LEI Nº 3.568, DE 07 DE AGOSTO DE 2001.

Revogada pela Lei 5.012, de 10/06/2010. Autor do Projeto de Lei C. M. n.º 063/2001 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Altera a redação dos dispositivos legais que menciona – (incisos dos artigos 8º e 10 alterando a redação do § 3º do artigo 10 e revoga os artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 3.155, de 27 de abril de 1998 – "que estabelece normas de instalação, proteção e preservação ambiental e de segurança para postos de abastecimentos e prestação de serviços a veículos automotores e dá outras providências)."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – O artigo 8º da Lei nº 3.155, de 27 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 8º – Fica proibida a construção de novos postos de prestação de serviços e de abastecimento:

I - dentro do perímetro delimitado como Zona Central;

II - numa distância mínima de 200 m (duzentos metros), contados do centro geométrico da área territorial onde está instalado o posto ao centro geométrico da área territorial onde estão edificadas escolas, creches, orfanatos, hospitais, templos religiosos, clubes recreativos, clínicas, postos de saúde, terminais rodoviários, Paço Municipal, Câmara Municipal, Fórum e Delegacia de Polícia;

III - numa distância mínima de 150 m (cento e cinqüenta metros), contados do centro geométrico da área territorial onde está instalado o posto aos locais onde existam viadutos, bocas de túneis, trevos e rotatórias, quando localizados nas vias principais de acesso ou saída do Município;

IV - a menos de 30 m (trinta metros) de distância de qualquer residência;

V - em ruas com largura inferior a 14 m (quatorze metros).

Parágrafo Único – Nos novos postos de prestação de serviços e de abastecimento, as bombas de abastecimento e os tanques subterrâneos de combustíveis deverão estar afastados a uma distância mínima de 75 m (setenta e cinco metros) do limite das edificações a que se referem o inciso II deste artigo."

Artigo 2º – O artigo 10 da Lei n.º 3.155, de 27 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 10 – ...................................................................................................

§ 1º – Para fins de análise e licenciamento, o projeto de construção de postos de prestação de serviços e ou de abastecimento deverá ser apresentado aos órgãos municipais competentes atendendo as disposições da Resolução CONAMA nº 273, de 29 de novembro de 2000 e alterações subseqüentes, e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT específicas para a atividade, especialmente:

I - a NBR 13.786 – "Seleção de Equipamentos e Sistemas para instalações subterrâneas de combustíveis em Postos de Serviços";

II - apresentação de planta de detalhe e situação, em escala, onde conste as instalações subterrâneas, a localização dos tanques de armazenamento de combustíveis e das bombas de abastecimento;

III - apresentação de planta de detalhe e situação dos sistemas de retenção de resíduos de óleo e graxas e de tratamento de águas oleosas.

§ 2º – ...........................................................................................................

§ 3º – Para a obtenção do Alvará de Funcionamento junto a Prefeitura Municipal, será necessária a vistoria das edificações quando da sua conclusão, através da emissão do correspondente Laudo de Aprovação pelo órgão competente, bem como será necessária a comprovação de que a contratação dos frentistas que irão trabalhar nos postos de serviços e de abastecimento está em obediência às convenções coletivas de trabalho do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços e Combustíveis Derivados de Petróleo de Campinas, Americana e região.

§ 4º – ...........................................................................................................

§ 5º – ...........................................................................................................

§ 6º – ..........................................................................................................."

Artigo 3º - Ficam revogados os artigos 5º, 6º e 7º da Lei n.º 3.155, de 27 de abril de 1998 "que estabelece normas de instalação, proteção e preservação ambiental e de segurança para postos de abastecimentos e prestação de serviços a veículos automotores e dá outras providências".

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 07 de agosto de 2001.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. nº 26.279/2001

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.