LEI N.º 3.357, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999.

Revogada pela Lei 5.012, de 10/06/2010. Autor do Projeto de Lei C. M. n.º 094/99 – Poder Legislativo – Vereador Pedro Álvaro Salvador

"Dispõe sobre a regulamentação de armazenamento, transporte e comer-cialização de Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP, no Município de Americana."


Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - O armazenamento de recipientes transportáveis e a comercialização de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP - no Município de Americana ficam subordinadas às disposições desta lei, sem prejuízo das prescrições contidas em outras legislações federais, estaduais e municipais.

Artigo 2º- Para os efeitos desta lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I - Recipientes transportáveis de GLP: recipientes para acondicionar GLP fabricado segundo normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; com capacidade nominal limitada a 190 kg, nos seguintes casos:

a) novos: quando ainda não receberam nenhuma carga de GLP;
b) cheios: quando contem a quantidade em Kg de GLP prevista na regulamentação de sua comercialização;
c) parcialmente utilizados: quando já tendo recebido uma primeira carga de GLP, apresentem qualquer quantidade desse produto diversa da prevista na regulamentação de sua comercialização;
d) vazios: quando os recipientes após utilizados não contêm qualquer quantidade de GLP, em condições de sair do mesmo por pressão interna.
e) em uso: quando apresentem em seu bocal de saída qualquer conexão diferente do lacre da distribuidora, tampão, plugue ou protetor de rosca;

II - Botijão Portátil: recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de até 5 Kg de GLP;

III - Botijão: recipiente transportável de GLP com capacidade nominal de 13 kg de GLP;

IV - Cilindro: recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 20, 45 e 90 Kg de GLP;

V - Capacidade Nominal: capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP em Kg, estabelecida em norma específica;

VI - Empilhamento: colocação, em posição vertical, de um recipiente transportável de GLP sobre outro de mesma capacidade nominal

VII - Fileira: disposição em linha de recipientes transportáveis de GLP, de mesma capacidade nominal, um ao lado do outro e na posição vertical, empilhados ou não;

VIII - Lote de recipientes: conjunto de recipientes transportáveis de GLP, sem que haja corredor de inspeção entre estes;

IX - Limite do Lote de Recipientes: linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes;

X - Limite de Armazenamento: linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando este for exigido;

XI - Corredor de Inspeção: espaço físico, de livre acesso, entre lotes de armazenamento contíguos de recipientes de GLP e entre estes e os limites da área de armazenamento, nas larguras mínimas estabelecidas nesta lei;

XII - Área de Armazenamento: espaço contíguo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspeção quando existirem, conforme denominações e características definidas nesta lei;

XIII - Instalação de Armazenamento: instalação compreendendo uma área de armazenamento e sua proteção acrescida de distancias mínimas de segurança, conforme especificado nesta lei, para determinada quantidade de recipientes transportáveis de GLP;

XIV - Distância Mínima de Segurança: distancia mínima entre a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e outra instalação necessária para a segurança do usuário do manipulador, de edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite da área de armazenamento;

XV - Postos fixos de venda: locais de venda de recipientes transportáveis de GLP para consumidor final, com endereço fixo autorizado pela autoridade administrativa municipal, podendo coincidir com a instalação de armazenamento;

XVI - Postos Ambulantes de venda: locais de venda de recipientes transportáveis de GLP instalados em veículos para atendimento de porta em porta.

Artigo 3º - A instalação de armazenamento dos recipientes transportáveis de GLP deve ser localizada em lugar térreo, podendo dispor de plataforma para carga e descarga de veículos, observadas as regras contidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º – Não é permitida a existência de porão ou qualquer outro compartimento em nível inferior na instalação de armazenamento.

§ 2º- O piso das Instalações de armazenamento deve ser plano e não ter qualquer espaço vazio como canaletas, ralos ou rebaixos que possibilitem o acúmulo de GLP em caso de eventual vazamento.

§ 3º - Os recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios, não podem ser armazenados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao transito de pessoas ou veículos.

§ 4º - A fiação elétrica nas áreas de armazenamento deve ficar dentro de eletrodutos.

§ 5º - É vedado o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP em instalações onde é realizado o depósito e/ou comércio de outros produtos inflamáveis ou explosivos.

Artigo 4º - Para o local que armazene cinco ou menos recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal de até 13 Kg de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, para consumo próprio devem ser observados os seguintes requisitos:

I - Possuir ventilação natural;

II - Estar protegido do sol, da chuva e da umidade;

III - Estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas;

IV - Estar afastado, no mínimo, a 1,5m de ralos, caixas de gordura e de esgotos, bem como de galerias subterrâneas e similares.

Artigo 5º - O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior daquela prevista no Art. 4º necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, com as seguintes denominações;

I - Instalação de Armazenamento Classe I:
a) capacidade de armazenamento, até 520 Kg de GLP;
b) área de armazenamento, mínima de 4 m²;

II  - Instalação de Armazenamento Classe II:
a) capacidade de armazenamento de até 1.560 Kg de GLP;
b) área de armazenamento mínima de 8 m²;

III - Instalação de Armazenamento Classe III:
a) capacidade de armazenamento até 6.240 Kg de GLP;
b) área de armazenamento, mínima de 36 m²;

IV - Instalação de Armazenamento Classe IV:
a) capacidade de armazenamento até 24.960 Kg de GLP;
b) área de armazenamento mínima de 143 m²;

V - Instalação de Armazenamento Classe V:
a) capacidade de armazenamento de até 49.920 Kg de GLP;
b) área de armazenamento mínima de 300 m²;

VI - Instalação de Armazenamento Classe VI:
a) capacidade de armazenamento de até 99.840 Kg de GLP;
b) área de armazenamento mínima de 620 m²;

§ 1º - A instalação de armazenamento das classes estabelecidas neste artigo, observarão o seguinte:

I - No caso de botijões (13Kg), a instalação de armazenamento classe I, poderá receber até 40 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

II - No caso de botijões (13Kg), a instalação de armazenamento classe II; poderá receber até 120 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

III - No caso de botijões (13Kg), a instalação de armazenamento classe III, poderá receber até 480 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

IV - No caso de botijões (13Kg), a instalação de armazenamento classe IV, poderá receber até 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.

V - No caso de botijões (13Kg), a instalação de armazenamento classe V, poderá receber até 3.840 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.

VI - No caso de botijões (13Kg), a instalação de armazenamento classe VI, poderá receber até 7.680 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.

§ 2º - A instalação de armazenamento CLASSE I e II deve possuir acesso através de uma ou mais aberturas de, no mínimo, 1,20 m de largura e 2,10 m de altura que abram de dentro pra fora.

§ 3º - A instalação de armazenamento CLASSE III deve possuir acesso através de duas ou mais aberturas, de no mínimo, 1,50 m de largura e 2,10m de altura que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de no mínimo, 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

§ 4º - A instalação de armazenamento CLASSE IV deve comportar botijões dispostos em lotes de até 480 botijões, possuir acesso através de duas ou mais aberturas de no mínimo, 1,50 m de largura e 2,10 m de altura que abram de dentro pra fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00 m de largura entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

§ 5º - A instalação de armazenamento CLASSE V deve comportar botijões dispostos em lotes de até 480 botijões, possuir acesso através de três ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50 m de largura e 2,10 m de altura que abram de dentro pra fora, bem como possuir corredor de inspeção, de no mínimo, 1,00 m de largura entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

§ 6º - A instalação de armazenamento CLASSE VI deve comportar botijões dispostos em lotes de até 400 botijões, possuir acesso através de duas ou mais aberturas de, no mínimo, 2,00 m de largura e 2,10 m de altura que abram de dentro pra fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

Seção II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE SEGURANÇA

Artigo 6º - A instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá observar as seguintes condições gerais de segurança:

I - Quando delimitada por duas ou mais vias públicas (esquina), a instalação de armazenamento poderá ter, no máximo, até metade de seu perímetro fechado ou vedado com muros ou similares, desde que resistente ao fogo. O restante do perímetro da instalação de armazenamento em complemento ao muro será fechado com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação,

II - Quando delimitada por outras propriedades (meio de quadra), a instalação de armazenamento poderá ter até 7/8 (sete oitavos) de seu perímetro fechado com muros ou similares, desde que resistente ao fogo. O restante do perímetro da instalação de armazenamento, em complemento ao muro, será fechado com estrutura do tipo tela ou arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação,

III - Quando cercada, com estrutura do tipo tela de arame ou similar, a instalação de armazenamento deverá ter acesso através de aberturas com as dimensões mínimas previstas para estas especificadas nesta lei; conforme Artigo 5º, parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.

Artigo 7º - A área de armazenamento deverá situar-se ao nível do solo, ou em plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não.

§ 1º - A área de armazenamento, quando coberta, deverá ter no mínimo 2,50 m de pé direito e observar permanentemente 1,20 m de espaço livre entre o topo da pilha de botijões e a cobertura, devendo esta construída de material resistente ao fogo, porém com menor resistência mecânica que a estrutura das paredes do muro, observando-se o seguinte:

I - Não possuir, no piso da área de armazenamento e até a uma distância de 3,00m desta, aberturas para captação de águas pluviais, para esgotos ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares;

II - Possuir no piso, demarcação delimitando a área de armazenamento e os lotes de recipientes transportáveis de GLP;

III - Armazenar os recipientes transportáveis de cheios, ou parcialmente utilizados, de capacidade nominal igual ou inferior a 13 KG de GLP, com empilhamento máximo de 4 unidades;

IV - Armazenar os recipientes transportáveis de GLP, vazios e os parcialmente utilizados separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o empilhamento de até 5 unidades, observados os mesmos cuidados aos recipientes cheios de GLP;

V - Não armazenar recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, fora da área de armazenamento;

VI - Exibir placa indicando a classe de instalação de armazenamento e o limite máximo de recipientes transportáveis de GLP, por capacidade nominal, que a instalação está apta a armazenar,

VII - quando possuir instalações elétricas, estas devem ser especificadas com equipamentos à prova de explosão, segundo normas de classificação de áreas da Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT,

VIII - Não permitir a circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos recipientes transportáveis de GLP na área de armazenamento.

Seção III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA

Artigo 8º – A instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá observar as seguintes condições específicas de segurança:

I - exibir placas em lugares visíveis com os seguintes dizeres ou convenção gráfica que os reproduza: Perigo - Inflamável e É expressamente proibido o uso de fogo e de quaisquer instrumentos que produzam faíscas, nas seguintes quantidades:

a) uma (1) placa, quando tratar-se de instalação de armazenamento classe I ou II;
b) duas (2) placas, quando tratar-se de instalação de armazenamento classe III ou IV;
c) quatro (4) placas quando tratar-se das demais classes.

II - possuir extintores de incêndio de pó químico seco, devidamente inspecionados e com validade em dia, nas seguintes quantidades mínimas:

a) total de 8 Kg, quando tratar-se de instalação de armazenamento classe I;
b) total de 24 Kg, com no mínimo dois (2) extintores, quando tratar-se de instalação de armazenamento classe II;
c) total de 48 Kg, com no mínimo quatro (4) extintores, quando tratar-se de instalação de armazenamento classe III;
d) total de 96 Kg, com no mínimo oito (8) extintores, quando tratar-se de instalação de armazenamento das classes IV, V e VI.

III - possuir nas instalações de armazenamento da classe III e superiores equipamento de detecção de vazamento de GLP, operando a uma densidade máxima de 1/10 do limite inferior de explosividade e permitindo o alarme dentro de três (3) segundos.

IV - Manter no local, para todas as instalações de armazenamento, líquido e material necessário para teste de vazamento de GLP, bem como assistência técnica.

V - Manter no local das instalações de armazenamento balança para pesagem do recipiente transportável de GLP, para eventual conferência de peso , quando solicitada pelo consumidor.

Seção IV
DAS DISTÂNCIAS MÍNIMAS DE SEGURANÇA

Artigo 9º - A instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá observar as seguintes condições mínimas de segurança, nos termos do ANEXO 1, integrante desta lei e dos parágrafos constantes deste artigo.

§ 1º - Quando os vasilhames estiverem acondicionados em estrados apropriados, a altura de empilhamento poderá ser acrescida em até 50%, desde que no local exista parede corta fogo, com altura superior a 1,50 m em relação ao topo da pilha mais alta de recipientes transportáveis de GLP, admitida nesta lei e que esteja disponível equipamento apropriado para tal empilhamento.

§ 2º - As distâncias mínimas de segurança constantes do quadro indicado no ANEXO 1 desta lei, poderão ser reduzidas em 50%, limitadas ao mínimo de 1,00 m, quando existir parede corta fogo, com altura superior a 1,50 m, em relação ao topo da pilha mais alta de recipientes transportáveis de GLP, admitida nesta lei.

§ 3º - Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal igual ou inferior a 13KG, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, armazenados em instalações de armazenamento de classe I ou II têm seu empilhamento limitado a uma altura máxima de 1,50 m.

§ 4º - Para que as áreas de armazenamento sejam consideradas separadas, para efeito de aplicação dos limites de distâncias mínimas de segurança previstos na Seção IV no ANEXO 1 desta lei, estas devem estar afastadas entre si da soma das distâncias mínimas de segurança, previstas para os limites da propriedade.

§ 5º - No caso de vazamento de GLP, o recipiente defeituoso deverá ser afastado dos demais e retirado para local aberto, distante de qualquer ponto de chama, ignição ou aquecimento.

Artigo 10 - Cabe à distribuidora de GLP orientar os revendedores e consumidores em geral quanto às condições mínimas de segurança para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP de que trata esta lei, fornecendo-lhes cópias manuais, contendo os requisitos técnicos adequados ao armazenamento dos referidos recipientes.

Parágrafo Único - Cabe ao responsável pela instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP a observância do disposto nesta lei, assim como a conservação dos equipamentos de segurança.

Seção V
DA COMERCIALIZAÇÃO DO GLP

Artigo 11 - As instalações de armazenamento (depósito de gás) para comercialização do GLP no município de Americana estão permitidas pela Lei Municipal que dispõe sobre o uso, aproveitamento e ocupação do solo.

Artigo 12 - As instalações de armazenamento (depósito de gás) para comercialização de GLP nas ZR3 (Zona Residencial de Classe 3) somente serão permitidas mediante alvará específico concedido pela Prefeitura Municipal de Americana se limitado ao tipo de instalação de armazenamento classe I, nos termos desta lei.

Artigo 13 - A comercialização do GLP no município de Americana somente poderá ser efetuada por Empresas Representantes e seus Revendedores Autorizados estabelecidos na área do Município, regularmente cadastrados nos orgãos competentes na esfera municipal, estadual e federal

§ 1º - As empresas distribuidoras, quando em operação no município de Americana, ficam obrigadas a fornecer anualmente à Administração Municipal a relação de suas empresas representantes e de seus revendedores autorizados.

§ 2º - As empresas representantes e seus revendedores autorizados são coobrigados na obediência a esta lei e demais normas de segurança, sendo co-responsáveis pelos danos que venham a decorrer de defeitos, inadequado manuseio, operação ou armazenamento, quer no posto fixo, quer no posto móvel, tudo sem prejuízo das demais penalidades e responsabilizações.

§ 3º - As empresas representantes e seus revendedores autorizados comerciantes de botijões de GLP, terão que identificar por etiqueta cada botijão ou cilindro entregue ao consumo, de modo ser possível a imediata localização não só da distribuidora mas igualmente do seu revendedor autorizado em Americana, devendo ainda ser obrigatoriamente da mesma distribuidora tanto o botijão e o selo indestrutível, quanto seu engarrafamento, lacre e material informativo.

§ 4º - O comerciante de GLP, comprovará seu credenciamento para revenda desse produto com a apresentação, devidamente registrada neste Município do "Contrato de Concessão para Revenda de GLP".

§ 5º - Os postos fixos e os postos ambulantes de comercialização de GLP no Município deverão obrigatoriamente afixar tabela de preços dos produtos comercializados, sob pena de infração às disposições nas sanções estabelecidas nesta lei e demais normas aplicáveis à espécie.

Artigo 14 - Os postos fixos e os postos ambulantes de venda de gás à domicilio deverão apresentar identificação de fácil visibilidade ao consumidor, contendo, obrigatoriamente, o nome da empresa, seu endereço, telefone e também a logomarca das empresas distribuidoras que representam.

§ 1º - É vedada aos postos fixos ou ambulantes a comercialização de GLP de marca diversa da indicada na logomarca de identificação.

§ 2º - A venda ambulante de botijões de GLP somente está autorizada aos comerciantes-revendedores autorizados locais, estabelecidos neste município e cadastrados na conformidade desta lei, devendo os veículos ser :

I - obrigatoriamente vistoriados pela U.S.V – Unidade de Sistema Viário, ligada à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, devendo ainda estar equipados com extintor adicional de segurança, a qual expedirá o competente alvará para o exercício da atividade;

II - de propriedade ou domínio do comerciante-revendedor autorizado, sendo o condutor e seus ajudantes vinculados à sua empresa, trabalhando obrigatoriamente uniformizados e identificados com crachá personalizado.

§ 3º - Os veículos que forem encontrados em desacordo com esta lei, ou sem o devido alvará, que deverá se afixado na parte dianteira dos mesmos, serão apreendidos e multados pela U.S.V - Unidade de Sistema Viário, observando-se para a imposição da multa as penalidades previstas nesta legislação e somente sendo liberados após cumpridos os quesitos mínimos exigidos por lei.

§ 4º - Os motoristas e condutores de veículos que transportam, comercializam e distribuem o GLP dentro do Município de Americana, deverão possuir curso de Formação de Direção Defensiva, em Transporte de Produtos Inflamáveis e Combate à Incêndios.

