LEI Nº 3.561, DE 16 DE JULHO DE 2001. |
|
Revogada pela Lei 5.012, de 10/06/2010. | Autor do Projeto de Lei C. M.
n.º 060/2001 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Altera os dispositivos legais que menciona. (Artigos 12 e 18 da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999 Permite a edificação de prédios de uso misto, de natureza comercial, residencial, industrial ou de prestação de serviços, por lote ou gleba, em todo o território do Município, desde que se enquadrem nas atividades permitidas ao zoneamento local, inserindo no Artigo 18 dois parágrafos, permitindo ao Poder Executivo, "ad referendum" do Poder Legislativo, definir como Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS em caráter complementar ao zoneamento local, podendo ser aplicado somente em áreas situadas em ZR2 e ZR3.)" |
Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: Artigo 1º - O artigo 12 da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999, com nova redação dada pela Lei nº 3.318, de 15 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 12 É permitida a edificação de prédios de uso misto, de natureza comercial, residencial, industrial ou de prestação de serviços, por lote ou gleba, em todo o território do Município, desde que se enquadrem nas atividades permitidas ao zoneamento do local. § 1º - Tratando-se de mais de uma unidade de edificação por lote, seja qual for o fim a ela destinado, cada uma deverá desempenhar suas funções de forma independente em relação às outras, no tocante a acessos, ambientes funcionais, abrigos de veículos, instalações de energia elétrica, abastecimento de água e instalações de esgoto. § 2º - Edificações de uso misto, para os efeitos deste Artigo, são as destinadas simultaneamente a uso diferentes. § 3º - As construções caracterizadas no caput e no § 1º deste Artigo não poderão produzir retalhamento informal quando se tratar de gleba. § 4º - Para efeito do disposto no Parágrafo anterior, considera-se retalhamento informal a construção, em glebas, de diferentes edificações, independentes e isoladas entre si, sem a observância do artigo 119 a 121 da Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999." Artigo 2º - O artigo 18 da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 18 - ...................................................................................................... § 1º - O Poder Executivo, "ad referendum" do Poder Legislativo, também poderá definir como Zonas Especiais de Interesse Social ZEIS, em caráter complementar ao zoneamento do local, áreas onde ocorram maior densidade de ocupação. § 2º - O disposto no parágrafo anterior somente será aplicado às áreas situadas em ZR2 e ZR3." Artigo 3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 16 de julho de 2001. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 22.249/2001 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |