LEI Nº 3.270, DE 15 DE JANEIRO DE 1999

Revogada pela Lei nº 4.676/08

Alterada pelas Leis nº 3.286, de 09/04/1999, Lei nº 3.318, de 15/07/1999, Lei nº 3.389, de 14/02/2000, Lei nº 3.590, de 25/10/2001, Lei nº 3.635, de 21/03/2002, Lei nº 3.825, de 20/05/2003, Lei nº 3.844, de 01/07/2003 , Lei nº 3875, de 05/09/2003, Lei nº 4097, de 22/10/2004, Lei nº 4.203, de 20/09/2005, Lei nº 4.253, de 25/11/2005, nº 4.365, de 21/06/2006, nº 4.410, de 27/10/2006 e nº 4.591, de 10/1/2008.

§§ 6º e 7º  do artigo 19, ficam revogados pelo artigo 1º da Lei nº 3.875, de 05/09/03
(*) Observar informação no final da Lei (Ref. a Ação Direta de Inconstitucionalidade)

Autor do Projeto de Lei C.M. nº 147/98 - Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Dispõe sobre o parcelamento e o aproveitamento do solo no território do Município e dá outras providências."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:  

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES

Artigo 1º - O parcelamento do solo para fins urbanos atenderá aos princípios definidos na Lei relativa ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e obedecerá, ainda, as normas previstas nesta lei e demais disposições constantes da legislação federal e estadual.

Artigo 2º - O parcelamento do solo, no território do Município, poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento, divisão, desdobro ou retalhamento, observadas as disposições desta lei.

Artigo 3º - Para os fins desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I - LOTEAMENTO: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

II - DESMEMBRAMENTO: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

III - DESDOBRO: é o fracionamento, em duas ou mais partes, de lotes oriundos do loteamento, desmembramento ou mesmo de desdobro, devidamente aprovado pela Prefeitura, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

IV - DIVISÃO DE GLEBA: é a divisão de gleba em duas glebas, para fins de loteamento;

V - RETALHAMENTO: é a divisão de gleba em duas ou mais glebas;

VI - ARRUAMENTO: é a abertura de vias públicas;

VII - APROVEITAMENTO DE GLEBA: é a utilização da gleba com construção ou atividade, sem qualquer forma de parcelamento e abertura de vias públicas;

VIII - MODIFICAÇÃO: é a alteração da área ou dimensões de 2 (dois) ou mais lotes, ou de 2 (duas) ou mais glebas, sem que haja alteração da quantidade das unidades originárias;

IX -  UNIFICAÇÃO: é a união de 2 (dois) ou mais lotes, ou de 2 (duas) ou mais glebas, para a formação de um só lote ou de uma só gleba, respectivamente;

X - CONDOMÍNIO: são as edificações ou conjunto de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si;

XI - LOTEAMENTO FECHADO: é a subdivisão de uma gleba em lotes destinados a edificações, com abertura de novas vias de circulação e/ou prolongamento de vias existentes, assim como de logradouros públicos, devendo a gleba ser fechada no todo ou em parte de seu perímetro;

XII - LOTE: é a área de terra resultante de processo regular de loteamento, desmembramento ou desdobro;

XIII - GLEBA: é a área de terra que não foi objeto de processo regular de loteamento, desmembramento ou desdobro;

XIV -  QUADRA: é a área de terra resultante de processo regular de loteamento ou desmembramento, com acesso à via pública, destinada à implantação de lote ou para uso público;

XV - VIA DE CIRCULAÇÃO: é o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, considerando-se:

a) via particular: a via de propriedade privada, ainda que aberta ao uso público;

b) via pública: a via de uso público, aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura;

XVI - ALINHAMENTO: é a linha divisória entre o terreno de propriedade privada ou pública e o logradouro;

XVII - EIXO DA VIA DE CIRCULAÇÃO: é a linha que passa eqüidistante dos alinhamentos;

XVIII - FRENTE DO LOTE: é a divisa lindeira à via pública de circulação;

XIX - PROFUNDIDADE DO LOTE: é a distância medida entre o alinhamento do lote e uma paralela à este, que passa pelo ponto mais extremo do lote em relação ao alinhamento;

XX - ACESSO: é a interligação para veículos ou pedestres entre:

a) logradouro e propriedade privada;

b) propriedade privada e área de uso comum em condomínios;

c) logradouro e espaço de uso comum em condomínio;

XXI - EQUIPAMENTOS PÚBLICOS (URBANOS): são as instalações de infra-estrutura urbana, englobando equipamentos de sistemas de abastecimento de água, sistemas de esgotos sanitários e efluentes líquidos, sistemas de energia elétrica, sistemas de coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, transportes, segurança pública e outros de interesse público, considerando-se:

a) com relação aos sistemas de abastecimento de água:

1 - as redes de distribuição, inclusive canalizações, peças especiais, sistemas de proteção, ancoragens, ligações domiciliares incluindo hidrômetros padronizados pelo DAE (Departamento de Água e Esgoto), interligações aos sistemas existentes, descargas, ventosas e aparelhos de manobras;

2 - os hidrantes de combate à incêndio, sistemas de bombeamento e reservatórios de distribuição de água;

b) com relação aos sistemas de esgotos sanitários e efluentes líquidos:

1 - as redes coletoras, inclusive canalizações, peças especiais, poços de visita, terminais de limpeza e/ou de inspeção, ancoragens, ligações domiciliares e interligações aos sistemas existentes;

2 - os sistemas de recalque, linhas pressurizadas, equipamentos de proteção e controle de linhas e sistemas, sistemas de pré-condicionamento de efluentes líquidos industriais e/ou sanitários, sistemas de tratamento de esgotos domésticos e/ou sanitários, disposição de lodos e resíduos sólidos e líquidos;

c) com relação aos sistemas de águas pluviais:

1 - as redes de galerias de águas pluviais, incluindo bocas de lobo, grelhas metálicas, canalizações de concreto simples e armado, caixas de encontro, poços de visita, caixas de inspeção, estruturas de descarga em cursos d’água e ancoragens;

2 - as guias, sarjetas e sarjetões;

d) com relação aos sistemas de rede telefônica: as redes aéreas de distribuição com utilização de postes de energia elétrica, ligações domiciliares, caixas de operação e outros sistemas específicos;

e) com relação aos sistemas de energia elétrica: os postes e redes aéreas de distribuição de energia elétrica, conforme normas técnicas da concessionária, sistemas de iluminação pública conforme modelo padronizado, ligações domiciliares, caixas de operação e outros sistemas específicos;

f) com relação aos sistemas de gás canalizado: sistema de distribuição de gás, incluindo canalizações, peças especiais, ancoragens, registros de manobras, sistemas de proteção e controle, ligações domiciliares, caixas de operação, medidores e outros sistemas específicos;

XXII - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS: são imóveis destinados à educação, cultura, saúde, lazer, esporte, atividades comunitárias e outros similares, necessários à vida urbana e cuja propriedade, controle e manutenção são de órgãos públicos;

XXIII - ÁREAS INSTITUCIONAIS: são as áreas de propriedade pública destinadas à instalação dos equipamentos comunitários;

XXIV - SISTEMA DE LAZER: é o conjunto das áreas verdes, glebas, quadras e lotes de propriedade da União, Estado ou Município, destinadas pelo plano, ou por ato especial, aos usos públicos de lazer e recreação;

XXV - SISTEMA VIÁRIO: é o conjunto das áreas compostas pelas vias de circulação pública;

XXVI - VIA ARTERIAL: é a via de circulação que:

a) atravessa toda a cidade;

b) liga bairros entre si ou ao centro da cidade;

c) dá acesso aos municípios vizinhos;

XXVII - VIA SECUNDÁRIA: é a via de circulação mais importante dentro de um setor ou bairro;

XXVIII - VIA LOCAL: é a via de circulação que distribui o tráfego das vias principais e das secundárias;

XXIX - RECUO: é a faixa determinada a partir do alinhamento para o interior do imóvel;

XXX - FAIXA "NON AEDIFICANDI" ou FAIXA NÃO EDIFICANTE: é a área na qual não é permitido qualquer tipo de edificação;

XXXI - AFASTAMENTO: é a distância medida do alinhamento do terreno até a construção, deixada a juízo do proprietário.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES

Artigo 4º - O interessado em obter aprovação de plano de parcelamento, retalhamento ou desmembramento de gleba, situada no território do Município, deverá requerer, preliminarmente, a fixação e o traçado de diretrizes, juntando os seguintes documentos:

I - planta do levantamento planialtimétrico do imóvel, em 4 (quatro) vias, assinadas pelo proprietário e por profissional legalmente habilitado e com atribuições técnicas compatíveis com o respectivo projeto, na escala 1:1000 (um por mil), com curvas de nível de metro em metro, obedecendo RN (referência de nível) oficial, indicando com exatidão os limites da gleba em relação aos imóveis lindeiros e a sua situação em relação às vias e aos próprios públicos existentes junto às suas divisas;

II - cópia autenticada do título de aquisição da área, devidamente transcrito, ou certidão da matrícula, bem como certidão negativa de ônus, fornecidas pelo Cartório do Registro de Imóveis, datadas de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada;

III - certidão negativa de débitos municipais incidente sobre a gleba e do imposto sobre a propriedade territorial rural, quando assim tributada, datada de até 90 (noventa) dias anteriores à data de entrada do requerimento;

IV - indicação e localização na planta, dos cursos d’água, bosques, construções, vias de circulação, áreas livres e equipamentos urbanos existentes no local;

V - indicação do uso predominante a que se destina, bem como as características, dimensões e localizações das zonas e utilização contíguas;

VI - cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do responsável técnico pela elaboração dos serviços topográficos e que assina a planta especificada no inciso I.

Parágrafo Único - O levantamento a que se refere o inciso I será objeto de verificação "in loco", por parte da Prefeitura, mediante o pagamento prévio de preço público de valor correspondente a 0,005 (cinco milésimos) da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, por metro quadrado de área.

Artigo 5º - O interessado poderá, antes de requerer o traçado oficial das diretrizes, consultar previamente o órgão municipal competente quanto às diretrizes urbanísticas para a área, apresentando:

I - requerimento devidamente assinado;

II - croqui com localização da área, metragem e cadastro da gleba no Município;

III - plano geral de implantação do parcelamento requerido.

§ 1º - Na análise da consulta prévia os órgãos técnicos da Municipalidade poderão recusar ou alterar, total ou parcialmente, as propostas de parcelamento, tendo em vista as diretrizes do Planejamento Municipal.

§ 2º - Em resposta à consulta prévia, que terá validade por 6 (seis) meses, a Prefeitura expedirá um relatório de viabilidade, que, em nenhuma hipótese, garante ao requerente a aprovação de projeto ou licença de arruamento ou parcelamento, devendo este atender a todas as exigências cabíveis em cada caso, determinadas por lei.

Artigo 6º - A Prefeitura traçará, na planta apresentada, as diretrizes para as vias principais de comunicação e a localização ideal das áreas de recreação e das áreas para a construção de escolas e instituições públicas, bem como ditará as características do parcelamento ou do aproveitamento, a ser traçado de acordo com o plano urbanístico e com o interesse geral da cidade, às quais deverão sujeitar-se os interessados.

Parágrafo Único - O fornecimento das diretrizes não assegura ao interessado o direito de aprovação de projeto ou plano de parcelamento.

Artigo 7º - As diretrizes fornecidas vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua aprovação.

Parágrafo Único - Findo o prazo estipulado neste artigo, o interessado deverá renovar o pedido de diretrizes, as quais ficarão vinculadas às fornecidas anteriormente, salvo se o interessado não der regular andamento ao projeto de parcelamento do solo junto aos órgãos competentes.

Artigo 8º - As diretrizes serão fornecidas pela Coordenadoria de Planejamento e Controle, mediante pareceres favoráveis da Unidade de Desenvolvimento Físico e Urbanístico (UDFU), do Departamento de Água e Esgoto (DAE) e da Comissão de Análise e Aprovação de Loteamentos e Estudos de Zoneamento e Uso do Solo no Município.

Parágrafo Único - Em função de suas especificidades, o DAE expedirá diretrizes técnicas referentes aos sistemas e equipamentos urbanos sob sua responsabilidade, que passarão a integrar o conjunto de diretrizes do empreendimento, em igualdade de condições.
(Ver nova redação deste artigo na
Lei nº 4.203, de 20/09/2005)

CAPÍTULO III
DO LOTEAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 9º - A aprovação de projeto relativo a parcelamento do solo, na forma de loteamento, deverá constar de duas etapas distintas, como segue:

I - na primeira deverá ser realizada uma aprovação prévia provisória;

II - na segunda, preenchidos os requisitos legais, será dada a aprovação final do loteamento.

Artigo 10 - Para fins de aprovação prévia provisória de projeto de loteamento, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - projeto completo em 8 (oito) vias, devidamente assinado em todas as suas páginas, folhas, anexos e outros documentos, pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico, contendo:

a) planta na escala de 1:1000 (um por mil), demonstrando curvas de nível de metro em metro, vias de circulação, sistema de lazer, áreas de uso institucional, faixas de proteção, faixas de servidão, curso d’água, vegetação passível de preservação, quadras e lotes com as respectivas denominações, edificações, indicação do norte magnético e respectiva data do levantamento topográfico e eventuais restrições especiais;

b) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, em escalas horizontais de 1:1000 (um por mil) ou 1:2000 (um por dois mil), e verticais de 1:100 (um por cem) ou 1:200 (um por duzentos);

c) memoriais descritivos e justificativos, correspondentes ao projeto;

d) quadro demonstrativo de áreas, com seus respectivos percentuais relativos à área a lotear;

e) quadro demonstrativo das áreas e das vias de circulação, individualizadas;

f) esquema demonstrativo de localização do loteamento;

g) identificação completa do(s) proprietário(s) e do(s) responsável(ies) técnico(s) pelo projeto (inclusive Cédula de Identidade (ou CGC) e n.º de registro no CREA e qualificações), e indicação da denominação do loteamento, da localização e do número do cadastro da gleba;

II - cópia das diretrizes fixadas pela Prefeitura;

III - cópia autenticada do título de aquisição da área, devidamente transcrito, ou certidão da matrícula, bem como certidão negativa de ônus, fornecidas pelo Cartório do Registro de Imóveis, datadas de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada;

IV - certidão negativa de débitos municipais, datada de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada do requerimento;

V - requerimento assinado pelo proprietário da gleba, ou por procurador legalmente constituído, devidamente qualificados;

VI - cópia(s) de documento(s) de habilitação(ões) do(s) profissional(is) responsável(is) pelos correspondentes projetos, com indicação de suas atribuições perante o CREA e respectiva(s) ART(s).

Parágrafo Único - A aprovação prévia provisória de que trata este artigo terá a validade de 02 (dois) anos, após o que deverá ser renovada.

Artigo 11 - A aprovação prévia provisória não garante ao requerente, em nenhuma hipótese, o direito à aprovação de projeto ou licença de arruamento ou loteamento, devendo este atender a todas as obrigações cabíveis para a aprovação do plano de loteamento.

Artigo 12 - O interessado em obter a aprovação final de plano de loteamento deverá submete-lo à apreciação da Prefeitura, apresentando os seguintes documentos:

I - projeto completo em 8 (oito) vias, devidamente assinado em todas as suas páginas, folhas, anexos e outros documentos, pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico, contendo:

a) planta na escala de 1:1000 (um por mil), demonstrando curvas de nível de metro em metro, vias de circulação, sistema de lazer, áreas de uso institucional, faixas de proteção, faixas de servidão, cursos d’água, vegetação passível de preservação, quadras e lotes com as respectivas denominações, edificações, indicação do norte magnético e respectiva data de levantamento e eventuais restrições especiais;

b) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, em escalas horizontais de 1:1000 (um por mil) ou 1:2000 (um por dois mil), e verticais de 1:100 (um por cem) ou 1:200 (um por duzentos);

c) memoriais descritivos e justificativos, correspondentes ao projeto;

d) quadro demonstrativo de áreas, com seus respectivos percentuais relativos à área a lotear;

e) quadro demonstrativo das áreas e das vias de circulação, individualizadas;

f) esquema demonstrativo de localização do loteamento;

g) identificação completa do(s) proprietário(s), do(s) responsável(ies) técnico(s) pelo projeto (inclusive Cédula de Identidade (ou CGC), n.º de registro no CREA e qualificações), da denominação do loteamento, da localização e do número do cadastro da gleba;

II - 01 (uma) via de planta da análise prévia efetuada pela Prefeitura;

III - cópia autenticada do título de aquisição da área, devidamente transcrito, ou certidão da matrícula, bem como certidão negativa de ônus, fornecidas pelo Cartório do Registro de Imóveis, datadas de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada;

IV - certidão negativa de débitos municipais datada de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada do requerimento;

V - cópia autenticada do contrato social e últimas alterações, quando se tratar de empresas;

VI - licença de instalação do loteamento, fornecida pela Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental (CETESB);

VII - aprovação expedida pela Secretaria de Estado da Saúde, através da autoridade sanitária competente;

VIII - relação dos lotes e/ou áreas oferecidos em caução ao Município, para garantia da execução das obras de infra-estrutura;

IX - requerimento assinado pelo proprietário da gleba, ou por procurador legalmente constituído, devidamente qualificados;

X - cópia(s) do(s) documento(s) de habilitação(ões) do(s) profissional(is) responsável(is) pelos correspondentes projetos, com indicação de suas atribuições perante o CREA e respectiva(s) ART(s);

XI - 04 (quatro) vias do projeto de drenagem e galerias de águas pluviais (planta e perfis), em escala 1:1000 (um por mil), sobre base em que estejam desenhados o sistema viário, os lotes e as curvas de nível de metro em metro, e memoriais descritivos correspondentes, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria competente;

XII - projeto de abastecimento de água potável, incluindo derivações aos lotes, aprovado pelo Departamento de Água e Esgoto;

XIII - descrição de vielas sanitárias, aprovadas pelo Departamento de Água e Esgoto;

XIV - projeto de sistema de esgotos sanitários, incluindo as derivações aos lotes, aprovado pelo Departamento de Água e Esgoto;

XV - projeto de rede de energia elétrica, aprovado pela concessionária do serviço público;

XVI - especificações das pavimentações asfálticas conforme padrões e diretrizes da Prefeitura;

XVII - memoriais descritivos e justificativos correspondentes a cada projeto;

XVIII - original da planta do loteamento e dos projetos complementares em papel poliéster na escala 1:1000 (um por mil).

§ 1º - Se os projetos forem elaborados através de "softwares" gráficos, os documentos deverão ser acompanhados de disquetes contendo arquivos de desenho no formato compatível com a determinação da Prefeitura Municipal, contendo também as quadras do loteamento e as áreas públicas referentes ao sistema de lazer e áreas institucionais.

§ 2º - No caso de aprovação de Loteamentos Residenciais, os documentos indicados nos incisos VI e VII serão substituídos pelo Certificado GRAPROHAB, emitido pela Secretaria Estadual da Habitação.

Artigo 13 - Ao Prefeito do Município cabe a aprovação de plano de loteamento.

Parágrafo Único - O ato de aprovação do plano de loteamento deverá ser encaminhado para "referendum" do Legislativo Municipal.
(*) Observar informação no final da Lei (Ref. a Ação Direta de Inconstitucionalidade)

Artigo 14 - Apresentado o plano de loteamento regularmente instruído, o Poder Executivo disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para aprová-lo ou rejeitá-lo.

Artigo 15 - Aprovado e referendado o plano de loteamento, a Prefeitura expedirá alvará provisório de aprovação, para o fim de possibilitar o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

§ 1º - Para a obtenção do alvará provisório, o loteador ou interessado deverá apresentar certidão negativa de ônus da gleba, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizada.

§ 2º - O prazo para expedição desse alvará é de 10 (dez) dias úteis, após a apresentação da certidão referida no parágrafo anterior.
(*) Observar informação no final da Lei (Ref. a Ação Direta de Inconstitucionalidade)

Artigo 16 - Para a denominação do loteamento, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - VILA: quando a área loteada for inferior a 50.000,00 m2 (cinqüenta mil metros quadrados);

II - JARDIM: quando a área loteada estiver compreendida entre 50.000,00 m2 (cinqüenta mil metros quadrados) e 500.000,00 m2 (quinhentos mil metros quadrados);

III - PARQUE: quando a área loteada for superior a 500.000,00 m² (quinhentos mil metros quadrados);

IV - BAIRRO: quando a área loteada for superior a 500.000,00 m² (quinhentos mil metros quadrados) e a Prefeitura autorizar essa denominação.

Parágrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, o loteamento não poderá receber denominação igual às já utilizadas para identificar outros setores existentes no Município, ou denominação que foneticamente possa ser confundida com as já existentes, mesmo que de outra classificação.

Artigo 17 - O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do alvará provisório de aprovação, para apresentar o cronograma físico de execução das obras de infra-estrutura previstas e especificadas nesta Lei.

Artigo 18 - Para obtenção do alvará de execução das obras de infra-estrutura a que está obrigado e previstas nesta lei, o interessado deverá apresentar documento comprobatório do registro do loteamento, expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º - O alvará para a execução das obras de que trata este artigo deverá ser requerido pelo loteador, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do registro do loteamento no Cartório do Registro de Imóveis.

§ 2º - Não requerido o alvará no prazo fixado no parágrafo anterior, será ele expedido de ofício pela Prefeitura, após o recebimento da comunicação do registro expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis.

Artigo 19 - Cumpridas as formalidades previstas nos artigos anteriores, e com base nos projetos, memoriais e especificações técnicas aprovadas pelos órgãos da Administração Municipal, a Prefeitura expedirá alvará para a execução das obras de infra-estrutura a seguir relacionadas:

I - abertura e nivelamento das vias de circulação do empreendimento, inclusive cadastramento e ajustes de interligações destas às vias contíguas existentes;

II - colocação de marcos de concreto referentes às quadras e vias do empreendimento;

III - piqueteamento e demarcação dos lotes e vielas sanitárias;

IV - arborização nas vias de circulação, conforme critérios estabelecidos no artigo 8º da Lei nº 2.536, de 30 de Setembro de 1991;

V - sistema de abastecimento de água potável, inclusive ligações domiciliares e interligação aos sistemas existentes;

VI - sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgotos sanitários domésticos e/ou industriais, inclusive ligações domiciliares e interligação aos sistemas existentes, conforme projetos específicos;

VII - rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as especificações e exigências da concessionária local;

VIII - sistema de coleta, transporte, afastamento e disposição final de águas pluviais;

IX - sistema de circulação e de vias, inclusive execução de movimento de terra e compactação, e atividades correlatas para execução da pavimentação, guias, sarjetas, sarjetões e demais equipamentos do sistema de circulação;

X - guias, sarjetas e pavimentação, exceto nas Z. E. I. S. – Zona Especial de Interesse Social .

§ 1º - São de responsabilidade direta e indireta do loteador os custos e a execução das obras de infra-estrutura definidas neste artigo.

§ 2º - O prazo máximo para o início das obras é de 6 (seis) meses a contar da data do registro do loteamento no Cartório do Registro de Imóveis, caracterizando-se o seu início pela abertura e nivelamento das vias de circulação.

§ 3º - O prazo máximo para a conclusão das obras de infra-estrutura é de 2 (dois) anos, a contar da data do registro do loteamento no Cartório do Registro de Imóveis.

§ 4º - As obras de infra-estrutura indicadas nos incisos I a X deste artigo deverão ser executadas diretamente pelo loteador ou por terceiros por ele contratados, mediante o acompanhamento e fiscalização do poder público, que expedirá, após concluídas, o respectivo termo de verificação e aceitação, por 3 (três) servidores qualificados e assim designados pela Administração.

§ 5º - Quando se tratar de loteamento para fins industriais, o loteador estará obrigado a executar, no prazo estabelecido no § 3º deste artigo, as obras de infra-estrutura relativas à abertura e nivelamento das vias de circulação, ao sistema de água potável e à rede de distribuição de energia elétrica, cabendo-lhe promover a execução das demais obras, exigidas na presente lei, nos 2 (dois) anos subsequentes.

