LEI Nº 3.271, DE 15 DE JANEIRO DE 1999

Alterada pelas Leis nº 3.318, de 15/07/1999, nº 3.561, de 16/07/2001, nº 3.583, de 04/10/2001, 3.635, de 21/03/2002, nº 3.707, de 13/09/2002, nº 4.180, de 04/07/2005, nº 4.181, de 08/07/2005, nº 4.253, de 25/11/2005, nº 4.283, de 19/12/2005 e nº 4.450, de 5/1/2007
Revogada pela Lei 5.012, de 10/06/2010.

Autor do Projeto de Lei C.M. nº 148/98 - Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Americana e dá outras providências."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

  TÍTULO  I
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Esta lei tem por objetivo a promoção da liberdade de instalação dos diversos usos em todo território municipal e sua necessária compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e naturais, bem como do equilíbrio das relações sociais de vizinhança.

Parágrafo Único - As disposições relativas à ocupação do espaço aéreo urbano serão tratadas em lei própria.

Artigo 2º - O território do Município, para fins de controle de uso e ocupação do solo, e para efeitos tributários, fica dividido em 03 (três) MACROZONAS, conforme definidas e delimitadas na lei que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deste Município.

Artigo 3º - As características de uso e ocupação do solo, em todo território do Município, compreendidas nas Macrozonas mencionadas no artigo anterior, obedecerão as normas estabelecidas na presente lei.

Artigo 4º - A Macrozona 3 – Área de Urbanização Consolidada fica subdividida em 10 (dez) Áreas de Planejamento (AP), conforme o que dispõe o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, de modo a propiciar uma análise e tratamento com maior afinidade àquelas porções geograficamente identificáveis e que apresentam critérios de homogeneidade em relação à paisagem, à tipologia, ao uso das edificações e ao parcelamento do solo, considerados, ainda, os aspectos sócio-econômicos.

Artigo 5º - A Zona Urbana do Município de Americana é compreendida pelas áreas definidas em lei própria.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO

Artigo 6º - As normas para o uso e ocupação do solo do Município têm por diretriz:

I - garantir a qualidade ambiental e de vida da população, assegurando um efetivo controle e ordenação aos diversos usos e formas de ocupação no território municipal;

II - controlar a expansão e ocupação urbana, buscando equilibrar a distribuição das atividades e otimizar a infra estrutura instalada;

III - estabelecer critérios que possibilitem a ocorrência da mescla de usos não incômodos e o controle do adensamento, buscando compatibilizá-lo com as condições de infra estrutura e com as características sócio-culturais e ambientais;

IV - simplificar as categorias e subcategorias de uso e ocupação do solo urbano;

V - promover a adequação das áreas efetivas de ocupação pelas diversas atividades e empreendimentos que por seu porte e natureza venham ocasionar impacto sobre a vizinhança onde se instalam.

CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES

Artigo 7º - Para efeito desta lei, adotam-se as seguintes definições:

I - Uso e ocupação do solo: é o tipo de atividade exercida ou proposta numa gleba ou lote, associada ou não ao conjunto de empreendimentos e edificações existentes ou projetadas;

II - Categorias de uso: são as diversas modalidades de uso e ocupação do solo estabelecidas nesta lei;

III - Área ideal de lote: é a parte do lote, indivisível do todo a que pertence, correspondente à área construída da unidade em relação à área construída total, ou seja, Ai = Al . Au/Ac, onde:

Ai = área ideal;

Al = área do lote;

Au = área construída da unidade;

Ac = área total de construção do conjunto;

IV - Índice de aproveitamento (Ia): é o índice definido pela relação entre a área construída (Ac1) e a área do lote (Al), sendo Ia = Ac1/Al, onde:

Ia = índice de aproveitamento;

Al = área do lote;

Ac1 = área total da construção, exceto subsolos destinados a garagens, caixa d'água e casa de máquinas;

V - Taxa de ocupação (To): é a medida urbanística para a ocupação do lote pela edificação em sua projeção sobre o mesmo lote, cuja taxa (To) é definida entre a relação da área do lote (Al) e a área de projeção (Ao), onde To = Ao/Al, sendo:

To = Taxa de ocupação;

Ao = área da projeção da edificação;

Al = área do lote;

VI - Zona de uso e ocupação do solo: é a parte da área urbana para a qual são definidas características de uso e ocupação, de acordo com as determinações estabelecidas nesta lei;

VII - Zoneamento de uso e ocupação do solo: é a divisão da área territorial em zonas de uso, através das quais se orienta e controla a aplicação e observância da legislação respectiva;

VIII - Subsolo: é o pavimento cujo volume esteja, no mínimo, 40% (quarenta por cento) abaixo do perfil natural do terreno;

IX - Altura da edificação (H): é a diferença das quotas de nível do piso do térreo e do teto do último andar;

X - Andar: é o volume compreendido entre o nível do pavimento e o nível superior de sua cobertura;

XI - Pavimento: é o plano de piso.

Artigo 8° - Para definição de zoneamento, a Comissão de Uso do Solo, poderá adotar o zoneamento imediatamente confrontante, desde que atenda o interesse público e se destine às atividades definidas nesta lei; vedado este critério se envolver os zoneamentos Z.I.-1 e Z.I.-2.

Artigo 9º - A aprovação dos projetos referentes ao uso e ocupação do solo fica condicionada aos pareceres dos departamentos competentes.

T Í T U L O II
DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DAS CATEGORIAS DE USO

Artigo 10 - Para os efeitos desta lei e visando a realização de seus objetivos, ficam estabelecidas as seguintes categorias de uso:

I - residencial;

II - comercial;

III - serviço;

IV - industrial;

V - institucional;

VI - uso especial.

Artigo 11 - As edificações em geral deverão cumprir, única e exclusivamente, as funções específicas dos usos para elas previstas em projeto.

Artigo 12 - Tratando-se de mais de uma unidade de edificação por lote ou gleba, seja qual for o fim a ela destinado, cada uma deverá desempenhar suas funções de forma independente em relação às outras, no tocante a acessos, ambientes funcionais, abrigos de veículos, instalações de energia elétrica, abastecimento de água e instalações de esgoto.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às edificações executadas sob a forma de condomínio.
Artigo 12:
- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.561, de 16/07/2001
- Nova redação dada pelo artgio 2º da Lei nº 3.318, de 15/07/1999

Artigo 13 - As indústrias, de acordo com o tipo de processamento industrial desenvolvido, serão definidas em 05 (cinco) categorias distintas, de conformidade com a classificação de risco ambiental estabelecida em lei estadual, especialmente na Lei nº 5.597, de 06 de Fevereiro de 1987, e demais disposições correlatas.

Parágrafo Único - No Município de Americana somente será permitida a instalação e funcionamento de indústrias classificadas como I1, I2 e I3 na mencionada Lei, devendo o interessado apresentar a referida classificação à Prefeitura Municipal.

Artigo 14 - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, relacionados no Anexo II, serão caracterizados de acordo com sua atividade e potencial gerador de:

I - tráfego de veículos;

II - aglomeração de pessoas;

III - ruídos;

IV - odores;

V - vibrações;

VI - radiações de qualquer espécie;

VII - Armazenamento ou utilização de material combustível, inflamável, explosivo, tóxico, radioativo ou perigoso;

VIII - poluição atmosférica;

IX - efluentes líquidos e resíduos sólidos;

X - impacto social, urbanístico e ambiental.

Parágrafo Único - As atividades que não estão relacionadas no anexo II , são consideradas de uso conforme nas diversas zonas de uso.
(ver nova redação deste artigo na Lei nº 4.180/05)

Artigo 15 - As instalações de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e institucionais, mesmo quando compatíveis com o zoneamento, assim como as reinstalações, que gerem incômodo aos vizinhos, poderão ser interditadas, lacradas e ter seu alvará cassado, desde que caracterizado o incômodo e pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos moradores, considerando-se um raio de 100,00 m (cem metros) a partir das divisas da propriedade onde se desenvolve a atividade, se manifestem oficialmente contrários ao funcionamento.

§ 1° - As atividades que necessitam de tratamento acústico, somente poderão liberadas após da conclusão do respectivo isolamento acústico.

§ 2° - As disposições deste artigo não se aplicam às zonas industriais Z.I.-1 e Z.I.-2.

T Í T U L O III
DISPOSIÇÕES SOBRE A OCUPAÇÃO, APROVEITAMENTO E
USO DO SOLO
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO DAS ZONAS DE USO

Artigo 16 - Para efeito desta lei, ficam criadas as seguintes Zonas de Uso, abaixo identificadas de acordo com as respectivas siglas e definidas no Anexo I:

I - Zona Residencial 1 - Z.R.1;

II - Zona Residencial 2 - Z.R.2;

III - Zona Residencial 3 - Z.R.3;

IV - Zona Central - Z.C;

V - Zona Comercial e Serviços - Z.C.S;

VI - Zona de Recreação - Z.R.E;

VII – Zona Especial de Interesse Social - Z.EIS;

VIII - Zona Urbanizável - Z.U;

IX – Área de Proteção Ambiental – APA;

X - Zona Industrial 1 - Z.I.1;

XI - Zona Industrial 2 - Z.I.2.

Parágrafo Único – O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, editará listagem designando a zona a que pertence cada lote ou gleba situados no território do Município.

Artigo 17 - O Poder Executivo, mediante ato administrativo, poderá definir Zonas de Uso para áreas situadas em Z.U. (Zona Urbanizável), anexando-a a uma das zonas limítrofes, em razão da ocorrência de parcelamento do solo, unificação ou mediante outra condição que exija tal providência, após parecer favorável da Comissão de Uso do Solo.

Parágrafo Único - Poderá também o Poder Executivo definir Zonas de Uso para as áreas situadas em Z.U. (Zona Urbanizável), com uso distinto das zonas vizinhas, de acordo com o interesse público, "ad referendum" do Legislativo.

Artigo 18 - As Zonas Especiais de Interesse Social (Z.EIS) deverão ser propostas pelo interessado quando da fixação das diretrizes e serão definidas por ocasião da aprovação de plano de loteamento, observado o disposto na Lei de Parcelamento e Aproveitamento do Solo.
Artigo 18:
- Acrescentados os §§ 1º e 2º pelo artigo 2º da Lei nº 3.561, de 16/07/2001

Artigo 19 - Na Zona Central, as quadras cadastradas sob números 01-30, 01-31, 01-33, 01-39, 01-40, 01-41, 01-42, 01-43, 01-50, 01-51 e 01-62, são consideradas especiais e poderão adotar os seguintes padrões de uso e ocupação do solo:

I - índice máximo de ocupação: 1,0 (um);

II - índice máximo de aproveitamento: 3,0 (três);

III - número máximo de pavimentos: 03 (três), excetuando-se o subsolo destinado a garagem;

IV- área de construção máxima: 1.500,00 m² (um mil e quinhentos metros quadrados).

Parágrafo Único - As edificações executadas de acordo com o estabelecido neste artigo ficam dispensadas:

I - da reserva de espaço destinado a estacionamento de automóveis ou para carga e descarga de caminhões;

II - de observar o recuo obrigatório de frente para a via ou logradouro público.

Artigo 20 - O parcelamento ou unificação de lotes ou glebas não implicam na alteração do zoneamento. Para efeito do uso e ocupação do solo, deverá ser observada a situação primitiva.
Artigo 20 - Nova redação pelo artigo 2º da Lei nº 3.635,de 21/03/2002

Artigo 21 - Ao Prefeito Municipal cabe a aprovação de alterações e definições de zoneamento instituído por esta lei, após pareceres favoráveis da Coordenadoria de Planejamento e Controle e da Comissão de Análise do Parcelamento, Uso e Aproveitamento do Solo do Município, "ad referendum" do Legislativo.

Artigo 22 - As edificações que abriguem atividades industriais de uso não conforme, situadas em quaisquer das zonas instituídas por esta lei, cujos alvarás de licença de instalação e funcionamento tenham sido expedidos em data anterior à da sua publicação, poderão ser objeto de reinstalação para atividades de igual ou menor potencial poluidor, de acordo com os parâmetros relacionados no artigo 23 desta lei.

Parágrafo Único - O interessado em obter autorização para reinstalação de indústria deverá requerer previamente a expedição de certidão, onde conste que a edificação pode abrigar a atividade pretendida, bem como o horário de funcionamento.

Artigo 23 - Serão objeto de análise específica pela Comissão do Uso do Solo, as categorias de uso não relacionadas no Anexo II, Tabelas 1 e 2, que resultem ou impliquem em:

I - geração de tráfego de veículos além do normal para a região;

II - aglomeração ou concentração de pessoas;

III - ruídos ou sons em níveis superiores aos permitidos pela legislação pertinentes;

IV - odores incômodos;

V - vibrações;

VI - radiações de qualquer espécie;

VII - armazenamento ou utilização de material combustível, inflamável, explosivo, tóxico, radioativo ou perigoso;

VIII - impacto social, urbanístico e ambiental.
(ver nova redação deste artigo na Lei nº 4.180/05)

Artigo 24 - Em quaisquer das zonas mencionadas nesta lei ficam proibidas as ampliações físicas de estabelecimentos inscritos anteriormente à entrada em vigor deste diploma e que exerçam atividades não compatíveis com o Zoneamento atual, exceto as ampliações de construção destinadas a atividades compatíveis com o zoneamento local.
Artigo 24 - Nova redação pelo artigo 2º da Lei nº 3.635,de 21/03/2002

Artigo 25 - Nas Zonas Industriais Z.I.1 e Z.I.2 será permitido apenas o funcionamento de atividades industriais, exceto aquelas contidas no Anexo II.

Parágrafo Único - Nas Zonas Industriais Z.I.1 e Z.I.2 as empresas poderão funcionar 24 (vinte quatro ) horas por dia, todos os dias do ano, ininterruptamente.
Artigo 25:
- Parágrafo único - acrescentados §§ 1º e 2º pelo artigo 2º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002

CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO E APROVEITAMENTO

Artigo 26 - Os edifícios com mais de 03 (três) pavimentos, desconsiderando-se o subsolo, deverão observar o seguinte:

I - o lote ou a gleba deverá ter área mínima de 900,00 m² (novecentos metros quadrados) e suas faces lindeiras às vias públicas somadas não poderão ser inferior ao resultado da razão = área lote x 0,015 (zero vírgula zero quinze), com mínimo de 20,00 m (vinte metros);

II - para o pavimento térreo e o 1º andar, a taxa de ocupação será de, no máximo, 0,70 (zero vírgula setenta);

III - para os andares-tipo, a taxa de ocupação será de, no máximo, 0,40 (zero vírgula quarenta).

IV - para deixar de ser considerada área útil, no cálculo do recuo, a construção na cobertura não poderá ultrapassar a ocupação de 30% (trinta por cento) do andar-tipo, incluindo-se caixas d'água, barriletes e casas de máquinas;

V - deverá ser destinada área verde descoberta, com solo permeável no térreo, observado o disposto no artigo 29 desta lei;

VI - deverá ser destinado espaço livre, coberto ou não, para recreação infantil nos edifícios residenciais, o qual poderá localizar-se no térreo, no 1º andar ou na cobertura. Este espaço deverá ter área onde seja possível a inscrição de uma circunferência com diâmetro "D", estabelecendo-se que: D = área do terreno x 0,005;

VII - nos edifícios com até 4 (quatro) pavimentos, exceto subsolo, o pavimento térreo poderá conter unidades residenciais;

VIII - para efeito de cálculo dos recuos, a altura da edificação (H), deve ser considerada a diferença entre a quota de nível do piso do térreo e do ponto mais alto da laje de cobertura do último andar.
Artigo 26:
- V - Revogado pelo artigo 7º da Lei nº 3.635, de 21/03/200
0
- Alterado pela Lei nº 4.181, de 08/07/2005.

- Acrescentado o artigo 26-A pelo artigo 2º da Lei nº 4.253, de 25/11/2005

Artigo 27 - Nas Z.R.1 e Z.R.2 a altura das edificações será limitada em 10,00 m (dez metros), considerando-se o teto do último pavimento utilizado, em relação ao perfil natural do terreno.
(Artigo 27 - nova redação pelo artigo 2º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002)

Artigo 28 - A aprovação de projetos residenciais constituídos por mais de 3 pavimentos e/ou 10 unidades, "shopping centers", condomínios, centros de convenções e indústrias de médio e grande porte, fica condicionada ao parecer do Departamento de Água e Esgoto quanto à infra-estrutura e capacidade de atendimento.

Artigo 29 - Nas implantações de edificações deverá ser destinada área descoberta com solo permeável igual a:

I - 10% (dez por cento) da área do lote, no caso de construções novas para uso industrial ou residencial, com largura nunca inferior a 0,30 m (trinta centímetros);

II - 5% (cinco por cento) da área do lote, no caso de construções novas para uso comercial e de serviços, com largura nunca inferior a 0,30 m (trinta centímetros);

III - 5% (cinco por cento) da área do lote, no caso de reformas, com ou sem ampliação, ou de alteração de uso ou atividade, de prédios existentes, exceto nas quadras especiais da Zona Central.
(Artigo 29 - Revogado pelo artigo 7º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002)
(Artigo 29 restabelecido. Ver nova redação na Lei nº 4.181, de 08/07/2005)
Ver parágrafos acrescentados na Lei nº 4.450/2007

CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

Artigo 30 - É obrigatória a reserva de espaço, coberto ou não, para estacionamento ou carga e descarga de veículos, nos lotes ou glebas destinados a edificações relativas aos diversos usos, conforme previsto no Anexo III.

Artigo 31 - Nos casos em que o número de vagas para estacionamento de veículos previstos para um imóvel for superior a 20 (vinte), o Poder Público exigirá a colocação ou construção de dispositivos sinalizadores para sua entrada e saída, visando minimizar a interferência no tráfego da via de acesso ao imóvel, cujos dispositivos deverão ser indicados em projeto.
Artigo 31 - nova redação pelo artigo 2º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002

Artigo 32 - Quando se tratar de edificação destinada exclusivamente a estacionamento de veículos, o índice de aproveitamento do solo será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), obedecidas as especificações da zona em que se situar.

Artigo 33 - As rampas de acesso às áreas de estacionamento não poderão apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento) nos primeiros cinco metros do interior do imóvel, a partir do alinhamento.

Artigo 34 - Quando se tratar de edificações, projetos em andamento e processo de atividades em andamento, existentes anteriormente à data da publicação desta lei, é permitida a destinação da faixa de recuo frontal, se houver, para estacionamento de veículos, independentemente do número de vagas resultantes deste aproveitamento.

§ 1º - Se as edificações de que trata este artigo forem objeto de nova ampliação , a elas aplicam-se as disposições dos artigos 30 e 31 desta lei.

§ 2º - Para a instalação de novas atividades em edificações já existentes de que trata este artigo e cujas atividades resultem ou impliquem em geração de tráfego além do normal para a região, aglomeração ou concentração de pessoas e impacto social e ambiental, tais como igrejas, bancos, escolas, varejões, supermercados, boates, discotecas e assemelhadas, serão aplicadas as disposições do art. 30, podendo o estacionamento estar até 300,00 m (trezentos metros) de distância do estabelecimento, desde que do alvará de funcionamento constem os dois endereços, ou seja, da atividade e do estacionamento. Na hipótese de prejuízo de utilização do estacionamento, será invalidado o alvará de licença e funcionamento concedido.
Artigo 34 - acrescentado § 3º pelo artigo 2º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002

CAPÍTULO IV
DOS RECUOS NOS LOTES

Artigo 35 - As edificações em geral, que se fizerem em lotes situados no perímetro urbano, deverão obedecer aos padrões estabelecidos no Anexo IV, que integra a presente lei.

Parágrafo Único - Em loteamentos destinados a fins sociais, o recuo frontal mínimo de cada lote deverá ser de 4,00 m (quatro metros).

Artigo 36 – As áreas construídas e constantes do cadastramento realizado em 1975, arquivado na Unidade de Cadastro Técnico Municipal, ficam regularizadas, independentemente do recuo para a via pública apresentado, desde que mantida fielmente a situação contida e registrada no referido documento público.
Artigo 36 - nova redação do caput e acrescentados §§ 1º e 2º pelo artigo 2º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002

Artigo 37 - As ampliações de edificações existentes deverão obedecer aos recuos previstos no Anexo IV.

Parágrafo Único - As ampliações com pavimentos superiores poderão seguir os recuos existentes na construção térrea original.

Artigo 38 - As reformas, reconstruções e conservações de edificações regularizadas perante a Prefeitura, poderão manter os recuos originários por ocasião dessas obras.

Artigo 39 - Nos lotes com divisa para vielas de passagem ou configuração similar, na face lindeira às mesmas, serão observados, para efeito de ventilação e insolação, os mesmos recuos exigidos entre lotes confrontantes. Não serão permitidos acessos ao lote por vielas de passagem.

Artigo 40 - Os recuos serão sempre contados a partir dos alinhamentos e das divisas do lote, não sendo considerados os espaços dos logradouros limítrofes, tais como praças, cantos ajardinados, ruas, travessas ou outras vias, e nem os recuos das edificações dos lotes vizinhos.

Artigo 41 - As edificações levadas a efeito no subsolo serão dispensadas de recuos, desde que o teto das mesmas não ultrapasse o nível do passeio público.

Artigo 42 – Nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais e industriais, poderão avançar sobre as faixas de recuo obrigatório dos logradouros públicos, os balcões, terraços, marquises e beirais, que formem corpos salientes e abertos, a uma altura não inferior a 3,00 m (três metros) do passeio público e 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do nível do passeio público para edificações unifamiliares, cujas projeções no plano horizontal não avancem mais de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) sobre a aludida faixa, desde que:

I - sejam engastados na edificação;

II - não tenham coluna na parte que avança sobre a citada faixa.

