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| Autor do Projeto de Lei CM nº
155/99 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Dá nova redação ao artigo 161 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973. (Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, e dá outras providências.)" |
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Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O artigo 161 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 161 Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais: I Notas Fiscais: II Livros: II Outros: § 1º - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais previstos no Inciso I e nas alíneas "e", "f", "g", "h", "j", e "l" do Inciso III mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, através da Unidade de Auditoria Fiscal, formalizada no documento denominado "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", regulamentado em decreto. § 2º - Os documentos fiscais previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do Inciso I, terão prazo de validade de 5 (cinco) anos contados a partir da data da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", ficando vedada sua utilização após prazo fixado. § 3º - Os documentos fiscais previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do Inciso I, e já autorizados, passam a ter prazo de validade de 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta lei." Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 14 de abril de 2000. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 40.485/99 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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