LEI Nº 3.453, DE 25 DE AGOSTO DE 2000

Prot. PMA nº 24.527/00: Reconhecida a constitucionalidade desta Lei pelo Poder Judiciário.

Autor do Projeto de Lei CMA Nº 021/2000 – Poder Legislativo - Vereadores Paulo Roberto Belizário e Davi Evangelista de Oliveira

"Disciplina o uso de espaço visual urbano, proíbe a colocação de faixas, placas, painéis, "outdoors", cartazes, luminosos, pinturas, inscrições e outros materiais e elementos de publicidade em vias, passeios e logradouros públicos e em bens particulares, que venham a confundir, interferir ou comprometer a sinalização e segurança do trânsito e dá outras providências."

CLÁUDIO ROBERTO FRONER, Presidente da Câmara Municipal de Americana:

Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 41, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - A exploração ou utilização dos veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas jurídicas que explorem essas atividades econômicas, desde que devidamente autorizadas pela Secretaria de Serviços Urbanos.

Parágrafo Único – Todas as atividades que industrializem, fabriquem e ou comercializem veículos de divulgação e ou seus espaços devem ser cadastrados, junto ao órgão competente da Municipalidade.

Artigo 2º - O cadastramento das atividades regulamentadas por esta lei obedecerá as normas gerais traçadas na avaliação do impacto ambiental e procedimentos administrativos.

Artigo 3º - O assentamento dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

I - quando contiver anúncio institucional;

II - quando contiver anúncio orientador;

III - quando contratado e autorizado pelo poder público;

IV -  por pessoa jurídica autorizada pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único – Além das condições estipuladas neste artigo, o assentamento dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido, mediante o pagamento de 100 (cem) UFIRS por veículo de divulgação, a cada período de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E TIPOLOGIA

Artigo 4º - São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja o de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécie, idéias, pessoas ou coisas, classificando-se em:

I - Anúncio Indicativo: indica e/ou identifica estabelecimento, propriedade ou serviços;

II - Anúncio Promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

III - Anúncios Institucionais: transmite informações do poder público, organismo culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes ou similares, sem finalidades comerciais;

IV -  Anúncio Orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

V - Anúncio Misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos;

Artigo 5º - Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, funções e movimentos.

Artigo 6º - São considerados veículos de divulgação, quaisquer equipamentos de comunicações, visual ou audiovisual, utilizados para transmitir anúncios ao público, classificando-se em:

I - Painéis tipo "outdoors": confeccionado em material apropriado e destinado a fixação de cartazes de papel substituíveis;

II - Painel: confeccionado em material apropriado e destinado a pintura de anúncios;

III - Placa: confeccionada em material apropriado e destinado a pintura de anúncios;

IV - Letreiro: luminoso ou iluminado ou sem iluminação, colocado em fachadas, marquises, toldos, coberturas de edifícios ou em elementos do mobiliário urbano, ou ainda fixados, sobre estrutura própria em terrenos edificados ou não;

V -  Poste Toponímicos: luminoso ou não, colocado em esquina de logradouro público, fixado em coluna própria, destinado a anúncios orientadores, podendo ainda conter anúncios indicativos;

VI - Faixa: executada em material não rígido, destinado a pintura de anúncios predominantemente institucional ou orientador;

VII - Prospectos e folhetos de propaganda.

Parágrafo 1º - Os painéis tipo "outdoors" com as especificações no inciso I será o único veículo permitido a veicular mensagens comerciais e institucionais em papel colado por período de 07 dias ou mais.

Parágrafo 2º - Também são considerados veículos de divulgação quando usados para transmitir anúncios:

a) balões e bóias;

b) muros e fachadas de edificações;

c) vitrines;

d) carrocerias de veículos automotores;

e) retrovisores de ônibus;

f) painéis luminosos.

CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES

Artigo 7º - A afixação de publicidade ao longo das vias, passeios e logradouros públicos fica condicionada à prévia aprovação do poder público municipal e será autorizada desde que atendidas as especificações técnicas quanto ao local de colocação e demais exigências definidas pela Unidade de Trânsito da Prefeitura Municipal, e a tramitação do processo não deverá exceder o prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 8º - Os veículos e anúncios serão previamente aprovados pelo município mediante pedido formulado em requerimento padronizado, obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) desenho, devidamente reduzidos ao tamanho máximo de 0,20m x 0,30m;

b) croquis de localização;

c) descrição dos materiais que o compõe a armação, sua forma de fixação e sustentação e sistemas de iluminação quando houver.

Parágrafo 1º - O veículo "outdoors" fica liberado de apresentar o item a) deste artigo devido a sua dinâmica, ficando as empresas exibidoras responsáveis pelo conteúdo das mensagens.

Parágrafo 2º - Todos os anúncios e veículos de divulgação devem conter o numero do cadastro bem legível.

Artigo 9º - Para o fornecimento de autorizações, serão solicitados os seguintes documentos:

a) termo de responsabilidade assinado pela empresa responsável;

b) prova de direito do uso do local;

c) apresentação de seguro de responsabilidade civil.

Artigo 10 - Se após a instalação do veículo autorizado, for apurada qualquer irregularidade, o responsável será obrigado a saneá-la no prazo de 72 horas (setenta e duas horas), sob pena de perda da autorização e demais sanções legais.

Artigo 11 - Veículos de até 6 (seis) metros quadrados fixados paralelamente e junto à parede, não sendo luminosos e que se refiram às atividades exercidas no local, não estarão sujeitos à apresentação de desenhos, conforme o especificado no artigo 7º.

Parágrafo Único - Neste caso será admitido apenas 1 (um) veículo por atividade.

Artigo 12 - A projeção de veículos colocados em fachadas e suspensos sobre o passeio, limitar-se-á ao máximo de 2/3 (dois terços) em relação ao passeio.

Parágrafo 1º - Quando houver marquise, os veículos poderão acompanhar o balanço desta ficando, em qualquer caso a 2/3 (dois terços) do passeio.

Parágrafo 2º - A distancia vertical mínima dos veículos em relação ao passeio será de 3 (três) metros.

Artigo 13 - A altura máxima para os veículos colocados ou fixados sobre as marquises em edificações mistas será de 1 (um) metro.

Parágrafo 1º - A altura referida neste artigo poderá ser ampliada em casos de existência de sobreloja, não podendo, de qualquer modo, ultrapassar os limites físicos desta.

Parágrafo 2º - O veículo colocado abaixo, acima ou à testa da marquise, não poderá ultrapassar o comprimento desta.

Artigo 14 - Os veículos não poderão, em hipótese alguma, obstruir vãos de iluminação ou ventilação ou alterar as linhas arquitetônicas das fachadas dos prédios. Deverão manter no mínimo um balão de ar de 0,5m entre a fachada e o veículo, fixado através de estrutura própria, propiciando ventilação e iluminação.

Artigo 15 - No interior das galerias, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste regulamento.

Artigo 16 - A exibição de anúncios em toldos será restrita ao nome, telefone, logotipo e atividades principal do estabelecimento.

Artigo 17 - Os trechos de fachadas destinados à veículos de divulgação em edifícios comerciais, industriais ou mistos, poderão ser definidos em espaços previstos no projeto arquitetônico.

Parágrafo Único - Será facultada a casas de diversões, teatros, cinemas, e outros espaços culturais, a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que em lugar próprio e que se refiram exclusivamente às diversões nela explorada.

CAPÍTULO IV
DOS ANÚNCIOS EM PAINÉIS E PLACAS

Artigo 18 - É vedada a exibição de veículos de divulgação:

a) em área pública, sem autorização específica;

b) em linhas de cumeada, nos morros não urbanizados;

c) nas margens dos córregos urbanos;

d) em locais que obstruam o visual de monumentos públicos, prédios tombados ou urbanos de interesse ambiental;

e) em agrupamentos superiores a 3 (três) unidades por face de visualização.

I - As unidades ou agrupamentos executados em terrenos ou conjuntos de terrenos não edificados, cujo comprimento seja superior a 30 (trinta) metros e estejam localizados numa quadra, poderão ocupar até 60% (sessenta por cento) das duas testadas, e deverão ter distanciamento mínimo de 30 (trinta) metros;

II - Cada unidade ou agrupamento deverá manter uma distancia entre si de, no mínimo 1 (um) metro na mesma testada;

III - Quando tratar-se da colocação de "outdoors" ou painéis acima de tapumes de obras em terrenos com dimensões que envolvam mais de 3 (três) tabuletas ou painéis, o espaço entre estes, referidos no inciso anterior, poderá ser utilizado apenas com indicações de utilidade pública;

IV - A aresta superior dos "outdoors" e dos painéis não poderá ultrapassar a altura de 9 (nove) metros, contados a partir do meio-fio fronteiro à propriedade nos terrenos planos e em declive ou a parte da sua base, quanto situado em aclives;

V - Os painéis terão, no máximo 40 metros quadrados, não podendo ter comprimento superior a 10 (dez) metros;

VI - Nos terrenos baldios murados, fechados com cercas metálicas ou qualquer outro tipo de vedação, os "outdoors" e painéis somente poderão ser fixados em estruturas próprias;

Parágrafo 1º - A inobservância das condições estipuladas neste artigo acarretará, para o interessado, a perda da autorização e a retirada da tabuleta ou painel, sem ônus para o município.

Artigo 19 - Todas os "outdoors" ou painéis deverão ser identificados através de 2 (duas) placas; um conterá o nome da empresa publicitária e uma com o número do processo que originou a autorização.