§ 6° - O custo das obras de infra-estrutura indicadas no inciso X deste artigo, realizadas pelo loteador nas áreas de propriedade pública, será reembolsado pela Prefeitura ao loteador, por ocasião da expedição do termo de verificação e aceitação, em até 24 (vinte e quatro) parcelas. O reembolso poderá ser, a critério do Poder Público, efetuado em espécie, obras ou serviços, sem a cobrança de taxa de administração, em valores equivalentes ao praticado no mercado.
Revogado pelo artigo 1º da Lei nº 3.875, de 05/09/2003

§ 7º - O custo mencionado no parágrafo anterior, para fins de reembolso, será apurado através de planilhas apresentadas ao Poder Público Municipal, devendo por este ser aprovadas, antes da execução das obras.
Revogado pelo artigo 1º da Lei nº 3.875, de 05/09/2003

Artigo 20 - É obrigação do loteador a conservação e manutenção das obras e demais equipamentos de infra-estrutura executadas sob sua responsabilidade, até a data da entrega definitiva à Prefeitura Municipal, documentada com a expedição da respectiva certidão de recebimento definitivo.

Parágrafo Único - A Prefeitura promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da protocolização do pedido por parte do interessado, a vistoria das obras e demais equipamentos de infra-estrutura executadas, expedindo o competente termo de verificação e recebimento.

Artigo 21 - Havendo conveniência pública, a Prefeitura poderá transferir para si a execução de quaisquer das obrigações a cargo do loteador, desde que este recolha aos cofres municipais, o valor do custo dos encargos transferidos, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de taxa de administração.

Parágrafo Único - A avaliação dos custos da obrigação será efetuada pelo órgão competente da Prefeitura, e o recolhimento do seu valor aos cofres públicos municipais deverá ser efetivado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o interessado for notificado.

Artigo 22 - A conveniência pública de transferência de obrigações, de que trata o artigo anterior, será apurada em processo regular, por iniciativa da Prefeitura ou do loteador, devendo as conclusões serem consubstanciadas em termo de acordo, em cujo texto constará, obrigatoriamente, além da identificação e qualificação das partes, o objeto, as condições e especificações da obrigação, preço de custo avaliado para a execução, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de taxa de administração.

Parágrafo Único - Não se concluindo pela conveniência pública da transferência de obrigações, o Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, indeferirá o pedido, dando ciência ao loteador.

Artigo 23 - A rede de escoamento de água pluvial, quando construída pelo loteador, somente será recebida se estiver com as "bocas de lobo" e caixas de inspeção lacradas na profundidade de 0,50m (cinqüenta centímetros) do nível do solo e após a entrega das respectivas grades e tampões, conforme as especificações do projeto.

Artigo 24 - A arborização nas vias de circulação, prevista no inciso IV do artigo 19, poderá ser realizada pela Prefeitura, quando o interesse público assim o exigir.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, o loteador recolherá aos cofres municipais o valor correspondente ao custo da arborização do loteamento, apurado e fixado pelos setores competentes da Prefeitura.

Artigo 25 - O interessado em promover o parcelamento do solo urbano no Município mediante planos de loteamento, arruamento ou desmembramento, fica obrigado a recolher aos cofres públicos municipais o valor equivalente às placas necessárias para a identificação das vias, praças e logradouros públicos definidos nos respectivos projetos.

Parágrafo Único - O valor de que trata este artigo corresponderá a 04 (quatro) placas por cruzamento de vias públicas existentes no projeto, mediante custo aprovado pela Prefeitura, vigente à época do recolhimento.

Artigo 26 - O comprovante de recolhimento do custo das placas de identificação deverá instruir o pedido de alvará para a execução do parcelamento pretendido.

Artigo 27 - Abertas e niveladas as vias de circulação do respectivo plano e definidas as suas denominações, a Prefeitura promoverá a identificação das vias de circulação, praças e logradouros, afixando-se as placas em postes apropriados, com 3,00m (três metros) de altura.

Artigo 28 - Para garantia do reembolso da execução dos projetos técnicos e de todas as obras de infra-estrutura referidas no artigo 19, deverá o interessado caucionar, em nome do Município, no mínimo 40% (quarenta por cento) e no máximo 60% (sessenta por cento) da área total dos lotes do empreendimento, ou o real valor das obras caso exceda ao valor comprometido de lotes, devendo esse caucionamento ser averbado junto ao Cartório de Registros de Imóveis.

§ 1º - Para os fins estabelecidos neste artigo, o loteador poderá também optar pelo caucionamento de outros imóveis, com propriedade comprovada e não integrantes do projeto de loteamento ou empreendimento em aprovação, desde que localizados em qualquer ponto do território do Município, cujo valor deverá ser igual ao custo real dos projetos técnicos e de todas as obras de infra-estrutura referidas no artigo 19, acrescidos do percentual previsto no artigo 21.

§ 2º - A caução também poderá ser representada por fiança bancária, cujo valor deverá ser suficiente à conclusão de todas as obras de infra-estrutura do loteamento, cabendo ao Poder Executivo, mediante procedimento administrativo regular, fundamentado em laudo da Comissão de Avaliação, proceder a fixação de seu valor.
-§ 2º-Nova redação dada pela Lei nº 3.844, de 01/07/2003

§ 3º - Às garantias previstas nos parágrafos anteriores não se aplicam as disposições relativas à liberação parcial, previstas no artigo 31 desta lei.

Artigo 29 - Não sendo cumpridas as exigências contidas no artigo 19, no todo ou em parte, ficará a garantia oferecida de conformidade com o disposto no artigo anterior, liberada em favor do Município, para ressarcimento das despesas despendidas com a realização das obras pelo Poder Público Municipal, ficando o responsável impedido de realizar outro empreendimento imobiliário no Município, até que seja completada a implantação das obras de infra-estrutura no empreendimento original e alienados os lotes para ressarcimento dos cofres públicos em sua totalidade.

Parágrafo Único - Os valores aplicados pelo Poder Público na execução das obras de infra-estrutura urbana não realizados pelo empreendedor serão contabilizados em sistema específico, devendo o loteador ressarcir totalmente o Poder Público no tocante às eventuais diferenças constatadas entre os custos das obras e os valores obtidos com as vendas dos lotes caucionados.

Artigo 30 - A liberação total da caução somente será autorizada por ato do Poder Executivo, após recebidos e conferidos pelos órgãos públicos competentes os serviços, obras e demais obrigações objeto da garantia.

Parágrafo Único - O pedido de liberação formulado pelo loteador e dirigido ao Prefeito Municipal, desde que documentalmente instruído e protocolizado na Prefeitura, será apreciado e decidido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 31 - Com a conclusão de uma ou mais obras de infra-estrutura, previstas no artigo 19, poderá o loteador solicitar a liberação parcial da garantia oferecida em caução.

§ 1º - A liberação corresponderá à diferença apurada entre o valor dos lotes caucionados e o valor das obras de infra-estrutura que estiverem por ser executadas à época do pedido do loteador.

§ 2º - A liberação da garantia de que trata este artigo será feita por ato do Poder Executivo.

Artigo 32 - As obras transferidas de conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 assumirão o caráter de concluídas, para efeito de liberação da garantia, devendo o Poder Executivo fornecer os respectivos termos de conclusão.

Artigo 33 - A obrigação relativa à construção da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública somente será considerada cumprida mediante a apresentação de documento expedido pela concessionária local responsável, noticiando sua execução de conformidade com as normas e projetos aprovados.

Parágrafo Único - Quando a construção das obras referidas neste artigo for contratada pelo interessado com a própria concessionária local responsável, mediante o pagamento prévio do custo total, a caução de lotes a elas correspondente poderá ser liberada.

Artigo 34 - O loteador não poderá alienar, no todo ou em parte, as propriedades dadas em garantia, nem sobre elas edificar ou instituir qualquer tipo de ônus.

Artigo 35 - O alvará de conclusão de obras e termo de liberação da caução somente serão fornecidos após concluídas as obras de infra-estrutura a que se refere o artigo 19, mediante requerimento do loteador.

Artigo 36 - Nos contratos de compromisso ou de compra e venda e nas escrituras definitivas deverão figurar os ônus e restrições a que os imóveis se acham sujeitos pelas prescrições desta lei, inclusive no tocante às vielas sanitárias, que deverão ser expressamente definidas nas descrições nos lotes afetados e devidamente assinaladas em todas as publicações, plantas ou desenhos.

Artigo 37 - Os projetos de loteamento poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e aprovação do Poder Executivo, "ad referendum" do Poder Legislativo Municipal.
(*) Observar informação no final da Lei (Ref. a Ação Direta de Inconstitucionalidade)

Artigo 38 - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade por eventuais diferenças de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação às constantes do projeto de loteamento aprovado, não lhe cabendo, também, indicar ou demarcar lotes, ficando a seu encargo somente a delimitação do alinhamento da via pública.

Artigo 39 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo 19, § 3º, desta lei, e não tendo sido executadas as obras de infra-estrutura exigidas, a Prefeitura as executará ou mandará executá-las, e debitará, à vista, o seu custo ao loteador, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de taxa de administração e de 50% (cinqüenta por cento) a título de multa pelo não cumprimento das obrigações decorrentes deste diploma legal.

Parágrafo Único - A Prefeitura, para ressarcir-se dos valores despendidos e previstos neste artigo, poderá promover a venda dos lotes caucionados.

Artigo 40 - Havendo interesse para o Município, a Prefeitura poderá receber antecipadamente, através de doação pura e simples, as áreas destinadas ao uso público, no seu todo ou em parte, após fixadas as diretrizes pelo órgão competente.

Parágrafo Único - As áreas mencionadas neste artigo serão compensadas quando da efetiva aprovação do loteamento.

Artigo 41 - A Prefeitura não fará extensão, ampliação ou manutenção de melhoramentos públicos em vias não oficiais ou nas situadas em loteamentos fechados.

Artigo 42 - Nos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos preliminares ou definitivos, referentes ao loteamento, deverão constar seu número do registro no Cartório do Registro de Imóveis, bem como o nome dos proprietários e do loteamento, que deverão ser indicados ostensivamente no local da área loteada, além do número da lei, data da aprovação, nome do autor e do responsável técnico pelo projeto.

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS

Artigo 43 - Os loteamentos residenciais deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

I - da área objeto do plano de loteamento, serão destinados:

a) 20% (vinte por cento) para vias públicas;

b) 12% (doze por cento) para o sistema de lazer;

c) 8% (oito por cento) para áreas de uso institucional;

II - os lotes terão área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), e frente mínima de 12,00 m (doze metros), salvo quando o loteamento destinar-se à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

III - as quadras terão comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros), com tolerância à maior de uma variação de até 10% (dez por cento);

IV - os lotes regulares de esquina terão as seguintes dimensões mínimas:

a) testada principal: 6,00 m (seis metros);

b) testada secundária: 16,00 m (dezesseis metros);

c) curva em raio: 9,00 m (nove metros);

V - ao longo das faixas de domínio público, das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15,00 m (quinze metros) de largura, de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

VI - ao longo dos cursos d'água, lagos, lagoas, represas, mata ciliar ou nativa, deverão ser observadas as prescrições das respectivas legislações pertinentes;

VII - as vias do loteamento, que não poderão ser inferiores a 14,50m (quatorze metros e cinqüenta centímetros) de largura, deverão articular-se com as vias públicas adjacentes, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia do local.

§ 1º - Quando, a juízo da Prefeitura, o espaço necessário para as vias públicas for inferior a 20% (vinte por cento) da área a ser loteada, a diferença necessária para complementar esse percentual será adicionada ao do sistema de lazer ou de uso institucional.

§ 2º - Quando a área correspondente aos 5% (cinco por cento) destinados para fins institucionais for inferior ao lote padrão, deverá ser doado 1 (um) lote padrão para esse fim.

§ 3º - Nos projetos de loteamentos residenciais poderá o loteador destinar parte da área total do loteamento para lotes de caráter social, com área mínima de 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados), que será definida como ZEIS (Zona Especial de Interesse Social), caso em que, além dos 8% (oito por cento) exigidos, a área de uso institucional objeto da doação será aumentada na mesma proporção da área destinada aos lotes de caráter social, ficando desobrigado à execução do contido no artigo 19, inciso X, para estas unidades, podendo a benfeitoria contida no referido dispositivo ser implantada como plano comunitário ou lançada como contribuição de melhoria.

§ 4º - Nos loteamentos aprovados anteriormente à vigência da presente lei, e ainda não implantados, poderá ser aplicado o disposto no parágrafo anterior, desde que seja doada à Municipalidade a área necessária para completar o mínimo exigido para fins de uso institucional.
Artigo 43:
- § 5º acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 3.590, de 25/10/2001
- § 3º - Nova redação pelo artigo 1º da Lei nº 3.590, de 25/10/2001
- VII, § 2º - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.318, de 15/07/1999
(*) Observar informação no final da Lei (Ref. a Ação Direta de Inconstitucionalidade)

SEÇÃO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS

Artigo 44 - Os loteamentos para fins industriais, cujos lotes forem projetados com área mínima de 15.000,00 m2 (quinze mil metros quadrados), deverão atender, pelo menos, os seguintes requisitos:

I - da área objeto do loteamento serão destinados:

a) 5% (cinco por cento) para áreas de uso institucional;

b) as áreas necessárias ao sistema viário, cujas vias públicas terão a largura mínima de 20,00m (vinte metros);

II - os lotes de esquina terão o desenvolvimento de curva de raio de 15,00 m (quinze metros) na confluência de ruas;

III - as vias do loteamento deverão articular-se com as vias oficiais adjacentes, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia do local;

IV - as quadras terão comprimento máximo de 300,00 m (trezentos metros), com tolerância à maior de até 10% ( dez por cento);

V - ao longo das faixas de domínio público, das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15,00 m (quinze metros) de largura, de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

VI – ao longo dos cursos d’água, lagos, lagoas, represas, mata ciliar e nativa, deverão ser observadas as prescrições da legislação específica.

§ 1º - Os proprietários dos lotes, deverão destinar uma área para o lazer de seus funcionários.

§ 2° - A área de lazer deverá constar, obrigatoriamente, do projeto de construção atendendo aos seguintes requisitos:

I – da área superficial do lote será destinado, no mínimo, 10% (dez por centro) para a área de lazer;

II – a implantação da área de lazer deverá ser efetuada no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir do efetivo funcionamento da empresa.

§ 3° - Não será renovado o Alvará de funcionamento da empresa:

I - enquanto perdurar o descumprimento às disposições deste artigo;

II - se for dada à área de lazer destinação diversa da definida neste artigo.

Artigo 45 - Os loteamentos para fins industriais, cujos lotes forem projetados com área inferior a 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados), deverão atender, pelo menos, os seguintes requisitos:

I - da área objeto do plano de loteamento serão destinados 35% (trinta e cinco por cento) para vias públicas, sistema de lazer e uso institucional;

II - os lotes terão área mínima de 1.000,00 m² (mil metros quadrados) e a frente mínima de 20,00 m (vinte metros);
-II- Nova redação dada pela Lei nº 3.825, de 20/05/2003

III - os lotes de esquina terão desenvolvimento de curva de raio de 9,00 m (nove metros), na confluência de ruas;

IV - as quadras terão comprimento máximo de 300,00 m (trezentos metros), com tolerância à maior de até 10% (dez por cento);

V - ao longo das faixas de domínio público, das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15,00 m (quinze metros) de largura, de cada lado, salvo maiores exigências das legislações específicas;

VI - ao longo dos cursos d’água, lagos, lagoas e represas, deverão ser observadas as prescrições da legislação específica;

VII - as vias internas do loteamento que não poderão medir menos de 20,00 m (vinte metros) de largura, deverão articular-se com as vias oficiais adjacentes, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia do local. No caso de existência de ruas perimetrais, ou de vias paralelas às faixas de alta tensão, rodovias ou ferrovias, poderão ser obedecidas as larguras das vias já existentes, ou as normas específicas para cada caso;
-VII- Nova redação dada pela Lei nº 3.825, de 20/05/2003

VIII - todo loteamento industrial deverá estar a uma distância mínima de 60,00 m (sessenta metros) dos lotes residenciais vizinhos, cuja medida deverá ser considerada a partir do alinhamento dos lotes, podendo esta área ser utilizada pelo sistema viário e/ou também integrar o sistema de lazer.

§ 1º - Quando, a juízo da Prefeitura, o espaço necessário para as vias públicas resultar inferior a 20% (vinte por cento) da área a ser loteada, a diferença necessária para complementar esse percentual será adicionada à de uso institucional.

§ 2º - Quando a área correspondente aos 5% (cinco por cento) destinados para fins institucionais for inferior ao lote padrão, deverá ser doado 1 (um) lote padrão para esse fim.

SEÇÃO IV
DOS LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS DE INTERESSE SOCIAL

Artigo 46 - Os loteamentos residenciais de interesse social, além das disposições pertinentes, previstas nesta lei, serão também regidos pela legislação estadual e federal específicas.

Parágrafo Único - Os lotes resultantes de loteamentos de interesse social terão área mínima de 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados).
Artigo 46:

-Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 3.590, de 25/10/2001

Artigo 47 - Os loteamentos residenciais de interesse social, deverão atender ao disposto no artigo 43, observados ainda, os seguintes requisitos:

I - da área objeto do plano de loteamento serão destinados:

a) 20% (vinte por cento) para vias públicas;

b) 12% (doze por cento) para o sistema de lazer;

c) 14% (quatorze por cento) para áreas de uso institucional;

II - a testada mínima dos lotes será de 6,00 m (seis metros);

III - as ruas terão largura mínima de 12,00 m (doze metros), exceto aquelas traçadas em diretrizes com largura maior;

IV - o recuo frontal mínimo será de 4,00 m (quatro metros);

V -  a testada mínima dos lotes regulares de esquina será de até 9,00 m (nove metros), e seu recuo lateral terá o mínimo de 2,00 m (dois metros); se a testada tiver entre 9,01 m (nove metros e um centímetro) e 12,00 m (doze metros), o recuo lateral mínimo será de 3,00 m (três metros); se a testada tiver de 12,01 m (doze metros e um centímetro) e 14,99 m (quatorze metros e noventa e nove centímetros), o recuo lateral mínimo será de 4,00 m (quatro metros); se a testada tiver de 15,00 m (quinze metros) em diante, o recuo lateral mínimo será de 5,00 m (cinco metros).

Parágrafo Único – Ficam os loteamentos residenciais de interesse social desobrigados à execução do que dispõe o artigo 19, inciso X, no que se refere a prazo de sua execução, podendo a benfeitoria contida no referido dispositivo ser implantada como plano comunitário ou lançada como contribuição de melhoria.
Artigo 47:
-Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 3.590, de 25/10/2001

SEÇÃO V
DO LOTEAMENTO FECHADO

Artigo 48 - Considera-se loteamento fechado o parcelamento do solo realizado em área fechada, podendo ter o seu acesso controlado, porém não impedido, por associação dos proprietários do loteamento, constituída sob forma de pessoa jurídica. Para fins de aprovação e registro, conceitua-se o loteamento fechado como a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e/ou prolongamento de vias existentes, assim como de logradouros públicos, devendo a gleba ser fechada no todo ou em parte do seu perímetro, de modo a permitir o controle de acesso à parte fechada, cabendo aos proprietários o custeio da manutenção das obras e dos serviços urbanos realizados nessa área.

Parágrafo Único - A constituição de loteamento fechado somente será autorizada quando os loteadores submeterem sua administração à associação dos proprietários, constituída sob a forma de pessoa jurídica, com explícita definição de responsabilidade administrativa.

Artigo 49 - Somente serão permitidos loteamentos fechados quando a área total fechada, considerando-se a área de lotes e áreas públicas, for de no máximo 200.000,00 m² (duzentos mil metros quadrados), com tolerância de variação de até 10% (dez por cento).
(Artigo 49 - Suprimido pela Lei nº 4.365/2006)

Artigo 50 - As áreas destinadas às vias de circulação e ao sistema de lazer, nos percentuais previstos por esta lei para os loteamentos abertos, serão objeto de permissão de uso outorgada à associação dos proprietários.

§ 1º - A outorga da permissão de que trata este artigo deverá obedecer as seguintes exigências e procedimentos:

I - requerimento à Prefeitura, através de pedido de diretrizes, específico para a execução desta modalidade de loteamento;

II - a anuência da Prefeitura dependerá de parecer favorável da Comissão de Uso do Solo e da Unidade de Desenvolvimento Físico-Urbanístico, em função da localização da área e com relação às diretrizes viárias e urbanísticas do Município;

III - aprovado o loteamento, com obediência às diretrizes traçadas, e após seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, será outorgada a permissão de uso de que trata este artigo.

§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, a título gratuito, permissão de uso das vias de circulação e das áreas que compõem o sistema de lazer.

§ 3º - Do instrumento deverá constar, obrigatoriamente, todos os encargos relativos à manutenção e à conservação dos bens públicos objeto da permissão de uso.

Artigo 51 - A associação dos proprietários deverá assumir, formalmente, a obrigação de desempenhar no loteamento, respeitadas as legislações específicas, os serviços de poda e manutenção das árvores, remoção de lixo e resíduos sólidos em geral até área específica situada na parte externa do empreendimento e determinada pela Prefeitura Municipal, a manutenção das vias de circulação, manutenção dos serviços elétricos e de iluminação pública e a segurança pública dentro dos seus limites, em compensação pela permissão de uso das vias de circulação internas e do sistema de lazer correspondentes.

§ 1º - Caberá a Prefeitura Municipal a responsabilidade pela determinação, aprovação e fiscalização das obras de manutenção dos bens públicos.

§ 2º - Se a associação dos proprietários omitir-se na prestação dos serviços, a Prefeitura assumi-los-á, determinando o seguinte:

I - perda de caráter de loteamento fechado;

II - pagamento de multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto imobiliário devido no último exercício, para cada proprietário de lote pertencente ao loteamento fechado.

§ 3º - Será permitido à associação dos proprietários controlar, mas não impedir o acesso à parte fechada do loteamento.

Artigo 52 - As despesas para o fechamento do loteamento, bem como toda a sinalização que vier a ser necessária em virtude de sua implantação, são de responsabilidade da associação dos proprietários.

Artigo 53 - Condições urbanísticas especiais poderão ser propostas pelo loteador, as quais serão objeto de estudos por parte da Prefeitura, desde que não contrarie esta lei e a de Uso e Ocupação do Solo.

Artigo 54 - Após a liberação do loteamento fechado, a utilização de suas áreas públicas internas, respeitados os dispositivos legais vigentes e enquanto perdurar a permissão de uso, poderão ser objeto de regulamentação própria a ser estabelecida pela associação dos proprietários.

§ 1º - As áreas públicas destinadas ao sistema de lazer poderão ser distribuídas dentro e fora do loteamento fechado, atendendo as diretrizes estabelecidas, não podendo ter sobre si construções de caráter permanente, que descaracterizem o sistema de lazer.

§ 2º- As áreas destinadas a fins institucionais terão frente para via pública e não poderão ser objeto de fechamento, devendo estar liberadas ao Poder Público para a implantação de equipamentos sociais necessários à região em que se situar.

§ 3º - As divisas da parte fechada, lindeiras às vias e logradouros públicos, receberão tratamento paisagístico proposto pela associação dos proprietários e submetido à aprovação da Prefeitura.

Artigo 55 - Os lotes que não forem destinados ao uso residencial poderão localizar-se fora da área de fechamento, respeitando-se os parâmetros estabelecidos para áreas públicas.

Artigo 56 - O loteamento fechado será admitido em todas as zonas onde o uso residencial seja conforme, permitindo-se o exercício de atividades comerciais e de prestação de serviços de uso conforme no Zoneamento em que se situar o loteamento.

Artigo 57 - O coeficiente de aproveitamento, a taxa de ocupação e os recuos a serem observados para edificação nos lotes de terreno deverão atender às exigências próprias da zona de uso onde o loteamento estiver localizado.

Artigo 58 - Os lotes situados nos loteamentos fechados deverão ter a área mínima exigida para a zona de uso em que se situar o loteamento, exceto os localizados em ZR1, onde poderão ter área mínima de 450,00m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), com frente mínima de 15,00m (quinze metros)."

Parágrafo Único - Nos loteamentos fechados não será permitido o desdobro de lote.

Artigo 59 - Quando o traçado viário principal fixado pelas diretrizes causar seccionamento da gleba objeto do projeto de loteamento fechado, deverão essas vias estar liberadas para o tráfego, podendo as partes remanescentes serem fechadas, desde que atendam ao disposto no artigo 49 da presente lei.
(Ver nova redação deste artigo na Lei nº 4.365/2006)

Artigo 60 - A responsabilidade pela execução dos melhoramentos urbanos do loteamento fechado, bem como o prazo legal para seu término, são iguais aos estabelecidos para loteamento aberto.

Parágrafo Único - No caso de anulação da caracterização de loteamento fechado, as áreas públicas internas serão reintegradas ao patrimônio público municipal, conjuntamente com a infra-estrutura urbana implantada.

Artigo 61 - Todos os investimentos efetuados nas área de permissão de uso do loteamento fechado integrarão o patrimônio público após o término da permissão de uso ou sua revogação, não gerando aos proprietários qualquer direito indenizatório.

SEÇÃO VI
DO LOTEAMENTO MISTO: RESIDENCIAL E INDUSTRIAL

Artigo 62 - Os planos de loteamentos com uso misto, residencial e industrial, deverão obedecer as exigências para cada uma das respectivas modalidades de parcelamento constante desta lei.

Artigo 63 - Deverá ser observada uma distância mínima de 60,00 m (sessenta metros) entre a parte residencial e a industrial, considerada a partir do alinhamento dos lotes.

Parágrafo Único - A área referida neste artigo poderá ser utilizada pelo sistema viário e/ou integrar a área destinada ao sistema de lazer.

CAPÍTULO IV
DO DESMEMBRAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 64 - O interessado em obter aprovação de plano de desmembramento deverá submetê-lo à aprovação da Prefeitura Municipal, apresentando os seguintes documentos:

I - projeto completo em 8 (oito) vias, devidamente assinado pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico, contendo:

a) planta na escala de 1:1000 (um por mil), demonstrando curvas de nível de metro em metro, vias de circulação, sistema de lazer, áreas de uso institucional, faixas de proteção, faixas de servidão, cursos d’água, vegetação passível de preservação, quadras e lotes com as respectivas denominações, edificações, indicação do norte magnético e respectiva data de levantamento, e eventuais restrições especiais;

b) planta na escala de 1:1000 (um por mil) ou 1:2000 (um por dois mil) das vias de circulação existentes e adjacentes à gleba a ser desmembrada;

c) memoriais descritivos e justificativos, correspondentes ao projeto;

d) quadro demonstrativo de áreas, com seus respectivos percentuais relativos à área a desmembrar;

e) esquema demonstrativo de localização do desmembramento;

f) indicação do proprietário, da denominação do desmembramento, da localização e do número do cadastro da gleba;

II - cópia das diretrizes fixadas pela Prefeitura;

III - cópia autenticada do título de aquisição da área, devidamente transcrito, ou certidão da matrícula, bem como certidão negativa de ônus, fornecidas pelo Cartório do Registro de Imóveis, datadas de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada;

IV - certidão negativa de débitos municipais, datada de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada do requerimento;

V - relação de lotes oferecidos em caução ao Município, para garantia de execução das obras de infra-estrutura inexistentes;

VI - requerimento assinado pelo proprietário da gleba, ou por procurador legalmente constituído, os quais deverão ser devidamente identificados e qualificados;

VII - cópia de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do responsável técnico e do responsável pela elaboração do projeto e documentos especificados no inciso I.
Artigo 64, VII:
- Acrescentado parágrafo único
pelo artigo 1º da Lei nº 3.318, de 15/07/1999

Artigo 65 - Ao Prefeito do Município cabe a aprovação do plano de desmembramento.

Parágrafo Único - O ato de aprovação do plano de desmembramento deverá ser encaminhado para "referendum" do Legislativo Municipal.
(*) Observar informação no final da Lei (Ref. a Ação Direta de Inconstitucionalidade)

Artigo 66 - Apresentado o plano de desmembramento regularmente instruído, o Poder Executivo disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para aprová-lo ou rejeitá-lo.

Artigo 67 - São de responsabilidade direta e indireta do interessado no desmembramento os custos e a execução das obras de infra-estrutura que se fizerem necessárias, dentre as mencionadas no artigo 19.

§ 1º - Aprovado e referendado o plano de desmembramento, a Prefeitura expedirá alvará provisório de aprovação, para o fim de possibilitar o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, no caso de existir caução para garantia da realização das obras de infra-estrutura.

§ 2º - Para a obtenção do alvará provisório o interessado deverá apresentar certidão negativa de ônus da gleba, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizada.
(*) Observar informação no final da Lei (Ref. a Ação Direta de Inconstitucionalidade)

Artigo 68 - Os desmembramentos poderão receber denominação em face de suas características, a critério da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único - Para os fins previstos neste artigo, o desmembramento não poderá receber denominação igual às utilizadas para identificar outros setores existentes no Município.

Artigo 69 - O interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição do alvará provisório de aprovação, para apresentar o cronograma físico de execução das obras de infra-estrutura previstas e especificadas nesta lei.

Artigo 70 - O interessado, para obtenção do alvará para execução das obras de infra-estrutura a que está obrigado e previstas nesta lei, deverá apresentar documento comprobatório do registro do desmembramento, expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1° - O alvará para a execução das obras de que trata este artigo deverá ser requerido pelo proprietário da gleba no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do registro do desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2° - Não requerido o alvará no prazo fixado no parágrafo anterior, será ele expedido de ofício pela Prefeitura, após o recebimento da comunicação do registro do desmembramento expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.

Artigo 71 - Cumpridas as formalidades previstas nos artigos anteriores, a Prefeitura expedirá alvará para a execução das obras de infra-estrutura abaixo enunciadas, desde que inexistentes, conforme projetos e memoriais aprovados pelos órgãos da Administração Municipal:

I - arborização nas vias de circulação;

II - sistema de abastecimento de água potável;

III - sistema de coleta de esgotos sanitários e/ou efluentes líquidos;

IV - rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, de acordo com as especificações e exigências da concessionária local;

V - sistema de águas pluviais.

§ 1° - O custo das obras de infra-estrutura mencionados neste artigo é de responsabilidade do proprietário da gleba.

§ 2° - O prazo máximo para a conclusão das obras de infra-estrutura é de 1 (um) ano, a contar do registro do desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3° - As obras referentes à rede de distribuição de água potável e rede de coleta de esgotos sanitários serão executadas pelo Departamento de Água e Esgoto do Município, ou pela Prefeitura Municipal, ou ainda, mediante convênios ou contratos por eles celebrados com instituições ou empresas especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, custeadas pelo proprietário da gleba.

§ 4° - As obras referentes à rede de escoamento de águas pluviais serão executadas pela Prefeitura Municipal, ou mediante convênio ou contrato firmado com instituições ou empresas especializadas, de direito público ou privado, custeadas porém pelo proprietário da gleba.

§ 5° - A execução das obras referentes à rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública também é de responsabilidade do proprietário da gleba.

Artigo 72 - É obrigação do proprietário da gleba conservar e manter as obras executadas sob sua responsabilidade, enquanto não entregues definitivamente à Prefeitura Municipal e expedido o termo de recebimento respectivo.

Artigo 73 - Havendo conveniência pública, a Prefeitura poderá transferir para si a execução de quaisquer das obrigações a cargo do proprietário da gleba, desde que este recolha aos cofres públicos municipais o valor de custo das obrigações transferidas, acrescido de 20% (vinte por cento) à título de taxa de administração.

Parágrafo Único - A avaliação do custo de que trata este artigo será efetuada pelo órgão competente da Prefeitura e o recolhimento do respectivo valor deverá ser efetivado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da avaliação.

Artigo 74 - A conveniência pública de transferência de obrigações, de que trata o artigo anterior, será apurada em processo regular, por iniciativa da Prefeitura ou do loteador, devendo as conclusões serem consubstanciadas em termo de acordo, em cujo texto constará, obrigatoriamente, além da identificação e qualificação das partes e o objeto, as condições e especificações da obrigação, preço de custo avaliado para a execução e a taxa de administração de 20% (vinte por cento).

Parágrafo Único - Não se concluindo pela conveniência pública da transferência de obrigações, o Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, indeferirá o pedido, dando ciência ao proprietário da gleba.

Artigo 75 - A rede de escoamento de águas pluviais, quando construída pelo proprietário da gleba, somente será recebida se estiver com as "bocas de lobo" e caixas de inspeção lacradas na profundidade de 0,50m (cinqüenta centímetros) do nível do solo e após a entrega das respectivas grades e tampões, conforme as especificações do projeto.

Artigo 76 - A arborização das vias de circulação será realizada pela Prefeitura quando o interesse público assim o exigir.

Parágrafo Único - O proprietário da gleba recolherá aos cofres municipais o valor correspondente ao custo da arborização do desmembramento, apurado pela Prefeitura.

Artigo 77 - Para garantia do reembolso da execução dos projetos técnicos e de todas as obras de infra-estrutura referidas no artigo 71, deverá o interessado caucionar, em nome do Município, no mínimo 40% (quarenta por cento) e no máximo 60% (sessenta por cento) da área total dos lotes, devendo esse caucionamento ser averbado no registro do plano de desmembramento junto ao Cartório do Registro de Imóveis.

Artigo 78 - Não sendo cumpridas as disposições contidas no artigo 71, no todo ou em parte, a garantia de que trata o artigo anterior ficará liberada em favor do Município, para ressarcimento das despesas despendidas com a realização das obras pelo Poder Público Municipal.

Artigo 79 - A liberação total da caução somente será autorizada por ato do Poder Executivo, após recebidos e conferidos, pelos órgão públicos competentes, os serviços, obras e demais obrigações garantidas.

Parágrafo Único - O pedido de liberação formulado pelo proprietário da gleba e dirigido ao Prefeito Municipal, desde que documentalmente instruído e protocolado na Prefeitura, será apreciado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 80 - Após a conclusão de uma ou mais obras de infra-estrutura previstas no artigo 71, dentro do prazo estabelecido em seu § 2°, poderá o proprietário da gleba solicitar a liberação parcial da garantia oferecida em caução.

§ 1° - A liberação corresponderá à diferença apurada entre o valor dos lotes caucionados e o valor das obras de infra-estrutura que estiverem por ser executadas à época do requerimento de liberação, mediante avaliação e orçamentos prévios por parte do Poder Executivo.

§ 2° - A liberação da garantia de que trata este artigo será feita por ato do Poder Executivo.

Artigo 81 - As obras transferidas assumirão o caráter de concluídas, para efeito de liberação da garantia, devendo obedecer as prescrições contidas nos artigos 79 e 80, fornecendo o Executivo Municipal o termo de conclusão da obra transferida.

Artigo 82 - A obrigação relativa à construção da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública somente será considerada cumprida mediante a apresentação do documento expedido pela respectiva concessionária, noticiando sua execução conforme as normas e projetos por ela aprovados.

Parágrafo Único - Quando a construção das obras referidas neste artigo for contratada pelo interessado com a própria concessionária, mediante o pagamento prévio do custo total, a caução de lotes correspondente ao valor apurado poderá ser liberada.

Artigo 83 - O proprietário da gleba não poderá alienar, no todo ou em parte, os lotes dados em garantia, nem sobre eles edificar nem instituir qualquer tipo de ônus.

Artigo 84 - O alvará de conclusão de obras e termo de liberação da caução somente será fornecido após concluídas as obras de infra-estrutura a que se refere o artigo 71, e mediante requerimento do proprietário da gleba.

Artigo 85 - Aplicam-se aos desmembramentos as disposições dos artigos 36 e 39 desta Lei.

Artigo 86 - Os projetos de desmembramento poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura "ad referendum" do Legislativo Municipal.
(*) Observar informação no final da Lei (Ref. a Ação Direta de Inconstitucionalidade)

Artigo 87 - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade por eventuais diferenças de medidas dos lotes que o interessado venha a encontrar em relação às constantes do projeto de desmembramento aprovado, não lhe cabendo também, indicar ou demarcar lotes, ficando a seu encargo apenas e tão somente a delimitação do alinhamento da via pública.

Artigo 88 - Havendo interesse do Município, a Prefeitura poderá receber antecipadamente, através de doação pura e simples, as áreas destinadas ao uso público, no seu todo ou em parte, após fixadas as diretrizes pelo órgão competente.

Parágrafo Único - As áreas mencionadas neste artigo serão compensadas quando da efetiva aprovação do plano de desmembramento.

Artigo 89 - Nos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos preliminares ou definitivos, referentes ao desmembramento, deverão constar seu número de registro no Cartório de Registro de Imóveis, indicados ostensivamente no local da área desmembrada, além do número da lei, data da aprovação, nome do autor e responsável técnico pelo projeto.

SEÇÃO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA DESMEMBRAMENTOS DE
FINS RESIDENCIAIS

Artigo 90 - Somente poderá ser objeto de plano de desmembramento a gleba que possua área igual ou inferior a 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados).

