LEI N.º 3.359, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1999. |
|
| Revogada pela Lei nº 3.564, de 19/07/2001 | Autor do Projeto de Lei C. M.
nº 110/99 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Trânsito (FMT) e dá outras providências." |
| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito FMT, vinculado à Guarda Municipal de Americana, com o objetivo de garantir condições financeiras para o custeio de investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, operação, fiscalização, planejamento do trânsito e sistema viário. Artigo 2º - São receitas do Fundo Municipal de Trânsito: I a arrecadação decorrente das multas previstas na legislação de trânsito, excluídas as parcelas destinadas ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito FUNSET; II os recursos advindos de convênios celebrados com essa finalidade entre o Governo do Estado de São Paulo e o Município de Americana; III a arrecadação proveniente da exploração de estacionamentos rotativos e de áreas públicas destinadas para esse fim; IV os recursos provenientes da exploração de publicidade em equipamentos ligados ao sistema viário; V as contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público ou do setor privado; VI as receitas originadas de convênios, termos de cooperação ou contratos; VII os créditos suplementares especiais; VIII os recursos repassados pela União ou por Governos Estaduais; IX os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; X as taxas pertinentes ao setor de trânsito. Artigo 3º - Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito serão aplicados nas seguintes finalidades: I financiamento de programas de educação para o trânsito; II aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários para a implantação, manutenção, fiscalização, policiamento, engenharia de tráfego e operações do sistema viário; III pagamento pela prestação de serviços ou contratação de empresas ou entidades para estudos, projetos e implantações específicos para o setor de trânsito; IV implementação de programas visando à melhoria de qualidade do sistema de trânsito e circulação; V pagamento, desenvolvimento, aprimoramento e capacitação de recursos humanos ligados à área de trânsito; VI investimentos em infra-estrutura urbana de suporte ao sistema de trânsito e circulação; VII capacitação tecnológica dos setores de trânsito para monitoramento dos respectivos sistemas de gestão; VIII investimentos em equipamentos que favoreçam a segurança na circulação de pedestres, minimizando conflitos; IX investimentos em equipamentos e serviços de apoio ao usuário. Artigo 4º - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Trânsito será gerida e administrada por um Conselho Diretor composto por 5 (cinco) membros, assim elencados: I Diretor Presidente da Guarda Municipal de Americana; II Autoridade de Trânsito do Município; III Procurador da Guarda Municipal de Americana; IV Tesoureiro da Guarda Municipal de Americana; V um representante dos agentes de trânsito. § 1º - A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor Presidente da Guarda Municipal de Americana. § 2º - Os membros elencados nos incisos I, II, III e IV exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos empregos. § 3º - A função de membro do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Trânsito será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. Artigo 5º - Compete ao Conselho Diretor: I estabelecer normas e diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Trânsito; II aprovar as operações de financiamento, inclusive as realizadas a fundo perdido; III submeter anualmente à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Trânsito. Artigo 6º - O Conselho Diretor reunir-se-á trimestralmente ou, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros. § 1º - As reuniões realizar-se-ão com a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros e as deliberações serão tomadas mediante votação de maioria simples. § 2º - Em caso de empate nas votações, caberá ao presidente o voto de qualidade. Artigo 7º - A gestão do Fundo Municipal de Trânsito será fiscalizada por um Conselho Fiscal composto por 5 (cinco) membros, conforme segue: I um representante da Secretaria da Fazenda; II um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos; III um representante da Associação Comercial e Industrial de Americana; IV um representante da Associação dos Contabilistas de Americana; V um munícipe, representante da população, indicado pelo Prefeito Municipal § 1º - Todos os membros terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução. § 2º - Os membros elencados nos incisos I a IV serão indicados pelos respectivos órgãos representados. § 3º - A função de membro do Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Trânsito será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. Artigo 8º - Compete ao Conselho Fiscal: I analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Trânsito; II encaminhar à apreciação do Prefeito Municipal parecer relativo à movimentação de recursos do Fundo Municipal de Trânsito efetuada pelo Conselho Diretor. Artigo 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 03 de dezembro de 1999. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. n.º 11.763/99 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
|