LEI Nº 3.367, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999

Autor do Projeto de Lei CM nº 149/99 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Dá nova redação ao artigo 151 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973. (Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, e dá outras providências.)"

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 151 da Lei n.º 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 151 – Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 1º - Para efeito das deduções previstas nas alíneas anteriores, somente serão consideradas as parcelas correspondentes aos valores dos materiais incorporados à obra de forma permanente e as subempreitadas cujo imposto tenha sido recolhido no Município, implicando ao empreiteiro a obrigação de comprová-lo quando solicitado.

§ 2º - Quando os serviços contratados envolverem o fornecimento de material e mão-de-obra, é facultado ao contribuinte ou responsável optar por regime especial, ora instituído, observadas as seguintes condições:

I – o regime somente será aplicado se abranger a totalidade da obra;

II – no cômputo total da obra, a base de cálculo do imposto deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do valor contratado;

III – na apuração da base de cálculo mensal do imposto deve ser considerado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos serviços, assim compreendidos material e mão-de-obra, deduzido somente o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 3º - A adoção do regime de base de cálculo reduzida, previsto no parágrafo anterior, é de caráter irretratável e exige requerimento prévio ao Secretário da Fazenda que, após apreciação da Unidade de Auditoria Fiscal acerca das características dos serviços, do volume da obra, do tempo de execução, da necessidade de se adotar critérios de fiscalização diferenciados e da conveniência do regime, poderá autorizá-lo. A autorização é restrita à obra solicitada e não implica em homologação dos recolhimentos, na forma do artigo 139 desta lei, e não desobriga o interessado do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal."

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 27 de dezembro de 1999.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. nº 24.294/99

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.