LEI Nº 3.389, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000. |
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Prot. PMA nº 51.845/99 - Ação Judicial de Inconstitucionalidade nº 072.465-0/3-00, Prefeito do Município de Americana X Presidente da Câmara Municipal de Americana. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou procedente a ação e declarou incostitucional a Lei Municipal 3.389/00. Revogada pela Lei nº 4.676/08 |
Autor do Projeto de Lei CMA Nº
119/99 Poder Legislativo - Vereador Angelino Raymundo Fortunato "Dá nova redação ao inciso II do artigo 97 da Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999. (Dispõe sobre o parcelamento e o aproveitamento do solo no território do município e dá outras providências.)" |
CLÁUDIO ROBERTO
FRONER, Presidente da Câmara Municipal de Americana: Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 41, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: Artigo 1º - O inciso II do artigo 97 da Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 97 - ..................................................................................................... I - ................................................................................................................... II - quando, comprovadamente, os interessados figurarem como proprietários por força de sucessão hereditária, meação ou doação de nua propriedade, de partes ideais de imóveis, desde que os lotes resultantes tenham área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00 m (cinco metros)." Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO DR. ANTONIO ÁLVARES LOBO, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2000. CLÁUDIO ROBERTO FRONER PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL NA DATA SUPRA. GILBERTO HACKMANN PROCESSO CMA Nº 172.99 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |