma distância mínima de 150 metros lineares das bocas de túneis, trevos, viadutos, e rotatórias, quando localizados nas principais vias de acesso ou saída. VI - A menos de 30 metros de distância de qualquer residência. Parágrafo Único Ficam
proibidas as edificações a que se referem os incisos I a VI, deste artigo, próximas a
postos de prestação de serviços e de abastecimentos já existentes na data de início
da vigência desta lei, sem a observância das distâncias mínimas previstas nos incisos
supra referidos. Artigo 9º - A Prefeitura Municipal de Americana poderá autorizar outras atividades nos estabelecimentos definidos nesta lei, desde que: I - sejam permitidas nas zonas em que localizar-se o terreno; II - desenvolvam-se em compartimentos diversos daqueles destinados às atividades principais; III - não sejam conflitantes com a atividade principal. Parágrafo Único Os postos de prestação de serviços e de abastecimento poderão instalar equipamentos de lavagem automática de veículos nas faixas destinadas ao afastamento de edificações, desde que os referidos equipamentos sejam do tipo removível. CAPÍTULO II Artigo 10 - A autorização para construção de postos de serviços e de abastecimento será concedida pela Prefeitura Municipal de Americana através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. § 1º - Para fins de análise e licenciamento deverá ser apresentado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos / Departamento de Saúde Ambiental, o projeto de construção de postos de abastecimento e serviços a serem instalados, atendendo Norma Brasileiras da ABTN (Associação Brasileira de Normas Técnicas) vigentes, específicas para atividade, que contemple os seguintes aspectos: I Atender a NBR 13786 "Seleção de Equipamentos e Sistemas para instalação subterrâneas de combustíveis em Postos de Serviços"; II Planta de detalhe e situação das instalações subterrâneas; III Planta de detalhe e situação dos sistemas de retenção de resíduos de óleo e graxas e de tratamento de águas oleosas. § 2º - Os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão observar em sua construção e manutenção as normas da ABNT (NBR 13312; NBR 1321 e NBR 13785), devendo apresentar de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos, laudos técnicos relativos a estanqueidade do sistema. § 3º - Para a obtenção do Alvará de Funcionamento junto a Prefeitura Municipal, será necessária a vistoria das edificações quando a sua conclusão, através da emissão do correspondente Laudo de Aprovação pelo órgão competente. § 4º - A instalação do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis SASC (tanques e suas tubulações), deverá atender a NBR-13781. § 5º - Os boxes de lavagem e lubrificação de veículos deverão possuir, além das caixas separadoras de água e óleo e/ou graxa, caixa de retenção em areia, de óleo e graxa pelas quais deverão passar as águas servidas antes de serem lançadas à rede pública, conforme diretrizes e padrões de qualidade estabelecidos pelas normas do DAE. § 6º - Os pisos das áreas de
abastecimento e descarga, os boxes lavagem e lubrificação e troca de óleos, deverão
ter sistema de drenagem pluvial e/ou de águas servidas, para escoamento das águas
oleosas, as quais deverão passar por caixas separadoras de água e óleo, antes da
entrada na rede pública de águas pluviais. Artigo 11 - Será admitida a instalação, somente de tanques novos, vedada a recuperação ou a reutilização de tanques para instalação subterrânea. § 1º Fica expressamente proibido a comercialização de GLP, Gás Liqüefeito de Petróleo, em botijões ou a granel, nos postos de abastecimentos e postos de serviços. § 2º - Fica proibido o reabastecimento dos tanques dos postos de abastecimentos e serviços no período compreendido entre as 21:00 e 06:00 horas. Artigo 12 - Os postos de abastecimento e de prestação de serviços existentes, poderão ser reformados, nas seguintes condições: I Quando tratar-se de ampliação da construção, as partes acrescidas deverão obedecer às disposições desta lei, naquilo que couber ; II Quando tratar-se de reforma com demolição total da edificação existente, o projeto deverá observar integralmente as disposições desta lei. III Os postos existentes, poderão ser reformados, desde que atendam ao disposto na presente lei, naquilo que couber. Parágrafo Único Nas áreas onde houver manuseio de combustíveis, óleos lubrificantes e outros produtos derivados de petróleo, fica vedada a utilização de pavimentação articulada ou materiais que permitiam a infiltração desses produtos. Artigo 13 - Os tanques de armazenamento de combustíveis desativados ou sem condições de usos deverão ser removidos ou preenchidos com material adequado, sendo obrigatória a desativação de suas tubulações e a comunicação imediata ao setor competente da Prefeitura Municipal. Artigo 14 - A Prefeitura Municipal de Americana passa a adotar o LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis) como instrumento oficial de controle e fiscalização de ocorrências para o cumprimento do disposto nesta lei. Parágrafo Único Caso o LMC indique tendência de vazamento, deverá ser elaborado um laudo técnico relativo a estanqueidade do sistema. CAPÍTULO III Artigo 15 - Os postos de abastecimento ou de prestação de serviços já instalados ou cujos projetos tenham sido aprovados antes desta lei, deverão apresentar à Prefeitura Municipal de Americana, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta, a seguinte documentação: I Planta das instalações subterrâneas, indicando a posição dos tanques; II Declaração do número, capacidade nominal e a idade aproximada dos tanques de combustíveis e do sistema de armazenamento dos óleos usados. Parágrafo Único sempre que um tanque for substituído ou acrescido no estabelecimento, deverá ser observado os padrões propostos na presente lei. Artigo 16 - Os estabelecimentos de que trata a presente lei, deverão comunicar de imediato, ao departamento de Defesa Civil da Prefeitura Municipal de Americana, qualquer ocorrência que envolva infiltração de produto combustível e/ou óleos. Artigo 17 - Todas as ocorrências e possíveis riscos de acidentes, serão registrados pelos proprietários do posto de abastecimento, no campo destinado a este fim no LMC. Artigo 18 - Nos postos de abastecimento marginais as estradas, fora do perímetro urbano, será permitida a construção de restaurante e dormitórios, obedecidas as seguintes condições: I - Os dormitórios serão localizados em pavilhão isolado e distante, no mínimo 10 m (dez metros) do posto, devendo sua construção obedecer as especificações da legislação exigidas para a construção de hotéis. II - Os restaurantes obedecerão as especificações da legislação referente a restaurantes e bares e serão localizados em pavilhões isolados e distantes, no mínimo 10 m (dez metros) do posto. Artigo 19 - A área do uso do posto edificada deverá ser pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo ou material equivalente e drenada de maneira a impedir o escoamento das águas de lavagem para via pública. Artigo 20 - Na testada principal e
secundária de acesso ao posto deverá ser procedida a pintura de faixas de passeio
público, reservada aos pedestres obedecendo a largura do passeio fixada em lei para o
local. Artigo 21 - Os pisos cobertos ou descobertos, terão as declividades suficientes para o escoamento das águas e não excedentes a 3% (três por cento), e deverão apresentar canaleta com grade em toda a testada encaminhando as águas separadoras de óleo e graxa. Artigo 22 - As instalações de serviços, entre os quais valetas para lubrificação ou troca de óleo, ficarão distantes 5 m (cinco metros) do alinhamento da rua, e em toda a extensão da frente do lote. Artigo 23 - Os postos que mantiverem serviços de lavagem e lubrificação de veículos deverão ter vestiário dotado de chuveiros, para uso de seus empregados. Artigo 24 - Será obrigatória a existência de 2 (dois) compartimentos sanitários, masculino e feminino sendo para uso dos empregados e para o público em geral. Artigo 25 - A lavagem, limpeza ou lubrificação de veículos deverá ser feita em compartimentos fechados de maneira a evitar a dispersão de poeira, sujeira ou substâncias oleosas. Artigo 26 - Os compartimentos destinados a lavagem deverão obedecer os seguintes requisitos: I - O pé direito mínimo será de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) II - As paredes serão revestidas até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), de material impermeável, liso e resistente a freqüentes lavagens. III - As paredes externas não possuirão aberturas livres para o exterior. IV - Os boxes destinados à lavagem de veículos por processo automático ou não, deverão estar recuados pelo menos 5 m (cinco metros) do alinhamento da rua, e 3 m (três metros) das divisas laterais do terreno. § 1º A altura livre interna dos boxes destinados a processos de lavagem deverá ser compatível com o processo de automatização a ser empregado, devendo, ser justificado na apresentação do projeto para exame da Prefeitura Municipal. § 2º - Não estão sujeitos aos requisitos deste artigo os compartimentos já existentes em postos já instalados na cidade, devendo o Poder Executivo proceder o levantamento e cadastramento dos mesmos no prazo de 30 (trinta) dias contados da promulgação desta lei. Artigo 27 - Os depósitos de combustíveis obedecerão as normas desta lei e a legislação específica existente ou que vier a ser instituída para depósitos de inflamáveis, no que lhes for aplicável. Artigo 28 - Ao aprovar a localização dos postos de abastecimento e/ou serviços, a Prefeitura poderá impor regulamentação para sua operação de maneira a defender a segurança, o sossego da vizinhança, o aspecto estético da zona urbana e evitar conflitos para o tráfego. Artigo 29 - Ficam os postos de abastecimento e prestação de serviços obrigados a adoção de Sistema de eletromedição dos tanques armazenadores (MEDLIQ/TELEMED). Artigo 30 - Fica caracterizado como equipamento de proteção de bombas a estrutura de cobertura metálica que avance sobre os recuos obrigatórios até o limite do terreno com as vias públicas para efeito de construções novas ou regularizações de equipamentos já existentes. Artigo 31 - Nos passeios fronteiriços aos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis que vierem a se instalar durante a vigência desta lei, será permitido o rebaixamento do meio fio nos trechos de entrada e saída de veículos atendidas as seguintes condições: I - Não será permitido o rebaixamento em esquina e será garantido além da curva de concordância da mesma, um trecho contínguo com meio fio de 2,00 mts. (dois metros) de comprimento, para os dois sentidos. II - Nos lotes de meio de quadra, os rebaixos de guias deverão ocorrer em apenas dois pontos, o de entrada e o de saída, sendo que o comprimento máximo da extensão rebaixada não poderá ser superior a 4,00 m (quatro metros). Artigo 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 27 de abril de 1998. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data. Dr. Carlos Fonseca Prot. nº 14.770/98 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |