LEI Nº 3.386, DE 07 DE JANEIRO DE 2000

Regulamentada pelo Decreto nº 4.938, de 12/01/2000
Observar a Lei nº 3.502, de 26/12/2000 - Conversão dos valores expressos em unidades de conta constantes da legislação tributária em moeda vigente

Observação: Artigos 3º e 4º, promulgados pela CM foram julgados inconstitucionais por Acordão do Tribunal de Justiça na Ação Judicial Direta de Inconstitucionalidade nº 72.181-0/7 (Prot. PMA 43.406/99)

Autor do Projeto de Lei C.M. nº 115/99 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de pagamento de preços públicos relativos a conserto de ligações de água, de derivações de esgotos e de hidrômetros, inclusive substituições, na forma que especifica, e dá outras providências"

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos proprietários de imóveis, titulares do domínio útil ou seus possuidores a qualquer título, usuários dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários prestados pelo Poder Público Municipal, isenção de pagamento dos preços públicos relativos a:

I – ligações novas e consertos de ramal predial de água;

II – ligações novas e consertos de derivações de esgotos;

III – instalações novas, consertos ou substituições de hidrômetros de vazão de até 3/4".

Parágrafo Único – As isenções de pagamento previstas neste artigo não serão concedidas se houver sinais de danificação proposital causada aos equipamentos.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de pagamento da taxa de consumo de água e da coleta de esgotos aos proprietários de imóveis, titulares do domínio útil ou seus possuidores a qualquer título, relativamente à unidade cujo consumo de água, no respectivo mês, não tenha ultrapassado de 5 (cinco) metros cúbicos.

Artigo 3º – VETADO.
Artigo 3º:
- Os artigos 3º e 4º, promulgados pela CM foram julgados inconstitucionais por Acordão do Tribunal de Justiça na Ação Judicial Direta de Inconstitucionalidade nº 72.181-0/7 (Prot. PMA 43.406/99)

- Restabelecido através de Promulgação de Veto Total pela Câmara Municipal

Artigo 4º – VETADO.
Artigo 4º:
- Os artigos 3º e 4º, promulgados pela CM foram julgados inconstitucionais por Acordão do Tribunal de Justiça na Ação Judicial Direta de Inconstitucionalidade nº 72.181-0/7 (Prot. PMA 43.406/99)

- Restabelecido através de Promulgação de Veto Total pela Câmara)

Artigo 5º - O artigo 25 da Lei nº 1.258, de 20 de novembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 25 – Sem prejuízo do oferecimento de representação para apuração de responsabilidade penal, da interrupção no fornecimento de água e na coleta de esgotos, e da aplicação de outras cominações cabíveis, incorrerão nas penalidades pecuniárias a seguir previstas quem:

I – executar ligação de água ou esgoto clandestina ou utilizar-se de ligação de outrem, sem anuência expressa e escrita da autarquia: multa de valor equivalente a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

II – servir prédio de terceiros sem anuência expressa e escrita da autarquia com sua ligação de água ou esgoto: multa de valor equivalente a 70 (setenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

III – construir canalização com a finalidade de desviar a água do aparelho medidor de consumo: multa de valor equivalente a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

IV – viciar o selo do hidrômetro, danificar o aparelho ou modificar-lhe o sistema de funcionamento: multa de valor equivalente a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

V – utilizar ligação de água da rede pública ou de sistema próprio de abastecimento sem que esteja regularmente instalado o aparelho medidor de consumo, salvo quando retirado pelo D.A.E. para eventual conserto ou substituição: multa de valor equivalente a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

VI – utilizar ligação de esgoto sem a instalação, quando exigido pelo D.A.E. de aparelho medidor de vazão: multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

VII – mudar ou alterar a posição do cavalete de ligação de água, sem autorização do D.A.E.: multa de valor equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

VIII – lançar água servida na via pública, estando esta dotada de rede coletora de esgotos: multa de valor equivalente a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

IX – lançar água servida em via pública não dotada de rede coletora de esgotos: multa de valor equivalente a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

X – lançar água pluvial, óleo ou graxa na ligação de esgotos: multa de valor equivalente a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

XI – dificultar ou impedir o acesso ao hidrômetro para leitura: multa de valor equivalente a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

XII – deixar de manter limpo e desimpedido o local onde está instalado o hidrômetro: multa de valor equivalente a 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

XIII – deixar de proceder o aterro de poço freático ou fossa séptica quando contrário a legislação pertinente e determinado pelo D.A.E., estando o imóvel servido das respectivas redes de abastecimento de água ou de coleta de esgotos: multa de valor equivalente a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIR;

XIV – promover por conta própria a reabertura das ligações de água ou esgoto interrompidas pelo D.A.E. ou danificar os dispositivos utilizados nos respectivos cortes: multa de valor equivalente a 170 (cento e setenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR.

§ 1º - Constada a irregularidade, o fiscal lavrará o Auto de Infração e Imposição de Multa, aplicando, de imediato, a penalidade cabível.

§ 2º - Por ocasião da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, o fiscal também notificará o infrator para promover a correção da irregularidade no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de incorrer em nova multa, aplicada em dobro.

§ 3º - A multa em dobro será repetida a cada período de 15 (quinze) dias, até que seja integralmente sanada a irregularidade.

§ 4º - O autuado, no prazo de 8 (oito) dias, poderá recorrer da autuação ao Diretor Administrativo do Departamento de Água e Esgoto, de cuja decisão, na esfera administrativa, não caberá qualquer outro recurso.

§ 5º - O Departamento de Água e Esgoto, sem prejuízo da aplicação das respectivas penalidades, promoverá o lançamento da diferença relativa à taxa de consumo de água e à taxa de coleta de esgotos, pela média apurada em período de 6 (seis) meses, anteriores ou posteriores, sempre que, em razão a prática das infrações previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, XI e XIV deste artigo, tenha ocorrido lançamento com valor menor que o devido."

Artigo 6º - As disposições desta lei serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua promulgação.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

Artigo 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 07 de janeiro de 2000.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. prot. nº 43.406/99

LEI Nº 3.386, DE 07 DE JANEIRO DE 2000.
(Promulgação dos Dispositivos Vetados.)

Autor do Projeto de Lei CMA Nº 115/99 – Poder Executivo - Dr. Waldemar Tebaldi

"Partes vetadas pelo Senhor Prefeito Municipal e mantidas pela Câmara Municipal, do projeto que se transformou na Lei nº 3.386, de 07 de janeiro de 2000, que autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de pagamento de preços públicos relativos a conserto de ligações de água, de derivações de esgotos e de hidrômetros, inclusive substituições, na forma que especifica, e dá outras providências"

CLÁUDIO ROBERTO FRONER, Presidente da Câmara Municipal de Americana:

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos dos §§ 7º e 8º do Artigo 41 da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.386, de 07 de janeiro de 2000, da qual passam a fazer parte integrante:

Artigo 1º - .................................................................................................:

I –    ..........................................................................................................;

II – ...........................................................................................................;

III – ..........................................................................................................;

Parágrafo Único –........................................................................................

Artigo 2º - ..................................................................................................

Artigo 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos relativos a valores devidos pelos consumidores, incidentes sobre as taxas de água e de esgoto, referentes aos exercícios de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, inscritos ou não em Dívida Ativa, cujos valores não ultrapassem, por exercício, o montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Artigo 4º – Fica ainda o Poder Executivo autorizado, atendendo à situação econômica do consumidor pessoa física, a conceder remissão total de débitos relativos a multa e juros de mora incidentes sobre as taxas de água e de esgoto, referentes aos exercícios de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que preencha as seguintes condições:

I - que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de único imóvel no Município, observado o seguinte:

a) a área do lote de terreno não seja superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados;
b) se houver edificação sobre o lote, que se trate de prédio de natureza residencial, com área não superior a 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados;

II - que seja locatário, permissionário, comodatário ou arrendatário, por força de ato, termo de outorga ou contrato escrito de um único imóvel no Município, e responsável pelo pagamento da taxa de água e de esgoto sobre ele incidente, observando-se para a concessão do benefício os requisitos estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior;

III - que possua renda bruta, considerado a do mês anterior ao do vencimento do crédito, não superior a 5 (cinco) salários mínimos.

IV - que tenha sido beneficiário de dispensa de pagamento dos encargos de que trata este artigo, em qualquer dos referidos exercícios, e que a partir do exercício financeiro de 1999 tenham sido lançados em separado, por decisão superveniente da autarquia municipal que determinou a revisão daqueles atos de dispensa.

§ 1º - A renda bruta prevista no inciso III será determinada pela somatória dos rendimentos, excluindo-se o adicional de férias, as parcelas do 13.º (décimo terceiro) salário e as horas extras.

§ 2º - Somado os rendimentos, o resultado não poderá ultrapassar os respectivos limites.

§ 3º - A concessão da remissão de que trata este artigo fica condicionada ainda a requerimento do interessado, dirigido ao Departamento de Água e Esgoto, instruído com comprovantes que demonstrem o atendimento das condições exigidas para a obtenção do benefício.

Artigo 5º - .................................................................................................:

"Artigo 25 – ...............................................................................................:

I –   ............................................................................................................;

II – ............................................................................................................;

III – .......................................................................................................... ;

IV – .......................................................................................................... ;

V – ........................................................................................................... ;

VI – .......................................................................................................... ;

VII – ........................................................................................................ ;

VIII – ....................................................................................................... ;

IX – .......................................................................................................... ;

X – ........................................................................................................... ;

XI – .......................................................................................................... ;

XII – ........................................................................................................ ;

XIII – ........................................................................................................;

XIV – .......................................................................................................:

§ 1º - ........................................................................................................

§ 2º - ........................................................................................................

§ 3º - ........................................................................................................

§ 4º - .........................................................................................................

§ 5º - ........................................................................................................"

Artigo 6º - ..................................................................................................

Artigo 7º - ..................................................................................................

Artigo 8º - ..................................................................................................

PLENÁRIO DR. ANTONIO ÁLVARES LOBO, EM 08 DE FEVEREIRO DE 2000.

CLÁUDIO ROBERTO FRONER
PRESIDENTE

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL NA DATA SUPRA.

GILBERTO HACKMANN
SECRETÁRIO GERAL

PROCESSO CMA Nº 168.99.

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.