LEI Nº 3.368, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999 |
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| Autor do Projeto de Lei CM nº
147/99 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Altera a redação do artigo 121 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, e dá outras providências. (Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Americana, e dá outras providências.)" |
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| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: Artigo 1º - O artigo 121 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 121 O pagamento do imposto poderá ser efetuado: I integralmente e de uma só vez, até a data de vencimento da primeira parcela, com desconto de 10% (dez por cento); II em até 10 (dez) parcelas mensais, atualizadas monetariamente pelos índices de variação da Unidade Fiscal de Referência UFIR. § 1º - As datas de vencimento das parcelas serão fixadas por decreto. § 2º - O valor de cada parcela, na data do lançamento, não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais). § 3º - Aos demais tributos que vierem a ser cobrados através do aviso-recibo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aplicam-se os mesmos benefícios e critérios de pagamento estabelecidos neste artigo." Artigo 2º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos cobrados através do mesmo aviso-recibo, relativos ao exercício de 2.000, poderão ser pagos: I com um desconto adicional de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o valor obtido após a concessão do benefício previsto no artigo 121, inciso I, da Lei n.º 1.273, de 19 de dezembro de 1973, se o pagamento for efetuado integralmente e de uma só vez até a data do vencimento da primeira parcela; II com um desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada parcela paga até a data do respectivo vencimento, se o pagamento for efetuado de forma parcelada, conforme previsto no artigo 121, inciso II, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000. Artigo 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 27 de dezembro de 1999. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 44.894/99 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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