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Autor do Projeto de Lei C.M. nº
062/98 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Institui gratificação de produtividade fiscal, estabelece critérios para seu pagamento e dá outras providências."
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Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituída a gratificação de produtividade fiscal, a ser paga, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, aos Agentes Fiscais de Rendas Municipais, desde que estejam no efetivo exercício das atribuições específicas de fiscalização, previstas na legislação municipal. Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de: I - férias, casamento e luto; II - prestação de serviço militar e outros obrigatórios por lei; III - faltas justificadas; IV - licença prêmio; V - licença: a) por acidente do trabalho ou doença profissional; b) para tratamento da própria saúde, pelo prazo concedido pela autoridade médica, na forma da lei; c) para repouso à gestante. Artigo 2º - A gratificação de produtividade fiscal será calculada tomando-se por base o valor correspondente à referência "SB-26", do Grupo Superior da Tabela de Ocupações constante do Anexo I da Lei n.º 3.003, de 10 de outubro de 1.996. Parágrafo Único - O cálculo da gratificação previsto neste artigo, para os fins do disposto nos incisos I, II, III e IV do Parágrafo Único do Artigo 1º, será efetuado tomando-se por base o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da referência "SB-26". Artigo 3º - A gratificação de produtividade fiscal será devida ao agente fiscal de rendas que obtiver, no período mensal de referência, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) pontos positivos. § 1º - A apuração da produtividade fiscal far-se-á mensalmente, mediante a atribuição e, quando for o caso, a transferência e ou a dedução, de acordo com a Tabela de pontuação objeto do Anexo I, dos pontos relativos à atuação de cada agente fiscal de rendas. § 2º - O pagamento da gratificação de produtividade fiscal deverá ser efetuado no mês subseqüente, de acordo com a pontuação e percentuais constantes do Anexo II, que desta Lei faz parte integrante. Artigo 4º - Somente fará jus ao percebimento da gratificação de produtividade fiscal o agente fiscal de rendas que produzir, no mínimo, 50 (cinqüenta) pontos mensais, desconsideradas eventuais transferências. Artigo 5º - Os pontos produzidos mensalmente que excederem de 100 (cem) serão transferidos, seqüencialmente, para os 03 (três) meses subseqüentes, respeitado o limite de recepção previsto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, serão recepcionados em transferência, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos por mês. Artigo 6º - A dedução de pontos ficará limitada a 50 (cinqüenta) pontos negativos por mês e não poderá incidir sobre o mínimo de até 50 (cinqüenta) pontos produzidos no mês pelo agente fiscal de rendas. § 1º - Remanescendo saldo de pontos negativos, o respectivo montante será transferido para os meses subseqüentes, até sua extinção. § 2º - A dedução prevista neste artigo ficará suspensa durante os períodos de afastamento de que trata o artigo 1º desta Lei. Artigo 7º - A gratificação de produtividade fiscal integrará, pela média dos doze meses anteriores, a base de cálculo dos seguintes benefícios: I - licença prêmio; II - férias e respectivos abonos; III - gratificação ou abono de Natal; Artigo 8º - Durante os afastamentos previstos no artigo 1º desta Lei, a gratificação de produtividade fiscal será calculada tomando-se por base a média diária dos pontos nos 12 (doze) meses anteriores à ocorrência do evento. Parágrafo Único - A média será calculada tomando-se por base período inferior ao previsto no "caput", se o afastamento ocorrer: I - antes de completado doze meses da entrada em vigor da presente Lei; II - antes de completado doze meses da admissão do agente fiscal de rendas. Artigo 9º - Incumbe ao Supervisor de Serviços de Fiscalização, da Unidade de Auditoria Fiscal, o controle, a atribuição, transferência e ou dedução dos pontos, em boletins individuais, que serão submetidos à aprovação do Secretário da Fazenda. Parágrafo Único - O Secretário da Fazenda encaminhará ao órgão competente as informações necessárias para apontamento e pagamento. Artigo 10 - Serão considerados os pontos relativos aos trabalhos fiscais iniciados antes e concluídos após a data da publicação desta Lei. Artigo 11 - Os critérios de contagem de pontos estabelecidos nesta Lei independem da jornada de trabalho exercida pelos Agentes Fiscais de Rendas Municipais, optantes ou não pela carreira instituída pela Lei n.º 3.003, de 10 de outubro de 1.996, aplicando-se aos regidos por Estatuto ou pela Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 12 A gratificação de produtividade fiscal de que trata esta Lei é instituída em substituição, com relação aos agentes fiscais de rendas, à gratificação de função, ficando esta última excluída das vantagens atribuídas para o correspondente cargo. Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua promulgação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a relativa à gratificação de função atribuída para o cargo de Agente Fiscal de Rendas Municipais. Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de agosto de 1.998.
