LEI Nº 3.271, DE 15 DE JANEIRO DE 1999 |
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Alterada
pelas Leis nº 3.318,
de 15/07/1999, nº 3.561,
de 16/07/2001, nº 3.583,
de 04/10/2001, nº
3.635,
de 21/03/2002, nº 3.707,
de 13/09/2002, nº 4.180,
de 04/07/2005, nº 4.181,
de 08/07/2005, nº 4.253,
de 25/11/2005, nº 4.283,
de 19/12/2005 e nº 4.450,
de 5/1/2007 |
Autor do Projeto de Lei C.M. nº 148/98 - Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Americana e dá outras providências." |
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Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: TÍTULO I Artigo 1º - Esta lei tem por objetivo a promoção da liberdade de instalação dos diversos usos em todo território municipal e sua necessária compatibilização com a qualidade das estruturas ambientais urbanas e naturais, bem como do equilíbrio das relações sociais de vizinhança. Parágrafo Único - As disposições relativas à ocupação do espaço aéreo urbano serão tratadas em lei própria. Artigo 2º - O território do Município, para fins de controle de uso e ocupação do solo, e para efeitos tributários, fica dividido em 03 (três) MACROZONAS, conforme definidas e delimitadas na lei que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado deste Município. Artigo 3º - As características de uso e ocupação do solo, em todo território do Município, compreendidas nas Macrozonas mencionadas no artigo anterior, obedecerão as normas estabelecidas na presente lei. Artigo 4º - A Macrozona 3 Área de Urbanização Consolidada fica subdividida em 10 (dez) Áreas de Planejamento (AP), conforme o que dispõe o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município, de modo a propiciar uma análise e tratamento com maior afinidade àquelas porções geograficamente identificáveis e que apresentam critérios de homogeneidade em relação à paisagem, à tipologia, ao uso das edificações e ao parcelamento do solo, considerados, ainda, os aspectos sócio-econômicos. Artigo 5º - A Zona Urbana do Município de Americana é compreendida pelas áreas definidas em lei própria. CAPÍTULO II Artigo 6º - As normas para o uso e ocupação do solo do Município têm por diretriz: I - garantir a qualidade ambiental e de vida da população, assegurando um efetivo controle e ordenação aos diversos usos e formas de ocupação no território municipal; II - controlar a expansão e ocupação urbana, buscando equilibrar a distribuição das atividades e otimizar a infra estrutura instalada; III - estabelecer critérios que possibilitem a ocorrência da mescla de usos não incômodos e o controle do adensamento, buscando compatibilizá-lo com as condições de infra estrutura e com as características sócio-culturais e ambientais; IV - simplificar as categorias e subcategorias de uso e ocupação do solo urbano; V - promover a adequação das áreas efetivas de ocupação pelas diversas atividades e empreendimentos que por seu porte e natureza venham ocasionar impacto sobre a vizinhança onde se instalam. CAPÍTULO III Artigo 7º - Para efeito desta lei, adotam-se as seguintes definições: I - Uso e ocupação do solo: é o tipo de atividade exercida ou proposta numa gleba ou lote, associada ou não ao conjunto de empreendimentos e edificações existentes ou projetadas; II - Categorias de uso: são as diversas modalidades de uso e ocupação do solo estabelecidas nesta lei; III - Área ideal de lote: é a parte do lote, indivisível do todo a que pertence, correspondente à área construída da unidade em relação à área construída total, ou seja, Ai = Al . Au/Ac, onde: Ai = área ideal; Al = área do lote; Au = área construída da unidade; Ac = área total de construção do conjunto; IV - Índice de aproveitamento (Ia): é o índice definido pela relação entre a área construída (Ac1) e a área do lote (Al), sendo Ia = Ac1/Al, onde: Ia = índice de aproveitamento; Al = área do lote; Ac1 = área total da construção, exceto subsolos destinados a garagens, caixa d'água e casa de máquinas; V - Taxa de ocupação (To): é a medida urbanística para a ocupação do lote pela edificação em sua projeção sobre o mesmo lote, cuja taxa (To) é definida entre a relação da área do lote (Al) e a área de projeção (Ao), onde To = Ao/Al, sendo: To = Taxa de ocupação; Ao = área da projeção da edificação; Al = área do lote; VI - Zona de uso e ocupação do solo: é a parte da área urbana para a qual são definidas características de uso e ocupação, de acordo com as determinações estabelecidas nesta