LEI Nº 3.573, DE 05 DE SETEMBRO DE 2001.

Observar:
- Lei nº 3.276, de 05/03/1999 - Conselho Municipal do Idoso
- Lei nº 3.679, de 01/07/2002 - Fundo Municipal do Idoso
- Lei n° 6.566, de 04/11/2021 - Dispõe sobre o Programa Municipal de Inserção Social do Idoso

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 059/2001 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Artigo 1º - Fica instituída a Política Municipal do Idoso, que tem por finalidade a promoção e a garantia do pleno exercício da cidadania aos idosos com mais de sessenta anos, em sintonia com a Política Nacional do Idoso e a Política Estadual do Idoso.

CAPÍTULO II
Dos princípios

Artigo 2º - É princípio fundamental da Política Municipal do Idoso, garantir ao idoso, no âmbito Municipal, o direito à vida, à dignidade, ao bem-estar, à liberdade e à integração social.

Artigo 3º - A Política Municipal do Idoso será assumida pelo próprio idoso, pela família, pela sociedade e pelo Município.

Artigo 4º - A Política Municipal do Idoso será divulgada e praticada na cidade, na periferia, conforme a realidade, visando a integração de todos os segmentos da sociedade no Município.

CAPÍTULO III
Dos Objetivos e das Metas

Artigo 5º - São objetivos e metas da Política Municipal do Idoso:

I - resgatar a dignidade do munícipe idoso, superando a marginalização, o abandono e a exclusão;

II - estudar formas concretas de participação de todo idoso na sociedade;

III - estimular formas comunitárias ou agremiações que façam o idoso participativo e responsável pela sua realidade e felicidade;

IV - promover o atendimento domiciliar, evitando, na medida do possível, o atendimento asilar;

V - garantir o atendimento asilar ao cidadão idoso, sem condições de sobrevivência;

VI - informar a sociedade sobre o processo de envelhecimento saudável;

VII - envolver, numa ação comum, os órgãos públicos e privados e a sociedade em geral, para que sejam eliminados os preconceitos e as discriminações que separam as pessoas e até as gerações;

VIII - priorizar o atendimento ao idoso nos diversos setores da sociedade, nos órgãos públicos e privados e especificamente nos setores de saúde e de benefícios;

IX - garantir os direitos sociais ao munícipe idoso.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal do Idoso será o órgão responsável pela elaboração, acompanhamento, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso.

CAPÍTULO IV
Das Ações Concretas

Artigo 6º - Além das atribuições previstas na Lei nº 3.276, de 05 de março de 1999, compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I - conhecer a realidade do idoso no Município, através de pesquisas, levantamento de dados;

II - manter um plantão de atendimento em sua sede;

III - manter diálogo permanente com o Poder Público sobre a Política Social do Idoso, priorizando sempre os projetos mais urgentes, junto às Secretarias e outros órgãos municipais, quando da elaboração do orçamento;

IV - promover fórum de debates, encontros e palestras, conforme a realidade municipal;

V - incentivar todos os cidadãos idosos, para que continuem a exercitar a sua cidadania;

VI - elaborar o cronograma das atividades, visando a execução da Política Municipal do Idoso.

Artigo 7º - Compete aos Órgãos Públicos Municipais:

I - na área da Promoção Social:

a) priorizar e garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão idoso;

b) fazer o levantamento da população idosa no município;

c) garantir o cumprimento das leis existentes, bem como os mínimos direitos sociais ao idoso, principalmente quanto ao atendimento preferencial em locais públicos;

d) garantir o cumprimento das leis existentes, referentes ao transporte gratuito e seguro para idosos acima de sessenta e cinco anos, evitando riscos e barreiras;

e) estimular a criação de novos grupos de idosos e terceira idade, nos bairros onde houver demanda;

f) incentivar a abertura e funcionamento do centro de convivência social, centro de cuidados diurnos, casas lares, oficinas abrigadas de trabalhos e atendimento domiciliar;

g) incorporar atividades nas diferentes formas de assistência ao idoso e mais especificamente na assessoria prestada aos grupos de idosos e terceira idade, bem como nos centros de convivência;

h) garantir o atendimento asilar aos cidadãos idosos, quando o mesmo não tiver condições de permanecer com a família;

i) manter o cadastro das entidades de idosos, ou seja, casas de repouso, instituições, grupos organizados de idosos e terceira idade, e outros;

j) incentivar a conquista de verbas de programas federais e estaduais que visem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa na comunidade e nas instituições asilares, através de convênio;

k) coordenar, apoiar estudos, pesquisas, levantamentos e publicações que ampliem os conhecimentos sobre o idoso na área social;

l) apoiar campanhas educativas junto aos meios de comunicação e a comunidade como todo, que permitam a divulgação de informações sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

m) estimular o funcionamento de serviços e ações que atendam as necessidades básicas do idoso, com a participação de suas famílias, e em parceria com entidades governamentais e não governamentais;

n) facilitar o processo de orientação e encaminhamento para obter o benefício de prestação continuada e aposentadoria junto ao INSS;

II - na área da Saúde:

a) garantir assistência à pessoa idosa, através de campanhas de promoção, proteção e recuperação do bem-estar físico e mental, em trabalho articulado com setores locais vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS;

b) fiscalizar e fazer cumprir as leis de atendimento preferencial aos idosos nos diversos níveis do Sistema Único de Saúde - SUS;

c) capacitar recursos humanos voltados para o atendimento da pessoa idosa, visando a melhoria do seu desempenho e da qualidade dos serviços prestados;

d) reorganizar a rede de serviço para atendimento das necessidades específicas do idoso;

e) apoiar e desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde do idoso, com a finalidade de se conseguir o máximo de vida ativa na comunidade, mantendo o maior grau de autonomia e independência junto às suas famílias;

f) incentivar o atendimento preferencial aos idosos, se possível com hora marcada, nos diversos níveis do Sistema Único de Saúde – SUS;

g) incluir a geriatria como especialidade clínica para efeito de concursos públicos municipais;

h) estimular a ampliação das Unidades de Atendimento Domiciliar;

i) garantir os serviços médicos e hospitalares aos idosos asilados, crônicos e/ou terminais, dentro dos serviços de saúde já existentes no Município;

j) propor medidas para assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos ao idoso da comunidade ou institucionalizado;

k) proporcionar atendimento de equipe multidisciplinar ao idoso asilado;

l) fiscalizar as diversas formas de atendimento asilar na área do município e denunciar a omissão e os abusos;

m) estimular o treinamento de pessoal técnico e a integração de equipes multiprofissionais gerontológicas nos órgãos de saúde local;

n) colaborar na realização de estudos que permitam detectar o caráter epidemiológico de doenças peculiares ao idoso, visando as ações preventivas, tratamentos e reabilitação;

III - na área de Educação e Cultura:

a) conscientizar, com formas adequadas, a população em geral, especialmente as crianças, com informações sobre o envelhecimento, estimulando a consideração e respeito ao idoso, começando pela família;

b) criar, em horários e locais adequados, classes especiais para alfabetização e novas aprendizagens do idoso, em esquema que reforce a auto-estima e preserve sua autonomia e dignidade;

c) apoiar, incentivar o funcionamento da Universidade Aberta à Terceira Idade, animando formas de novos conhecimentos, atualização e reprofissionalização;

d) incentivar as Universidades e Instituições Educacionais, para que estudem a realidade do idoso no município e assumam o princípio da qualidade de vida do cidadão;

e) estimular o talento, personalidade e experiência do idoso, para que continue produzindo no setor da música, do canto, das artes, dos artesanatos e de qualquer outra habilidade;

f) estimular e apoiar eventos que promovam o lazer dos idosos, bem como a transmissão de mensagens educativas sobre os idosos em lugares públicos;

g) estimular e valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimular a transmissão de informações, habilidades e experiências às crianças e jovens, em favor do entendimento entre gerações e garantia da cultura e tradições;

h) incentivar e apoiar a realização de seminários, simpósios, encontros, palestras, cursos e fóruns permanentes de debates, procurando educar e conscientizar a sociedade em relação ao processo de envelhecimento;

i) garantir o acesso gratuito do idoso às promoções e espetáculos artísticos, culturais e educativos patrocinados com recursos públicos, e procurar obter entrada franca ou preços reduzidos quando a promoção for de entidades não governamentais e as atividades animarem o lazer e o desenvolvimento pessoal;

IV - na área de Habitação e Urbanismo:

a) estimular a melhoria das condições habitacionais e adaptações da moradia, considerando o estado físico e capacidade de locomoção do indivíduo idoso;

b) promover mutirões que facilitem a reforma das casas dos idosos de baixa renda;

c) estimular e apoiar financiamentos para obtenção da casa própria pelo idoso, dentro das possibilidades de cada um;

d) buscar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade, estimulando pessoas mais velhas e sozinhas a viverem juntas, compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas;

e) destinar nos programas habitacionais do município, unidades especialmente projetadas, que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular, utilizando sistema de financiamento acordado pelo governo federal junto à rede bancária, oficial e privada;

f) estimular, através da legislação vigente, a redução de taxas, emolumentos e custas cartoriais relativos à morada do idoso com renda mensal comprovada, até três salários mínimos;

g) estabelecer normas para que construções e sedes de serviços públicos eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação do indivíduo idoso;

V - na área dos Transportes:

a) organizar a infra-estrutura urbana e equipamentos de uso comum para atender adequadamente às condições físicas e livre movimentação da população mais velha, com segurança nas vias públicas e no trânsito, e sinalização bem visível e localizada;

b) coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias por riscos à integridade física dos passageiros em casos de excesso de velocidade, descaso na subida ou descida dos veículos e recusa a parada para apanhá-los em pontos do percurso;

VI - na área Jurídica:

a) divulgar informações que esclareçam e orientem o cidadão idoso, seus familiares, a comunidade e instituições sobre a legislação que garante direitos de cidadania e proteção aos integrantes da terceira idade;

b) receber denúncias e agilizar providências para seu encaminhamento legal;

c) promover entendimento entre o Conselho Municipal do Idoso e os órgãos do Poder Judiciário (Ministério Público) para examinar e acompanhar as denúncias de maus tratos, omissão, exclusão, abuso, violência e agressões contra a pessoa idosa;

d) zelar pela aplicação das leis e da Política do Idoso;

VII - na área de Esportes:

a) incentivar a prática de esportes e atividades físicas que proporcionem melhor qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária, animando outros cidadãos veteranos para práticas sadias e agradáveis;

b) proporcionar jogos esportivos adaptados ao idoso e incentivar atividades esportivas municipais e intermunicipais;

c) estimular o exercício físico compatível com as condições do idoso, nas instalações municipais ou particulares;

VIII - na área de Turismo e Lazer:

a) incentivar o turismo para idosos, facilitando o transporte e o ingresso em lugares históricos e de lazer;

b) viabilizar viagens e excursões de baixo custo, credenciando idosos para que possam realizar turismo com maior facilidade;

c) desenvolver ações que estimulem as Organizações Governamentais e Não Governamentais (OGs e ONGs) a destinarem áreas de lazer para os idosos do Município;

d) chamar a atenção para o turismo interno do Município, facilitando o conhecimento dos museus, monumentos e lugares históricos e turísticos;

e) facilitar o conhecimento da fauna e flora da nossa terra, bem como de nossas represas;

IX - na área do Trabalho e Previdência Social:

a) estimular programas de preparação para a aposentadoria, tendo em vista o afastamento gradativo do trabalhador e o encaminhamento do processo de obtenção de benefícios;

b) propor a criação de Centros de Convivência, que ofereçam serviços de laborterapia, terapia ocupacional e outras formas de atividades;

c) oferecer oportunidades de capacitação e reciclagem profissional, com vistas à reinserção do idoso no mercado de trabalho, evitando qualquer tipo de discriminação e aproveitando seus talentos, habilidades e experiências;

d) estimular a realização de cursos para habilitação de profissionais, atendentes e cuidados de idosos;

e) propor medidas visando criar oportunidades de emprego no mercado de trabalho, bem como cursos que promovam habilidades, artesanatos, etc.;

f) assegurar número de vagas para idosos em concursos municipais;

g) apoiar programas que estimulem o trabalho voluntário do idoso nos serviços comunitários;

h) orientar a formação de grupos de trabalho e informação para projetos capazes de obter financiamento do Programa de Geração de Emprego e Renda PROGER, Ministério do Trabalho, que possibilitem atividades rentáveis do idoso e seus familiares no próprio lar.

Artigo 8º - O Poder Executivo consignará no orçamento municipal os recursos necessários, destinados à Secretaria de Promoção Social, visando o desenvolvimento da Política Municipal do Idoso.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 05 de setembro de 2001.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. nº 43.293/2000

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.