Artigo 91 - Os desmembramentos deverão atender, pelo menos, os seguintes requisitos:

I - quando a gleba objeto do plano de desmembramento for superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados), será destinado 20% (vinte por cento) para uso institucional ou sistema de lazer, definido em diretriz;

II - os lotes terão área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), e frente mínima de 12,00 m (doze metros), salvo quando o desmembramento destinar-se à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

III -  os lotes regulares de esquina terão as seguintes dimensões mínimas:

a) 6,00 m (seis metros) de testada principal;

b) 16,00 m (dezesseis metros) de testada secundária;

c) curva de raio de 9,00 m (nove metros);

IV - ao longo das faixas de domínio público, das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi", de 15,00 m (quinze metros) de largura, de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

V - ao longo dos cursos d’água, lagos, lagoas, represas, mata ciliar ou nativa, deverão ser observadas as prescrições das legislações específicas.

Artigo 92 - A gleba objeto de plano de desmembramento deverá, obrigatoriamente, estar faceada por vias públicas e ou áreas loteadas.

Artigo 93 - A gleba objeto de plano de desmembramento não poderá ser resultante de plano de retalhamento.

SEÇÃO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA DESMEMBRAMENTOS DE FINS INDUSTRIAIS

Artigo 94 - A gleba objeto do plano de desmembramento para fins industriais não poderá ter área superior a 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados), devendo ser observados, ainda, os seguintes requisitos:

I - quando a gleba objeto do plano de desmembramento for superior a 7.000,00 m² (sete mil metros quadrados), será destinado 15% (quinze por cento) para uso institucional ou sistema de lazer, definido em diretriz;

II - os lotes terão área mínima de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), e frente mínima de 20,00 m (vinte metros);
Artigo 94 - II -  Nova redação dada pela Lei 4097, de 22/10/2004

III - os lotes de esquina terão desenvolvimento de curva com raio de 9,00m (nove metros), na confluência de ruas;

IV - ao longo das faixas de domínio público, das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa "non aedificandi" de 15,00m (quinze metros) de largura, de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

V – ao longo dos cursos d’água, lagos, lagoas, represas, mata ciliar ou nativa, deverão ser observadas as prescrições das legislações específicas.

Artigo 95 - A gleba objeto de plano de desmembramento deverá, obrigatoriamente, estar faceada por vias públicas e ou áreas loteadas.

Artigo 96 - A gleba objeto de plano de desmembramento não poderá ser resultante de plano de retalhamento. 

CAPÍTULO V
DO DESDOBRO
SEÇÃO I
DO DESDOBRO DE LOTES

Artigo 97 - O desdobro de lotes no território do Município será concedido mediante processo regular nos seguintes casos:

I - para construção, quando o lote resultante do desdobro atender às exigências de área mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) e de frente mínima de 10,00 m (dez metros);

II - quando, comprovadamente, os interessados figurarem como proprietários por força de sucessão hereditária, meação ou doação de nua propriedade, de partes ideais de imóveis que, somadas, resultem numa área inferior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados) e superior a 250,00 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), com relação ao terreno, e testada mínima de 5,00 m (cinco metros).

Observação: a redação original do inciso II do artigo 97 continua em vigor, conforme consta no prot. PMA nº 45.077/2007, pelo fato de que o Poder Judiciário declarou inconstitucional a Lei nº 3.389/2000.

Artigo 97:
- II - Nova redação pelo artigo 1º da Lei nº 3.389, de 14/02/2000

- I - Nova redação e acrescentadas alíneas "a" e "b" pelo artigo 1º da Lei nº 3.318, de 15/07/1999

Observação: a Lei nº 3.389/2000 foi julgada inconstitucional (prot. PMA nº 45.077/2007)

Artigo 98 - O interessado em obter a aprovação do desdobro para construção, previsto no inciso I do artigo anterior, deverá apresentar requerimento à Prefeitura, instruindo-o com os seguintes documentos:

I -  título de propriedade do imóvel;

II - projeto de desdobro consubstanciado em planta assinada pelo proprietário, cessionário ou compromissário comprador e pelo autor e responsável técnico do projeto, legalmente habilitados, demonstrando a situação atual do lote e a que resultará do desdobro, com os respectivos confrontantes.

§ 1º - Todas as despesas pelo desdobro dos lotes, inclusive as referentes às adaptações ou ajustes ou novas ligações de água e/ou de esgotos sanitários, correrão por conta dos respectivos interessados.

§ 2º - Os custos de eventuais prolongamentos de redes coletoras de esgoto ou de distribuição de água, para atendimento das novas unidades resultantes de desdobros, correrão igualmente por conta dos proprietários, sem que caiba ao DAE responsabilidades relativas às especificações técnicas e outras condições resultantes das novas ligações de água ou esgotos.
Artigo 98:
- "caput" - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.318, de 15/07/1999

Artigo 99 - O desdobro de lotes, com áreas resultantes de 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) no mínimo, somente será permitido nas ZEIS.s (zonas especiais de interesse social), assim definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, observando-se o disposto no § 3º do artigo 43 desta lei.

Parágrafo Único - O interessado em obter a aprovação do desdobro prevista neste artigo deverá apresentar requerimento à Prefeitura, instruindo-o com os seguintes documentos:

I - título de propriedade do imóvel;

II - projeto de desdobro consubstanciado em planta assinada pelo proprietário, cessionário ou compromissário comprador, e pelo autor e responsável técnico do projeto, legalmente habilitado;

Artigo 100 – Os desdobros não regularizados até a data de publicação da presente lei, poderão ser regularizados independentemente de aprovação de projeto de construção, no prazo de até 6 (seis) meses, contado de sua entrada em vigor, podendo ser prorrogado "ad referendum" do Legislativo por igual período.

§ 1º - Ficam os efeitos produzidos pela Lei nº 3.173, de 16 de junho de 1998, prorrogados de conformidade com as disposições de que trata este artigo.

§ 2º - Aos loteamentos aprovados até a data da publicação da presente lei também poderão ser aplicadas as disposições deste artigo.
Artigo 100:
- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.318, de 15/07/1999
- "caput" - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.286, de 09/04/1999
- § 1º - Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 3.286, de 09/04/1999

SEÇÃO II
DO DESDOBRO DE LOTES INDUSTRIAIS

Artigo 101 - Aplicam-se ao desdobro de lotes industriais, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.

Artigo 102 - Os lotes resultantes do desdobro de lote industrial deverão atender às dimensões mínimas de lotes, prescritas para loteamento industrial.

Artigo 103 - Para a aprovação de desdobro de lote industrial, o interessado deverá apresentar título de propriedade do imóvel, juntamente com o projeto demonstrando o desdobro.

CAPÍTULO VI
DO RETALHAMENTO

Artigo 104 - O retalhamento de glebas no território do Município será permitido, observadas as seguintes condições:

I - a gleba deverá estar cadastrada na Prefeitura Municipal e ter frente para via pública oficial;

II - cada gleba resultante do retalhamento deverá ter acesso para via pública;

III - a menor gleba resultante do retalhamento deverá ter área igual ou superior a 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados);

IV - a gleba objeto do pedido não poderá ser originária de projeto de retalhamento anteriormente aprovado;

V - do plano de retalhamento proposto deverá resultar apenas duas glebas.

§ 1° - As vias públicas traçadas por ocasião da fixação das diretrizes deverão ficar gravadas como faixas de servidão de passagem, em favor da Municipalidade.

§ 2° - As áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos e traçadas em diretrizes deverão ficar liberadas ao Poder Público para executá-las a qualquer tempo e sem arcar com quaisquer ônus.

Artigo 105 - O interessado em obter aprovação de plano de retalhamento de gleba deverá submetê-lo à aprovação da Prefeitura, apresentando os seguintes documentos:

I - projeto completo em 8 (oito) vias, com todas as folhas, planilhas, gráficos e/ou desenhos devidamente assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelos responsáveis técnicos, contendo:

a) planta na escala de 1:1000 (um por mil), demonstrando a situação atual e a situação retalhada, com curvas de nível de metro em metro, vias de circulação adjacentes, faixas de proteção, faixas de servidão, cursos d’água, vegetação passível de preservação, edificações, indicação do norte magnético e respectiva data de levantamento, glebas com as respectivas denominações e eventuais restrições especiais;

b) memoriais descritivos e justificativos, correspondentes ao projeto;

c) quadro demonstrativo de áreas, com seus respectivos percentuais relativos à área a retalhar;

d) esquema demonstrativo de localização do retalhamento;

e) indicação do proprietário, da localização e do número de cadastro da gleba;

II - cópia das diretrizes fixadas pela Prefeitura;

III - cópia autenticada do título de aquisição da área, devidamente transcrito, ou certidão da matrícula, bem como certidão negativa de ônus, fornecidas pelo Cartório do Registro de Imóveis, datadas de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada;

IV - certidão negativa de débitos municipais incidentes sobre a gleba e do imposto sobre a propriedade territorial rural, quando assim tributada, datada de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada do requerimento;

V - requerimento assinado pelo proprietário da gleba, ou por procurador legalmente constituído, devidamente identificados e qualificados;

VI - cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do responsável técnico e do responsável pela elaboração do projeto e documentos especificados no inciso I.

Artigo 106 - Ao Prefeito do Município cabe a aprovação do plano de retalhamento.

Parágrafo Único - O ato de aprovação do plano de retalhamento deverá ser encaminhado para "referendum" do Legislativo Municipal.
(*) Observar informação no final da Lei (Ref. a Ação Direta de Inconstitucionalidade)

Artigo 107 - Apresentado o plano de retalhamento regularmente instruído, o Poder Executivo disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para aprová-lo ou rejeitá-lo.

Artigo 108 - Cumpridas as formalidades dos artigos precedentes, a Prefeitura expedirá alvará de aprovação do plano de retalhamento e certidão para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Artigo 109 - São de responsabilidade direta e indireta do interessado no retalhamento os custos e a execução das obras de infra-estrutura que se fizerem necessárias, dentre as mencionadas no artigo 19 desta lei.

§ 1º - Aprovado e referendado o plano de retalhamento e existindo caução para garantia da realização das obras de infra-estrutura, a Prefeitura expedirá alvará provisório de aprovação, para o fim de possibilitar seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º - Para obtenção do alvará provisório, o interessado deverá apresentar certidão negativa de ônus da gleba, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis, devidamente atualizada.
(*) Observar informação no final da Lei (Ref. a Ação Direta de Inconstitucionalidade)

Artigo 110 - O retalhamento de gleba poderá, também, ser aprovado nas seguintes hipóteses:

I - quando o retalhamento resultar de divisão de patrimônio social de pessoa jurídica entre os sócios;

II - quando o retalhamento resultar de divisão de patrimônio comum de herdeiros;

III - quando o retalhamento resultar de divisão de patrimônio comum de donatários, ocorrida há mais de 7 (sete) anos.
Artigo 110:
- Acrescentado inciso IV pelo artigo 1º da Lei nº 3.318, de 15/07/1999

§ 1° - Quando o retalhamento configurar a hipótese prevista no inciso I, os interessados deverão comprovar o seguinte:

I - que a alteração contratual esteja devidamente registrada no órgão competente;

II - que a pessoa jurídica seja proprietária da gleba há mais de 7 (sete) anos.

§ 2° - Quando o retalhamento configurar a hipótese prevista no inciso II, deverão os interessados apresentar o formal de partilha ou carta de sentença, expedidos pelo Juízo competente, devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3° - Quando o retalhamento configurar a hipótese prevista no inciso III, deverão os interessados apresentar a escritura de doação, registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Artigo 110:
- Acrescentado § 4º pelo artigo 1º da Lei nº 3.318, de 15/07/1999

Artigo 111 - O retalhamento, nas hipóteses previstas no artigo anterior, somente será aprovado quando as partes resultantes desse parcelamento corresponder:

I - na hipótese do inciso I, em tantas partes quantos forem os seus sócios, nunca ultrapassando o limite de 05 (cinco) partes;

II - nas hipóteses dos incisos II e III, em tantas partes quantos forem os herdeiros ou donatários, acrescidas de uma.
Artigo 111:
- Acrescentado inciso III pelo artigo 1º da Lei nº 3.318, de 15/07/1999
- Inciso III alterado pela Lei nº 4.410, de 27/10/2006

CAPÍTULO VII
DO ARRUAMENTO

Artigo 112 - A abertura de via pública, no território do Município, deve obedecer à largura mínima de 14,50 m (quatorze metros e cinqüenta centímetros), observando-se ainda os seguintes requisitos e características:

I -  via arterial;

a) largura mínima: 31,50 m (trinta e um metros e cinqüenta centímetros);

b) leito carroçável mínimo: 9,00 m (nove metros);

c) passeio lateral mínimo: 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de cada lado;
Artigo 112:

- I, "c" - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.318, de 15/07/1999

d) canteiro central mínimo: 4,00 m (quatro metros);

e) duas ciclovias: 2,00 m (dois metros) cada uma;

II - via secundária:

a) largura mínima: 20,00 m (vinte metros);

b) leito carroçável mínimo: 14,50 m (quatorze metros e cinqüenta centímetros);

c) passeio lateral mínimo: 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de cada lado;
Artigo 112:

- II, "c" - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.318, de 15/07/1999

III - via local:

a) largura mínima: 14,50 m (quatorze metros e cinqüenta centímetros);

b) leito carroçável mínimo: 9,00 m (nove metros);

c) passeio lateral mínimo: 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de cada lado.
Artigo 112:

- III, "c" - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.318, de 15/07/1999

§ 1º - Nos projetos de novas vias deverá ser comprovado, em todas as formas de parcelamento do solo, sua adequação com a malha viária existente, projetada ou a ser definida, de modo a satisfazer plenamente as condições de circulação local e harmonizar-se com a topografia.

§ 2º - Em todas as praças e esquinas deverão ser construídas rampas para acesso de deficientes físicos, com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e declividade máxima de 8% (oito por cento).

 CAPÍTULO VIII
DA MODIFICAÇÃO DE LOTES E GLEBAS

Artigo 113 - Os lotes resultantes de plano de modificação deverão obedecer aos padrões mínimos estabelecidos para a natureza do loteamento em que se situarem, sem alteração da quantidade de unidades originárias.

Artigo 114 - A modificação relativamente a glebas deverá ser precedida de regular processo de unificação e plano de retalhamento simultâneo, sem que haja alteração da quantidade de unidades originárias.

Parágrafo Único - Caberá à Prefeitura Municipal a aprovação do plano de modificação de glebas.
Artigo 114:

- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.318, de 15/07/1999

CAPÍTULO IX
DA DIVISÃO DE GLEBAS

Artigo 115 - O interessado em obter aprovação de plano de divisão de gleba, para fins de loteamento em parcelas ou em etapas, deverá submetê-lo à aprovação da Prefeitura, apresentando os seguintes documentos:

I - projeto completo em 8 (oito) vias, com todas as folhas, planilhas, gráficos e/ou desenhos devidamente assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelos responsáveis técnicos, contendo:

a) planta na escala de 1:1000 (um por mil), demonstrando a situação atual e a situação dividida, com curvas de nível de metro em metro, vias de circulação adjacentes, faixas de proteção, faixas de servidão, cursos d’água, vegetação passível de preservação, edificações, indicação do norte magnético e respectiva data de levantamento, e eventuais restrições especiais;

b) memoriais descritivos e justificativos, correspondentes ao projeto;

c) quadro demonstrativo de áreas, com seus respectivos percentuais relativos à área a dividir;

d) esquema demonstrativo de localização da divisão;

e) indicação do proprietário, da localização e do número de cadastro da gleba;

II - cópia das diretrizes fixadas pela Prefeitura;

III - cópia autenticada do título de aquisição da gleba, devidamente transcrito, ou certidão da matrícula, bem como certidão negativa de ônus, fornecidas pelo Cartório do Registro de Imóveis, datadas de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada do requerimento;

IV - certidão negativa de débitos municipais, incidentes sobre a gleba e do imposto sobre a propriedade territorial rural, quando assim tributada; datada de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada do requerimento;

V - requerimento assinado pelo proprietário da gleba, ou por procurador legalmente constituído, devidamente identificados e qualificados;

VI - cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do responsável técnico e do responsável pela elaboração do projeto e dos documentos especificados no inciso I.

Artigo 116 - A área das glebas resultantes do plano de divisão de gleba deve ser de no mínimo 200.000,00 m² (duzentos mil metros quadrados) cada uma.

Artigo 117 - O interessado deverá solicitar diretrizes urbanísticas para cada gleba resultante da divisão, quando da solicitação de aprovação de loteamento ou de aproveitamento da respectiva área.

Artigo 118 - Ao Prefeito Municipal cabe a aprovação do plano de divisão de gleba para fins de loteamento residencial em etapas ou em parcelas, "ad referendum" do Legislativo.
(*) Observar informação no final da Lei (Ref. a Ação Direta de Inconstitucionalidade)

CAPÍTULO X
DO APROVEITAMENTO DE GLEBA

Artigo 119 - O interessado em obter aprovação de aproveitamento de gleba deverá, primeiramente, solicitar diretrizes, apresentando:

I - requerimento assinado pelo proprietário, ou por procurador legalmente constituído, devidamente identificados e qualificados, com indicação do uso pretendido para a gleba;

II - planta do levantamento planialtimétrico do imóvel, em 4 (quatro) vias, assinadas pelo proprietário e por profissional legalmente habilitado, na escala 1:1000 (um por mil), com curvas de nível de metro em metro, indicando com exatidão, os limites da gleba em relação aos imóveis lindeiros e a sua situação em relação às vias e próprios públicos existentes junto às suas divisas;

III - cópia autenticada do título de aquisição da gleba, devidamente transcrito, ou certidão da matrícula, bem como certidão negativa de ônus, fornecidas pelo Cartório do Registro de Imóveis, datadas de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada do requerimento;

IV - certidão negativa de débitos municipais, datada de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada do requerimento;

V - indicação e localização na planta, dos cursos d’água, bosques, construções, vias de circulação, áreas livres e equipamentos urbanos existentes no local;

VI - indicação de uso predominante a que se destina, bem como as características, dimensões e localizações das zonas e utilização contíguas;

VII - cópia de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do responsável técnico pela elaboração dos serviços topográficos e que assina a planta especificada no inciso II.
Artigo 119:
- III - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.318, de 15/07/1999

Artigo 120 - A Prefeitura traçará na planta apresentada as diretrizes para as vias principais de comunicação.

Parágrafo Único - Para aproveitamento de glebas, as construções deverão obedecer o recuo obrigatório para as vias de circulação traçadas nas diretrizes, como fossem vias públicas.
Artigo 120:

- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002
- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.318, de 15/07/1999

Artigo 121 - O fornecimento das diretrizes não assegura ao interessado o direito de aprovação de projeto de construção ou de atividade na área.

CAPÍTULO XI
DO CONDOMÍNIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 122 - O interessado em obter aprovação de projeto de condomínio em loteamentos já aprovados deverá submetê-lo à aprovação da Prefeitura, apresentando os seguintes documentos:

I - projeto completo em 8 (oito) vias, com todas as folhas, planilhas, gráficos e/ou desenhos devidamente assinados pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelos responsáveis técnicos, contendo:

a) planta na escala 1:200 (um por duzentos), 1:500 (um por quinhentos) ou 1:1000 (um por mil), demonstrando curvas de nível de metro em metro, vias de circulação interna, faixas de proteção, faixas de servidão, cursos d’água, vegetação passível de preservação, indicação do norte magnético e respectiva data de levantamento, indicação das vias de circulação existentes e adjacentes à área a ser urbanizada e eventuais restrições especiais;

b) memoriais descritivos e justificativos, correspondentes ao projeto;

c) quadro demonstrativo de áreas, com seus respectivos percentuais relativos à área a urbanizar;

d) esquema demonstrativo de localização do condomínio;

e) indicação do proprietário, da denominação do condomínio, da localização e do número de cadastro da área;

II - projeto das edificações na escala 1:50 (um por cinqüenta), 1:100 (um por cem) ou 1:200 (um por duzentos), demonstrando planta baixa, corte transversal, corte longitudinal e fachada;

III - cópia das diretrizes fixadas pela Prefeitura, quando se tratar de gleba;

IV - cópia autenticada do título de aquisição da área, devidamente transcrito, ou certidão da matrícula, bem como certidão negativa de ônus, fornecidas pelo Cartório do Registro de Imóveis, datadas de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada do requerimento;

V - certidão negativa de débitos municipais, datada de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada do requerimento;

VI - requerimento assinado pelo proprietário da área, ou por procurador legalmente constituído, devidamente identificados e qualificados;

VII - cópia de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do responsável técnico e do responsável pela elaboração do projeto e documentos especificados nos incisos I e II.
Artigo 122:
- Acrescentado inciso VIII e parágrafo único pelo artigo 1º da Lei nº 3.318, de 15/07/1999

- Acrescentado artigo 122-A pelo artigo 1º da Lei nº 4.253, de 25/11/2005

Artigo 123 - A implantação de condomínio em glebas, além dos requisitos previstos no artigo anterior, fica condicionada à observância, ainda, dos seguintes requisitos:

I - a área deverá ter no máximo 200.000,00 m² (duzentos mil metros quadrados), com tolerância de 10% (dez por cento);

II - a taxa máxima de ocupação será de 0,5 (zero virgula cinco);

III - as áreas fechadas para implantação de condomínios não poderão constituir barreira ao sistema viário principal;

IV - pelo menos uma face da gleba objeto da implantação do condomínio deverá fazer frente para uma via pública urbanizada;

V - 5% (cinco por cento) da área objeto da implantação do condomínio será destinada a Uso Institucional, situados fora da parte fechada e de frente para a via pública;

VI - 15% (quinze por cento) da área objeto da implantação do condomínio será reservada para sistema de lazer, inalteráveis e previstos na ocasião da elaboração do projeto.

§ 1º - Nos condomínios que vierem a ser implantados em gleba menor ou igual a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), a doação será de 20% (vinte por cento) para uso institucional e/ou sistema de lazer, definidos em diretrizes, podendo ainda receber o nome de Vila;

§ 2º - No caso de condomínio circundado por vias públicas, a área condominial deverá ser fechada a uma distância mínima de 3,00 m (três metros) do alinhamento das referidas vias, reservando-se este espaço para ajardinamento.

Artigo 124 - As áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos e traçadas em diretrizes deverão ser doadas antes da instituição do condomínio e ficarão liberadas ao Poder Público para executá-las a qualquer tempo e sem arcar com quaisquer ônus.
Artigo 124:

- Nova redação, acrescentado parágrafo único pelo artigo 1º da Lei nº 3.318, de 15/07/1999

Artigo 125 - As edificações levadas a efeito sobre a área objeto do condomínio deverão obedecer às mesmas normas e especificações previstas na legislação sobre construções.

Artigo 126 - Ao Prefeito Municipal cabe a aprovação de projetos de condomínio.

SEÇÃO II
DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL PARA FINS INDUSTRIAIS

Artigo 127 - A implantação de condomínio horizontal para fins industriais, obedecerá as determinações gerais para condomínios e as disposições desta seção.

Artigo 128 - O condomínio horizontal para fins industriais será admitido em zona que permita atividade industrial, desde que sua área de implantação não ultrapasse a dimensão máxima de quadra prevista para loteamentos industriais.

Artigo 129 - A taxa máxima de ocupação de que trata o artigo 123 poderá ser aumentada em 0,05 (zero vírgula zero cinco) para permitir a construção de equipamentos destinados a fins sociais, tais como creches, refeitórios, ambulatórios e outros.

Parágrafo Único - Se o condomínio for implantado sobre área resultante de plano de loteamento ou desmembramento, a taxa de ocupação será de 0,7 (zero vírgula sete).

SEÇÃO III
DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL

Artigo 130 - A implantação de condomínio residencial obedecerá as determinações gerais para condomínios e as disposições desta seção.

Artigo 131 - A implantação de condomínios residenciais em áreas que já tenham sido objeto de loteamento ou desmembramento obedecerá ao disposto na lei que regulamenta o uso e ocupação do solo.

§ 1º - Condomínios implantados em área menor ou igual a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) poderão receber o nome de Vila.

§ 2º - Se o Condomínio for implantado sobre gleba, obedecerá o que dispõe o artigo 123 desta lei.

 SEÇÃO IV
DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS PARA FINS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

Artigo 132 - A implantação de condomínio horizontal para fins comerciais e de serviços obedecerá as determinações gerais para condomínios e as disposições desta seção.

Artigo 133 - O condomínio horizontal para fins comerciais e de serviços somente será admitido em zona que permita atividades comerciais e de serviços.

Artigo 134 - Na implantação de condomínio para fins comerciais e de serviços em áreas que já tenham sido objeto de loteamento ou desmembramento, a taxa de ocupação será de 0,7 (zero vírgula sete).

Parágrafo Único - Se o condomínio for implantado sobre gleba, obedecerá o que dispõe o artigo 123 desta lei.

Artigo 135 - O índice máximo de aproveitamento será de 0,6 (zero vírgula seis) da área a ser urbanizada e a edificação poderá ter, no máximo, 3 (três) pavimentos.

SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS SOBRE CONDOMÍNIOS

Artigo 136 - É vedado vender ou prometer vender unidade condominial sem estar o projeto respectivo devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único - Apurada a venda de unidade condominial sem estar o projeto aprovado, será lavrado o competente auto contra o infrator, ao qual será aplicada a multa de valor correspondente a 22 (vinte e duas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.s por metro quadrado de construção de área alienada.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS GERAIS

Artigo 137 - As infrações aos dispositivos da presente lei serão apuradas em procedimento administrativo regular, ficando seus autores sujeitos às penalidades nela estabelecidas.

§ 1° - Se o infrator for o autor ou responsável por projeto ou plano, ou ainda, pela execução de serviços e obras referidos nesta lei, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a gravidade da infração:

I - advertência;

II - embargos dos serviços e obras;

III - multas;

IV - suspensão;

V - cassação da licença de execução de serviços e obras;

VI - exclusão do registro do profissional existente na Prefeitura.

§ 2° - A Prefeitura Municipal, através de seu órgão competente, nos casos dos incisos IV a VI, deverá encaminhar ao CREA – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, representação contra o infrator que, no exercício de suas atividades, violar dispositivos desta lei e da legislação federal.

§ 3° - As penalidades especificadas no § 1º são extensivas às infrações cometidas por administrador ou contratante de serviços e obras ou de instituições oficiais.

§ 4° - Quando a infração for cometida pelo próprio executor das obras ou serviços, as penalidades serão as seguintes:

I - advertência;

II - embargos dos serviços e obras;

III - multas;

IV - cassação da licença da execução de serviços ou obras.

§ 5° - As penalidades especificadas no parágrafo anterior serão aplicadas, igualmente, nos casos de infrações na execução de serviços ou obras pertencentes a empresas concessionárias de serviço público federal, estadual ou municipal.

Artigo 138 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei será imediatamente lavrado, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, que deverá conter os seguintes elementos:

I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

II - nome do infrator, profissão, residência, estabelecimento ou escritório;

III - descrição sucinta da infração;

IV - dispositivos infringidos;

V - nome, cargo e assinatura de quem o lavrou;

VI - assinatura do infrator ou em caso de recusa ou impossibilidade de obtê-la, assinatura de pelo menos duas testemunhas.

Parágrafo Único - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da lavratura do auto, para apresentar defesa por meio de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal.

Artigo 139 - Os profissionais ou empresas, suspensos ou excluídos do respectivo registro de profissionais e empresas legalmente habilitados, não poderão apresentar projetos e planos para aprovação, iniciar serviços ou obras, nem prosseguir nos que estiverem executando, enquanto vigir a penalidade.

§ 1° - É facultativo ao titular das obras ou serviços embargados, por força de penalidade aplicada ao profissional ou empresa responsável, requerer ao órgão competente da Prefeitura sua substituição.

§ 2° - Quando se verificar a substituição do profissional ou empresa, na forma do parágrafo anterior, a Prefeitura só reconhecerá o novo responsável após este assinar todos os documentos necessários junto à Municipalidade.

§ 3° - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o novo responsável deverá comparecer ao órgão competente da Prefeitura para assinar todas as peças do projeto ou plano aprovado, bem como o pedido de licença para executá-los.

§ 4° - O prosseguimento dos serviços e obras somente poderá ocorrer após serem sanadas, se for o caso, as irregularidades que deram motivo à suspensão ou exclusão do profissional ou empresa.

Artigo 140 - É da competência do Secretário de Serviços Urbanos a decisão dos recursos interpostos contra os autos de infração.

Artigo 141 - A aplicação das penalidades constantes desta lei não isenta o infrator das que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstos na legislação federal e estadual, nem da obrigação de reparar os danos resultantes da situação, na forma da lei civil.

Artigo 142 - A advertência será aplicada aos profissionais responsáveis, nos seguintes casos:

I - quando modificar projeto ou plano aprovado, sem a prévia autorização do órgão competente;

II - quando iniciar ou executar serviços e obras, sem o necessário alvará da Prefeitura.

Parágrafo Único - A penalidade de advertência será aplicável, também, às empresas ou proprietários que infringirem as prescrições deste artigo.

Artigo 143 - A penalidade de suspensão será aplicada a profissional responsável, nos seguintes casos:

I - quando sofrer, em um mesmo exercício, 03 (três) penas de advertência;

II - quando  modificar projeto, plano ou obra aprovados, introduzindo alterações contrárias aos dispositivos desta lei;

III - quando iniciar ou executar serviços ou obras sem o necessário alvará e em desacordo com as prescrições desta lei;

IV - quando, em face de sindicância, for constatado ter-se responsabilizado pela execução de serviços ou obras, mas entregue, posteriormente, sua execução a terceiros sem a devida habilitação;

V - quando, através de sindicância, for apurado que o profissional assinou o projeto ou plano de serviços ou obras, como seu autor, sem sê-lo, ou que, como autor do referido plano ou projeto, adulterou medidas com a finalidade de burlar dispositivos desta lei;

VI - quando, mediante sindicância, for apurado ter executado serviços ou obras em desacordo com o projeto aprovado ou ter cometido, na sua execução, erros técnicos ou qualificados de imperícia;

VII - quando for autuado em flagrante, na tentativa de suborno, ou for apurado, através de sindicância, ter subornado servidor público municipal, ou ainda, quando for condenado judicialmente por atos praticados contra o interesse público e decorrentes de sua atividade profissional.

§ 1° - A suspensão é aplicável também à empresa que infringir as disposições deste artigo.

§ 2° - A suspensão será fixada entre o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3° - No caso de reincidência, o prazo de suspensão será aplicado em dobro.

Artigo 144 - A exclusão de profissional ou empresa do Cadastro de Atividades da Prefeitura será aplicada no caso de serem cometidos erros técnicos de natureza grave ou decorrentes de imperícia na elaboração de projeto ou plano, ou ainda, na execução de serviços ou obras, comprovados mediante sindicância levada a efeito pelo órgão competente da Administração Municipal.

Artigo 145 - A cassação do alvará de execução de serviços ou obras será aplicada nos seguintes casos:

I - quando for modificado projeto aprovado, sem a prévia autorização do órgão competente, mediante apresentação de projeto ou plano modificado;

II - quando forem executados serviços ou obras em desacordo com as prescrições desta lei.

Artigo 146 - Julgada improcedente a defesa oferecida pelo infrator ou sendo ela apresentada fora do prazo legal, será aplicada a multa correspondente à infração e intimado o infrator a saldá-la, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, na tesouraria da Prefeitura.

Artigo 147 - As multas aplicáveis a profissional ou empresa responsável por projeto ou plano e pela execução das obras ou serviços serão as seguintes:

I - valor correspondente a 180 (cento e oitenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.s, quando a infração constituir-se em adulteração de medidas, cotas e demais indicações do projeto aprovado;

II - valor correspondente a 90 (noventa) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.s, por assumir responsabilidade de um serviço ou obras e entregar a sua execução a terceiros sem a devida habilitação legal.

Artigo 148 - As multas aplicáveis, simultaneamente, a profissional ou empresas responsáveis e a proprietários, serão as seguintes:

I - valor correspondente a 180 (cento e oitenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.s, pela execução de serviços ou obras sem o alvará ou em desacordo com o projeto ou plano aprovados, ou com as prescrições desta Lei;

II - valor correspondente a 90 (noventa) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.s, pelo não cumprimento de intimação em virtude de vistoria ou de determinação fixados no laudo de vistoria.

Artigo 149 - Por infração a qualquer dispositivo desta lei, não apenada de forma específica nos artigos 156 e 157, serão aplicadas multas ao infrator de valores correspondentes de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.s, de acordo com sua gravidade.

Artigo 150 - No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pela mesma pessoa, física ou jurídica, depois de fluído o prazo legal para apresentação de defesa ou recurso administrativo, relativamente à decisão de procedência da infração anterior.

Artigo 151 - A aplicação da multa não desobriga o infrator do cumprimento da exigência a que estiver sujeito.

Artigo 152 - O embargo será aplicado nos seguintes casos:

I - quando estiver sendo executado qualquer serviço ou obra sem o alvará da Prefeitura ou em desacordo com o projeto aprovado;

II - quando não for atendida a intimação da Prefeitura, referente ao cumprimento de dispositivos desta lei.

§ 1° - Além da notificação de embargo pelos órgãos competentes da Prefeitura, poderão ser publicados editais ou comunicados para conhecimento de terceiros.

§ 2° - Os serviços ou obras que forem embargados deverão ser, imediatamente, paralisados.

§ 3° - Para assegurar a paralisação dos serviços ou obras embargadas, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observados os requisitos legais.

§ 4° - O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências que o motivaram e mediante requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito Municipal e acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas devidas, ou após o despacho dando provimento ao recurso eventualmente interposto.

§ 5° - Se os serviços ou obras estiverem em desacordo com as exigências do Poder Público, o levantamento do embargo somente será possível após a correção ou eliminação do que tiver sido executado em desacordo com os dispositivos desta lei.

§ 6° - Os serviços ou obras embargados deverão ter sua regularização iniciada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto, sob pena de serem executados pela própria Prefeitura, às expensas do infrator.

§ 7° - As despesas efetuadas pela Prefeitura na forma do estatuído no parágrafo anterior serão cobradas do infrator com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) a título de taxa de administração.

Artigo 153 - O proprietário de imóvel, ou seu possuidor a qualquer título, que aliená-lo, reservá-lo ou compromissá-lo à venda, em desacordo com as disposições desta lei, incorrerá na multa de valor correspondente a 2,5 (duas virgula cinco) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.s, por metro quadrado de área alienada, reservada ou compromissada, sem prejuízo das sanções previstas pela Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1.979.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 154 - Fica o Poder Público autorizado a viabilizar a regularização de parcelamentos existentes, com características de loteamento fechado ou condomínio, através de lei específica para cada caso.

Artigo 155 – Constatado o interesse público, devidamente comprovado, através de processo administrativo, poderá o Poder Executivo suprimir do percentual instituído por esta lei, para doação de áreas de lazer e institucional, as áreas de preservação ambiental, obedecido o limite mínimo de 15% (quinze por cento) da área total a ser loteada.

Parágrafo Único - Os interessados em obter autorização para o fechamento de que trata este artigo, deverão solicitar diretrizes à Prefeitura Municipal.

Artigo 156 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis números: 2.212, de 18 de maio de 1988; 2.277, de 02 de maio de 1989; 2.351, de 28 de fevereiro de 1990; 2.834 de 15 de julho de 1994; 2.835, de 15 de julho de 1994; 2.884, de 28 de dezembro de 1994; 2.930, de 30 de outubro de 1995; e 3.061, de 16 de junho de 1997.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de janeiro de 1999.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Neusa Maria Pereira Bueno 
Coordenadora de Administração
em Substituição

Ref. Prot. nº 11.224/97

(*) Prot. PMA 11.933/04 e 49.995/06. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei n° 124.556-0/1-00, movida pelo Procurador Geral de Justiça X Prefeito do Município de Americana. Acórdão de 22/02/2006 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgou procedente a ação para declarar inconstitucionais o parágrafo único do artigo 13; das expressões e referendado do artigo 15; ad referendum do Poder Legislativo Municipal, do artigo 37; e ad referendum da Câmara Municipal, do parágrafo 3º, do artigo 43; do parágrafo único do artigo 65; da expressão e referendado, do parágrafo 1º, do artigo 67; da expressão ad referendum do Legislativo Municipal, do artigo 86; do parágrafo único do artigo 106; ad referendum do Legislativo, do artigo 118, todos da Lei 3.270/99.

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.