LEI Nº 3.415, DE 14 DE ABRIL DE 2000

 
Autor do Projeto de Lei CM nº 155/99 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Dá nova redação ao artigo 161 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973. (Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, e dá outras providências.)"


Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 161 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 161 – Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais:

I – Notas Fiscais:
a) Nota Fiscal de Serviços;
b) Nota Fiscal de Serviços Simplificada;
c) Nota Fiscal Fatura de Serviços;
d) Nota Fiscal de Serviços Série única;
e) Nota Fiscal Fatura de Serviços Série única;
f) Nota Fiscal modelo 1 e 1A.

II – Livros:
a) Livro de Prestadores de Serviços;
b) Livro Registro de Tomadores de Serviços;
c) Livro de Entrada de Bens e Objetos;
d) Livro de Registro Diário de Passageiros Transportados.

II –  Outros:
a) Declaração e Guia de Recolhimento do ISSQN;
b) Declaração de Movimento Econômico;
c) Declaração de Microempresa;
d) Declaração Cadastral;
e) Autorização para impressão de documentos fiscais;
f) Ingressos;
g) Borderôs;
h) Fichas de Controle;
i) Demonstrativos de Apuração;
j) Passes;
k) Cupom Fiscal;
l) Recibo Fiscal;
m) Documento de Arrecadação Municipal.

§ 1º - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais previstos no Inciso I e nas alíneas "e", "f", "g", "h", "j", e "l" do Inciso III mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, através da Unidade de Auditoria Fiscal, formalizada no documento denominado "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", regulamentado em decreto.

§ 2º - Os documentos fiscais previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do Inciso I, terão prazo de validade de 5 (cinco) anos contados a partir da data da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", ficando vedada sua utilização após prazo fixado.

§ 3º - Os documentos fiscais previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", do Inciso I, e já autorizados, passam a ter prazo de validade de 5 (cinco) anos contados da data de publicação desta lei."

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 14 de abril de 2000.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. nº 40.485/99

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.