lei; VII - Zoneamento de uso e ocupação do solo: é a divisão da área territorial em zonas de uso, através das quais se orienta e controla a aplicação e observância da legislação respectiva; VIII - Subsolo: é o pavimento cujo volume esteja, no mínimo, 40% (quarenta por cento) abaixo do perfil natural do terreno; IX - Altura da edificação (H): é a diferença das quotas de nível do piso do térreo e do teto do último andar; X - Andar: é o volume compreendido entre o nível do pavimento e o nível superior de sua cobertura; XI - Pavimento: é o plano de piso. Artigo 8° - Para definição de zoneamento, a Comissão de Uso do Solo, poderá adotar o zoneamento imediatamente confrontante, desde que atenda o interesse público e se destine às atividades definidas nesta lei; vedado este critério se envolver os zoneamentos Z.I.-1 e Z.I.-2. Artigo 9º - A aprovação dos projetos referentes ao uso e ocupação do solo fica condicionada aos pareceres dos departamentos competentes. T Í T U L O II Artigo 10 - Para os efeitos desta lei e visando a realização de seus objetivos, ficam estabelecidas as seguintes categorias de uso: I - residencial; II - comercial; III - serviço; IV - industrial; V - institucional; VI - uso especial. Artigo 11 - As edificações em geral deverão cumprir, única e exclusivamente, as funções específicas dos usos para elas previstas em projeto. Artigo 12 - Tratando-se de mais de uma unidade de edificação por lote ou gleba, seja qual for o fim a ela destinado, cada uma deverá desempenhar suas funções de forma independente em relação às outras, no tocante a acessos, ambientes funcionais, abrigos de veículos, instalações de energia elétrica, abastecimento de água e instalações de esgoto. Parágrafo
Único - O disposto neste artigo não se aplica às edificações executadas sob a forma
de condomínio. Artigo 13 - As indústrias, de acordo com o tipo de processamento industrial desenvolvido, serão definidas em 05 (cinco) categorias distintas, de conformidade com a classificação de risco ambiental estabelecida em lei estadual, especialmente na Lei nº 5.597, de 06 de Fevereiro de 1987, e demais disposições correlatas. Parágrafo Único - No Município de Americana somente será permitida a instalação e funcionamento de indústrias classificadas como I1, I2 e I3 na mencionada Lei, devendo o interessado apresentar a referida classificação à Prefeitura Municipal. Artigo 14 - Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, relacionados no Anexo II, serão caracterizados de acordo com sua atividade e potencial gerador de: I - tráfego de veículos; II - aglomeração de pessoas; III - ruídos; IV - odores; V - vibrações; VI - radiações de qualquer espécie; VII - Armazenamento ou utilização de material combustível, inflamável, explosivo, tóxico, radioativo ou perigoso; VIII - poluição atmosférica; IX - efluentes líquidos e resíduos sólidos; X - impacto social, urbanístico e ambiental. Parágrafo Único - As atividades que não estão
relacionadas no anexo II , são consideradas de uso conforme nas diversas zonas de uso. Artigo 15 - As instalações de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e institucionais, mesmo quando compatíveis com o zoneamento, assim como as reinstalações, que gerem incômodo aos vizinhos, poderão ser interditadas, lacradas e ter seu alvará cassado, desde que caracterizado o incômodo e pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos moradores, considerando-se um raio de 100,00 m (cem metros) a partir das divisas da propriedade onde se desenvolve a atividade, se manifestem oficialmente contrários ao funcionamento. § 1° - As atividades que necessitam de tratamento acústico, somente poderão liberadas após da conclusão do respectivo isolamento acústico. § 2° - As disposições deste artigo não se aplicam às zonas industriais Z.I.-1 e Z.I.-2. T Í T U L O III Artigo 16 - Para efeito desta lei, ficam criadas as seguintes Zonas de Uso, abaixo identificadas de acordo com as respectivas siglas e definidas no Anexo I: I - Zona Residencial 1 - Z.R.1; II - Zona Residencial 2 - Z.R.2; III - Zona Residencial 3 - Z.R.3; IV - Zona Central - Z.C; V - Zona Comercial e Serviços - Z.C.S; VI - Zona de Recreação - Z.R.E; VII Zona Especial de Interesse Social - Z.EIS; VIII - Zona Urbanizável - Z.U; IX Área de Proteção Ambiental APA; X - Zona Industrial 1 - Z.I.1; XI - Zona Industrial 2 - Z.I.2. Parágrafo Único O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, editará listagem designando a zona a que pertence cada lote ou gleba situados no território do Município. Artigo 17 - O Poder Executivo, mediante ato administrativo, poderá definir Zonas de Uso para áreas situadas em Z.U. (Zona Urbanizável), anexando-a a uma das zonas limítrofes, em razão da ocorrência de parcelamento do solo, unificação ou mediante outra condição que exija tal providência, após parecer favorável da Comissão de Uso do Solo. Parágrafo Único - Poderá também o Poder Executivo definir Zonas de Uso para as áreas situadas em Z.U. (Zona Urbanizável), com uso distinto das zonas vizinhas, de acordo com o interesse público, "ad referendum" do Legislativo. Artigo 18 - As Zonas Especiais de Interesse Social
(Z.EIS) deverão ser propostas pelo interessado quando da fixação das diretrizes e
serão definidas por ocasião da aprovação de plano de loteamento, observado o disposto
na Lei de Parcelamento e Aproveitamento do Solo. Artigo 19 - Na Zona Central, as quadras cadastradas sob números 01-30, 01-31, 01-33, 01-39, 01-40, 01-41, 01-42, 01-43, 01-50, 01-51 e 01-62, são consideradas especiais e poderão adotar os seguintes padrões de uso e ocupação do solo: I - índice máximo de ocupação: 1,0 (um); II - índice máximo de aproveitamento: 3,0 (três); III - número máximo de pavimentos: 03 (três), excetuando-se o subsolo destinado a garagem; IV- área de construção máxima: 1.500,00 m² (um mil e quinhentos metros quadrados). Parágrafo Único - As edificações executadas de acordo com o estabelecido neste artigo ficam dispensadas: I - da reserva de espaço destinado a estacionamento de automóveis ou para carga e descarga de caminhões; II - de observar o recuo obrigatório de frente para a via ou logradouro público. Artigo 20 - O parcelamento ou unificação de lotes
ou glebas não implicam na alteração do zoneamento. Para efeito do uso e ocupação do
solo, deverá ser observada a situação primitiva. Artigo 21 - Ao Prefeito Municipal cabe a aprovação de alterações e definições de zoneamento instituído por esta lei, após pareceres favoráveis da Coordenadoria de Planejamento e Controle e da Comissão de Análise do Parcelamento, Uso e Aproveitamento do Solo do Município, "ad referendum" do Legislativo. Artigo 22 - As edificações que abriguem atividades industriais de uso não conforme, situadas em quaisquer das zonas instituídas por esta lei, cujos alvarás de licença de instalação e funcionamento tenham sido expedidos em data anterior à da sua publicação, poderão ser objeto de reinstalação para atividades de igual ou menor potencial poluidor, de acordo com os parâmetros relacionados no artigo 23 desta lei. Parágrafo Único - O interessado em obter autorização para reinstalação de indústria deverá requerer previamente a expedição de certidão, onde conste que a edificação pode abrigar a atividade pretendida, bem como o horário de funcionamento. Artigo 23 - Serão objeto de análise específica pela Comissão do Uso do Solo, as categorias de uso não relacionadas no Anexo II, Tabelas 1 e 2, que resultem ou impliquem em: I - geração de tráfego de veículos além do normal para a região; II - aglomeração ou concentração de pessoas; III - ruídos ou sons em níveis superiores aos permitidos pela legislação pertinentes; IV - odores incômodos; V - vibrações; VI - radiações de qualquer espécie; VII - armazenamento ou utilização de material combustível, inflamável, explosivo, tóxico, radioativo ou perigoso; VIII - impacto social, urbanístico
e ambiental. Artigo 24 - Em quaisquer das zonas mencionadas nesta
lei ficam proibidas as ampliações físicas de estabelecimentos inscritos anteriormente
à entrada em vigor deste diploma e que exerçam atividades não compatíveis com o
Zoneamento atual, exceto as ampliações de construção destinadas a atividades
compatíveis com o zoneamento local. Artigo 25 - Nas Zonas Industriais Z.I.1 e Z.I.2 será
permitido apenas o funcionamento de atividades industriais, exceto aquelas contidas no
Anexo II. Parágrafo Único - Nas Zonas Industriais Z.I.1 e
Z.I.2 as empresas poderão funcionar 24 (vinte quatro ) horas por dia, todos os dias do
ano, ininterruptamente. CAPÍTULO II Artigo 26 - Os edifícios com mais de 03 (três) pavimentos, desconsiderando-se o subsolo, deverão observar o seguinte: I - o lote ou a gleba deverá ter área mínima de 900,00 m² (novecentos metros quadrados) e suas faces lindeiras às vias públicas somadas não poderão ser inferior ao resultado da razão = área lote x 0,015 (zero vírgula zero quinze), com mínimo de 20,00 m (vinte metros); II - para o pavimento térreo e o 1º andar, a taxa de ocupação será de, no máximo, 0,70 (zero vírgula setenta); III - para os andares-tipo, a taxa de ocupação será de, no máximo, 0,40 (zero vírgula quarenta). IV - para deixar de ser considerada área útil, no cálculo do recuo, a construção na cobertura não poderá ultrapassar a ocupação de 30% (trinta por cento) do andar-tipo, incluindo-se caixas d'água, barriletes e casas de máquinas; V - deverá ser destinada área verde descoberta, com solo permeável no térreo, observado o disposto no artigo 29 desta lei; VI - deverá ser destinado espaço livre, coberto ou não, para recreação infantil nos edifícios residenciais, o qual poderá localizar-se no térreo, no 1º andar ou na cobertura. Este espaço deverá ter área onde seja possível a inscrição de uma circunferência com diâmetro "D", estabelecendo-se que: D = área do terreno x 0,005; VII - nos edifícios com até 4 (quatro) pavimentos, exceto subsolo, o pavimento térreo poderá conter unidades residenciais; VIII - para efeito
de cálculo dos recuos, a altura da edificação (H), deve ser considerada
a diferença entre a quota de nível do piso do térreo e do ponto mais alto
da laje de cobertura do último andar. - Acrescentado o artigo 26-A pelo artigo 2º da Lei nº 4.253, de 25/11/2005 Artigo 27 - Nas Z.R.1 e Z.R.2 a altura das
edificações será limitada em 10,00 m (dez metros), considerando-se o teto do último
pavimento utilizado, em relação ao perfil natural do terreno. Artigo 28 - A aprovação de projetos residenciais constituídos por mais de 3 pavimentos e/ou 10 unidades, "shopping centers", condomínios, centros de convenções e indústrias de médio e grande porte, fica condicionada ao parecer do Departamento de Água e Esgoto quanto à infra-estrutura e capacidade de atendimento. Artigo 29 - Nas implantações de edificações deverá ser destinada área descoberta com solo permeável igual a: I - 10% (dez por cento) da área do lote, no caso de construções novas para uso industrial ou residencial, com largura nunca inferior a 0,30 m (trinta centímetros); II - 5% (cinco por cento) da área do lote, no caso de construções novas para uso comercial e de serviços, com largura nunca inferior a 0,30 m (trinta centímetros); III - 5% (cinco
por cento) da área do lote, no caso de reformas, com ou sem ampliação,
ou de alteração de uso ou atividade, de prédios existentes, exceto nas
quadras especiais da Zona Central. CAPÍTULO III Artigo 30 - É obrigatória a reserva de espaço, coberto ou não, para estacionamento ou carga e descarga de veículos, nos lotes ou glebas destinados a edificações relativas aos diversos usos, conforme previsto no Anexo III. Artigo 31 - Nos casos em que o número de vagas para
estacionamento de veículos previstos para um imóvel for superior a 20 (vinte), o Poder
Público exigirá a colocação ou construção de dispositivos sinalizadores para sua
entrada e saída, visando minimizar a interferência no tráfego da via de acesso ao
imóvel, cujos dispositivos deverão ser indicados em projeto. Artigo 32 - Quando se tratar de edificação destinada exclusivamente a estacionamento de veículos, o índice de aproveitamento do solo será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), obedecidas as especificações da zona em que se situar. Artigo 33 - As rampas de acesso às áreas de estacionamento não poderão apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento) nos primeiros cinco metros do interior do imóvel, a partir do alinhamento. Artigo 34 - Quando se tratar de edificações, projetos em andamento e processo de atividades em andamento, existentes anteriormente à data da publicação desta lei, é permitida a destinação da faixa de recuo frontal, se houver, para estacionamento de veículos, independentemente do número de vagas resultantes deste aproveitamento. § 1º - Se as edificações de que trata este artigo forem objeto de nova ampliação , a elas aplicam-se as disposições dos artigos 30 e 31 desta lei. § 2º - Para a instalação de novas atividades em
edificações já existentes de que trata este artigo e cujas atividades resultem ou
impliquem em geração de tráfego além do normal para a região, aglomeração ou
concentração de pessoas e impacto social e ambiental, tais como igrejas, bancos,
escolas, varejões, supermercados, boates, discotecas e assemelhadas, serão aplicadas as
disposições do art. 30, podendo o estacionamento estar até 300,00 m (trezentos metros)
de distância do estabelecimento, desde que do alvará de funcionamento constem os dois
endereços, ou seja, da atividade e do estacionamento. Na hipótese de prejuízo de
utilização do estacionamento, será invalidado o alvará de licença e funcionamento
concedido. CAPÍTULO IV Artigo 35 - As edificações em geral, que se fizerem em lotes situados no perímetro urbano, deverão obedecer aos padrões estabelecidos no Anexo IV, que integra a presente lei. Parágrafo Único - Em loteamentos destinados a fins sociais, o recuo frontal mínimo de cada lote deverá ser de 4,00 m (quatro metros). Artigo 36 As áreas construídas e constantes
do cadastramento realizado em 1975, arquivado na Unidade de Cadastro Técnico Municipal,
ficam regularizadas, independentemente do recuo para a via pública apresentado, desde que
mantida fielmente a situação contida e registrada no referido documento público. Artigo 37 - As ampliações de edificações existentes deverão obedecer aos recuos previstos no Anexo IV. Parágrafo Único - As ampliações com pavimentos superiores poderão seguir os recuos existentes na construção térrea original. Artigo 38 - As reformas, reconstruções e conservações de edificações regularizadas perante a Prefeitura, poderão manter os recuos originários por ocasião dessas obras. Artigo 39 - Nos lotes com divisa para vielas de passagem ou configuração similar, na face lindeira às mesmas, serão observados, para efeito de ventilação e insolação, os mesmos recuos exigidos entre lotes confrontantes. Não serão permitidos acessos ao lote por vielas de passagem. Artigo 40 - Os recuos serão sempre contados a partir dos alinhamentos e das divisas do lote, não sendo considerados os espaços dos logradouros limítrofes, tais como praças, cantos ajardinados, ruas, travessas ou outras vias, e nem os recuos das edificações dos lotes vizinhos. Artigo 41 - As edificações levadas a efeito no subsolo serão dispensadas de recuos, desde que o teto das mesmas não ultrapasse o nível do passeio público. Artigo 42 Nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais e industriais, poderão avançar sobre as faixas de recuo obrigatório dos logradouros públicos, os balcões, terraços, marquises e beirais, que formem corpos salientes e abertos, a uma altura não inferior a 3,00 m (três metros) do passeio público e 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do nível do passeio público para edificações unifamiliares, cujas projeções no plano horizontal não avancem mais de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) sobre a aludida faixa, desde que: I - sejam engastados na edificação; II - não tenham coluna na parte que avança sobre a citada faixa. Parágrafo Único - Excepcionalmente os beirais
poderão avançar até 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) sobre a citada faixa. SEÇÃO I Artigo 43 - Nas faixas de recuo lindeiras à via pública poderão ser executados jardins, áreas de estacionamento de veículos desprovidas de cobertura e abrigos para veículos e pessoas. § 1º - Os abrigos previstos neste artigo poderão ser executados sobre a faixa de recuo, desde que: I - sua estrutura seja de material metálico, madeira ou concreto, exceto execução de laje; II - sua execução seja feita, exclusivamente, no pavimento térreo; III - tenha, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da área total do recuo ou 50,00 m² (cinqüenta metros quadrados), sendo considerado o mais restritivo; IV - seja independente, construtivamente, da edificação; V - tenha, pelo menos, dois de seus lados abertos, permitindo iluminação e ventilação. § 2º - Os abrigos para veículos e pessoas não poderão interferir nas aberturas da edificação principal, destinadas à iluminação, ventilação e insolação. § 3º - A área utilizada pelos abrigos será considerada para a aferição do índice de ocupação estabelecido por esta lei, o qual não poderá ser ultrapassado. § 4º - As águas recebidas pela cobertura dos abrigos não poderão ser escoadas sobre o passeio público. § 5º - O proprietário do imóvel poderá optar
pela construção de abrigo dependente da edificação, na faixa de recuo desde que firme
termo de compromisso isentando o Poder Público de quaisquer ônus indenizatórios em caso
de eventual demolição para fins de desapropriação. Artigo 44 - Nas edificações multifamiliares
verticais, acima de 04 (quatro) pavimentos, destinadas à uso exclusivamente residencial
(edifícios de apartamentos) fica vedada a utilização do recuo frontal para área de