Parágrafo Único - Excepcionalmente os beirais poderão avançar até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) sobre a citada faixa.
Artigo 42:
- Paragrafo único convertido em §§ 1º e 2º pelo artigo 2º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002

SEÇÃO I
DOS ABRIGOS NOS RECUOS

Artigo 43 - Nas faixas de recuo lindeiras à via pública poderão ser executados jardins, áreas de estacionamento de veículos desprovidas de cobertura e abrigos para veículos e pessoas.

§ 1º - Os abrigos previstos neste artigo poderão ser executados sobre a faixa de recuo, desde que:

I - sua estrutura seja de material metálico, madeira ou concreto, exceto execução de laje;

II - sua execução seja feita, exclusivamente, no pavimento térreo;

III - tenha, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da área total do recuo ou 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados), sendo considerado o mais restritivo;

IV - seja independente, construtivamente, da edificação;

V - tenha, pelo menos, dois de seus lados abertos, permitindo iluminação e ventilação.

§ 2º - Os abrigos para veículos e pessoas não poderão interferir nas aberturas da edificação principal, destinadas à iluminação, ventilação e insolação.

§ 3º - A área utilizada pelos abrigos será considerada para a aferição do índice de ocupação estabelecido por esta lei, o qual não poderá ser ultrapassado.

§ 4º - As águas recebidas pela cobertura dos abrigos não poderão ser escoadas sobre o passeio público.

§ 5º - O proprietário do imóvel poderá optar pela construção de abrigo dependente da edificação, na faixa de recuo desde que firme termo de compromisso isentando o Poder Público de quaisquer ônus indenizatórios em caso de eventual demolição para fins de desapropriação.
Artigo 43 - nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002

Artigo 44 - Nas edificações multifamiliares verticais, acima de 04 (quatro) pavimentos, destinadas à uso exclusivamente residencial (edifícios de apartamentos) fica vedada a utilização do recuo frontal para área de estacionamento, coberto ou não.
Artigo 44
:
- Revigorado com nova redação pelo artigo 2º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002
- Revogado pelo artigo 5º da Lei nº 3.318, de 15/07/2001

SEÇÃO II
DAS GUARITAS NO RECUO

Artigo 45 - Poderão ser autorizadas, à título precário, construções de guaritas sobre as faixas de recuo obrigatório, destinadas a serviços de segurança e controle de acesso e saída de imóveis.

Artigo 46 - Para obtenção da autorização de que trata o artigo anterior, o interessado deverá endereçar requerimento à Prefeitura Municipal, observando os requisitos seguintes:

I - existência de projeto da construção principal devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal;

II - apresentação de projeto de construção da guarita, que não poderá ultrapassar 10,00 m² (dez metros quadrados).
Artigo 46:
- II -  nova redação pelo artigo 2º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002

Artigo 47 - No ato da expedição da autorização de que trata o artigo 45, deverá o interessado assinar termo de desistência de qualquer indenização relativa à guarita, no caso do Poder Público desapropriar a área sobre a qual estiver edificada.

Artigo 48 - A construção de guaritas será admitida em imóveis dotados de edificações destinadas a atividades industriais, depósitos de grande porte, conjuntos comerciais, conjuntos residenciais, habitações unifamiliares e habitações multifamiliares.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49 - Integram esta lei os seguintes anexos:

I - ANEXO I - Categorias de uso, aproveitamento e ocupação do solo;

II - ANEXO II - Categorias de uso e zoneamento:

a) Tabela 1 – Zonas de uso e atividades;

b) Tabela 2 – Restrições de uso.

III - ANEXO III - Vagas de estacionamento para veículos;

IV - ANEXO IV - Recuos das edificações;

V - ANEXO V - Mapa do zoneamento do território do Município.

Artigo 50 - Somente será permitida a instalação de motéis em zonas de uso e ocupação Z.I.-2 e margens de rodovias.

Artigo 51 - As zonas de uso definidas e delimitadas nesta lei constam do mapa de zoneamento que compreende o Anexo V.

Parágrafo Único - O Poder Executivo remeterá o mapa de que trata o caput deste artigo elaborando relação com descrição das unidades dele integrantes e que será remetido à Câmara Municipal para referendum.
Artigo 51:
-
Parágrafo único - Revogado pelo artigo 5º da Lei nº 3.318, de 15/07/2001

Artigo 52 - Fica permitida a instalação de atividades e indústrias não incômodas em Zonas Residenciais e Corredores de Serviços do Município, desde que o pedido do interessado receba parecer favorável do setor competente da Municipalidade quanto às condições do prédio e quanto ao impacto ambiental interno e externo, decorrente da atividade a ser exercida, e da Comissão nomeada pela Portaria n° 2.602, de 8 de novembro de 1990, do Executivo.

Parágrafo Único - Para a emissão do parecer do setor competente da Municipalidade quanto ao impacto ambiental interno e externo deverá ser observada a concordância da vizinhança diretamente envolvida.
Artigo 52:
- Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 3.318, de 15/07/1999

Artigo 53 - As empresas beneficiadas pela presente lei terão alvará de funcionamento expedidos pela Prefeitura Municipal em caráter precário, que poderá ser suspenso ou cassado pela Municipalidade se constatado desvirtuamento da finalidade ou agressão ambiental.

Artigo 54 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes Leis: 2.264, de 15 de dezembro de 1988; 2.276, de 02 de maio de 1989; 2.296, de 22 de agosto de 1989; 2.322, de 29 de novembro de 1989; 2.458, de 13 de dezembro de 1990; 2.591, de 23 de junho de 1992; 2.833, de 15 de julho de 1994; 2.834, de 15 de julho de 1994; 2.888, de 02 de março de 1995; 2.993, de 02 de julho de 1996; 3.136, de 09 de fevereiro de 1998; e 3.139, de 17 de fevereiro de 1998.
Artigo 54:

- Foi inserido novo artigo, renumerado-se o atual para artigo 55, conforme artigo 8º Lei nº 3.635, de 21/03/2002

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de janeiro de 1999.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Neusa Maria Pereira Bueno
Coordenadora de Administração em Substituição

 Ref. Prot. n.º 11.224/97.

LEI Nº 3.271, DE 15 DE JANEIRO DE 1999.
ANEXO I
CATEGORIAS DE USO, APROVEITAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO

ZONAS

LOTE
MÍNIMO

FRENTE
MÍNIMA
DO LOTE

PREVALÊNCIA
DE
USO

OUTRAS PERMISSÕES

RESTRIÇÕES A
EDIFICAÇÕES
VERTICAIS

TAXA DE OCUPAÇÃO

ÍNDICE DE APROVEITA-
MENTO

ZR1 1.000,00 m²

450,00 m² p/ loteam. fechado

20,00 m

15,00 m p/ loteam.
fechado

Residencial

 

Comercial e serviços

Conforme
artigo 27
0,50 1,0
ZR2 300,00 m² 12,00 m

Residencial

Comercial e serviços Conforme
artigo 27
0,70 2,1
ZR3 300,00 m² 12,00 m

Residencial

Comercial,
serviços e industrial
Conforme
artigo 26
0,70 2,1
ZC 300,00 m² 12,00 m

Comercial e serviços

Residencial Conforme
artigo 26
0,80 4,0
ZCS 300,00 m² 12,00 m

Comercial e serviços

Residencial e industrial Conforme
artigo 26
0,80 4,0
ZRE 300,00 m² 12,00 m

Comércios e
serviços de lazer

Residencial Conforme
artigo 26
0,80 4,0
ZEIS 150,00 m² 6,00 m

Residencial

Comercial e serviços Conforme
artigo 27
0,70 1,5
ZI1 1.000,00 m² 20,00 m

Industrial

Comercial e serviços

Livre

Lote: livre
Gleba: 0,60
Lote: 2,0
Gleba: 1,0
ZI2 1.000,00 m² 20,00 m

Industrial

Comercial e serviços

Livre

Lote: livre
Gleba: 0,60
Lote: 2,0
Gleba: 1,0
ZU  

Sujeito à definição de zoneamento

APPA    

Proteção ambiental instituições de interesse social

Sujeito à avaliação da
Comissão de uso do solo

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de janeiro de 1.999.

                Neusa Maria Pereira Bueno        Dr. Waldemar Tebaldi
            Coordenadora de Administração       Prefeito Municipal
                      em Substituição

LEI Nº 3.271, DE 15 DE JANEIRO DE 1999.
A N E X O II
CATEGORIAS DE USO E ZONEAMENTO
TABELA 1
ZONAS DE USO E ATIVIDADES

Anexo II, Tabela 1:
- Alterados os itens 1, 2, 7, 8, 9, 13, 14, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 28, 29, 34, 36, 39, 43, e acrescentados os itens 49 e 50, conforme artigo 3º da Lei nº 4.283, de 19/12/2005
- Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 3.707, de 13/09/2002
- Redação alterada pelo artigo 3º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002
- Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 3.583, de 04/10/2001
- Nova redação pelo artigo 3º da Lei nº 3.318, de 15/07/2001


CATEGORIAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

ZONAS DE USO E OCUPAÇÃO


P – USO PERMITIDO  
O – USO PERMITIDO COM RESTRIÇÃO  
X – USO NÃO PERMITIDO


Z
R
1

Z
R
2

Z
R
3

Z
C

Z
C
S

Z
R
E

Z
I
1

Z
I
2

A
P
A

Z
U

Agência bancária, financeira e congêneres 1

X X O O O X O O X
S

U

J

E

I

T

O

A

A

V

A

L

I

A

Ç

Ã

O

D

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C

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M

I

S

S

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O

D

E

U

S

O

D

O

S

O

L

O

Ativ. Com. e/ou de serv. que apresentem eventos artístico que reproduza musica 2

X X X O O O O X X

Atividades culturais (teatro, cinema, exposições) 3

O O O O O O X X X

Atividades de ensino e prática de música, dança e de defesa pessoal 4

X X O O O O X X X

Auto-lanche com box individual

X X X X P P P P X

Avicultura (comércio de aves abatidas ou vivas)

P X P P P X X X X

Bares e Lanchonetes 5

X X O P P P O X X

Clínica veterinária e/ou comércio de alimentos e/ou animais domésticos 6

O O O O O X X X X

Clubes recreativos e associativos. 7

O X X X X O X X X

Com. e locação de máq., equipam. e mater. agrícolas e industriais de grande porte 8

X X X X O X P P X

Comércio de combustíveis 9

X X X O O X P P X

Comércio e depósito de sucata, peças usadas e congêneres

X X X X X X P P X

Comércio e locação de veículos automotores 10

X X O P P X P X X

Construtora, empreiteiras 11

X O O O O X P X X

Cursos preparatórios (cursinho), 3º grau 12

O O O O X X O X X

Depósito de materiais perigosos e/ou alto risco (classificação Cetesb) 13

X X X X X X X O X

Depósito e distribuição de bebidas/água mineral 14

X X O O O X O X X

Depósito e/ou com de fogos de artifícios e explosivos 15

X X X X O X O O X

Depósito e/ou com. de GLP

X X O X P X P X X

Depósito e/ou comércio atacadista 16

X O O O O X P X X

Depósito e/ou comércio de madeira 17

X X X X O X O X X

Depósito e/ou comércio de materiais de construção (acabamentos) 18

X X O O O X X X X

Depósito e/ou comércio de materiais de construção em geral 19

X X X X O X O X X

Depósito e/ou comércio de tinta, solventes, lubrificantes, produtos químicos, graxa, carvão

X X X P P X P P X

Empresas de transporte em geral, garagens 20

X X X X O X O O X S

U

J

E

I

T

O

A

A

V

A

L

I

A

Ç

Ã

O

D

A

C

O

M

I

S

S

Ã

O

D

E

U

S

O

D

O

S

O

L

O

Escola de ensino formativo de 1º e 2º graus

P P P X X X X X X

Hospitais e clínicas com internações

P P P P X X X X X

Hotel

P X P P P P P X X

Locais de culto, igrejas 21

X X O O O X O X X

Loja de conveniência

X X P P P P X X X

Loja de departamentos

X X P P P X X X X

Motel

X X X X X X X P X

Pensão e/ou casa de hospedagem 22

X X O P P X X X X

Pintura de placas e cartazes 23

X X X O O X O X X

Salão de festas 24

X X O O O O X X X

Serviço de auto-elétrica, auto-peças, borracharia e tapeçaria

X X P P P X X X X

Serviço de depósito e armazenagem de grande porte

X X X X X X P P X

Serviços de diversões (jogos) 25

X X X O O O X X X

Serviços de funilaria e pintura 26

X X X X O X O X X

Serviços de marcenaria, serralheira, mecânica, usinagem, soldagem e carpintaria

X X X X P X P P X

Serviços de oficina de máq. e motores em geral 27

X X X O P X P X X

Shopping center e hipermercado 28

O X O X P X P P X

Supermercado (com área mín. de construção 400 m² e máx. de 8.000 m²) 29

X X P O P X P X X

Varejões e gêneros alimentícios (com área de construção superior a 150 m²) 30

X X O O O X P X X

Indústria I-1

X X P X P X P P X

Indústria I-2

X X X X X X P P X

Indústria I-3

X X X X X X X P X

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de janeiro de 1999.

               Neusa Maria Pereira Bueno               Dr. Waldemar Tebaldi
           Coordenadora de Administração               Prefeito Municipal
                       em Substituição

LEI Nº 3.271, DE 15 DE JANEIRO DE 1999.
ANEXO II
TABELA 2
RESTRIÇÕES DE USO

Anexo II, Tabela 2:
- Acrescentado itens 35 e 36, conforme artigo 4º da Lei nº 4.283, de 19/12/2005
- Redação do item 32 alterada pelo artigo 2º da Lei nº 3.707, de 13/09/2002
- Acrescentado item 34, conforme artigo 5º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002

- Redação do item 29 alterada pelo artigo 4º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002
- acrescentado item 33 pelo artigo 1º da Lei nº 3.583, de 04/10/2001
- Nova redação pelo artigo 3º da Lei nº 3.318, de 15/07/2001

 

 

 

 

R

E

S

T

R

I

Ç

Õ

E

S

 

 

 

 

1 – Agência bancária e financeira: com estacionamento.

2 – Atividades comerciais e/ou de serviços que apresentem eventos artísticos e que reproduzam música: com tratamento acústico e área de estacionamento.

3 – Atividades culturais: com tratamento acústico e estacionamento

4 – Atividades de ensino e prática de música, dança e defesa pessoal: com tratamento acústico

5 – Bares e Lanchonetes: com horário de funcionamento até 22h00 e localização a mais de 200 m de escolas, hospitais e clínicas.

6 – Clínica veterinária: com compartimento apropriado para permanência de animais.

7 – Clubes recreativos: com área de estacionamento

8 – Com. e locação de máquinas, equipamentos. e materiais agrícolas e industriais de grande porte: com pátio para carga e descarga.

9 – Comércio de combustíveis, conforme legislação específica.

10 – Comércio e locação de veículos automotores: sem serviços de oficina de funilaria e pintura.

11 – Construtora, empreiteiras: sem depósito e maquinário no local

12 – Cursos preparatórios e 3º grau: com estacionamento

13 – Depósito de materiais perigosos: sujeito à apresentação de classificação de licença da Cetesb.

14 – Depósito e/ou distribuição de bebidas/ água mineral: com pátio para carga e descarga. Em ZR3, somente p/ água mineral

15 – Depósito e/ou comércio de fogos de artifício e explosivo: conforme legislação específica.

16 – Depósito e/ou comércio atacadista: em prédios comerciais ou industriais já existentes (anteriores à publicação da Lei).

17 – Depósito e/ou com de madeira: com pátio para carga e descarga.

18 – Depósito e/ou com de materiais p/construção (acabamentos): com pátio para carga e descarga.

19 – Depósito e/ou com de materiais p/ construção em geral: com pátio para carga e descarga e terreno murado h= 2,50 m.

20 – Empresas de transporte: com pátio para estacionamento

21 – Locais de culto: com tratamento acústico e estacionamento

22 – Pensão e/ou casa de hospedagem: com estacionamento

23 – Pintura de placas e cartazes: com local cabine de pintura

24 – Salão de festas: com tratamento acústico e estacionamento

25 – Serviços de diversões: localização a mais de 200 m de escolas, hospitais e clínicas, com tratamento acústico se necessário.

26 – Serviços de funilaria e pintura: com cabine de pintura

27 – Serviços de oficina de máq. e motores em geral: construção máxima de 150 m² e tratamento acústico se necessário.

28 – Shopping center e hipermercado: área de terreno com frente para via arterial ou principal com largura mínima de 15,00 m.

29 – Supermercado: em ZC com área até 2.000 m²

30 – Varejões e gêneros alimentícios: com área p/ estacionamento e pátio para carga e descarga.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de janeiro de 1999.

               Neusa Maria Pereira Bueno          Dr. Waldemar Tebaldi
          Coordenadora de Administração           Prefeito Municipal
                    em Substituição

LEI Nº 3.271, DE 15 DE JANEIRO DE 1999.
A N E X O III
(Acrescentado o item 10 no Anexo III, pelo Artigo 5º da Lei nº 4.283, de 19/12/2005)
(Anexo III - Nova redação pelo artigo 3º da Lei nº 3.318, de 15/07/2001)


NÚMERO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO

Indústria

01 vaga de veículo para cada 200,00m² de área construída

01 vaga de carga/descarga para cada 750 m²

01 vaga de carga/descarga para cada 1.500,00m² adicionais

Comércio e serviços em geral, hospitais e congêneres

01 vaga de veículo para cada 75,00 m² de área construída (mínimo 01 vaga por unidade)

Escolas de 1º e 2º grau, faculdades, cursos técnicos e prep vestibular

01 vaga de veículo para cada 40,00 m² de área construída

Shopping center, hipermercados, supermercados e congêneres

01 vaga de veículo para cada 50,00 m² de área construída

Agência bancária e financeira

01 vaga de veículo para cada 20,00 m² de área construída

Atividades comerciais e/ou serviços que apresentem eventos artísticos que reproduzam música, salões de festa, varejões, igrejas e locais de culto religioso e pensões

01 vaga de veículo para cada 25,00 m² de área construída

Residências isoladas

01 vaga por unidade, no mínimo

Apartamentos:

Até 70,00 m²

Acima de 70,00 até 120,00 m²

Acima de 120,00 m²

 

01 vaga por unidade residencial

02 vagas por unidade residencial

03 vagas por unidade residencial


Obs: para o cálculo do número de vagas, tomar o número imediatamente superior para resultados com decimal igual ou superior a 0,50.

Dimensões das vagas: Veículos: 2,30 m x 5,00m

Caminhões: 3,50m x 18,00m

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de janeiro de 1999.

               Neusa Maria Pereira Bueno        Dr. Waldemar Tebaldi
          Coordenadora de Administração         Prefeito Municipal
                    em Substituição

LEI Nº 3.271, DE 15 DE JANEIRO DE 1999.
ANEXO IV
RECUOS DAS EDIFICAÇÕES

Anexo IV:
- Redação alterada pelo artigo 6º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002

- Nova redação pelo artigo 3º da Lei nº 3.318, de 15/07/2001


RECUOS NOS LOTES DE MEIO DE QUADRA

NÚMERO DE PAVIMENTOS PARA VIAS PÚBLICAS PARA LOTES CONFRONTANTES

Com até 03 (três)

5,00 m p/ ruas c/ até 14,5 m de larg.

5,00 m p/ ruas c/ mais de 14,5 m larg.

Conforme código sanitário

Com 04 (quatro)

H/4, com mínimo de:

5,00 m p/ ruas c/ até 14,5 m de larg.

5,00 m p/ ruas c/ mais de 14,5 m larg.

H/4, com mínimo de 4,00 m

 

Com mais de 04 (quatro)

H/4, com mínimo de:

5,00 m p/ ruas c/ até 14,5 m de larg.

5,00 m p/ ruas c/ mais de 14,5 m larg

H/4, com mínimo de 5,00 m

RECUOS NOS LOTES DE ESQUINA
NÚMERO DE PAVIMENTOS PARA VIAS PÚBLICAS PARA LOTES CONFRONTANTES

Com até 03 (três)

Frente:

5,00 m p/ ruas c/ até 14,5 m de larg.

6,00 m p/ ruas c/ mais de 14,5 m larg.

Lateral: testada com até 12,00 m (doze metros): mínimo de 3,00 m (três metros)

Testada entre 12,01 m e 14,99 m: mínimo de 4,00 m (quatro metros)

Testada maior que 15,00 m: mínimo de 5,00 m (cinco metros)

Conforme código sanitário

Com 04 (quatro)

Frente:H/4, com mínimo de:

5,00 m p/ ruas c/ até 14,5 m de larg.

6,00 m p/ ruas c/ mais de 14,5 m larg.

Lateral: H/4, com mínimo de 5,00 m

H/4, com mínimo de 4,00 metros

Com mais de 04 (quatro)

Frente:H/4, com mínimo de:

5,00 m p/ ruas c/ até 14,5 m de larg.

6,00 m p/ ruas c/ mais de 14,5 m larg

Lateral: H/4, com mínimo de 5,00 m

H/4, com mínimo de 5,00 metros

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de janeiro de 1999.

                Neusa Maria Pereira Bueno            Dr. Waldemar Tebaldi
            Coordenadora de Administração            Prefeito Municipal
                      em Substituição

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.