LEI N.º 3.309, DE 08 DE JULHO DE 1999

 
Autor do Projeto de Lei C. M. n.º 044/99 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Cria o Conselho Municipal de Defesa e Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Carioba."


Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Carioba, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura do Município.

Artigo 2º - O Conselho tem por finalidade:

I – elaborar estudos e projetos objetivando manter viva a tradição histórica do Bairro Carioba;

II – desenvolver projetos de natureza cultural e turística relacionados ao referido bairro.

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Defesa e Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Carioba será constituído por 19 (dezenove) membros, conforme segue:

I – cinco representantes do Poder Executivo Municipal, sendo dois da Secretaria de Educação e Cultura, dois da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e um da Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente;

II – um representante do Conselho Municipal de Cultura;

III – um representante do Conselho de Lideranças Comunitárias;

IV – um representante do Conselho de Turismo;

V – um representante da Comunidade São João Batista de Carioba;

VI – um representante da Associação Comercial e Industrial de Americana;

VII – um representante do Sindicato das Indústrias Têxteis de Americana;

VIII – um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Americana;

IX – um representante da Sociedade Mútuo Socorro;

X – um representante da Faculdade de Tecnologia de Americana;

XI – três antigos moradores do Bairro Carioba, de livre escolha do Prefeito Municipal;

XII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção de Americana;

XIII – um representante da Sociedade Ítalo-Brasileira de Americana.

§ 1º - O Conselho será presidido por membro da Secretaria de Educação e Cultura e secretariado por membro da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, indicados pelos respectivos secretários municipais.

§ 2º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas de relevância para o Município.

§ 3º - O prazo de mandato dos membros do Conselho será fixado por decreto, sendo permitida a recondução.

§ 4º - Caberá ao Conselho elaborar seu regimento interno, o qual será submetido à apreciação e aprovação do Secretário de Educação e Cultura do Município.

Artigo 4º - O Poder Executivo fica autorizado a designar servidor para auxiliar na execução de tarefas de natureza burocrática do Conselho e a ceder dependência de próprio municipal para a realização de reuniões e demais atividades atinentes à sua finalidade.

Artigo 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 3.025, de 12 de dezembro de 1.996.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 08 de julho de 1.999.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. n.º 27.022/97

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.