LEI Nº 3.276, DE 05 DE MARÇO DE 1999

Observar:
- Lei nº 3.573, de 05/09/2001 - Política Municipal do Idoso
- Lei nº 3.679, de 01/07/2002 - Fundo Municipal do Idoso

- Lei n° 5260, de 11/11/11 - Regimento

 

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 001/99 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi.

"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, de composição tripartite, envolvendo o poder público, entidades de prestação de serviços e a sociedade civil, vinculado à Secretaria de Promoção Social.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal do Idoso tem por objetivo zelar pelos direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade.

Artigo 2º - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade.

Artigo 3º - São atribuições do Conselho Municipal do Idoso:

I – ser órgão interlocutor entre os poderes públicos e a população idosa, emitindo pareceres, apresentando projetos e acompanhando a elaboração de programas a serem desenvolvidos nas questões relativas aos idosos;

II – estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos;

III – organizar campanhas de conscientização ou programas educativos, visando garantir ou ampliar os direitos dos idosos, sua dignidade, bem-estar, integração e participação na sociedade, bem como à eliminação de toda e qualquer disposição discriminatória;

IV – desenvolver projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades, compatíveis com a sua condição;

V – integrar o idoso às demais gerações e à sociedade em geral, através de formas alternativas de participação, ocupação e convívio;

VI – fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos dos idosos;

VII – estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII – elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Artigo 4º - O Conselho Municipal do Idoso será composto por 16 (dezesseis) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, conforme segue:

I – 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal, escolhidos dentre servidores de carreira da administração direta, sendo:

a) 3 (três) da Secretaria de Promoção Social, sendo 2 (dois) da Unidade de Promoção Social e 1 (um) da Unidade de Habitação;

b) 1 (um) da Secretaria de Saúde;

c) 1 (um) da Secretaria de Esportes;

d) 1 (um) da Secretaria de Educação e Cultura;

e) 1 (um) da Secretaria de Obras;

f) 1 (um) do Gabinete do Prefeito.

II – 4 (quatro) representantes de entidades ou associações que se dediquem a trabalhos com idosos, juridicamente constituídas há mais de 2 (dois) anos;

III – 4 (quatro) representantes da sociedade civil, integrantes de grupos organizados de idosos ou da terceira idade, constituídos há mais de 1 (um) ano, escolhidos em assembléia geral.

§ 1º - Os representantes de que trata o inciso I serão indicados pelos respectivos Secretários, dentre servidores de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.

§ 2º - Os representantes das entidades ou associações, de que trata o inciso II, serão indicados pelas mesmas, de comum acordo.

§ 3º - Os representantes de que trata o inciso III, indicados pelos grupos de idosos ou da terceira idade, deverão, preferencialmente, ser escolhidos dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertencem.

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução, por igual período, de 2/3 (dois terços) de seus componentes.

§ 5º - Cada membro do Conselho terá seu respectivo suplente, nomeado pelo Prefeito Municipal, cuja indicação dar-se-á concomitantemente e de acordo com as mesmas regras estabelecidas para a escolha dos membros titulares.

Artigo 5º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, mas considerados de relevância para o Município.

Artigo 6º - Os membros do Conselho poderão ser dispensados ou substituídos a pedido, ou na forma estabelecida em Regimento Interno.

Artigo 7º - O Presidente do Conselho, escolhido entre seus membros, será nomeado pelo Prefeito Municipal.

Artigo 8º - A primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para sua efetiva instalação e funcionamento.

Artigo 9º - As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Poder Público Municipal, correrão por conta de dotações próprias, constantes do orçamento.

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 05 de março de 1999.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Coordenador de Administração

Ref. prot. nº 35.547/98

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.