Dr. Carlos Fonseca
Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data. Ref. prot. nº 3.505/97 LEI Nº 3.198, DE 21 DE AGOSTO DE 1.998. ANEXO I I - TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS: 1 - Levantamento Fiscal: a) por mês sem base de cálculo - 0,2 ponto; Obs. Incluem-se no levantamento fiscal: a) verificação de documentos fiscais previstos no art.
161 da Lei 1.273/73, Livros Diários, declarações de renda, balanços e balancetes
contábeis; 2 - Constituição de créditos tributários: (constituídos através de lançamentos em processos fiscais, assim escalonados em quantidades de UFIRs): a) até 600 - 8,0 pontos; 3 - Notificação e Auto de Infração: - por Auto de Infração - 1,0 ponto. 4 - Apreensão de documentos: a) por documento apreendido até o máximo de 5
documentos - 1,0 ponto; Obs. Refere-se a documentos não previstos no art. 161 da Lei n.º 1.273/73, desde que o documento apreendido sirva de prova no processo fiscal através de cópia ou original, e seja acolhido pelo Supervisor de Serviços de Fiscalização da Unidade de Auditoria Fiscal. 5 - Plantão Fiscal: (por hora) - 0,7 ponto. 6 - Habite-se: a) por notificação - 0,7 ponto; 7 - Programação Fiscal: - por contribuinte (análise, pesquisa e seleção) -5,0 pontos. 8 - Cancelamento de Inscrição Municipal: - por contribuinte (análise) -3,0 pontos. 9 - DIPAM: a) por dia de trabalho (coordenação dos trabalhos) -
6,0 pontos; 10 - ITBI: por contribuinte (análise e cálculos) - 5,0 pontos. 11 - Diligências: a) diversões públicas (por hora ou fração) - 0,7
ponto. 12 - Estudos e Pareceres: a) restituição de imposto (por mês apurado) - 0,6
ponto; 13 - Informação em processo: (por informação) - 1,0 ponto. 14 - Serviço especial: (por hora) - 0,7 ponto. Obs. Refere-se a serviço não relacionado nesta tabela, solicitado pelo Supervisor de Serviços de Fiscalização da Unidade de Auditoria Fiscal. 15 - Comunicados: (por comunicado) - 1,0 ponto. 16 - Estimativa: a) por contribuinte enquadrado - 2,5 pontos; Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de agosto de 1.998.
Dr. Carlos Fonseca
Dr. Waldemar Tebaldi
LEI Nº 3.198, DE 21 DE AGOSTO DE 1998. II - TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS 1 - Autos de Infração cancelados ou julgados improcedentes em instância administrativa: - Pontuação igual à que foi atribuída, proporcional ao valor da impugnação, referente ao item 2 da tabela de atribuição de pontos. 2 - Conclusão de ordem de fiscalização fora do prazo regulamentar, quando a justificativa do Agente Fiscal de Rendas Municipais, for julgada insatisfatória pelo Supervisor de Serviços de Fiscalização da Unidade de Auditoria Fiscal e referendada pelo Diretor da Unidade Fiscal: - 1,5 pontos por dia de atraso. 3 - Informação incompleta, insatisfatória ou julgada sem fundamentação pelo Supervisor de Serviços de Fiscalização da Unidade de Auditoria Fiscal em processo fiscal ou outro expediente que venha a comprometer, retardar ou impedir a ação fiscal: - 2,0 pontos por processo ou expediente. 4 - Erro formal em documentos fiscais lavrados pelo Agente Fiscal de Rendas Municipais constatado pelo Supervisor de Serviços de Fiscalização da Unidade de Auditoria Fiscal: - 2,0 pontos por retificação. 5 - Erro na aplicação da lei em pareceres fiscais, ou documentos fiscais lavrados pelo Agente Fiscal de Rendas Municipais constatados pelo Supervisor de Serviços de Fiscalização da Unidade de Auditoria Fiscal e referendado pelo Assistente Jurídico: a) 5,0 pontos por aplicação indevida, até o limite de 15 pontos, para pareceres fiscais; b) 0,5 ponto por aplicação indevida, até o limite de pontos creditado para o documento. Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de agosto de 1.998.
Dr. Carlos Fonseca
Dr. Waldemar Tebaldi
LEI Nº 3.198, DE 21 DE AGOSTO DE 1998. ANEXO II TABELA DE PONTOS E DE PERCENTUAIS PARA
PAGAMENTO DA
Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de agosto de 1.998.
Dr. Carlos Fonseca
Dr. Waldemar Tebaldi Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |