LEI Nº 3.566, DE 30 DE JULHO DE 2001. |
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Revogada pela Lei nº 4.547, de 6/11/2007 | Autor do Projeto de Lei C. M.
nº 023/2001 Poder Legislativo Vereador Ageu Venâncio Ferreira "Estabelece a obrigatoriedade de cadastramento de animais de grande porte no território do Município e de identificação do animal por "microchip" e dá outras providências." |
Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: Artigo 1º - É obrigatório o cadastramento de animais de grande porte no âmbito do Município, devendo todo animal ser marcado com o número do registro através de identificador eletrônico, denominado "microchip". Parágrafo Único As disposições desta lei aplicam-se a cães de grande porte, segundo critérios estabelecidos pelo Centro de Zoonoses do Município. Artigo 2º - Para o fim de que trata o Artigo 1º, do cadastramento deverá constar o registro do animal, a identificação de seu proprietário ou possuidor e o local de permanência do animal. Artigo 3º - A identificação do animal através de "microchip" será orientada por profissionais do Centro de Zoonoses do Município de Americana. Artigo 4º - A desobediência ou o descumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos na presente lei, sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sucessiva e cumulativamente: I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa; II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), reajustáveis anualmente pelo indexador de correção monetária adotado pelo Município, a ser fixado em decreto; III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; Parágrafo Único Responderá pela infração o proprietário ou possuidor do animal ou quem de qualquer forma dele se utilize. Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de julho de 2001. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 26.440/2001 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |