LEI Nº 3.330, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999 |
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| Autor do Projeto de Lei C.M. nº
059/99 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Dá nova redação ao artigo 25 da Lei n.º 3.055, de 22 de abril de 1997. (Dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal)." |
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| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: Artigo 1º - O artigo 25 da Lei nº 3.055, de 22 de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 25 Far-se-á a notificação: I pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, ou, no caso de recusa, com declaração escrita do servidor incumbido de procedê-la; II por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento; III por edital, com uma publicação no jornal local incumbido das publicações oficiais do Município. § 1º Considera-se feita a notificação: I na data da ciência do notificado ou da declaração de quem fizer a notificação, se pessoal; II na data do seu recebimento por via postal ou telegráfica ou, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após sua entrega à agência postal ou telegráfica; III 15 (quinze) dias após a publicação na imprensa oficial do Município, se este for o meio utilizado. § 2º Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os meios de notificação previstos no "caput" deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência." Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 16 de setembro de 1999. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. prot. nº 31.340/98 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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