estacionamento, coberto ou não. SEÇÃO II Artigo 45 - Poderão ser autorizadas, à título precário, construções de guaritas sobre as faixas de recuo obrigatório, destinadas a serviços de segurança e controle de acesso e saída de imóveis. Artigo 46 - Para obtenção da autorização de que trata o artigo anterior, o interessado deverá endereçar requerimento à Prefeitura Municipal, observando os requisitos seguintes: I - existência de projeto da construção principal devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal; II - apresentação de projeto
de construção da guarita, que não poderá ultrapassar 10,00 m² (dez metros quadrados). Artigo 47 - No ato da expedição da autorização de que trata o artigo 45, deverá o interessado assinar termo de desistência de qualquer indenização relativa à guarita, no caso do Poder Público desapropriar a área sobre a qual estiver edificada. Artigo 48 - A construção de guaritas será admitida em imóveis dotados de edificações destinadas a atividades industriais, depósitos de grande porte, conjuntos comerciais, conjuntos residenciais, habitações unifamiliares e habitações multifamiliares. TÍTULO IV Artigo 49 - Integram esta lei os seguintes anexos: I - ANEXO I - Categorias de uso, aproveitamento e ocupação do solo; II - ANEXO II - Categorias de uso e zoneamento: a) Tabela 1 Zonas de uso e atividades; b) Tabela 2 Restrições de uso. III - ANEXO III - Vagas de estacionamento para veículos; IV - ANEXO IV - Recuos das edificações; V - ANEXO V - Mapa do zoneamento do território do Município. Artigo 50 - Somente será permitida a instalação de motéis em zonas de uso e ocupação Z.I.-2 e margens de rodovias. Artigo 51 - As zonas de uso definidas e delimitadas nesta lei constam do mapa de zoneamento que compreende o Anexo V. Parágrafo Único - O Poder Executivo remeterá o
mapa de que trata o caput deste artigo elaborando relação com descrição das unidades
dele integrantes e que será remetido à Câmara Municipal para referendum. Artigo 52 - Fica permitida a instalação de atividades e indústrias não incômodas em Zonas Residenciais e Corredores de Serviços do Município, desde que o pedido do interessado receba parecer favorável do setor competente da Municipalidade quanto às condições do prédio e quanto ao impacto ambiental interno e externo, decorrente da atividade a ser exercida, e da Comissão nomeada pela Portaria n° 2.602, de 8 de novembro de 1990, do Executivo. Parágrafo Único - Para a emissão do parecer do
setor competente da Municipalidade quanto ao impacto ambiental interno e externo deverá
ser observada a concordância da vizinhança diretamente envolvida. Artigo 53 - As empresas beneficiadas pela presente lei terão alvará de funcionamento expedidos pela Prefeitura Municipal em caráter precário, que poderá ser suspenso ou cassado pela Municipalidade se constatado desvirtuamento da finalidade ou agressão ambiental. Artigo 54 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes Leis:
2.264, de 15 de dezembro de 1988; 2.276, de 02 de maio de 1989; 2.296, de 22 de agosto de
1989; 2.322, de 29 de novembro de 1989; 2.458, de 13 de dezembro de 1990; 2.591, de 23 de
junho de 1992; 2.833, de 15 de julho de 1994; 2.834, de 15 de julho de 1994; 2.888, de 02
de março de 1995; 2.993, de 02 de julho de 1996; 3.136, de 09 de
fevereiro de 1998; e 3.139,
de 17 de fevereiro de 1998. Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de janeiro de 1999. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data. Neusa Maria Pereira Bueno Ref. Prot. n.º 11.224/97. LEI Nº 3.271, DE 15 DE JANEIRO DE 1999.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de janeiro de 1.999.
Neusa Maria Pereira Bueno Dr. Waldemar Tebaldi LEI Nº 3.271, DE 15 DE JANEIRO DE 1999. Anexo
II, Tabela 1:
Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de janeiro de 1999.
Neusa Maria Pereira Bueno
Dr.
Waldemar Tebaldi LEI Nº 3.271, DE 15 DE JANEIRO DE 1999. Anexo
II, Tabela 2:
Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de janeiro de 1999.
Neusa Maria Pereira Bueno Dr.
Waldemar Tebaldi LEI Nº 3.271, DE 15 DE JANEIRO
DE 1999.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de janeiro de 1999.
Neusa Maria Pereira Bueno Dr. Waldemar Tebaldi LEI Nº 3.271, DE 15 DE JANEIRO DE 1999. Anexo
IV:
Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de janeiro de 1999.
Neusa Maria Pereira
Bueno Dr. Waldemar
Tebaldi Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |