LEI Nº 3.228, DE 15 DE OUTUBRO DE 1998. |
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Alterada pela Lei nº 3.635, de 21/03/2002 |
Autor do Projeto de Lei C.M. nº
098/98 Poder Legislativo Vereadores: Waldir Eronildes de Souza, Paulo
Roberto Belizário, Reinaldo Estevan, Antonio Campanha, Daví Evangelista de Oliveira e
Ageu Venâncio Ferreira. "Que estabelece novos critérios para construções nos recuos e define outras providências." |
| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: Artigo 1º - Serão permitidas nas áreas de recuo frontal obrigatório especificadas pela Lei 2.264 de 1988, construções não habitáveis, destinadas única e exclusivamente a proteger ou abrigar máquinas ou equipamentos essenciais ao funcionamento de estabelecimentos industriais e comerciais. Parágrafo Único As construções tratadas no
"caput" deste artigo, deverão ser computadas como área útil edificável, e
não poderão extrapolar em área construída, 40% do total da área superficial destinada
aos recuos frontais obrigatórios. Artigo 2º - Serão definidas como "reconstrução", as obras cujos prédios sejam edificados parcial ou totalmente, com base no projeto anteriormente aprovado. Artigo 3º - As construções edificadas anteriormente à 1966 e que vierem a ser reconstruídas de forma total ou parcial, poderão preservar seus detalhes arquitetônicos, estruturas, colunas e marquises. Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de outubro de 1998. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 34.830/98 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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