Artigo 20 - Os tapumes de obras poderão conter aspectos decorativos e somente logotipos a "slogans", obedecidas as dimensões máximas de aproveitamento iguais às padronizadas para os "outdoors" e painéis.

CAPÍTULO V
DAS PINTURAS MURAIS

Artigo 21 - Os anúncios veiculados em pinturas murais serão apresentados para análise acompanhados de fotos recentes no tamanho de 0,10 x 0,15m (dez por quinze centímetros) do prédio e circunvizinhas.

Parágrafo 1º - Não será admitida a execução de mais de uma pintura mural num mesmo prédio e na mesma face.

Parágrafo 2º - Anúncios promocionais em pintura mural somente poderão ser veiculados em zonas industriais e comerciais, de acordo com a classificação legal vigente.

Parágrafo 3º - Pintura murais veiculadoras de anúncios são aquelas executadas sobre muros e fachadas de edificações que tenham área igual ou maior de que 10 (dez) metros quadrados.

CAPÍTULO VI
DOS POSTES TOPONÍMICOS E FAIXAS

Artigo 22 - A exploração de anúncios em postes toponímicos obedecerá aos seguintes requisitos legais:

I -  Padronizações estipulada em órgão competente do município;

II - Colocação em locais previamente definidos pelo órgão competente.

Artigo 23 - É vedada a colocação de postes toponímicos em logradouros não reconhecidos oficialmente ou com denominação errônea.

Artigo 24 - Na hipótese de cancelamento ou não prorrogação da autorização, é responsabilidade da empresa exploradora a retirada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos postes toponímicos sob sua responsabilidade, bem como a reposição dos passeios, respeitando o tipo de material empregado no local.

Parágrafo Único - Em caso de não cumprimento do disposto neste artigo, decorridos mais 07 (sete) dias do prazo estipulado para a retirada, independente das multas previstas, o órgão competente poderá proceder aos serviços necessários às expensas do responsável.

Artigo 25 - É fator determinante do imediato cancelamento da autorização a inobservância das disposições deste regulamento.

Artigo 26 - Os postes toponímicos, luminosos e iluminados, ligados à rede de iluminação pública, deverão observar da CPFL.

Artigo 27 - O uso de faixas será autorizado somente para anúncios institucionais, em locais previamente determinados e em caráter transitório.

Parágrafo 1º - Os responsáveis pelas faixas poderão colocá-las no máximo 3 (três) dias antes e retirá-las até 24 (vinte e quatro) horas depois do período autorizado para o evento a que aludirem.

Parágrafo 2º - Durante o período da exposição a faixa deverá ser mantida em perfeitas condições de afixação e conservação.

Artigo 28 - É proibida a afixação das faixas em árvores, postes da rede elétrica e de iluminação, monumento, mobiliário urbano e por cima de via pública.

Artigo 29 - Os danos as pessoas ou propriedades, decorrentes da inadequada colocação de faixas serão de única e inteira responsabilidade do autorizado.

CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES GERAIS

Artigo 30 - Não será autorizada a exibição de anúncio ou veículo nos seguintes casos:

I - Quando prejudique direitos de terceiros, desde que devidamente fundamentado e comprovado;

II - Quando se refira desairosamente a pessoas, instituições, crenças, ou quando utiliza incorretamente o vernáculo;

III - Na pavimentação das ruas, meios-fios e calçadas, salvo em se tratando de sinalização urbana da municipalidade;

IV - Quando instalados em logradouros públicos, salvo nos casos previstos neste regulamento;

V - Quando, pelas suas dimensões, cores, luminosidade ou outro modo venham a prejudicar a perfeita visibilidade das sinalizações destinadas à orientação do público;

VI - Nos edifícios e próprios públicos, salvo nos casos previstos neste regulamento;

VII - No interior de cemitérios, salvo os anúncios orientadores;

VIII - A menos de 100 (cem) metros de estabelecimentos de ensino, veículos de divulgação com propaganda de cigarros e bebidas alcóolicas, ou outros elementos que possam contribuir para o consumo dos mesmos.

Artigo 31 - É proibido a colocação de faixas, placas, painéis, "outdoors", cartazes, luminosos, pinturas, inscrições e outros materiais e elementos de publicidade nas vias, passeios e logradouros públicos e em bens particulares que venham à confundir ou interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito em nosso Município.

CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Artigo 32 - Consideram-se infrações passíveis de penalidade:

I - Exibir veículos de divulgação:

a)  sem a competente Autorização Especial do Município;

b) em desacordo com as características aprovadas;

c) fora dos prazos constantes da autorização.

Penalidade: multa de 200 (duzentos) UFIRS

II - Não atender determinação da Autoridade competente quanto à retirada de veículo.

Penalidade: multa de 100 (cem) UFIRS

III - Não manter o veículo em bom estado de conservação ou sustentação.

Penalidade: multa de 300 (trezentos) UFIRS

IV - Praticar qualquer outra infração quanto às normas previstas neste regulamento.

Penalidade: multa de 100 (cem) UFIRS

V - Em locais que possam confundir ou interferir na visibilidade da sinalização.

Parágrafo Único - Comprovada a reincidência, será aplicada a multa em dobro.

Artigo 33 - Nos casos em que os materiais e elementos de publicidade estiverem confundindo ou interferindo na segurança e sinalização do trânsito no Município, os infratores ficam sujeito às seguintes providências e penalidades:

I - Notificação por escrito, para que regularizem a situação, sendo o caso, ou procedam à retirada do material ou do elemento que esteja interferindo na sinalização ou comprometendo a segurança no trânsito, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa.

II - Não atendida a notificação de que trata o inciso anterior, será aplicada aos infratores multa de valor correspondente a 500 (quinhentas) UFIRS – Unidade Fiscal de Referência, elevada ao dobro no caso de reincidência.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34 - Independente da notificação ou da aplicação da penalidade prevista no artigo anterior, o poder público municipal, sendo necessário, fará cessar desde logo a transgressão às disposições desta lei, mediante a retirada de qualquer material ou elemento que prejudique a visibilidade da sinalização e comprometa a segurança do trânsito e de pedestres.

Parágrafo 1º - No caso do poder público tomar a providência de que trata este artigo, o infrator deverá reembolsar o erário de todas as despesas realizadas com o serviço extraordinário.

Parágrafo 2º - Serão considerados responsáveis pelos anúncios e/ou veículos as empresas cadastradas no órgão público e seus anunciantes.

Parágrafo 3º - Qualquer veículo cujo prazo de validade da autorização estiver vencido, deverá ter solicitada nova autorização ou ser retirado em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas, sob pena de apreensão ou multa.

Parágrafo 4º - Os procedimentos relativos à apreensão e a multa obedecerão ao previsto na legislação em vigor.

Artigo 35 - Todos os veículos deverão oferecer condições de segurança ao público.

Artigo 36 - Os responsáveis pelos projetos e colocação de veículos responderão pelo cumprimento das normas estabelecidas neste regulamento, bem como pela segurança.

Parágrafo Único - A municipalidade não assumirá qualquer responsabilidade em relação a veículos mal executados.

Artigo 37 - Anúncios veiculados sobre componente de Mobiliário Urbano serão objeto de regulamentação específica.

Artigo 38 - É vedada a veiculação de anúncios ao longo das vias férreas ou rodovias, dentro dos limites do município, sem autorização deste, independente das exigências contidas na legislação federal e estadual.

Artigo 39 - Os pedidos de autorização de veículos que não atenderem às disposições deste regulamento, serão analisados quanto a possibilidade de enquadramento nesta lei.

Artigo 40 - Nenhum anúncio deverá favorecer ou estimar qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social ou religiosa.

Artigo 41 - Os anúncios não podem conter nada que possa induzir as atividades criminosas ou ilegais, à violência, ou que pareçam favorecer, enaltecer ou estimular tais atividades.

Artigo 42 - Os anúncios não poderão veicular mensagens de produtos proibidos que estimulem qualquer tipo de poluição ou depredação do meio ambiente.

Artigo 43 - Por ocasião de eventos populares e/ou institucionais, reserva-se o município o direito de indicar locais para livre exposição de anúncios, junto às empresas cadastradas.

Artigo 44 - Para todos os veículos existentes, por ocasião da entrada em vigor do presente regulamento, será obrigatória a obtenção de autorização especial procedendo-se a convocação através da imprensa oficial.

Parágrafo 1º - A convocação fixará prazos e condições para a solicitação das autorizações e conterá esclarecimentos sobre sanções legais, no caso do não atendimento.

Parágrafo 2º - O prazo a ser fixado para a regularização não será inferior a 6 (seis) meses.

Artigo 45 - Os responsáveis pelos veículos já existentes e que estiverem em desacordo com as condições legais terão o prazo de 12 (doze) meses para promoverem sua adequação.

Parágrafo 1º - Somente após a regularização será expedida a autorização.

Parágrafo 2º - Os veículos que não forem regularizados no prazo previsto neste artigo deverão ser imediatamente desativados e retirados.

Artigo 46 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO DR. ANTÔNIO ÁLVARES LOBO, EM 25 DE AGOSTO DE 2000.

CLAUDIO ROBERTO FRONER
PRESIDENTE

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL NA DATA SUPRA.

GILBERTO HACKMANN
SECRETÁRIO GERAL

PROCESSO CMA Nº 034/2000

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.