Artigo 15 - É vedada a comercialização de GLP por intermédio de supermercados, bares, restaurantes, postos de gasolina, quitandas, padarias e similares e em quaisquer outros de natureza comercial ou industrial não especializados em estocagem e revenda do produto e bem ainda em residências.

Parágrafo Único - Para entrega de botijões de GLP a domicílio é expressamente proibido a utilização de reboques em qualquer tipo de veículo.

Seção VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16 - O armazenamento e a comercialização de GLP somente serão permitidos mediante alvará específico concedido pela Prefeitura Municipal de Americana.

§ 1º - A concessão do Alvará dar-se-á após vistorias técnicas e periciais procedidas e aprovadas pelo Corpo de Bombeiros e pelo orgão competente da Prefeitura, renováveis anualmente, tanto nos postos fixos quanto nos postos móveis.

§ 2º - Além do disposto no parágrafo anterior a concessão do alvará depende de comprovação, pelo interessado, de cumprimento, mediante documento hábil, das legislações estadual e federal aplicáveis.

§ 3º - O alvará de funcionamento estará sempre vinculado ao local físico do empreendimento onde o revendedor autorizado esteja instalado; sendo que a cada mudança de endereço terá que corresponder nova vistoria e novo alvará.

Artigo 17 - Para fins de fiscalização e vistorias, a qualquer tempo, fica garantido aos integrantes do Corpo de bombeiros e do órgão competente da Prefeitura por intermédio de seus Agentes de Fiscalização designados para essa tarefa, o livre acesso a todas as dependências de armazenamento, de exposição à venda, e de comercialização de GLP e respectiva documentação.

Parágrafo Único - A negativa de acesso aos agentes públicos aos locais referidos neste artigo ou à documentação, bem como o embaraço à fiscalização, implicam imediata interdição do local, requisitando-se, se necessário, auxílio policial para cumprimento da ordem.

Artigo 18 - O descumprimento de qualquer disposição desta lei e das normas estaduais e federais correlatas, por especial as instruções publicadas pelo DNC- Departamento Nacional de Combustíveis - conforme Portaria n.º 27 de 16/08/96 ou de outra norma que venha a substituí-la ou identifica-la, sujeitará o infrator à multa de 200 (duzentos) UFIRs, com a aplicação em dobro em caso de reincidência, além das penalidades e procedimentos prescritos no Decreto Federal n.º 1021 de 27/12/93 e Decreto n.º 1501 de 24/05/95;

Parágrafo Único - As multas aplicadas por desobediência às normas desta lei, deverão ser recolhidas aos cofres do município.

Artigo 19 - O Poder Executivo implantará, nos termos da Lei Federal n.º 8.078 de 11/09/90, um serviço especial de vistoria e fiscalização do armazenamento e comercialização de GLP.

Artigo 20 - Para fins de imposição da penalidade prevista no artigo 18, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com orgãos estaduais e federais.

Artigo 21 - As instalações de armazenamento e os estabelecimentos de comercialização de GLP existentes na data de publicação desta lei deverão, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, ser adaptados às prescrições dela constantes, sujeitando-se o infrator, conforme a infração constatada, às penalidades previstas no Art. 18.

Artigo 22 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Artigo 23 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposição em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, ao 01 de dezembro de 1999.

               Dr. Carlos Fonseca                   Dr. Waldemar Tebaldi
      Secretário de Administração                 Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Ref. Prot. n.º 45.810/99

LEI N.º 3.357, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999.

ANEXO 1

 

Classe de Área de Armazenamento
Distância Mínima de Segurança em Metros

  I II III IV V VI
Limite da Propriedade quando esta for delimitada por muro de altura mínima 1,80 m. 1.5 3.0 5.0 6.0 7.5 10.0
Limite da Propriedade quando não for delimitada por muro, exceto vias públicas. 5.0 7.5 15.0 20.0 30.0 50.0
Vias Públicas 1.5 3.0 7.5 7.5 7.5 15.0
Escolas, Igrejas, Cinemas, Hospitais, locais de grande aglome-ração de pessoas e similares 20.0 30.0 80.0 100.0 150.0 180.0
Bombas de combustíveis, bocais e tubos de ventilação de tanque de combustíveis e/ou de descargas de motores a explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzem calor. 5.0 7.5 15.0 15.0 15.0 15.0
Outras fontes de ignição 3.0 3.0 5.0 8.0 8.0 10.0

Prefeitura Municipal de Americana, ao 01 de dezembro de 1999.

               Dr. Carlos Fonseca                   Dr. Waldemar Tebaldi
        Secretário de Administração                Prefeito Municipal  

Ref. Prot. n.º 45.810/99

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.